Acordam, em conferência, os juízes do Pleno da Secção Administrativa do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
O SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS veio interpor o presente recurso, por oposição de julgados, para o Pleno da 1ª Secção, do acórdão desta, proferido nos autos em 30 de Março de 2004, que concedeu provimento ao recurso jurisdicional interposto por A..., com os sinais dos autos, revogou o acórdão do Tribunal Central Administrativo e anulou o acto contenciosamente impugnado, que indeferira a pretensão da recorrente contenciosa de ser reposicionada no escalão 4, índice 500, da categoria de técnica tributária com efeitos reportados a 01.03.96.
O recorrente jurisdicional invoca como acórdão fundamento, o acórdão da 1ª Secção deste Supremo Tribunal, proferido em 01.03.2001, no rec. 46.900.
Por acórdão do Pleno de 24.05.05, foi julgada verificada a oposição de julgados.
O recorrente jurisdicional veio apresentar as suas alegações, onde formula as seguintes CONCLUSÕES:
a) O presente conflito de jurisprudência deve ser resolvido no sentido do douto acórdão fundamento, isto é, que o nº1 alínea a) do artº6º do DL 187/90, de 07.06, é aplicável para efeitos do reposicionamento no Novo Sistema Retributivo, por despacho do Director-Geral dos Impostos de 96.02.28, a um funcionário que transitou para a categoria de Técnico Tributário, mas que não possuía à data da transição os 3 anos de permanência no respectivo escalão, conforme disposto no artº9º do DL 187/90 de 07.06.
b) Decidindo em contrário, o douto acórdão recorrido errou quanto à interpretação da lei, não podendo subsistir.
A recorrida jurisdicional contra-alegou, concluindo que a doutrina do acórdão recorrido é de manter.
O Digno Procurador Geral Adjunto também emitiu parecer no sentido da confirmação do acórdão recorrido.
Colhidos os vistos legais, cabe decidir:
II- OS FACTOS
Foram os seguintes os factos levados ao probatório do acórdão do Tribunal Central Administrativo, reproduzidos no acórdão da Secção, ora sob recurso:
A) - A recorrente tomou posse como “liquidador tributário estagiário”, em 14.12.82 (doc. fls.81).
B) - Tomou posse como liquidadora tributária de 2ª classe, em 21.03.86 (doc. fls.82).
C) - Como liquidadora tributária de 1ª Classe em 15.01.87 (doc. fls.83).
D) Por força do despacho de 28.02.96 do DGCI, a recorrente, após 01.03.96 foi integrada no NSR e reposicionada no escalão 2, índice 460 (doc. fls. 12/13 e 46 e seguintes, que se reproduzem).
E) Interpôs perante o SEAF recurso hierárquico do reposicionamento a que se alude em D), nos termos do constante no doc. de fls.8/11, cujo conteúdo se dá por reproduzido e onde conclui nos seguintes termos:
“… deve V. Exª. revogar o acto recorrido e em substituição proferir um outro que determine o reposicionamento da recorrente no escalão 4, índice 500, da categoria de Técnica Tributária, com efeitos à data de 01.03.96, tal como veio autorizar o despacho de 28.02.96, do DGCI e é de inteira justiça.”
F) O recurso a que se alude em E não foi objecto de decisão.
III- O DIREITO
Verificada que está a oposição de julgados entre o acórdão fundamento e o acórdão recorrido, quanto à questão fundamental de direito, que é a de saber se o artº6º, nº2 do DL 187/90, de 07.06 é aplicável, para efeitos de reposicionamento no Novo Sistema Retributivo (NSR) autorizado pelo despacho de 28.02.96, do Director Geral dos Impostos, a um funcionário da Direcção Geral dos Impostos(DGI), que transitou para a nova categoria de Técnico Tributário, mas que não possuía, à data da sua transição para essa categoria, o tempo necessário para ter progredido ao escalão imediatamente superior na categoria de origem, como decidiu o acórdão recorrido, ou se o referido nº2 não é aplicável nessa situação, mas sim a alínea a) do nº1 do mesmo artº6º, pelo que só após a permanência de 3 anos no respectivo escalão, como previsto no artº9º do citado DL 187/90, poderia beneficiar de uma “progressão” ao escalão imediatamente superior, como decidiu o acórdão fundamento.
Pretende o recorrente jurisdicional que seja fixada jurisprudência no sentido do acórdão fundamento.
O DL 187/90, de 07.06, estabeleceu o estatuto remuneratório do pessoal da administração tributária e aprovou a respectiva escala salarial, constante do anexo I.
Vejamos, em primeiro lugar, o que consta dos seus artº6º e 9º, supra citados:
Artº6º (Escalão de promoção)
1. A promoção a categoria superior da respectiva carreira faz-se da seguinte forma:
a) Para o escalão 1 da categoria para a qual se faz a promoção;
b) Para o escalão a que na estrutura remuneratória da categoria para a qual se faz a promoção corresponda o índice superior mais aproximado se o funcionário a promover vier já auferindo remuneração igual ou superior à do escalão 1.
