Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
I. A..., identificado nos autos, recorre contenciosamente do despacho de 22/10/2002 do Senhor Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde que homologou as listas elaboradas pelo Conselho Ético e Profissional de Odontologia dos profissionais acreditados e não acreditados no âmbito do processo de regularização dos odontologistas, determinado pela Lei nº 4/99, de 27/01, na redacção da Lei nº 16/2002, de 22/02.
Nas conclusões, formulou as seguintes conclusões:
I- O acto impugnado é inválido por incompetência do seu autor, devendo ser anulado nos termos do disposto no Art. 135º do Código do Procedimento Administrativo, uma vez que não resulta de qualquer disposição da Lei nº 4/99 de 27 de Janeiro a atribuição desse poder ao Senhor Ministro da Saúde (não se encontrando abrangido por qualquer delegação), nem tal resulta da aplicação de princípios gerais relativos ao exercício da competência administrativa.
II.- O acto, objecto de recurso, é inválido por ter procedido a uma restrição ilegal dos meios probatórios admitidos no procedimento administrativo, aflorado no nº 1 do Art. 87º do Código do Procedimento Administrativo e nos termos do qual os factos, que carecem de prova podem sê-lo por recurso a todos os meios de prova admitidos em direito. Ora, o Conselho Ético e Profissional de Odontologia decidiu restringir o princípio geral do valor probatório no procedimento administrativo de todos os meios em direito admitidos. sem habilitação legal e sobretudo através de formas insusceptíveis de derrogar disposições de valor legal.
Nestes termos, o acto impugnado é inválido por violação directa do princípio da hierarquia dos actos normativos e, em particular, do nº 6 do Art. 112º da Constituição, devendo, como tal ser declarado nulo.
III.- O despacho recorrido sempre seria inválido por violação de lei, dado desrespeitar a directiva legal, relativa à descoberta da verdade material, subjacente ao princípio do inquisitório estabelecido no art. 56º do Código do Procedimento Administrativo, devendo, consequentemente, ser anulado nos termos do Art. 135º mesmo Diploma Legal.
IV.- O acto contestado é também inválido, por violação de Lei, a que equivale a violação do princípio da proporcionalidade constante do nº 2 do Art. 266º da nossa Lei Fundamental e no Art. 5º do Código do Procedimento Administrativo, uma vez que procede a uma restrição administrativa dos meios com valor probatório no procedimento de acreditação dos odontologistas, sem que exista qualquer racionalidade que a suporte, evidenciando-se a sua desnecessidade, desadequação e aleatoriedade.
V.- O acto «sub juditio» viola o princípio da igualdade, previsto no nº 2 do Art. 266º da Constituição e no nº 1 do Art. 5º do Código do Procedimento Administrativo, uma vez que o Conselho Ético e Profissional de Odontologia valorou como prova admissível em relação a determinados odontologistas, documentos (declarações) cujo valor probatório foi desconsiderado em relação ao recorrente. Deste modo, deve o acto em causa ser declarado nulo, nos termos da alínea d) do nº 2 do Art. 133º do Código do Procedimento Administrativo.
VI.- A homologação, objecto do presente recurso, é também inválida por violação do princípio da boa fé e da tutela da confiança, previsto no nº 2 do Art. 266º da Constituição e no Art. 6º-A do Código do Procedimento Administrativo, a que corresponde o «venire contra factum proprium» administrativo, consubstanciado na desconsideração de reconhecimentos anteriores, uma vez que o recorrente se encontra inscrito como odontologista no Departamento de Modernização e Recursos da Saúde ao abrigo do Despacho Normativo nº 1/90 de 23 de Janeiro da Senhora Ministra da Saúde, tendo o Ministério da saúde reconhecido desde então, expressamente, o exercício desta profissão pelo recorrente bem como a sua qualificação.
VII.- O acto impugnado é ainda inválido por erro sobre os pressupostos de facto, uma vez que o recorrente reúne todos os requisitos necessários para a acreditação como odontologista: antiguidade relevante e formação profissional.
Deste modo, o acto administrativo em questão deve ser anulado de acordo com o disposto no Art. 135º do Código do Procedimento Administrativo.
VIII.- Finalmente, o Art. 2º da Lei n.º 4/99 de 27 de Janeiro, ao condicionar retroactivamente a liberdade de acesso à profissão de odontologista, conforme garantida pelo art. 47º da Constituição, viola a regra da retroactividade das restrições de direitos. liberdades e garantias. estabelecida no n.º 3 do Art.º18º da nossa lei fundamental. bem como o princípio da confiança subjacente ao princípio do Estado de Direito Democrático.
