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Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – RELATÓRIO A…………………. , NIF …………….., veio apresentar reclamação da penhora, efectuada pelo Serviço de Finanças de Gondomar sobre um terço da pensão por si auferida. Por sentença de 07 de abril de 2014, o TAF do Porto, julgou improcedente a reclamação. Inconformada com o assim decidido, veio a recorrente interpor o presente recurso cujas alegações integram as seguintes conclusões: CONCLUSÕES: Com o conteúdo da sobredita sentença que julga improcedente a reclamação dos actos do órgão de execução fiscal não se conforma, nem pode conformar, a Recorrente, porquanto alega e demonstra aquela que a pensão que aufere é impenhorável (até ao limite de 2/3), pois que sobre aquela incide já penhora anterior. A pensão de reforma auferida pela Executada é um direito que integra o seu património e, como tal, consubstancia garantia geral das obrigações, conforme o preceitua o artigo 610.º do Código Civil ; e o artigo 227.º do Código de Procedimento e Processo Tributário prevê e rege a penhora de abonos e vencimentos. Sucede que tal penhora tem limites, que são os previstos no artigo 738.º do Código de Processo Civil , que corresponde, ainda que com algumas alterações, à norma contida no artigo 824.º do diploma vetusto. Essencialmente, consagra a lei a impenhorabilidade da parte correspondente a dois terços da parte líquida dos vencimentos, até ao limite de três salários mínimos nacionais à data da apreensão. Ou seja, se porventura um executado tiver um rendimento mensal no valor, líquido, de Eur 6.000,00, o que relevará para efeitos de impenhorabilidade não são os dois terços — que seriam Eur 4.000,00 — mas sim o valor correspondente a três salários mínimos nacionais, Eur 1.455,00, sendo todo o remanescente susceptível de penhora. Conforme ficou devidamente sedimentado na douta decisão recorrida, sobre um terço da pensão de reforma auferida pela executada impende já penhora — anterior à ordenada no âmbito da execução fiscal em apreço — à ordem do processo que, sob o n.º 27667/11.4YYSLB , corre termos pela 1.ª Secção do 2.º Juízo de Execução de Lisboa. Ora, considerando que a Executada aufere uma pensão de reforma no valor anual ilíquido de Eur 27.222,72 — conforme ficou também sedimentado no procedimento — o que corresponde a um valor bruto mensal, considerando catorze meses, de Eur 1.944,48, temos que — mesmo considerando o valor bruto — o valor equivalente a dois terços é inferior a três salários mínimos nacionais. Donde, o valor que releva para efeitos de determinação do critério de impenhorabilidade do activo em crise é o equivalente a dois terços da parte líquida. Nesta conformidade, e porque a parte penhorável da pensão da Executada estava já afecta ao processo executivo cível supra melhor identificado, a efectivação de nova penhora do mesmo activo configuraria uma clara violação do enquadramento legal que se vem de expor. Começa a página 9 do decisório por asseverar que “Assim, no que se refere à impenhorabilidade da pensão invocada pela reclamante, verifica-se que a reclamante alegou que sobre a pensão em causa, já incidia uma penhora na proporção de um terço do seu montante.” prosseguindo o decisório — e, salvo o devido respeito, mal — dizendo que “Diga-se, porém, que não resultou provado que esteja a ser efectivamente realizada pela Segurança Social o depósito de 1/3 do montante de pensão auferida pela reclamante, mas sim, que foi notificada da penhora de 1/3 do montante de pensão auferida — podendo até a reclamante ter deduzido oposição.” Aqui, falha o aresto recorrido ao confundir duas realidades: a concretização da penhora, que é um acto jurisdicional, e o cumprimento da injunção dele decorrente, que é uma obrigação, com génese naquele acto jurisdicional mas que com ele não se confunde, que impende sobre a entidade pagadora e subsiste até à verificação de novo acto jurisdicional que determine a sua alteração ou cessação. Mais, prevê a lei, expressamente, as consequências que para a entidade pagadora decorrem do incumprimento da obrigação cominada. Consagra o artigo 227.º do Código do Procedimento e de Processo Tributário o modo de concretização da penhora de abonos em execução fiscal, e o artigo 779.