2. Sempre que a remuneração devida pela normal progressão na carreira seja superior à que resulta da aplicação do disposto no número anterior, o pessoal da administração tributária transita para o escalão a que caiba remuneração igual ou imediatamente superior àquela a que teria direito em caso de progressão.
Artº9º
A mudança de escalão dos funcionários abrangidos pelo presente diploma depende da permanência de três anos, no escalão imediatamente anterior.
Ora, a questão que nos ocupa prende-se, como já se referiu no acórdão interlocutório, com o sentido e alcance do citado nº2 do artº6º do DL 187/90, designadamente da expressão “normal progressão na carreira”.
Está assente que a recorrente contenciosa, liquidadora tributária de 1ª classe, foi integrada no NSR e reposicionada após 01.03.96, na sequência do despacho do DGI de 8.02.96, no escalão 2, índice 460, daquela categoria.
No entanto, uma vez que a recorrente contenciosa reunia em 09.11.89, os requisitos para ser promovida à classe imediata de técnico tributário, e face ao descongelamento operado através do artº2º, nº2, alínea a) do DL 204/91, de 7 de Junho, as partes estão de acordo que a recorrente deveria passar a ser remunerada pelo escalão 7, índice 430 da categoria de liquidador tributário principal, com uma diuturnidade (cf. anexo II do citado DL 187/90).
No que discordam, é quanto à aplicação à recorrente contenciosa do disposto no citado nº2 do artº6º do DL 187/90, discordância que o acórdão recorrido e o acórdão fundamento igualmente patenteiam e que cabe dirimir.
Segundo a entidade recorrida, estando a recorrente posicionada no escalão 7, índice 430 da categoria de liquidador tributário, à data do concurso para a categoria de técnica tributária, seria com base naquele escalão e índice que se habilitava a ser promovida à nova categoria, e, portanto, o posicionamento nessa nova categoria seria no escalão 1, a que corresponde o índice 440, por força da alínea a) do nº1 do referido artº6º.
Já a recorrente contenciosa, aceitando como bom o seu posicionamento no escalão 7 índice 430 da categoria de liquidador tributário, à data do concurso para a categoria de técnica tributária, considera, porém, que o seu posicionamento nessa nova categoria a que foi promovida, não pode conferir-lhe remuneração inferior aquela que teria pela normal progressão na carreira de origem, como decorre do nº2 do mesmo artº6º, o que aconteceria se fosse posicionada no escalão 1 dessa nova categoria, pois passaria a auferir pelo escalão 440, quando se tivesse progredido normalmente na carreira de origem, teria o escalão 3, índice 480. Assim, considera que o seu posicionamento na nova categoria deve ser o escalão 4, índice 500.
Ora, o acórdão recorrido, acolheu a tese da recorrente contenciosa e bem, diga-se.
Com efeito, resulta do citado DL 187/90, bem como do DL 353-A/89, de 16.10, de que o primeiro é desenvolvimento, que foi intenção do legislador obstar a que, por força da promoção a categoria superior, o funcionário ficasse prejudicado na sua remuneração, ou seja, o funcionário promovido nunca poderia, em categoria superior, ficar a ganhar menos do que ganharia pela progressão normal da categoria de origem, se não fosse promovido.
Assim, e em princípio, a subida de categoria dá-se para o escalão 1 dessa nova categoria, nos termos da alínea a) do nº1 do artº6º do DL 187/90.
No entanto, se o funcionário tinha já, na categoria de origem, uma remuneração igual ou superior à do escalão 1 da nova categoria, deve ser posicionado não nesse escalão 1, mas no escalão superior dessa nova categoria, que seja mais aproximado daquele que o funcionário detinha, por força da alínea b) do mesmo preceito legal.
Além disso, o legislador tomou também em consideração a situação dos funcionários que, por força do congelamento de carreiras, viram prejudicada a sua normal progressão na carreira. Sendo esse o caso, há ainda que verificar qual a remuneração que o funcionário auferiria não fora o congelamento, ou seja, se tivesse progredido normalmente na categoria de origem. Se essa remuneração fosse superior à que resulta da aplicação das alíneas a) e b) do artº6º, então o seu reposicionamento terá de ser feito em escalão a que caiba igual ou superior remuneração. Ou seja, remuneração na nova categoria não pode nunca ser inferior aquela que decorreria da sua progressão normal na categoria de origem.
Como já salientou este Tribunal, em vários acórdãos da Secção posteriores ao acórdão sob recurso (Cf. por exemplo, os Acs. de 1.03.2004, P.1315/03 e de 05.05.2004, P.1756/03 ), se compararmos o citado artº6º do DL 187/90 com o equivalente artº17º do também já citado DL 353-A/89, verificamos que enquanto os respectivos nº1 são idênticos, os nº2 são substancialmente diferentes.
Assim, o nº2 do artº17º dispõe que: «Sempre que do disposto no número anterior resultar um impulso salarial inferior a 10 pontos, a integração na nova categoria faz-se no escalão seguinte da estrutura da categoria.»