Consequentemente, o acto recorrido. enquanto acto administrativo de aplicação de disposições inconstitucionais. é um acto inválido. devendo ser declarado nulo.
A autoridade recorrida propugna pela improvimento do recurso, alegando, em síntese, que:
- -a competência do autor do acto impugnado decorre directamente da norma contida na parte final do art. 4º da Lei nº 4/99,de 27 de Janeiro e do exercício de uma competência conjunta traduzida na reunião necessária de duas vontades de órgãos distintos (Conselho Ético e Profissional de Odontologia e Ministro da Saúde);
- -sendo que a autoridade recorrida actuou no exercício de poderes delegados por Despacho do Ministro da Saúde nº 12 376/2002, de 9 de Maio de 2002, alterado pelo Despacho 13 341/2002 (2ª Série) de 15 de Julho de 2002;
- -a competência atribuída pela al. a) do art. 5º da Lei nº 4/99, configura, de certa forma, uma situação de reenvio normativo se se entender que na situação em apreço a lei remete para o Conselho Ético e Profissional de Odontologia e edição de normas regulamentares executivas ou complementares da disciplina por ela estabelecida;
- -a especificação dos documentos admitidos teve o intuito de assegurar a transparência e objectividade de um processo cuja especificidade determinou a adopção de critérios de prova rigorosos e pré-definidos;
- -e não violou a regra da não retroactividade, nem os princípios da igualdade, proporcionalidade e boa-fé.
A Exm.ª Procuradora Geral Adjunta emitiu o douto e fundamentado parecer, constante de fls. 133 a 141, no qual defende a inverificação de todos os vícios imputados ao acto recorrido e, consequentemente, a improcedência do recurso. II - Com interesse para a decisão consideram-se assentes os factos seguintes :
1- No Diário da República, II série, de 23/01/90, foi publicado o Despacho n.º 1/90, de 3 de Janeiro, da Ministra da Saúde, destinado na organizar o processo de regularização dos Odontologistas em exercício de profissão anterior a 1982 que não tivessem podido requerer anteriormente a sua legalização por não estarem inscritos no Sindicato Nacional dos Odontologistas Portugueses (fls. 35 dos autos).
2- O recorrente encontrava-se inscrito ao abrigo desse despacho (fls.36).
3- Visando definir o conceito de odontologista e disciplinar o exercício da actividade profissional odontológica, foi publicada a Lei nº 4/99, de 27/01, posteriormente alterada pela Lei nº 16/2002, de 22/02.
4- Foi publicado no Diário da República, II série, de 9/08/2000 o Aviso n.º 12212/2000, com o objectivo de abrir o processo de acreditação destes profissionais.
5- Em 20-09-1999, o recorrente apresentou a sua candidatura, juntando o respectivo “curriculum vitae”(fls. 115/118), onde indica três testemunhas e ao qual anexa duas declarações de um médico estomatologista (seu pai) (fls. 122 e 123) e uma outra por si subscrita (fls. 124) que referem o exercício da actividade odontológica e protésica por parte do recorrente.
6- O Conselho Ético e Profissional de Odontologia reuniu em 24 de Novembro de 2000 para aprovar a metodologia da apreciação dos processos de acreditação apresentados pelos candidatos (v. Acta n.º VII, a fls. 39 dos autos).
7- Nessa reunião foi, ainda, definida a seguinte grelha dos documentos admitidos como prova do exercício da actividade há mais de 18 anos:
- -cópia da declaração de inscrição no Registo/inicio de actividade com data de 1981 ou anterior;
- -certidão emitida pela Direcção Geral de Contribuições e Impostos – Repartição de Finanças onde conste a data de início, de 1981 ou anterior, e a actividade de odontologia;
- -cópia de recibo de Imposto Profissional de odontologia com data de 1981 ou anterior;
- -cópia de declaração de rendimentos da actividade de odontologistas com data de 1981 ou anterior;
- -sentenças dos tribunais transitadas em julgado onde tenha sido dado como provado o início da actividade de odontologista em 1981 ou em data anterior;
- -documento emitido pelo Instituto de Solidariedade e Segurança Social onde conste a data de inscrição, de 1981 ou anterior, e refira a actividade de odontologia;
- -declaração emitida pelo Comando de qualquer um dos três ramos das forças armadas, Marinha, Exército ou Força Aérea, provando o exercício da actividade de odontologia em 1981 ou em data anterior (cfr. fls. 40 dos autos).
