Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
O Vereador do Pelouro do Urbanismo da Câmara Municipal de Mafra interpôs este recurso jurisdicional da sentença do TAF de Lisboa que, concedendo provimento ao recurso contencioso deduzido por A…………….., melhor identificada nos autos, declarou nulo o despacho de 7/7/1999, em que o ora recorrente deferira o pedido, formulado por B…………….., de licenciamento de obras numa sua moradia.
O recorrente findou a sua minuta de recurso com a indicação das conclusões seguintes:
A) Na sentença recorrida o Tribunal a quo julgou procedente, ainda que em parte, o recurso contencioso interposto pela ora Recorrida do despacho emitido pelo ora Recorrente em 07.07.1999, sendo que do julgado procedente resultou a declaração de nulidade do impugnado despacho.
B) Acontece que no julgamento da matéria de facto, e atendendo a todo o processado e à prova produzida, o Tribunal a quo não tomou em consideração um facto que se revela absolutamente determinante na apreciação do mérito da causa, senão mesmo o mais relevante de todos, pelo menos na parte em que o Tribunal dá razão à ora Recorrida.
C) O despacho recorrido consubstancia uma decisão de deferimento de um pedido de licenciamento de alterações ao projecto de arquitectura que deu entrada nos serviços camarários em 08.02.1999 bem como dos projectos de especialidades que foram apresentados em 4.06.1999.
D) O despacho recorrido não foi emitido de forma discricionária e/ou em clara contradição com as normas urbanísticas legalmente aplicáveis.
E) Com efeito, o despacho recorrido limitou-se a aprovar alterações a um projecto de arquitectura e respectivas especialidades com base nas telas desenhadas e escritas fornecidas pelo aqui contra-interessado.
F) Tendo sido a partir destas telas que o Recorrente emitiu o seu juízo face às regras urbanísticas aplicáveis — no caso o Alvará de Loteamento da Urbanização “Aldeamento de ……………” e o regulamento do PDM de Mafra.
G) Assim, para que o Tribunal pudesse entender, como entendeu, que o despacho viola as normas que regem as condições de uso dos solos fixadas aquando do licenciamento da operação de loteamento da Urbanização “Aldeamento de …………..”, designadamente em matéria de índice de ocupação e afastamentos marginais (artigos 52.°, n.° 2, alínea b) do Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro, e 52.°, n.° 2, alínea b) do Decreto-lei n.° 448/91, de 29 de Novembro), necessário seria que tivesse ficado demonstrado que o projecto de arquitectura que aquele despacho aprovou desrespeitava aquelas normas.
H) O que não aconteceu.
I) No que releva no âmbito do presente recurso — a alegada violação dos parâmetros urbanísticos previstos no alvará de loteamento da Urbanização “Aldeamento de ……….” que o Tribunal a quo julgou procedente — compete atender especificamente ao que foi possível concluir em face do teor do projecto licenciado, designadamente que as obras, aquando da apresentação do pedido, ocupariam uma área de 157,95 m2 — e não de 177,91 m2 como alegado pela Recorrida — ali se incluindo uma área de telheiro destinado a garagem de 31,65 m2 (área que de acordo com o próprio alvará de loteamento nem sequer é tida em consideração para efeitos de contagem do limite do índice de construção), o que respeitaria os limites ao índice de construção estabelecidos no alvará de loteamento para aquela zona;
J) E que, nos termos desse mesmo projecto, a implantação da construção respeitava os limites legalmente estabelecidos em função do afastamento dos lotes ou edificações contíguos.
L) O facto que o Tribunal a quo não teve em consideração, o que devia ter tido, ou seja, o facto do despacho recorrido recair sobre um projecto de alterações em tudo conforme às normas urbanísticas aplicáveis.
M) Sendo que a consideração de tal facto conduzi-lo-ia a uma decisão de mérito certamente diferente da constante na sentença ora recorrida.
N) Isto é, se considerado tal facto o Tribunal a quo teria “caminhado” (muito provavelmente) no sentido da constatação da legalidade do despacho recorrido.
O) Com efeito, o despacho recorrido destinou-se a aprovar o projecto de alterações, cuja apreciação da respectiva conformidade com as normas urbanísticas aplicáveis precedeu a emissão do despacho recorrido (como é evidente).
P) Ora, se o despacho recorrido aprovou, como ficou demonstrado, um projecto de alterações que respeitava o índice de ocupação estabelecido originariamente, de acordo com o estabelecido quer no alvará de loteamento quer no Regulamento do PDM de Mafra, aqueloutro vício não subsistiria.
