IRELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO instaurou acção declarativa de condenação com processo sumário contra D LDA., com os sinais constantes dos autos, pela qual peticionou que fosse declarada a nulidade das cláusulas 8.ª, 11.ª e 13.ª da carta de porte junta aos autos, a condenação da Demandada a abster-se de utilizar as cláusulas contratuais gerais referidas em todos os contratos que viesse a celebrar com os seus clientes, especificando-se na sentença o âmbito de tal proibição, a dar publicidade a tal proibição e a comprovar nos autos essa publicidade, em prazo a determinar na sentença, sugerindo-se que a mesma fosse efectuada em anúncio a publicar em dois dos jornais diários de maior tiragem editados em Lisboa e no Porto, durante três dias consecutivos. Peticionou, ainda, que fosse dado cumprimento ao disposto no art. 34.º do D.L. 446/85, remetendo-se certidão da sentença ao Gabinete de Direito Europeu.
Alegou, para o efeito, que:
A R. tem como objecto a actividade de agente de navegação, agente transitário e agente de tráfego, dedicando-se ao transporte expresso, nacional e internacional de encomendas e documentos; entrega aos seus clientes uma "carta de porte", limitando-se o consumidor a preencher os espaços em branco relativos à identidade do expedidor e destinatário, e o tipo de expedição que pretende, constando do verso da "carta de porte" cláusulas pré-impressas, insusceptíveis de alteração pelos referidos consumidores; o teor da cláusula 8.ª dessa carta é proibida face ao disposto nos art.s 18.º, b), e 20.º do D.L. 446/85, uma vez que limita directamente a responsabilidade da R. por danos patrimoniais extra-contratuais causados à parte ou a terceiro; também a clausula 11.ª é absolutamente proibida, nos termos dos art.s 18.º, c) e 20.º do mesmo encadeado, por excluir a sua responsabilidade, ainda que culposa, em caso de mora ou incumprimento defeituoso; finalmente, a cláusula 13.ª é absolutamente proibida, ao abrigo do disposto nos art.'s 18.º, b) e c), e 20.º do referido diploma legal, uma vez que permite à R. excluir directamente a sua responsabilidade por quaisquer danos, nomeadamente patrimoniais extra-contratuais, causados na esfera da contraparte ou de terceiro e os decorrentes de não cumprimento definitivo, mora ou cumprimento defeituoso, ainda que em caso de negligência ou culpa.
A R. contestou opondo-se ao decretamento do peticionado e pediu que, caso improcedessem os argumentos por si alinhados, se aproveitassem as mencionadas cláusulas, por redução ou conversão.
Alegou que:
A Ré assegura a entrega, em qualquer lado do mundo, e em tempo muito curto, de documentos e pequenas encomendas, não processando, no entanto, encomendas a nível interno, ou seja, com origem e destino simultâneo em Portugal, utilizando preferencialmente o avião; esta é uma actividade específica; a "carta de porte" referida é idêntica para todas as «D», pelo que qualquer alteração tem reflexos a nível internacional; a actividade de «Courier», desenvolvida pela R., não tem legislação específica, sendo-lhe, no entanto, aplicáveis convenções internacionais, tais como a Convenção de Varsóvia e a Convenção Postal Universal, que excluem a aplicabilidade das cláusulas contratuais gerais constantes do mencionado diploma legal; os contratos apresentados pela R. aos seus clientes, apesar de possuírem clausulas pré-determinadas, não funcionam de forma rígida, admitindo muito mais do que a adesão em bloco; é facultada ao cliente a opção de subscrever o seguro de remessa, caso em que as cláusulas referidas não possuem qualquer aplicação prática; tais cláusulas não violam a boa-fé nem constituem um desequilíbrio em desfavor do consumidor sendo, pelo contrário, abusivo impor que a Ré preste este serviço e assuma os danos, sem que o cliente tenha de suportar o valor acrescido do seguro facultativo.
Realizou-se audiência de discussão e julgamento e foi proferida sentença que julgou a acção procedente por provada, declarou nulas as aludidas cláusulas e condenou a R. a abster-se de as utilizar em todos os contratos que venha a celebrar com os seus clientes, bem como a publicitar a sentença mediante anúncio a publicar em "dois dos jornais diários de maior tiragem editados em Lisboa e no Porto, durante três dias dias consecutivos e no prazo de 15 dias".
Objecto de impugnação judicial, o decidido viria ser confirmado pelo Tribunal da Relação e pelo Supremo Tribunal de Justiça.
Após publicação dos anúncios que constam de fls. 662 a 666 e 672 a 676, o MINISTÉRIO PÚBLICO requereu que a publicitação da sentença condenatória fosse feita através da publicação de outros anúncios que identificassem devidamente a Ré, o que foi indeferido por se considerar que os anúncios publicados já a identificavam correctamente.