8 - No dia 18/10/2001 o mesmo Conselho deliberou aceitar, também, como documento comprovativo do exercício da actividade há mais de 18 anos «as sentenças judiciais transitadas em julgado que comprovem esse exercício» (v. Acta nº 13, a fls. 41 dos autos).
9 - No dia 25/02/2002 o Conselho decidiu considerar como documentos equiparáveis às sentenças dos tribunais transitadas em julgado «os despachos de arquivamento dos autos e as decisões da Inspecção Geral do Trabalho, desde que se dê como provado o exercício da actividade de odontologia Há mais de 18 anos à data da entrada em vigor da Lei n º 4/99, de 27 de Janeiro» (v. Acta nº 19, a fls. 42).
10- Na mesma reunião deliberou dar por concluída a instrução e realizar a audiência de interessados por escrito (loc. cit.).
11- O recorrente foi notificado para o efeito do projecto de decisão de não acreditação por «não ter feito prova suficiente do exercício desta actividade há mais de 18 anos...» (fls. 127 ).
12- O recorrente apresentou resposta escrita (fls. 126).
13- Em 8-08-2002, juntou ao procedimento uma declaração da Autoridade de Saúde do Concelho de Abrantes, dando conta que o recorrente lhe apresentou uma declaração” do médico estomotalogista referido em 5. e referindo que, nessa data, o recorrente exercia a actividade de odontologista no Concelho de Mação (fls. 130 dos autos).
14- No dia 3/09/2002 o Conselho deliberou aprovar e enviar ao Sr. Secretário de Estado da Saúde as listas « para efeitos de decisão final sobre as candidaturas analisadas», consoante preenchessem ou não os requisitos legais para a obtenção da carteira profissional de odontologia (fls. 32 e sgs do p.i.).
15- O Sr. Secretário de Estado homologou as listas em 22/10/92(fls. 36, 42 e 53 do p.i.).
16- Estas listas foram objecto de publicação no DR, II série, de 22/11/2002 (fls. 24 a 28 dos autos).
17- O recorrente figura na lista dos candidatos não acreditados, por não ter feito «.. prova do exercício profissional nos termos do artigo 2º da Lei nº 4/99, de 27 de Janeiro, alterada pela Lei nº 16/2002, de 22 de Fevereiro, de acordo com os critérios definidos pelo Conselho Ético e Profissional do Odontologia constantes das actas VII, XIII e XIX» (fls. 24 dos autos).
III. O recorrente, nas conclusões 1 e 2 da sua alegação, sustenta a ilegalidade do despacho de 22/10/2002, do Senhor Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, aqui impugnado, por um lado, com fundamento no vício de incompetência do autor do acto, uma vez que, em seu entender, tal entidade não tinha competência para decidir sobre a sua não acreditação como odontologista, competência que caberia ao Conselho Ético Profissional de Odontologia (CEPO), nos termos da al. a) do art. 5º da Lei nº 4/99, de 27 de Janeiro, e por outro, por ter procedido a uma restrição ilegal dos meios de prova admitidos no procedimento administrativo, violando o disposto no artigo 87, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo, e o princípio da hierarquia das normas consagrado no artigo 112, n.º 6, da CRP.
Tais questões têm sido objecto de apreciação em diversos arestos deste STA - (Cfr. entre outros, os acórdãos de 22-01-04, de 3-02-04, de 11-02-02, de 2-03-04, de 4-03-04 e de 24-03-04, nos Processos n.º 197/03, 208/03, 170/03, 180/03, 199/03 e 203/03, respectivamente.), designadamente nos acórdãos de 12-02-04, Proc.º n.º 194/03 e n.º 204/03, e de 4-03-04, Proc.º n.º 172/03 e n.º 207/03, nos quais o aqui relator interveio como adjunto.
Por não vermos razões para alterar a posição aí sustentada passaremos a transcrever a argumentação explanada no primeiro do referidos acórdãos, a qual constituirá a fundamentação do presente.
Assim,
III. A - Relativamente ao invocado vício de incompetência - conclusão 1 – ali se escreve :
“A competência para "iniciar e concluir", é uma competência procedimental destinada unicamente à instrução do processo de acreditação, que cabe realmente ao Conselho Ético e Profissional de Odontologia, nos termos do art. 5°, al. a), da Lei n° 4/99, de 27 de Janeiro.