Q) Assim sendo, não se verifica qualquer violação das normas que regem as condições de uso dos solos fixadas aquando do licenciamento da operação de loteamento da Urbanização “Aldeamento de ………….”, designadamente, em matéria de índice de ocupação e afastamentos marginais (artigos 52.°, nº2, alínea b) do Decreto-Lei n.° 445/9 1, de 20 de Novembro, e 52.°, nº 2, alínea b) do Decreto-lei n.° 448/9 1, de 29 de Novembro).
R) Do mesmo modo se o projecto de alterações foi aprovado justamente porque respeitava e cumpria com as normas legais aplicáveis, também não pode afirmar-se que o despacho recorrido carecia de fundamentação.
S) Desta feita, entende o Recorrente que a sentença recorrida padece de um erro de julgamento em relação à matéria de facto na medida em que não deu como relevante para a decisão da causa o facto que, nos termos supra melhor expostos, devia ter sido considerado e que a sê-lo certamente teria ditado um sentido diverso do decidido.
T) E, por conseguinte, que o despacho recorrido é legal, devendo por isso ser mantido.
U) Ao contra-interessado competia respeitar o projecto aprovado dentro da legalidade, o que pelo facto de o não ter feito não pode determinar a ilegalidade do despacho recorrido.
V) É na desconsideração da circunstância de o despacho recorrido se limitar a aprovar um projecto de alterações que foi apresentado com respeito pelas normas urbanísticas aplicáveis que reside o erro de julgamento.
X) Daí advindo uma errónea apreciação do despacho recorrido.
A recorrida contra-alegou concluindo do seguinte modo:
1. o recurso apresentado pelo Recorrente tem como pretensão a revogação da sentença proferida pelo tribunal a que em 5/08/2013, por entender que a mesma padece de erro de julgamento por ter considerado que o ato é nulo por violação das normas que regem as condições de uso do solo fixadas para o lote.
2. Contudo não lhe assiste qualquer razão, sendo irrepreensível a decisão do Tribunal a quo, a qual se encontra ademais muitíssimo bem fundamentada.
3. O ato objeto de impugnação nos presentes autos procedeu à legalização da globalidade das obras de construção realizadas no Lote 27 do Aldeamento do ………….., freguesia de …………., concelho de Mafra.
4. A Licença de loteamento do Aldeamento do ……..……….., freguesia de ……………, concelho de Mafra, prevê para o lote 27, com a área de 441,00 m2, um índice de implantação de 30%.
5. Ostentando a edificação legalizada pelo ato impugnado uma área de implantação de 177,97 m2, tal ato viola as prescrições do alvará de loteamento que imporiam que essa edificação não excedesse os 132,30 m2, o que determina a sua ilegalidade por violação de lei e a sua nulidade, nos termos do artigo 52.°/1.b) do Decreto-lei n.° 445/91, de 20 de dezembro, diploma vigente ao momento do ato de legalização.
6. Incorporando a edificação legalizada pelo ato impugnado uma área anexa com área superior a 35 m2 e que encosta ao lote 28, quando a operação de loteamento impunha nessas circunstâncias um afastamento mínimo de 3 metros —, o ato impugnado viola, também por isso, as condições da licença de loteamento, sendo nulo ex vi do artigo 52.°/1.b) do Decreto-lei n.° 445/91, de 20 de novembro.
7. Ao contrário do alegado no recurso, resulta da prova documental produzida e dos resultados inequívocos da perícia realizada que a decisão a quo não poderia ser outra, pois todos os elementos do processo conduzem ao resultado alcançado pelo Tribunal.
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
A) O prédio urbano, sito no Lote 28, do …........... freguesia do …………, concelho de Mafra, encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Mafra, sob o n.° 00599/020287, em 3 de Outubro de 2000, como sendo composto de casa de dois pisos para habitação, com a área de 103,34 m2, e de logradouro, com a área de 310,66 m2, correspondente ao artigo matricial nº 4.085, confrontando de norte com arruamentos e a sul, nascente e poente com C………………, LDA, desanexado do n.° 00571, e com o valor patrimonial de 3.564.000$00 (certidão de fls. 35 e ss., deste processo).
B) Encontra-se inscrita a aquisição a favor da recorrente, por compra, do prédio referido em A), pela inscrição G-4, desde 27/10/87 (certidão de fls. 35 e ss., deste processo).
