I- O contrato-promessa é bilateral ou unilateral consoante vincule ambos ou contraentes ou só um deles à celebração do contrato definitivo, sendo bilateral o contrato-promessa em que ambos os contraentes se tenham vinculado à celebração do contrato prometido, apesar de se encontrar assinado apenas pelo promitente vendedor.
II- Tendo a obrigação prazo certo, não é necessária a interpelação para que haja mora desde que, atingido o prazo certo, nenhuma actividade mais do credor ou de terceiro se torna, em princípio, necessária, além da mera aceitação, para que o obrigado possa e deva efectuar a prestação.
Mas já assim não sucede nas obrigações de tipo oposto em que a prestação deve ser exigida pelo credor no domicílio de devedor; nesse caso, mesmo depois de atingido o prazo certo que as partes estipularam, é necessário que o credor procure a prestação (e o devedor a não realize) para que haja mora.
III- O contrato-promessa de venda com cláusula de preço de imobilização apresenta-se semelhante ao contrato-promessa bilateral e está, portanto, sujeito
à disciplina do artigo 830 do CC.
IV- Não cabe invocar alteração anormal de circunstâncias se o contrato-promessa de compra e venda de prédio urbano foi celebrado em Julho de 1976, época caracterizada por uma elevada taxa de inflação, procura crescente de habitação e mutação constante das condições político-económicas do país.