I- É legal a deliberação camarária pela qual se resolve ceder a uma associação de pais e amigos de crianças deficientes mentais, em regime de direito de superfície e para instalação de um centro de ajuda pelo trabalho a crianças deficientes da povoação maiores de 16 anos, uma área de terreno que fora objecto de cedência gratuita pelo loteador, estabelecendo o respectivo alvará e a escritura que a mesma se destinava ao equipamento urbano da zona.
II- Nos termos do D-L n° 289/3, de 6.6, e Port n° 678/73, de 9.10, bem como dos ulteriores diplomas sobre loteamento, deve entender-se que está sujeito a cedência para equipamento urbano o terreno aproveitado em benefício da comunidade para uma concreta destinação social, como seja a de jardim público, escola, centro de assistência, unidade de saúde, de cultura, desporto ou recreio.
III- Não obsta a essa função urbanística o facto de o centro de assistência mencionado em I não poder ser utilizado pela generalidade dos cidadãos da respectiva zona envolvente.