C) O prédio urbano, sito no Lote 27, do …………, freguesia do ……….., concelho de Mafra, encontra-se descrito na Conservatória, do Registo Predial de Mafra, sob o n.° 00598/020287, em 26 Maio de 1998, como sendo composto de casa de um piso para habitação, com a área de 98 m2, e de logradouro, com a área de 343 m2, correspondente ao artigo matricial n.° 4.044, confrontando de norte com a recorrente, a sul com D………….., a nascente com rua e a poente com E……………., desanexado do 11.0 00571, e com o valor patrimonial de 3.539.000$00 (certidão de fls. 19 e ss., do processo instrutor, pasta 1).
D) O prédio referido em C) encontra-se descrito, em 27 de Fevereiro de 2003, com sendo sito na Rua ………….., n.° ……., e composto de casa de rés-do-chão e 1º andar para habitação, com garagem, com a área de 119,3 m2, e logradouro com a área de 321,7 m2 (certidão de fls. 28 e ss., deste processo).
E) Encontra-se inscrita a aquisição a favor de B…………….. e mulher F………………, casados na comunhão de adquiridos, por compra, do prédio referido em C)/D), pela inscrição G-5, desde 15/09/97 (certidão de. fls. 128 e ss., deste processo, e 19 e ss., do processo instrutor, pasta 1).
F) Em 19 de Junho de 1998 B……………….. solicitou ao Presidente da Câmara Municipal de Mafra o licenciamento de recuperação e ampliação da sua moradia, correspondente ao lote 27, do …………, freguesia do ……………, concelho de Mafra, instruindo o seu pedido — ao qual foi atribuído nº 01.630/98 - designadamente com o projecto de arquitectura, do qual resultava que as características dimensionais são:
- Área do terreno 441.00 m2;
- Área de implantação existente 99.00 m2;
- Área de implantação a ampliar 27.30 m2;
- Área de construção existente 99.00 m2;
- Área de construção a ampliar. 123.90 m2;
- Volume de construção existente 277.00 m2;
- Volume de construção a ampliar 346.00 m2 (cfr. fls. 1 a 25. do processo instrutor, Pasta 1).
G) Por despacho de 24 de Junho de 1998, do Vereador com o Pelouro do Urbanismo da Câmara Municipal de Mafra, foi indeferido o pedido referido em F), com base nas alíneas a) e b) do n.° 1 do art. 63°, do DL 445/91, de 20/11, na redacção do DL 250/94, de 15/10, uma vez que a proposta no piso 1 não cumpre os afastamentos laterais do Quadro Regulamentar e a nível da planta do piso O a alteração pretendida apresenta vãos de compartimento de habitação a 3 metros da estrema, contrariando o art. 60°, do RGEU (cfr. fls. 27, do processo instrutor, Pasta 1).
H) Em 28 de Julho de 1998 B……………… solicitou ao Presidente da Câmara Municipal de Mafra a junção ao proc. n.° 01.630/98 de fotocópia da planta de projecto inicial, esclarecendo que a janela situada a menos de 5 m da estrema é já existente no projecto inicial e mantém as características ali definidas ou seja é um caixilho fixo com vidro translúcido (cfr. fls. 31, do processo instrutor, Pasta 1).
I) Em 11 de Agosto de 1998, G……………….., Fiscal Municipal, encontrava-se no exercício das suas funções no Aldeamento do …………….., freguesia de ………….., participou que verificou que B………………, residente no Aldeamento do ……….. Lote …………, …………., se encontrava a executar as obras de ampliação da sua moradia, a que se refere o proc. camarário n.° 01-630/98, sem possuir a respectiva licença camarária, e que a prática de tais actos violam o Regime Jurídico de Licenciamento de Obras Particulares (DL 250/94, de 15/10), e encontrando-se a construção elevada até ao nível da placa de cobertura, estando já executada, e as paredes interiores em tijolo à vista, parecendo-lhe ser de ordenar o embargo administrativo da referida obra (cfr. fls. 33, do processo instrutor, Pasta 1).
J) Por despacho dessa mesma data, do Vereador com o Pelouro do Urbanismo da Câmara Municipal de Mafra, foi ordenado o embargo a obra em causa (cfr. fls. 33, do processo instrutor, Pasta 1).
L) Em 12 de Agosto de 1998 G………………, Fiscal Municipal, procedeu ao embargo da obra, lavrando o competente auto de embargo (cfr. fls. 35, do processo instrutor, Pasta1).