O que inclui, naturalmente, a competência para a abertura do processo, com a consequente publicação do Aviso, a sua posterior tramitação e o encerramento com a elaboração das listas finais dos candidatos acreditáveis e não acreditáveis, com a inerente proposta de decisão.
Aliás, nenhuma norma, designadamente a daquele art. 5°, confere ao CEPO competência decisória seja para que matéria for, sendo certo, igualmente, que o facto de o art. 4° do mesmo diploma estabelecer que o Conselho funciona sob tutela do Ministério da Saúde não tem outro significado que não seja o de tornar claro que aquele órgão não teria autonomia administrativa e financeira.
O legislador não pretendeu, como se afirmou no Ac. de 18.12.2003 – Rec. 185/03, « sujeitar o CEPO a uma qualquer forma de tutela administrativa, e isto, decisivamente, pela circunstância de esta pressupor uma relação entre duas pessoas colectivas (a entidade tutelar e a pessoa colectiva tutelada), o que … se não verifica no caso em apreço ».
A acreditação, por seu turno, é a fase decisória do procedimento em apreço, cuja competência foi legal e unicamente atribuída ao Ministério da Saúde, conforme se retira do art. 5°, al. g), do mesmo diploma (que expressamente se refere à actualização de uma "lista de profissionais odontologistas acreditados pelo Ministério da Saúde"), e se compagina com o preceituado no art. 201º, nº 2, al. a) da CRP, segundo o qual compete aos ministros executar a política definida para os respectivos ministérios.
Neste sentido decidiram os Acs. de 15.01.2004 – Rec. 224/03, e de 18.12.2003 – Rec. 185/03.”
Nos termos expostos, improcede a conclusão 1 da alegação do recorrente.
III. B – Relativamente ao vício de violação de lei, por ofensa ao disposto nos artigos 87, n.º1, do CPA, e 112, n.º 6, da CRP, escreve no aresto que vimos transcrevendo :
“Sublinhe-se, antes do mais, que uma coisa é a questão da admissão e apresentação dos meios de prova; outra, bem diversa, e colocada a jusante daquela, é a da apreciação, relevância e valoração desses mesmos meios.
Não está aqui em causa, como é bom de ver, qualquer apreciação sobre se foram ou não violadas as regras de valoração probatória, uma vez que apenas se discute a admissibilidade dos meios de prova, questão que se encontra a montante da própria actividade instrutória.
Como se ponderou no citado Ac. de 18.12.2003:
« (…) o que se pretende expressar é o entendimento que se perfilha quanto à questão dos meios de prova, não estando aqui em jogo sindicar a avaliação que a Administração pudesse ter feito da prova produzida, juízo esse que, de resto, como já atrás se salientou, não chegou a ser feito pela Administração, na medida em que a inclusão do Recorrente na lista dos candidatos não acreditados se ficou a dever à circunstância de ele não feito prova do seu exercício profissional como odontologista, de acordo com os critérios probatórios definidos pelo CEPO nas actas VII, XIII e XIX, não se reconduzindo, por isso, a questão agora em análise à temática da valoração da prova mas à sua limitação.»
Importa, pois, verificar se a posição adoptada pelo CEPO traduz a invocada restrição ilegal dos meios probatórios, com violação das disposições legais citadas pelo recorrente na sua alegação.
A questão foi já tratada em diversos arestos deste STA, designadamente desta 1ª Subsecção (entre outros, os já citados Acs. de 15.01.2004 – Rec. 224/03, e de 18.12.2003 – Rec. 185/03), versando situações idênticas à dos presentes autos.
Por estarmos em sintonia com a orientação jurisprudencial ali acolhida, reproduz-se o expendido no primeiro dos arestos citados:
« Atentará esta posição contra o art. 87°, n° 1, do CPA?
Se bem se reparar, este dispositivo legal deposita nas mãos da Administração um poder de utilização de "todos os meios de prova admitidos em direito" em vista da averiguação dos factos relevantes. Trata-se, como é sabido, da emanação do princípio do inquisitório, formalmente consagrado no artigo 56° do mesmo Código.
Mas, se este princípio decorre, de alguma maneira, da legalidade objectiva e entronca no princípio da prossecução do interesse público, parece claro que a sua incidência tem um campo de aplicação restrito à actuação dos "órgãos administrativos". Quer dizer, serve para disciplinar a actuação administrativa, não para modelar o modo como os particulares podem aceder ao procedimento em matéria probatória.
Significa isto que, enquanto tal, isoladamente, não serve os propósitos do recorrente.