º do Código de Processo Civil a efectivação de tal acto em sede de execução cível. Numa e noutra jurisdição, a penhora, enquanto acto jurisdicional concretiza-se, verifica-se na ordem jurídica, pela notificação à entidade pagadora para proceder em conformidade com o mais que vem previsto nas mesmas normas. As posteriores entregas da parte penhorada do rendimento configuram já não a concretização da penhora da pensão de reforma — esta foi já penhorada por meio da notificação que as precede — mas sim puros actos de execução da mesma, em cumprimento de obrigação legal e sob as cominações (aliás severas) que a lei adjectiva prevê. Donde, carece de qualquer sentido e fundamento o que vem seguidamente asseverado no douto aresto recorrido, que sustenta que “...não resultou provado de que efectivamente a Segurança Social tenha depositado qualquer montante no seguimento da penhora efectuado em causa nos presentes autos” (sic.), para depois concluir, também mal, que “Assim sendo, não se mostra, em concreto, que a penhora incida sobre parte da pensão impenhorável” Como é bom de ver, não é nesta sede — a da execução fiscal — que cumpre sindicar do cumprimento, ou não, pela entidade pagadora da pensão de reforma da executada da obrigação que para si emerge da concretização da penhora de 1/3 da pensão de reforma à ordem da identificada execução cível. Que incide penhora sobre parte da pensão auferida, não há dúvidas. A questão de saber se a entidade pagadora cumpre com os depósitos é uma questão que se atém, exclusivamente, ao processo à ordem do qual foi ordenada a penhora e àqueles que aí intervêm. Remata ainda, de forma surpreendente, o insigne Tribunal Recorrido a fundamentação que perfilha para julgar improcedente a reclamação aduzida com uma construção nos seguintes termos: “Aliás, caberá à entidade pagadora aferir se a penhora da pensão, excede ou não os limites considerados no artigo 738º do CPC , pois nos termos do artigo 779.º, nº 1 do mesmo Código, é sobre a entidade que procede ao pagamento da pensão que impende a obrigação de proceder ao depósito da quantia devida do desconto correspondente ao crédito penhorado.” Não cabe; quando muito, poderá — e deverá — a entidade pagadora informar o ente jurisdicional que determina a penhora do valor da pensão de reforma ou de precedência de qualquer outro acto de apreensão da mesma. Mas decisão quanto à amplitude da penhora e a salvaguarda da sua conformação com os limites legais, seja por impulso do Executado, seja da entidade pagadora, configuram, sempre, a prática de um acto jurisdicional; isto é, suscitada a questão, é ao órgão executivo que cabe decidir. É ostensivamente contra legem configurar que recaía sobre a entidade pagadora o ónus de determinar, ou tutelar como pretende o decisório recorrido, o âmbito da penhora, esta entidade tem — tão-só e apenas — de proceder em conformidade com o que lhe é, concretamente, ordenado por quem tem poder jurisdicional. Por todas estas razões não poderia o Insigne Tribunal Recorrido ter decidido como decidiu, pois que existe uma penhora anterior — ordenada e notificada — à ordem de execução cível. Não cabe a sindicância, na execução fiscal no âmbito da qual vem o presente recurso interposto, do cumprimento, ou incumprimento, pela entidade pagadora, da obrigação para si emergente da referida penhora; e — de modo algum — impende sobre a entidade pagadora o ónus de tutelar a legalidade da penhora, seja na execução cível, seja na execução fiscal. O que se exige — e o que resulta da lei — é que o Tribunal decida, confirme, que é impenhorável o valor correspondente a dois terços do valor líquido auferido pela executada a título de pensão de reforma, restando à entidade pagadora proceder em conformidade com tal decisão. AA. O que, de modo algum, pode sobrestar é uma decisão como a recorrida que potencia a efectivação de uma penhora ostensivamente ilegal e “ficciona” à Segurança Social um — inexistente — poder de determinar o alcance de penhora. AB. Por tudo, deverá ser revogada a sentença recorrida e substituída por outra que julgue procedente a reclamação dos actos do órgão de execução fiscal, com o imediato levantamento da penhora da pensão da Recorrente, em função da patente ilegalidade de que tal penhora enferma. NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO QUE V.s Ex.ªs MUITO DOUTAMENTE SUPRIRÃO: Deve ser, por V.ªs Ex.ª s, dado provimento ao presente recurso, revogando-se a mui douta sentença recorrida e substituindo-se ‘por outra que julgue procedente a reclamação dos actos do órgão de execução fiscal, com o imediato levantamento da penhora da pensão da Recorrente, com todas as consequências legais.” Não houve contra-alegações. O EMMP pronunciou-se emitindo o seguinte parecer: “Alega Recorrente que a penhora efectuada pelo Serviço de Finanças de Gondomar, no âmbito deste processo, e que incidiu sobre a sua pensão de reforma é ilegal, uma vez que já existe sobre a mesma, a penhora de 1/3 à ordem de outro processo. Na verdade nos termos do art° 738° nº 1 do C.P.C ,: São impenhoráveis 2/3 da parte líquida dos vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação…” Este princípio foi consagrado com força obrigatória geral pelo Tribunal Constitucional in Ac. 177/02, por se entender que a sua violação era susceptível de violar o princípio da dignidade humana consagrado nos art°s 59.