M) Em 28 de Agosto de 1998 foi emitido parecer favorável ao projecto de alterações/ampliação, tendo em conta os esclarecimentos prestados através do requerimento referido em H) (cfr. fls. 40, do processo instrutor. Pasta 1).
N) Por despacho de 9 de Setembro de 1998 foi aprovado o projecto de arquitectura referido em F) (cfr. fls. 40, do processo instrutor, Pasta)).
O) Em 16 de Outubro de 1998 B…………… solicitou ao Presidente da Câmara Municipal de Mafra a aprovação dos projectos da especialidade, respeitantes ao processo de obras n.° 01.630/98 (cfr. fls. 88, do processo instrutor, Pasta 1).
P) Por despacho de 2 de Dezembro de 1998, do Vereador com o Pelouro do Urbanismo da Câmara Municipal de Mafra, foi deferido o pedido de licenciamento, tendo o respectivo alvará de licença de construção (nº 2115/98) sido emitido em 4 de Dezembro de 1998 (cfr. fls. 98 e 108, do processo instrutor, Pasta 1).
Q) Em 8 de Fevereiro de 1999 B……………. solicitou ao Presidente da Câmara Municipal de Maia a junção ao proc. n.° 01.630/98 de projecto de alterações — levadas a efeito no decorrer da obra de remodelação (alteração e ampliação) licenciada pelo alvará 2115/98, emitido em 4.12.1998 - que contemplava os seguintes aspectos:
- Elevação da cobertura em 0,70 m, sem aproveitamento do sótão;
- Alteração da forma do telhado principal de 5 para 3 águas;
- Aumento da área do telheiro;
- Consequente aumento do número de pilares que sustêm, o telheiro:
- Consequente aumento da cobertura do telheiro (cfr. fls. 110 a 118, do processo instrutor, Pasta 1, e fls. 12, deste processo).
R) Por despacho de 24 de Março de 1999, do Vereador com o Pelouro do Urbanismo da Câmara Municipal de Mafra, foi deferido o projecto de arquitectura das alterações referidas em Q), o qual foi exarado sobre a informação técnica de 26.2.1999, com o seguinte teor:
“Nada a obstar ao Projecto de Alterações (...), verificando-se a conformidade com o Alvará de Loteamento e com o PDM.” (cft. fls. 119. do processo instrutor. Pasta 1, e fls. 12, deste processo).
S) Em 4 de Junho de 1999 B……………… solicitou ao Presidente da Câmara Municipal de Mafra a aprovação dos projectos da especialidade, respeitantes ao processo de obras n.° 01.630/98 (cfr. fls. 131, do processo instrutor, Pasta 1).
T) Sobre o requerimento descrito em S) foi exarado, em 7 de Julho de 1999, pelo Vereador com o Pelouro do Urbanismo da Câmara Municipal de Mafra, o seguinte despacho:
“Deferido o pedido de licenciamento das alterações tendo o respectivo alvará de licença de construção (n.° 1014/99) sido emitido em 26 de Julho de 1999 (cfr. fls. 131 e 135, do processo instrutor, Pasta 1).
U) Em 4.10.1989 Aldeamento do ………… Empreendimentos Turísticos, Lda., apresentou ao Presidente da Câmara Municipal de Mafra Plano de Conjunto, para efeitos de junção de processos de loteamento instruindo o mesmo nomeadamente com a memória descritiva da Urbanização Aldeamento ………….., a qual consta de fls. 7 a 22, do processo instrutor, Pasta 2, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (cfr. fls. 5 do processo instrutor, Pasta 2).
V) A Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo emitiu parecer desfavorável em 29.1.1990 por nomeadamente se encontrar em falta:
- Memória descritiva e justificativa, indicando:
- Número de pisos;
- Índices urbanísticos : - Coef. Ocupação;
- Área total prevista de pavimento a construir destinados ou não a habitação;
- Planta de síntese à escala de 1:1.000 ou 1:2.000 indicando nomeadamente:
- dimensões e áreas dos lotes;
- destino dos imóveis a construir;
- número de pisos;
- delimitação das áreas a ceder à CM;
- Regulamento com as pretensões relativas à implantação dos edifícios e à sua altura e outros condicionamentos, nomeadamente os referentes a zonas industriais e às obrigações quanto a áreas de estacionamento e a espaços livres públicos (c&. Os. 58 a 61, do processo instrutor Pasta 2).