Ora, como se esclareceu em recente acórdão da Secção (Ac. 05.05.2004, rec.1756/03) e passamos a citar, «à face do nº2 do artº17º é manifesto que a sua estatuição se aplica apenas ao momento da promoção para a nova categoria e não a qualquer outro posterior, como se depreende das referências ao nº1, em que se indicam situações de promoção, «à integração na nova categoria», que apenas sucede uma vez (depois o funcionário já está nela integrado) e a um «impulso salarial» que, nesta situação, se reporta ao aumento salarial resultante da promoção, calculado, naturalmente, tomando como base a remuneração que o funcionário promovido auferia antes da promoção e a que vai receber depois dela.
O nº2 do artº6º do DL 187/90, no seu teor literal, não se limita a este «impulso salarial» resultante da promoção, mas sim à «remuneração devida pela normal progressão na carreira». Isto é, não se toma como pontos de referência para aplicação do aí estatuído apenas os dois valores que permitem calcular um impulso salarial resultante de uma promoção (a remuneração antiga e a nova), mas sim também a remuneração que seria devida ao funcionário no futuro se progredisse normalmente na carreira, sem a transição para a categoria para a qual se faz a promoção. Esta necessidade de tomar em consideração, na aplicação deste nº2 do artº6º, a «progressão normal da carreira» e, consequentemente, as remunerações que o funcionário auferiria como consequência dessa natural progressão, afasta, desde logo, a possibilidade de aceitação do entendimento adoptado no acórdão recorrido, de que a aplicação deste nº2 do artº6º se esgota «no momento da integração do funcionário na categoria para a qual foi promovido», pois esta norma atribui relevância à remuneração que vier a ser auferida em momentos posteriores àquele em que ocorre a promoção. Por outro lado, neste nº2 do artº6º, também não se usa a expressão «a integração na nova categoria faz-se no escalão seguinte da estrutura da categoria», que impõe considerar como momento relevante para aplicação da norma apenas aquele em que se verifica a promoção, que é o único em que há uma integração na nova categoria, antes se utiliza a expressão, compatível com pluralidade de situações de transição de escalões, «transita para o escalão a que caiba remuneração igual ou imediatamente superior àquela a que teria direito em caso de progressão».
Assim, e tal como no referido acórdão, também aqui deve interpretar-se o citado nº2 do artº6º do DL 187/90, de acordo, aliás, com a sua expressão literal, ou seja, no sentido de que o seu alcance se não esgota no momento da integração do funcionário na nova categoria por força da promoção, antes impõe sempre a comparação remuneratória na nova categoria com a que decorreria da sua normal progressão na categoria de origem, entendendo-se esta nos termos apontados.
Aliás, o único alcance útil do citado nº2 do artº6º do DL 187/90, só pode ser o de assegurar que ao longo de toda a permanência na nova categoria, o funcionário em nenhum momento poderá auferir remuneração inferior à que receberia se não tivesse sido promovido.
O artº9º do mesmo diploma legal, onde a autoridade recorrida fundamenta a sua posição, não é aplicável ao presente caso, pois não estamos perante uma normal mudança de escalão dentro da mesma categoria, mas sim perante uma mudança de escalão em virtude de promoção a categoria superior, e essa situação vem especialmente regulada no citado artº6º.
Assim, não havendo outros elementos que permitam contrariar tal conclusão, sempre haveria que presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (nº3 do artº9º do CC).
Aliás, a interpretação do citado nº2 do artº6º do DL 187/90, pretendida pela entidade recorrida e adoptada pelo acórdão fundamento, seria até inconstitucional, por violadora do princípio da igualdade consagrado no artº13º e do seu corolário contido no artº59º, nº1, ambos da CRP, pela inversão de posições remuneratórias entre funcionários colocados na mesma carreira. Efectivamente, como igualmente se observa no acórdão da Secção, que vimos acompanhando, «à face deste princípio, não poderá admitir-se, por carência de justificação objectiva e racional, que funcionários que são promovidos a categoria superior à que detinham, aufiram, em qualquer momento, remuneração inferior a funcionários do mesmo serviço com categoria inferior e com idêntica ou inferior classificação».
Firma-se, pois, jurisprudência no sentido de que a interpretação correcta do nº2 do artº6º do DL 187/90 é a de que, para efeitos do escalão de promoção, deve ser sempre considerada a evolução normal remuneratória dos funcionários na categoria de origem subsequente à promoção e de que a remuneração na nova categoria não pode em nenhum momento ser inferior à que auferiria o funcionário promovido se se mantivesse na categoria anterior (princípio da não inversão das posições remuneratórias entre funcionários colocados na mesma carreira).
Consequentemente, o acórdão recorrido não merece reparo e é de manter.
IV- DECISÃO
Termos em que, acordam os juízes deste Tribunal Pleno, em negar provimento ao recurso.
Sem custas.
Lisboa, 21 de Março de 2006. – Fernanda Xavier (relatora) – António Samagaio – Azevedo Moreira – Santos Botelho – Rosendo José – Angelina Domingues – Pais Borges – Jorge de Sousa – Adérito Santos.