º n°2 alínea c) e 63° nºs 1 e 3 da C.R.P... Ora, na sentença sob recurso entendeu-se que não tinha ficado provado que a Segurança Social tivesse procedido ao desconto de 1/3 da pensão auferida pela Recorrente à ordem de outro processo, tendo apenas considerado assente que esta tinha sido notificada dessa penhora desconhecendo-se, por isso, a existência de descontos. O indeferimento da pretensão da Recorrente pelo TAF do Porto parece-nos ajustável ao caso concreto, pois entendemos que caberá à entidade pagadora que procede aos descontos verificar se se encontra, ou não, ultrapassado o limite legal imposto por lei, tal como lhe incumbe também, o dever de verificar se se trata de pensões cujo valor global não seja superior ao salário mínimo nacional. Deste modo, somos de parecer que deve manter-se a sentença recorrida julgando-se improcedente o recurso.” Por despacho a fls. 374 a 376 dos autos, veio o Exmº relator considerar que o recurso não tem por fundamento exclusivo matéria de direito visto que, existe uma clara divergência nas ilações de facto retiradas do probatório, pelo que, deve ser declarada a incompetência deste Supremo Tribunal, em razão da hierarquia, sendo competente para conhecer do recurso o Tribunal Central Administrativo Norte. A fls. 379 dos autos, veio a recorrente pronunciar-se pela improcedência da invocada excepção da incompetência do Tribunal, alegando que “…a matéria de facto controvertida no processo esteja estabilizada e apenas o direito se mantenha em discussão.” FUNDAMENTAÇÃO O Tribunal “a quo” deu como provada a seguintes factualidade: O processo de execução fiscal 3468201001039318 foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Gondomar 2 contra a sociedade “B…………….. Lda.” para cobrança coerciva da quantia de € 5.162,57 referente a IVA (cinco mil e cento e sessenta e dois euros e cinquenta e sete cêntimos) — cfr. fls. 6; A 18 de Janeiro de 2012 é proferido despacho de reversão contra a reclamante — cfr. fls. 80; A reclamante foi notificada de que sobre sua pensão incide uma penhora de 1/3 do montante da mesma, penhora essa efectuada no processo 27667/11.4YYLSB que corre termos na Sec-Geral de Execuções, 2° Juízo, 1ª secção, Lisboa — cfr. fls. 266 a 268; A 19 de Fevereiro de 2013 foi efectuada a penhora da pensão auferida pela reclamante — cfr. fls. 255; A 13 de Março de 2013 a reclamante foi notificada de que o Serviço de Finanças de Gondomar 2 ordenou a penhora da pensão por si auferida — articulado 1 da petição de reclamação e fls. 255; Os presentes autos de reclamação deram entrada a 22 de Março de 2013; Na declaração de rendimentos apresentada a 01 de Abril de 2013, a reclamante declarou auferir pensão no montante ilíquido anual de € 27.222,72 (vinte e sete mil e duzentos e vinte e dois euros e setenta e dois cêntimos) — cfr. fls. 298 a 301; DO DIREITO: A sentença recorrida a fls. 323/333 dos autos, considerou o seguinte destacando-se apenas os trechos mais relevantes para a decisão: “ 1— Relatório. A…………………., contribuinte nº ………………., veio ao abrigo do artigo 276° e ss. do Código de Procedimento e de Processo Tributário CPPT) apresentar reclamação da penhora efectuada pelo Serviço de Finanças de Gondomar 2 que incidiu sobre um terço da pensão por si auferida. Para o efeito, alegou, em súmula, a impenhorabilidade da pensão que aufere. Concluiu, pedindo a procedência da presente reclamação e, por via disso, seja ordenado o levantamento da penhora que incidiu sobre a referida pensão. Juntou um documento, comprovativo da concessão do benefício de apoio judiciário, procuração forense e duplicados legais. A Fazenda Pública apresentou contestação defendendo a improcedência da presente reclamação. O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer defendendo a improcedência da presente acção. II — Saneamento (…) III — Dos Factos (…) Do Direito Do prejuízo irreparável A questão que primeiramente deverá o Tribunal decidir é se a presente reclamação deverá ser já apreciada ou apenas a final. O regime regra, na apreciação das reclamações interpostas de decisões da autoria do órgão de execução fiscal que afectem direitos e interesses legítimos, seja do executado seja de terceiros, é de que a oportunidade para tal efeito apenas ocorre a final, depois de realizadas as penhora e venda de bens — cfr. artigos 276.