X) Nessa sequência Aldeamento do …………. Empreendimentos Turísticos, Lda - e para além de requerer a aprovação do estudo de loteamento nos termos do art, 22° n.° 1, do DL 400/84, de 31/12 -, fez a entrega na Câmara Municipal de Mafra, em 9.3.1990, designadamente da Memória Descritiva, a qual consta de fls. 80 a 96, do processo instrutor, Pasta 2, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, onde se refere nomeadamente o seguinte:
“Uso e ocupação do solo
(...)
À área destinada a lotes para construção compreende um total de 118 unidades de dimensão variável 76 Lotes dizem respeito às Fases 1 a 4. encontrando-se juridicamente constituídos, e 42 dizem respeito à Fase 5. ainda a executar,
Os lotes para construção obedecem às seguintes condições de uso e ocupação:
a. 102 lotes a ocupar por edifícios de habitação do tipo unifamiliar isolado. O índice de ocupação destes lotes é de 30% e os edifícios poderão ter o máximo de dois pisos. O estacionamento deverá ser assegurado no interior dos lotes: (...)“ (cfr. fls. 138. do processo instrutor Pasta 2).
Z) Nessa altura foi também entregue o Regulamento de edificação e uso de solo, o qual consta de fls. 72 a 79. do processo instrutor, Pasta 2, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, onde se refere nomeadamente o seguinte:
“(...) Artigo 5° Edificabilidade
1. A edificabilidade é estabelecida para cada lote através das convenções e dos parâmetros indicados na planta de síntese anexa a este Regulamento.
2. Os lotes assinalados com 112 na planta de síntese anexa a este Regulamento são destinados à construção de edifícios de habitação do tipo uni-familiar com o máximo de 2 pisos, devendo o estacionamento ser assegurado através de garagem no interior do lote.
(...)
6. Os valores de recuo e afastamentos laterais e posteriormente indicados nos quadros que constam da planta de síntese são valores mínimos que deverão ser imperativamente observados na implantação dos edifícios.
7. As disposições relativas ao recuo e afastamento não são aplicáveis aos edifícios anexos de um só piso, desde que estes sejam exclusivamente destinados a garagem de viaturas e à recolha de utensílios de apoio à conservação dos espaços não edificados do lote e a sua área de implantação seja inferior a 35 m2.
8. As disposições relativas ao afastamento lateral e posterior não são aplicáveis aos edifícios destinados a usos não habitacionais que sejam construídos nos lotes a que se refere o número 5, deste artigo, sem prejuízo das disposições gerais que, sobre esta matéria, são fixadas pelo Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
9. O índice de ocupação indicado nos quadros que constam da planta de síntese, exprime o valor máximo que pode ser atingido pela razão entre a área de implantação do edifício e a área total do lote, sendo a área de implantação medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores, incluindo as varandas encerradas, os alpendres e os terraços cobertos.
10. No cálculo do índice de ocupação não será considerada a área de implantação dos edifícios anexos que respeitem as condições estabelecidas no número 6.
AA) A planta de síntese a que alude o artigo 5°, Regulamento de Edificação e Uso de Solo, descrito em Z), foi igualmente junta na data referida em X) e consta de fls. 70, do processo instrutor, Pasta 2, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, onde, e no que respeita ao lote 27 descrito em C) — relativo à fase 4 — são indicadas as seguintes características:
- área: 441 m2;
- dimensões dos lados:
- frente: 18.00;
- tardoz:18.00;
- esquerdo: 2350;
- direito: 24.00;
- uso: habitação;
- número de pisos: 2;
- afastamentos marginais:
- recuo: 5.00;
- ao fundo: 5.00;
- lat. esq.: 3.00;
- lat. dir.: 5.00;
- lo: 30%.
AB) Em 12.6.1990 a Comissão de Coordenação Regional de Lisboa e Vale do Tejo emitiu parecer favorável ao pedido de estudo de loteamento (cfr. fls. 184, do processo instrutor, Pasta 2).
AC) Em 16 de Julho de 1990 a Câmara Municipal de Mafra deliberou, aprovar o estudo de loteamento (cfr. fls. 187 e 256-A, do processo instrutor, Pasta 2).
AD) Em 21 de Janeiro de 1991 a Câmara Municipal de Mafra deliberou aprovar os projectos de infra-estruturas do estudo de loteamento (cfr-. fls. 206 e 207, do processo instrutor, Pasta 2).
AE) Em 15 de Abril de 1991 o Presidente da Câmara Municipal de Mafra passou o alvará de loteamento n.° 11/991, constante de fls. 233 a 235, do processo instrutor, Pasta 2, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
AF) O despacho de 7.7.1999, descrito em T), não foi precedido da audição da recorrente, nem de qualquer informação técnica (cfr. processo instrutor).