O MINISTÉRIO PÚBLICO não se conformou com esta decisão tendo, em sede de impugnação judicial, formulado as seguintes conclusões:
A Ré foi também condenada por decisão transitada em julgado, no âmbito de acção inibitória intentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, a publicitar essa mesma decisão mediante anúncios a publicar em dois dos jornais de maior tiragem editados em Lisboa e no Porto, durante três dias consecutivos e no prazo de 15 dias; na sequência da colocação de dúvidas por parte da Demandada quanto à concretização da referida publicitação, foi proferido o despacho constante de fls. 658-659 no qual se esclarece que "Deverá a publicação da decisão ser efectuada de molde a dar conhecimento aos seus destinatários do teor da decisão, compreendendo a identificação das partes e do pedido formulado, a redacção das cláusulas em causa, e a parte decisória da decisão, obviamente que de forma a que se tome legível, dispensando-nos de indicar a letra e o formato dos anúncios."; a M.ma. Juiz "a quo" entendeu, no entanto, no despacho recorrido, que nos ditos anúncios se identificava suficientemente a Ré, não atendendo à promoção elaborada pelo M. P." em que se perfilhava posição oposta segundo ao qual se verifica omissão da identificação da Ré que deveria levar a ser emitida nova decisão que conduzisse a uma real publicitação da sentença condenatória; com efeito, a Demandada juntou aos presentes autos (fls. 662 e ss.) vários anúncios em que a mesma Ré surge unicamente referida com as letras D; ou seja, a Ré, ao omitir nos referidos anúncios a sua própria identificação desrespeitou, desde logo, tanto a sentença, como o despacho judicial proferido a fls. 658-659 dos autos sendo, aliás, legalmente considerada como enganosa, a informação que omita o endereço geográfico, a identidade do profissional e a sua designação comercial (cfr. art. 10.°, al. b, do DL n.º 57/2008, de 26 de Março); acresce que a publicidade das decisões judiciais que proíbam o uso ou a recomendação de cláusulas contratuais gerais constitui um dos suportes de eficácia do sistema criado pelo respectivo regime legal; a publicidade a dar à declaração de nulidade de tais cláusulas destina-se a atingir o escopo legislativo de levar a decisão judicial ao conhecimento do maior número de pessoas possível justificando-se, além disso, que se realce que a divulgação junto do público do teor decisório da sentença constitui um veículo da plena efectividade dos direitos – de defesa ou de acção – dos aderentes, em processo em que seja parte o demandado vencido em acção inibitória (art. 32.°, n.º 2, do DL n.º 446/85); não concretiza tal publicidade, mais se assemelhando à negação dessa mesma publicidade, a publicação de anúncios levada a cabo pela Ré em que se omite a designação comercial desta bem como o respectivo endereço e sector de actividade, sendo ainda admissível considerar que alguém que tenha lido tais anúncios tenha sido induzido em erro sobre a identidade de quem foi objecto da condenação que deveria ter sido divulgada através dos anúncios em apreço; ao aceitar o descrito procedimento da Ré, o douto despacho recorrido violou, pois, o direito à informação dos consumidores constitucionalmente consagrado como direito fundamental (art.º 60.º da CRP); de qualquer modo, importaria que se considerasse, o que não sucedeu, que a publicidade deve sempre respeitar, de acordo com o disposto no art. 12.º do DL n.º 330/90, de 23 de Outubro, os direitos do consumidor; em consonância com o que preceitua o art. 60.º da CRP, toda a pertinente legislação ordinária estabelece normas e princípios básicos para que seja prestada ao consumidor, de modo claro e perceptível, informação sobre a actividade principal da entidade em causa, sede ou domicílio profissional onde se encontra estabelecido e qualquer outro endereço geográfico relevante para as relações com o consumidor; considerando a manifesta importância de que se reveste a aludida publicitação da sentença, não se pode deixar de entender, até por maioria de razão, que tais normas e princípios básicos se aplicam neste caso; aliás, basta, para o efeito, ponderar o facto de a secretaria poder recusar o recebimento da petição inicial em que se tenha omitido o nome das partes, domicílios ou sedes (arts. 467.°, n.º 1, al. e art. 474.° do CPC); ao considerar que a Ré está suficientemente identificada nos anúncios que esta publicou e ao não atender à promoção do M.P de publicitação da sentença condenatória através de publicação de anúncios que identifiquem a Ré, a decisão proferida a fls. 681e 682 violou ainda os artigos, 5.° n.º 2 e 30.°, n.º 2, do DL n.º 446/85, de 25 de Outubro, art. 60.° da CRP, art. 7.°, n.º 4 da Lei de Defesa do Consumidor (Lei n.° 24/96, de 31 de Julho) arts. 11.°, n.º 1, 12 e 23.° n.º 1, al. a), do DL n.º 330/90, de 23 de Outubro) e art. 9.° e 10.° al. b), do DL n.º 57/2008, de 26 de Março.
Concluiu dever ser revogado o despacho recorrido e substituído por outro em que se determine a publicação de anúncios pela Ré em cumprimento do que foi determinado por sentença transitada em julgado e nos quais se identifique a mesma Ré através da sua completa designação comercial, com indicação da respectiva sede e do sector onde desenvolve a sua actividade de acordo com a identificação da mesma Ré que foi referida quer na petição inicial quer na sentença condenatória.
Na sua resposta às alegações, a recorrida pugnou pela improcedência do recurso patenteando considerar que os anúncios publicados chegaram efectivamente ao conhecimento dos respectivos destinatários e não induziram os mesmos em erro relativamente à sua identidade.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
É a seguinte a questão que importa avaliar:
Os anúncios publicados que constam dos autos não cumprem o determinado na sentença e na legislação em vigor, pelo que deverá proceder-se à sua republicação de forma a se patentearem os devidos conteúdos relativos à identificação da Ré condenada?
II. FUNDAMENTAÇÃO
Fundamentação de facto Com relevo para a decisão e para além dos factos processuais narrados no Relatório supra, resulta dos autos que:
A Ré publicou os anúncios de fls. 662 a 666 e 672 a 676 dos quais consta: «Na …, correu termos acção inibitória intentada pelo Ministério Público contra D, tendo sido peticionado a declaração de nulidade de três cláusulas contratuais gerias e, em consequência, a condenação da D em abster-se de utilizar as mencionadas cláusulas em contratos (...)».