Mas ele já tem, por outro lado, a vantagem de nos pôr em contacto com a principal marca de todo e qualquer direito probatório. Isto é, se as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos (art. 341° do C.C.), e se quem invoca um direito tem o dever de o provar segundo regras universais (art. 88°, nº 1, do CPA; art. 342°, nº 1, do CC), não faria sentido que, ao mesmo tempo, ficasse impedido de cumprir o seu ónus. Sem um verdadeiro direito à prova, estaria afastado do direito material invocado.
E isto seria contraditório.
No caso concreto, não prevendo a lei especial nenhuma restrição à dimensão do ónus probatório estabelecido no art. 88°, nº 1 do CPA, isso quererá dizer que ao requerente do procedimento de iniciativa particular é reconhecido um papel decisivo em matéria de prova, que só não é de monopólio porque, como ressalta do nº 1, "in fine", do citado art. 88°, à Administração sempre cumpre levar o inquisitivo até onde o particular não consiga levar o dispositivo.
Neste domínio, portanto, não podem predominar valores de oportunidade e conveniência administrativa, se em jogo está o suporte factual de um direito que o particular quer que a Administração lhe reconheça.
Por muito objectivo que um catálogo de meios de prova possa permitir um mais rápido ajuizamento de uma situação concreta, não pode ele constituir um entrave à demonstração da realidade por outros meios probatórios de que o interessado se possa socorrer (às vezes os únicos a que pode lançar mão).
Adoptar para uma alargada série de casos (como sucedeu aqui) um único modelo probatório afigura-se-nos uma normalização da prova, o que representará uma ofensa à pessoalidade da prova (cada interessado saberá como "provar" o "seu" caso), o que parece ser inadmissível (em sentido próximo, M. Esteves de Oliveira, Pedro C. Gonçalves e J. Pacheco Amorim, in Código do Procedimento Administrativo, pág. 308).
É claro que a admissibilidade de "todos os meios de prova" não incorpora princípio que não sofra limitações pontuais. Basta pensar, por exemplo, nos casos do estado civil das pessoas, cuja prova só pode ser feita documentalmente (v. art. 211° do CRC), ou naqueles outros em que a prova testemunhal não é admissível (v. art. 393° e 394° do CC).
Mas, mesmo aí, são meras limitações decorrentes da lei (e somente dela) e consentâneas com o princípio previsto no art. 655°; nº 2 do CC.
Por conseguinte, se mesmo nos casos de procedimento de iniciativa particular os órgãos administrativos não podem deixar de diligenciar em todos os sentidos possíveis com vista à recolha máxima de elementos de instrução (cfr. cit. art.56°), é bom de ver que a limitação da prova forçada a apenas alguns desses elementos, além de ofender o mencionado princípio do inquisitório, amputa o princípio da verdade material, trave mestra, no nosso ordenamento jurídico (e em qualquer outro baseado na legalidade e no princípio do respeito pela pessoa sujeito de direitos) de qualquer processo de apuramento da situação real com vista a realizar uma perfeita subsunção dos factos ao direito aplicável no caso concreto.
Sem ser preciso ir mais longe, por exemplo, no sistema espanhol, o art. 88°, nº 1, da Ley de Procedimiento Administrativo consagra que os factos poderão "acreditarse por cualquier medio de prueba", numa evidente alusão à ideia de que não há limitação dos meios de prova idóneos à demonstração da exactidão ou inexactidão da situação de facto (sobre o assunto, Jesus Gonzalez Perez, in Comentários a la ley de procedimiento administrativo, I, 4ª ed., pág. 691; tb. Ramon Parada, in Derecho Administrativo, I, pág. 614).
Neste domínio não é válida, aliás, a afirmação de que a direcção da instrução de que fala o art. 86° do CPA permite ao órgão a eleição, segundo critérios próprios, dos meios de prova que repute mais justos e céleres. Os poderes de direcção instrutória só são discricionários no que concerne à disposição e ordenação oficiosa da sequência procedimental, não já à escolha dos meios de prova que queira impor aos particulares (sobre o assunto, M. Esteves de Oliveira, P. Costa Gonçalves e J. Pacheco Amorim, in Código de Procedimento Administrativo, 28 ed., pág. 416/417).
Uma prova dos factos condicionada pelo Conselho a meios específicos contende, de resto, não só com os poderes de direcção instrutória abstractamente consignados no art. 86° citado, como avilta o próprio espírito da lei 4/99.