AG) As obras que se encontravam realizadas no Lote 27 na altura em que foi proferido o despacho referido em T), ocupavam uma área de solo de 177,91 m2 [cf. relatório pericial — maxime planta reproduzida a fls. 12, do relatório pericial, a qual corresponde a fls. 457, dos autos, e resposta ao quesito nº 1, a qual consta de fls. 40 e 41, do relatório pericial, as quais correspondem a fls. 485 e 486, dos autos -- conjugado com os esclarecimentos prestados pelo perito em 19/12/2012, reproduzidos na acta junta a fls. 550 a 554, dos autos — maxime pontos 1 a 4, de fls. 550, dos autos; cf, também, livro de obra, anexo à pasta 1 do processo administrativo, a memória descritiva e justificativa e plantas anexas, juntas a fls 111 a 113, da pasta 1 do processo administrativo e a planta junta a fls 115, da pasta 1 do processo administrativo.
AH) A implantação do telheiro que se encontrava construído no Lote 27 na altura em que foi proferido o despacho referido em ‘E), dista menos de 3 metros dos limites do lote [cf. relatório pericial maxime resposta ao quesito n° 2, a qual consta de fls. 41, do relatório pericial, as quais correspondem a fls. 486, dos autos — conjugado com os esclarecimentos prestados pelo perito em 19/12/2012, reproduzidos na acta junta a fls. 550 a 554, dos autos — maxime esclarecimentos à resposta do quesito nº 2, os quais constam de fls. 552. dos autos; cf, também, livro de obra, anexo à pasta 1 do processo administrativo, planta junta a fls. 116. da pasta 1 do processo administrativo, o auto de embargo, datado de 12/8/1988, junto a fls 35, da pasta 1 do processo administrativo fotografias anexas, juntas a fls 34, da pasta 1 do processo administrativo].
AI) A área de implantação do telheiro que se encontrava construído no Lote 27 na altura em que foi proferido o despacho referido em T). é superior a 35 m2 [cfr relatório pericial - maxime resposta ao quesito n.° 4, a qual consta de fls. 42, do relatório pericial, a qual corresponde a fls 487, dos autos, — conjugado com os esclarecimento prestados pelo perito em 19/12/2012, reproduzido na acta junta a fls. 550 a 554, os autos — maxime esclarecimentos à resposta do quesito n.° 4 e ponto 4 dos esclarecimentos relativos ao quesito nº 1; cf., também, o livro de obra, anexo às pasta 1 do processo administrativo, memória descritiva e justificativa e plantas anexas, juntas a fls 111 a 113 da pasta 1 do processo administrativo autos, o auto de embargo de 12/8/1998 e fotografias anexas, juntos a fls 34 e 35, da pasta 1 do processo administrativo e a planta e informação juntas respectivamente, a fls 115 e 126, do processo administrativo.
AJ) De acordo com as peças desenhadas do projecto referido em Q), a área de solos ocupada em construção totaliza pelo menos 157,32m2 [cf. relatório pericial — maxime planta reproduzida a fls. 12, do relatório pericial, a qual corresponde a fls. 457, dos autos, e resposta aos quesitos n.°s 1 e 6, as quais constam respectivamente, de fls. 40 a 41 e 43, do relatório pericial, as quais correspondem a fls. 485 a 486 e 488, dos autos — conjugado com os esclarecimentos prestados pelo perito em 19/12/2012, reproduzidos na acta junta a fls. 550 a 554, dos autos — maxime pontos 1 a 4. de fls. 551 e fls. 552; cf, também, a memória descritiva e justificativa e plantas anexas, juntas a fls 111 a 113, da pasta 1 do processo administrativo e a planta junta a fls 115, da pasta 1 do processo administrativo.
AK) De acordo com as peças desenhadas do projecto referido em Q), a implantação da construção dista menos de três metros dos limites do lote cf. relatório pericial — maxime resposta ao quesito n.° 7, a qual consta de fls. 43, do relatório pericial, a qual corresponde a fls. 488, dos autos — conjugado com a planta junta a fls. 115, da pasta 1 do processo administrativo].
