I- A correcta identificação do advogado constituido, em conformidade com o que consta da procuração forense junta aos autos, e um dos requisitos formais reputados como idoneos e necessarios a regularidade formal da notificação de despacho em processo pendente.
II- Constitui irregularidade da notificação, produzindo a nulidade do n. 1 do art. 201 do C. Proc. Civil, o facto de a carta expedida sob registo pelo Tribunal e contendo a notificação do advogado do recorrente para alegações finais ( art. 67 e paragrafo unico do R.S.T.A., ) referir expressamente apenas o apelido daquele advogado
( com omissão dos nomes e sobrenome indicados na procuração ) tendo essa carta sido recebida, não pelo advogado constituido, mas por pessoa não seguramente identificada, na direcção correspondente ao escritorio deste, mas onde tambem tem escritorio mais dois advogados que utilizam o mesmo apelido do advogado constituido nos autos pelo recorrente.