I- O dono da obra pode exigir ao empreiteiro a eliminação dos defeitos ou, se tal não for possível, que faça nova construção, desde que, em qualquer dos casos, as despesas não sejam desproporcionadas em relação ao proveito da obra; e se um destes direitos do dono da obra não foi ou não pôde ter sido efectivado e os defeitos obstam à prossecução do fim da obra, então ele ainda pode exigir, em opção e sucessivamente, a redução do preço ou a resolução do contrato.
II- O dono da obra não tem o direito de eliminar os defeitos ou reconstruir a obra à custa do empreiteiro.
III- Se o contrato de empreitada mantém a sua eficácia e o dono da obra é devedor do preço, ele não poderá alegar a excepção de não cumprimento do contrato, a não ser que com isso vise a execução da relação contratual e somente na medida em que a recusa do preço possa facilitá-la.