AL) A alteração descrita em Q), relativa à elevação da cobertura em 0,70 m, levou a que a fachada do edifício passasse a ter uma altura de 6,60 metros [cf relatório pericial do qual resulta que a elevação da cobertura em 0,70 m levou a que a fachada principal passasse a ter uma altura de 6.60m — cf. relatório pericial mar/me resposta ao quesito n.° 8 e esclarecimentos prestados pelo perito em 19/12/2012, reproduzidos na acta junta a fls. 550 a 554, maxime fls. 553; o perito foi claro a explicar que a menção feita no relatório pericial aos 8,50m não se refere à altura da fachada, mas sim à altura total da construção).
O Ex.º Magistrado do MºPº neste STA emitiu douto parecer no sentido de se negar provimento ao recurso – já que o recorrente só imputaria à sentença um erro no julgamento de facto que não pode ser conhecido por não ter sido observado o respectivo ónus de alegação.
Passemos ao direito.
O recurso contencioso dos autos tomou por objecto – na sequência do acórdão do STA de fls. 242 e ss. – um despacho datado de 7/7/1999, em que o ora recorrente deferira «o pedido de licenciamento das alterações» ao já edificado num certo lote. E a sentença «sub specie» declarou esse acto nulo porque as obras de alteração teriam violado o regime do loteamento quanto ao «índice de ocupação» e aos «afastamentos marginais», acrescentando ainda que o acto pecara por falta de fundamentação.
No presente recurso jurisdicional, o vereador recorrente acomete essa sentença de dois modos: «primo», diz que a legalidade do acto devia ter sido aferida em face do projecto nele apreciado – cujos contornos factuais a sentença silenciou – e não à luz das obras efectivamente realizadas, daí advindo que o acto não sofreria da nulidade que a sentença nele discerniu; «secundo», considera que, sendo o acto válido pela razão referida, «não pode afirmar-se que» ele «carecia de fundamentação».
E convém assinalar desde já o plano limitado em que o recorrente se colocou. Antes do mais, e a propósito da nulidade, ele não questiona que a construção erigida afronte as regras do loteamento, como a sentença concluiu; e apenas defende que esse assunto, porque excluído do objecto formal do acto, não constitui um dos parâmetros de aferição da respectiva legalidade. Depois, e no que toca à falta de fundamentação, o recorrente não contrapõe à sentença uma eventual clareza, suficiência e congruência dos motivos invocados em prol do licenciamento; pois meramente diz que o acto, enquanto conforme à lei de fundo, não pode enfermar daquele vício de forma.
Quanto ao primeiro ponto, não há dúvida que o recorrente teria razão se estivéssemos perante um licenciamento de obras normal ou ordinário – em que ele precedesse a actividade construtiva. Nesse género de casos – e como decorria dos arts. 1º, n.º 2, e 17º e ss. do DL n.º 445/91, de 20/11 (então em vigor) – o licenciamento da obra tinha, como seu objecto único, os projectos (de arquitectura e das especialidades), de modo que uma eventual infidelidade do que se construísse relativamente ao que antes se projectara (e licenciara) não contendia com a legalidade da licença de construção, somente trazendo a impossibilidade de se emitir depois a licença de utilização («vide» o art. 26º, n.º 2, do DL n.º 445/91).
Mas este «modus operandi», legalmente estabelecido, não era aplicável aos casos de legalização de obras clandestinas, isto é, às construções iniciadas em contravenção do art. 1º, n.º 2, do DL n.º 445/91. Como resultava dos arts. 165º e ss. do RGEU, tais obras haveriam de ser, ou demolidas, ou legalizadas. E, quando o órgão camarário competente e actuante optasse por legalizá-las – fizesse-o a pedido do autor delas ou «sponte sua» e independentemente do tipo de acto que, para o efeito, adoptasse – era óbvio, e até logicamente necessário, que o acto de legalização teria de incidir sobre as obras a legalizar, e não sobre outra coisa qualquer.
E esta conclusão não se esfumava nas situações em que a obra clandestina não chegara a completar-se. Em tais hipóteses, o autor dela haveria de conjugadamente pedir a legalização do já construído e o licenciamento do que faltava edificar. Mas um tal pedido continuava ser, essencialmente, de legalização, dado que os trabalhos inovadores, enquanto avanços de uma obra clandestina já implantada, pretendiam basicamente justificá-la e salvá-la (tendo em vista o reconhecimento a que aludia o art. 167º do RGEU). Senão, o projecto que completasse uma obra reconhecida como clandestina transferiria o problema do plano da legalização para o do licenciamento; solução que seria inaceitável, pois tal projecto radicava numa clandestinidade que a câmara não podia ignorar e cuja superação só era factível, «ex vi legis», mediante um juízo que concretamente reconhecesse que a obra ocultamente feita era, afinal, conforme às exigências legais e regulamentares em vigor (cf. o mesmo art. 167º).