Com efeito, trata-se de um diploma que teve por objectivo o reconhecimento da qualidade de odontologistas aos profissionais que, consoante estivessem ou não escritos ao abrigo dos despachos governamentais de 28/01/77, de 30/07/82, ou do despacho n° 1/90 de 3/01 da Ministra da Saúde, viessem praticando a actividade há mais de 20 anos (l° caso: art. 2°, n° 1) ou de 18 anos (2° caso: art.2°, nºs 2 e 3).
O legislador pretendeu pôr um ponto final a uma situação de facto caracterizada pela inexistência de um quadro legal de legitimação do exercício destas práticas odontológicas. Por isso, foi tão longe quanto possível, abrindo o leque da acreditação a todos os que apresentassem uma situação consolidada pela experiência profissional por longo período. O tempo de exercício foi, neste quadro, a única condição estabelecida para a aquisição da qualificação técnica de odontologistas.
Deste modo, pode inferir-se que a intenção legislativa nunca poderia ser a de permitir a "abertura" à aquisição de um direito material, para logo a "fechar" por condicionalismos probatórios de índole formal. A vontade do legislador, pode dizer-se, foi, portanto, a de permitir a demonstração (nos três números do art. 2° da mencionada Lei foi exigência que a actividade pública dos interessados no exercício da profissão fosse "demonstrada") da situação de cada um dos interessados com recurso a quaisquer meios de prova admissíveis em direito administrativo.
Deste modo, o Conselho Ético não podia estabelecer restrições em sede probatória (numa atitude que pode, de resto, ser vista como de normação regulamentar de carácter executivo, sem que lei habilitante o permitisse) que resultassem, como aconteceu, num confronto com normas de hierarquia superior: a Lei n° 4/99 (Sobre um caso similar em que, igualmente, se discutia a ilegalidade da restrição dos meios probatórios, v. o Ac. do STA, de 14/05/2002, Rec. nº 0485/92).
Não faz, por outro lado, nenhum sentido que, num quadro de "colaboração" entre Administração e particulares (art. 7° do CPA), tendencialmente voltado para a concretização do principio da igualdade de armas no uso do procedimento, possa (deva) aquela utilizar todos os expedientes com vista à prova do facto (arts. 56°, 87°, nº 1, 89°, nº 1, 90°, nº 1, 91°, nº 2, 92° do CPA), enquanto aos segundos restrinja a prova a apenas alguns dos meios possíveis. Não. O uso de todos os meios possíveis de prova é igual para todos, para a Administração e particulares, salvo quando outra coisa, por razões especiais, resulte da lei.
Finalmente, o contra-senso da restrição mais evidente se torna ainda pelo facto de impedir a prova, por exemplo, por testemunhas, ao mesmo tempo que aceita que a prova do exercício profissional seja feita através de certidão de sentença judicial, sabendo-se, como se sabe, que no tribunal a prova testemunhal não está afastada.
Em suma, compreendemos que o Conselho Ético e Profissional de Odontologia tivesse querido adoptar um método tendencialmente mais objectivo e célere, com a prova documental exigida nos precisos moldes das actas VII, XIII e XIX.
Só que, ao prescrever assim e excluir o recorrente da lista dos candidatos acreditáveis sem fazer qualquer apreciação/valoração dos meios de prova apresentados pelo recorrente (apenas porque estes meios não correspondiam aos "critérios" probatórios definidos nas aludidas actas), como se viu, além de violar o princípio da verdade material, acabaria por violar directamente a própria lei 4/99 e as regras do direito probatório, de que, a título de exemplo, se cita o art. 88°, nº 1, do CPA … ».
Há, pois, que concluir que a actuação da Administração, ao inviabilizar a ampla possibilidade de o recorrente se socorrer de « todos os meios de prova admitidos em direito», impondo-lhe restritivamente a observância dos critérios por si definidos em actas do procedimento, impossibilitou uma adequada valoração de todos os dados de facto que poderiam ser pertinentes para uma correcta ponderação e apreciação dos interesses co-envolvidos, assim pondo em causa o princípio do « justo ou devido procedimento»”.
Procede, assim, o alegado vício de violação de lei, traduzido na constatada restrição ilegal dos meios de probatórios - conclusões 1 e 2 da alegação do recorrente -, ficando prejudicado o conhecimento da restante matéria de impugnação.
IV. Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em conceder provimento ao recurso, anulando o acto recorrido.
Sem custas.
Lisboa, 22 de Abril de 2004
Freitas Carvalho – Relator – Pais Borges – Santos Botelho