Acordam em conferência, na 1ª Secção do STA:
A...; ... e ... interpuseram recurso contencioso de anulação do despacho n.º 218-B2003 de 11 de Fevereiro de 2003 do SECRETÁRIO DE ESTADO DAS OBRAS PÚBLICAS que declarou a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação de três parcelas de terreno necessárias à construção da auto-estrada, nº13, imputando ao acto vício de violação de lei e de forma.
Na resposta, a autoridade recorrida, pugnando pela estrita legalidade do acto, concluiu pelo improvimento do recurso.
Como recorrida particular, foi citada BRISA - AUTO-ESTRADAS DE PORTUGAL, S.A., que, na sua contestação, a fls. 184 e ss. vem pedir o improvimento do recurso.
Foram produzidas alegações, em cujas conclusões as recorrentes suscitam as seguintes questões:
- -De incompetência absoluta, uma vez que, no seu entender o acto ser da competência conjunta dos ministros da Agricultura e do que tutela o empreendimento;
- -De vício de forma de falta de fundamentação;
- -De violação de lei, por violação dos princípio de imparcialidade, da proporcionalidade, bem como dos normativos da al. a) do art. 2º, da al. a) do n.º3 do art. 6º do DL 169/2001 de 25-5;
- -Violação da Directivas referentes à Rede Natura; bem como da Directiva 92/43/CEE do Conselho de 21-5.
Pela autoridade recorrida e pela recorrida particular foram apresentadas contra-alegações em que se pugna pela inverificação dos vícios indicados pelos recorrentes.
O EMMP emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso.
O processo correu os vistos legais, cumprindo-nos, agora, a decisão:
Com interesse para a decisão, resulta fixada a seguinte matéria de facto:
- -Pelo despacho 2816-B/2003 de 11 de Fevereiro de 2003, publicado na 2ª série do DR, o Secretário de Estado das Obras Públicas, no exercício de competência delegada foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, nos termos do art. 161º do Estatuto das Estradas Nacionais, da expropriação das parcelas de terreno necessárias à construção do sublanço Salvaterra de Magos/A10/Santo Estêvão da Auto-Estrada Almeirim – Marateca, sendo a ora recorrida particular e concessionária Brisa – Auto-Estradas de Portugal, S.A. autorizada a de tais parcelas tomar a posse administrativa.
- -Entre tais parcelas incluem-se as parcelas 25, de propriedade plena da ora recorrente A... e as parcelas 28 e 30 de que a mesma é usufrutuária, cabendo a nua propriedade das mesmas aos recorrentes ... e ...
Na sequência da emissão de três pareceres negativos, em 9-8-2001 foi emitida declaração de impacte ambiental (DIA) no sentido favorável à alternativa 1/3/A, em articulação com a hipótese 2 de ligação à A10 e localização 2 para a área de serviço, com algumas condicionantes, sendo, em tal conformidade proferido o despacho ora recorrido.
- -Pelo ofício 4078 de 16-7-03 a DGF comunicou à Brisa a sua autorização para o corte de sobreiros necessários à realização da obra que informa ter sido declarada como de imprescindível utilidade pública pelo despacho do MADRP de 14-7-03.
- -Na sequência das medidas compensatórias impostas, entre a Brisa e a Companhia das Lezírias foi celebrado um protocolo, com vista a, quer por adensamento, quer por reconversão cultural se proceder à instalação de 178 ha de sobreiros (fls. 201).
Passando-se à análise dos fundamentos do recurso, e apreciando os seus fundamentos pela ordem enunciada nas conclusões:
Começam os recorrentes por suscitar a questão da incompetência absoluta do autor do acto, pois, o mesmo, no seu entender deveria ser da autoria conjunta não só do seu autor mas e ainda da do MADRP ou do MPAT, nos termos dos arts. 2º/2 e 6º/1/a) do DL 169/01 de 25-5, pelo facto de a execução da obra determinar o abate de uma grande quantidade de sobreiros, determinando a existência deste vício a nulidade do acto.
Contudo, não lhe assiste razão:
A declaração de utilidade pública de uma qualquer expropriação, por força do que ora se prescreve no art.14º, n.º1 do CExp/99, aprovado pela Lei 168/99 de 18-9 e aqui aplicável, compete, em exclusivo, ao ministro (ou a quem delegue tal competência) a cujo departamento compete a apreciação final do processo.
Ora é evidente que, a nível de Governo, a competência para apreciação final de um projecto de uma estrada nacional ou de uma auto-estrada pertence ao Ministro das Obras Públicas.
É certo que nos termos da al. a) do n.º 2 do art. 2º do DL 169/99, a conversão Conversão significa a “ alteração que implica a modificação do regime, da composição ou redução de densidade do povoamentos abaixo dos valores mínimos definidos em povoamento de sobreiros e azinheiras só é permitida, designadamente para realização de empreendimentos de imprescindível utilidade pública, cabendo a declaração de imprescindível utilidade pública para o efeito em vista ao ministro da tutela do empreendimento, uma vez que tendo existido prévia avaliação de impacte ambiental estamos claramente perante um projecto não agrícola (art. 6º,/1).
Improcede, assim esta primeira questão.
De seguida, suscitaram os recorrentes a questão da eventual verificação do vício de forma de falta de fundamentação.