° a 278.° nº 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). Tal regime comporta, no entanto, excepções, nos termos do estatuído no n.º 3 do referido artigo 278.° do CPPT , isto é, sempre que a reclamação se ancorar em prejuízo irreparável decorrente da inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão da mesma, da penhora imediata de bens que apenas respondam subsidiariamente pela satisfação da dívida exequenda, ou do abranger em tal diligência de bens que, do ponto de vista substantivo, não respondam pela divida exequenda, ou da determinação da prestação de garantia indevida ou superior à devida — cfr. als, a) a d) do referido nº 3 do art.° 278.º do CPPT . Contudo, como é entendimento doutrinal e jurisprudencial que se crê firme, o elencar das referidas situações no n.º 3 do artigo 278.° do CPPT , assume uma natureza meramente enunciativa, no sentido de que a excepção ao referido regime regra operará sempre que a reclamação tenha por base situações susceptíveis de acarretarem um prejuízo irreparável para o reclamante ou tomem absolutamente inútil essa mesma reclamação, sob pena de se afrontar o princípio constitucional da tutela judicial efectiva (cfr. acórdão do STA, 06 de Março de 2008, Proc. nº58/08). Ora se, por um lado, com a inutilidade da subida diferida da reclamação se pretendeu, precisamente, obviar à ocorrência de um prejuízo irreparável, no sentido de evitar que, quando a reclamação houver de subir ao Tribunal, aquele prejuízo esteja já, consumado e sem possibilidade da sua eliminação, como será o caso, referido no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA) de 06 de Março de 2008, Proc. n.º 58/08, de pretensão de dispensa de garantia para suspensão do processo executivo, por outro, é igualmente incontornável que, sem a verificação do aludido pressuposto — “prejuízo irreparável” a reclamação apenas pode subir a tribunal, a fim de aí ser apreciada, nos termos do disposto no referido art.° 278.° /1 do CPPT ; E, na linha do doutrinado no Acórdão do STA de 09 de Agosto de 2006 “a inutilidade resultante da subida diferida da reclamação é noção a definir em presença da de prejuízo irreparável de que fala a lei. É seguro que o legislador não quis impor a subida imediata de todas as reclamações cuja retenção pode originar prejuízos. Não está em causa, pois, poupar o interessado a todo o prejuízo. Por isso se estabelece que as reclamações sobem imediatamente só quando a sua retenção seja susceptível de provocar um prejuízo irreparável. Em súmula, a reclamação que não suba logo não perde todo o seu efeito útil mesmo que não evite o prejuízo que se quer impedir, desde que seja possível repará-lo” (processo nº 0229/06). No que se refere ao caso em apreço, temos que a reclamante alegou a existência de prejuízo irreparável, consubstanciada na perda de utilidade de apreciação da reclamação a final. Ora, estando em causa a penhora de pensão por si auferida, surge evidente ao Tribunal que a apreciação da presente reclamação a final, faria com que a mesma. Assim sendo, no que se refere ao requisito de prejuízo irreparável, considero que o mesmo se verifica — atento o supra referido quanto à perda de utilidade. Da penhora efectuada Alegou a reclamante que deduziu oposição à reversão contra si efectuada nos presentes autos, mostrando-se ilegal a referida reversão por não se verificar os seus pressuposto e que a penhora efectuada nos presentes autos se mostra ilegal por incidir sobre montante impenhorável. Ora, no que se refere à ilegalidade de reversão, sempre se dirá que o processo de reclamação não é o meio próprio mas sim a oposição. Porém, nem sequer resulta dos autos que contra a presente execução tenha sido deduzida oposição pela reclamante e que a execução esteja suspensa por prestação de garantia. Assim sendo, não estando prestada garantia que se mostre suficiente para suspender a execução não se encontra a Administração Tributária impedida de praticar actos tendentes à obtenção do crédito exequendo. Aliás, o artigo 52° da Lei Geral Tributária impede a suspensão da cobrança da prestação tributária efectuada nos processos de execução fiscal, salvo os casos de pagamento em prestações ou reclamação, recurso, impugnação da liquidação e oposição à execução que tenham por objecto a ilegalidade ou inexigibilidade exequenda acompanhada da prestação de garantia idónea nos termos das leis tributarias. Como tal, a penhora mostra-se válida e legalmente efectuada. No que se refere à alegada impenhorabilidade da pensão, temos que o actual artigo 738° do Código de Processo Civil (que manteve no essencial a redacção anterior) dispõe que são impenhoráveis dois