Tudo isto mostra que, no regime legal que vimos considerando, as obras de construção civil sujeitas a licenciamento ou são clandestinas ou são regulares – e «tertium non datur». Na primeira hipótese, o acto que as convalide é de legalização e tem por objecto forçoso as obras realizadas; na segunda hipótese, o acto que as aceite é de licenciamento e tem por objecto ou alvo meros projectos – ainda que sujeitos a um posterior confronto com a realidade. Ora, uma qualquer mescla entre estes dois modos de proceder não desnatura nenhuma dessas actividades nem cria um «tertium genus» – pela razão singela de que este não foi admitido na lei.
«In casu», o acto impugnado pretendeu filiar-se no tipo legal de acto previsto no art. 20º do DL n.º 445/91 – o que, «prima facie», dá consistência ao ataque movido à sentença. Todavia, as coisas só aparentemente são assim. É verdade que o acto de 7/7/1999 incidiu sobre os projectos, de arquitectura e de especialidades, que o autor das obras apresentara na câmara. Mas a matéria de facto também nos diz que tal obra fora anteriormente iniciada sem qualquer licença, circunstância que até motivou o seu embargo camarário.
Ora, a partir do momento em que CM Mafra qualificara aquela obra como clandestina, procedendo mesmo ao seu embargo, tudo o que seguidamente se passasse relativamente à obra teria de se inscrever no âmbito de um processo de legalização dela – ainda que anomalamente seguisse como um licenciamento «tout court». Sendo assim, a própria natureza do acto final a proferir – tido como um licenciamento, mas que era, «rectius», de legalização – impunha que a respectiva pronúncia tomasse por objecto a obra realmente construída, que assim funcionaria como um dos pressupostos da legalidade do acto. E foi isso que, no fundo, a sentença acabou por entender, ao aferir a bondade do acto por referência àquilo que o beneficiário da licença efectivamente edificara.
É agora claríssima a improcedência do primeiro ataque movido à sentença. Tal crítica advém da incompreensão do recorrente acerca da verdadeira natureza do acto que praticou. O acto, culminando um procedimento fundado numa obra clandestina e embargada, inscrevia-se na linha dos actos de legalização. Nessa medida, o seu autêntico objecto era a obra implantada – e não simplesmente os projectos, aliás infiéis ao construído, que o autor da obra oferecera para a camuflar.
E isto mostra ainda outra coisa: que a sentença, ao desprezar os projectos que o acto ponderara, centrando a sua atenção na obra erigida, não errou «de factis» – por desconsiderar um elemento factual determinante na apreciação da legalidade do acto. É que tais projectos eram irrelevantes em face da certeza de que, ao vereador que praticou o acto, se impunha uma indagação que os excedia, por dever incidir sobre as próprias construções implantadas «in situ».
Assim, mostram-se improcedentes ou irrelevantes as conclusões A) a Q) da alegação de recurso.
Na conclusão R), o recorrente nega que o acto impugnado padeça do vício de falta de fundamentação, baseando essa sua tese num único motivo – o de ele não enfermar da violação de lei que a sentença entreviu. É isto, e somente isto, o que o recorrente esgrime contra esse segmento da sentença – nada aduzindo, v.g., sobre a extensão e o alcance do que o acto, por si ou «per remissionem», porventura contenha em sede de fundamentação.
Contudo, e como «supra» dissemos, o recorrente claudicou na sua recusa de que o acto seja nulo. E, subsistindo a pronúncia judicial declarativa dessa nulidade, esvai-se o contrário dela, ou seja, o antecedente donde o recorrente extrai a consequência de que o acto não podia pecar por falta de fundamentação. Portanto, não se verifica o argumento em que o recorrente funda o raciocínio que concluiria pela não verificação do vício de forma; e, se o raciocínio carece de base, impossível se torna tomar e aceitar a conclusão que, dele, o recorrente pretende atingir. Donde se segue que a sentença também está imune a esta crítica.
E resta sublinhar a improcedência das conclusões S) a X) da minuta de recurso, onde o recorrente retoma e sintetiza tudo o que, sem êxito, já atrás afirmara.
Nestes termos, acordam em negar provimento ao presente recurso jurisdicional e em confirmar a sentença recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 10 de Setembro de 2014. – Jorge Artur Madeira dos Santos (relator) – António Políbio Ferreira Henriques – José Francisco Fonseca da Paz.