Porém e nesta sede, também se não nos afigura pertinente o reparo feito.
A DUP, tal como decorre do seu teor, para além da invocação do regime normativo habilitante, remete, na fundamentação para um anterior despacho, datado de 21-10-02 em que se aprovaram as plantas parcelares, os mapas relativos ao sublanço em causa (Salvaterra de Magos – A/10- Santo Estêvão), na sequência de um longo e complexo procedimento, em que sobressai a DIA, fundamentando o carácter urgente no art. 110º do EEN.
Ora, atenta a relatividade do conceito de fundamentação e como e bem referem os recorrentes, com a prática do acto ora impugnado, ficaram a saber que parcelas de terreno de sua propriedade foram abrangidas por tal declaração, a finalidade/necessidade de, sobre elas, se construir um sublanço determinado de uma identificada auto-estrada.
Do teor da impugnação deduzida resulta claro que lhes não restou qualquer dúvida do que foi declarado/decidido, das respectivas razões e opções, ficando, a final em perfeitas condições ou para aceitarem o acto ou para, como fizeram, o impugnarem contenciosamente.
Daqui decorre também a inverificação de tal invocado vício de forma.
De seguida suscitam a questão da verificação de vícios de violação de lei, designadamente, por violação dos princípios da imparcialidade, da proporcionalidade, das normas da REN e da RAN sobre sobreiros.
Ora, do exame dos autos não resulta a violação de qualquer dos princípios gerais invocados:
Conforme os próprios recorrentes afirmam, a opção do traçado ocorreu após um acidentadíssimo percurso de escolha de alternativas de trajectos, de estudos de avaliação de impacte ambiental, com inicial parecer desfavorável, vindo a ser homologado e aprovada, com condições, a versão que, no entender da comissão menos impactos negativos apresentava.
O projecto aprovado e sobre que incidiu a DUP coincide, na íntegra, com a DIA, ou seja com a ponderação efectuada em total equidistância dos três projectos apresentados, escolhendo-se uma solução de compromisso (solução 1/3/A, em articulação com a hipótese 2 na ligação à A10), na medida em que seria esta a solução com menores inconvenientes, com menores impactes negativos e de mais fácil compensação.
Destas considerações resulta que a solução adoptada ponderando a realidade, tal como avaliada, de forma isenta, seguiu a opção menos gravosa para o interesse público e para os interesses privados abrangidos ou em condições de o serem por outras opções, foi de encontro à solução menos desfavorável, tendo em conta todos os factores apreciados.
A autorização para o abate de sobreiros, nos termos do previsto no art. 8º do DL 169/01 foi concedida pelo despacho do MADRP de 14-7-03, transmitida à entidade expropriante pelo seu ofício n.º 4078 de 16-7-03 pela Direcção Geral de Florestas.
Como decorre do condicionalismo imposto e do teor das cartas fotocopiadas a fls. 200 e ss., os impactes negativos da eliminação do montado de sobro nas áreas expropriadas foram, de acordo com o acordado entre a entidade expropriante (Brisa) e a Companhia das Lezírias, compensados/minimizados com a plantação, quer por adensamento, quer por reconversão cultural , de uma área de 178ha de sobreiros.
Finalmente e apreciando a questão suscitada da desconformidade da DUP relativa parcela 25 com as normas da RAN da REN e das directivas comunitárias enunciadas:
Vemos que esta parcela é, para além do mais, também marginada pelo Rio Sorraia, situando-se, assim em área de especial sensibilidade, seja em termos agrícolas, seja ambientais, aqui com especial relevância em sede das preocupações da protecção da avifauna da zona ribeirinha do Rio Tejo.
Contudo e como se demonstra nos autos e já se refere supra, o acto ora impugnado foi precedido de longo e complexo EIA, aí se concluindo por ser a localização com menores impactes negativos e mais fácil minimização, designadamente, pela construção em viaduto e outras medidas que certamente terão sido aceites e realizadas.
Na situação em concreto nem será pertinente a discussão sobre a aplicabilidade directa das directivas comunitárias citadas, dado as mesmas já estarem transpostas para o ordenamento jurídico nacional, designadamente, pelo DL 140/99 de 24-4.
Não se mostra nos autos, todavia, que a parcela em questão estivesse integrada em criada zona especial de conservação, como corolário da definição de sítio de especial importância comunitária, que o prédio estivesse abrangido por qualquer estatuto especial de conservação da natureza, nomeadamente, se integrasse na Rede Nacional das Áreas Protegidas e de Zona de Protecção Especial.
De qualquer forma, mesmo que o prédio se integrasse em tais zonas, a verificação de impactes negativos só poderia obstar à realização do projecto se tais impactes fossem significativos, não fossem susceptíveis de minimização, houvesse alternativas de menores impactes para a realização do projecto (art. 10º do DL 140/99).
Assim e também nos aspectos aqui enfocados, não assiste razão aos recorrentes.
Pelo exposto e sem necessidade de outras considerações, acorda-se em negar provimento ao recurso.
Custas pelos recorrentes, com € 400 de taxa de justiça, sendo a procuradoria de metade.
Lisboa, 20 de Janeiro de 2005. – João Cordeiro (relator) – Azevedo Moreira – Santos Botelho.