terços da parte líquida de prestações periódicas pagas a título de aposentação, sendo que tal impenhorabilidade tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos à data de cada apreensão e como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento, o montante equivalente a um salário mínimo nacional. Assim, no que se refere à impenhorabilidade da pensão invocada pela reclamante, verifica-se que a reclamante alegou que sobre a pensão em causa, já incidia uma penhora na proporção de um terço do seu montante. Diga-se, porém, que não resultou provado que esteja a ser efectivamente realizada pela Segurança Social o depósito de 1/3 do montante de pensão auferida pela reclamante, mas sim, que foi notificada da penhora de 1/3 do montante de pensão auferida — podendo até a reclamante ter deduzido oposição. De igual forma, não resultou provado de que efectivamente a Segurança Social tenha depositado qualquer montante no seguimento da penhora efectuado em causa nos presentes autos. Assim sendo, não se mostra, em concreto, que a penhora incida sobre parte da pensão impenhorável. Aliás, caberá à entidade pagadora aferir se a penhora da pensão, excede ou não os limites considerados no artigo 738° do CPC , pois nos termos do artigo 779°, n° 1 do mesmo Código, é sobre a entidade que procede ao pagamento da pensão que impende a obrigação de proceder ao depósito da quantia devida do desconto correspondente ao crédito penhorado. Ora, a quantia que irá ser depositada a título de penhora pela entidade pagadora — na presente situação, a segurança social — que abstractamente foi fixada por uma penhora sobre a pensão — terá sempre como limite legal e necessário o estabelecido pelo artigo 738° do CPC — além das regras sobre a prioridade das próprias penhoras. Assim sendo, considera o Tribunal que a presente reclamação deve ser considerada improcedente. Decisório Face ao exposto e nos termos supra exposto, considero improcedente a presente reclamação. DECIDINDO NESTE STA Concordamos com o exarado no despacho do Sr. Conselheiro Relator a fls. 374 quando destaca que nas conclusões F;I;P das alegações de recurso a recorrente exprime proposições que contrariam o juízo conclusivo fáctico formulado na fundamentação jurídica da sentença extraído dos factos provados e segundo o qual “ não resultou provado que esteja a ser efectivamente realizada pela Segurança Social o depósito de 1/3 do montante de pensão auferida pela reclamante, mas sim, que foi notificada da penhora de 1/3 do montante de pensão auferida — podendo até a reclamante ter deduzido oposição. De igual forma, não resultou provado de que efectivamente a Segurança Social tenha depositado qualquer montante no seguimento da penhora efectuado em causa nos presentes autos. Assim sendo, não se mostra, em concreto, que a penhora incida sobre parte da pensão impenhorável”. Ora nas apontadas conclusões, supra destacadas, a recorrente mostra dissentir do decidido pelo Tribunal “a quo” no que respeita ao juízo de apreciação da prova mostrando uma clara divergência com as ilações de facto retiradas do probatório e pretende retirar daí apoio para a fundamentação de direito que sustenta. Assim, e considerando a Jurisprudência deste STA (desde logo os acórdãos citados no despacho do Sr. Juiz Conselheiro Relator de 03/2007 rec. 373/07; de 31/01/2007 rec. 1027/06; de 17/01/2007 rec. 962/06 e de 21/04/2010 rec.189/10 todos consultáveis no site da DGSI.) o presente caso é de incompetência em razão da hierarquia pois que , de facto o STA apenas tem competência para conhecer de decisões dos tribunais tributários quando estiver em causa matéria exclusivamente de direito (cfr. art. 26º, al. b) do ETAF, aprovado pela Lei n.º 13/2002 , de 19 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, 107-D/2003, de 31 de Dezembro, 1/2008, de 14 de Janeiro, 2/2008, de 14 de Janeiro, 26/2008, de 27 de Junho, 52/2008, de 28 de Agosto, 59/2008, de 11 de Setembro, Decreto-Lei n.º 166/2009 de 31 de Julho e Lei nº 55-A/2010 de 31 de Dezembro e nº 1 do artigo 280º do CPPT ). Pelo exposto, declara-se o Supremo Tribunal Administrativo incompetente em razão da hierarquia, para conhecer do recurso dos contribuintes, indicando-se, nos termos do artº 18º nº 3 do CPPT , o Tribunal Central Norte como o tribunal competente. DECISÃO Termos em que se acorda em declarar incompetente, em razão da hierarquia, este STA para o conhecimento do recurso da contribuinte determinando a remessa dos autos ao TCA Norte por ser o competente e tal já ter sido requerido, à cautela, pela recorrente. Sem custas. Lisboa 03 de Setembro de 2014. – Ascensão Lopes (relator) – Ana Paula Lobo – Dulce Neto .