I- A regra geral de conexão da responsabilidade civil e penal contida no corpo do artigo 29 do Código de Processo
Penal de 1929 comporta casos especiais: uma verdadeira excepção dirigida no sentido do princípio da alternatividade ou da opção -- contida no § 1 do artigo
30 do mesmo Código e casos especiais previstos no corpo e no § 2 do citado artigo 30.
II- De tais preceitos legais decorre que não é obrigatório para os lesados que, quando a acção penal não tiver sido exercida ou quando estiver parada durante certo lapso de tempo, tenham de socorrer-se da acção civil, para obter a reparação dos danos, podendo perfeitamente aguardar pelo arquivamento do processo penal ou pela absolvição do réu nesse processo.
III- Se a Autora na acção administrativa para efectivação da responsabilidade civil extracontratual do Estado esperou o resultado do processo penal para intentar essa acção e fê-lo em tempo, improcede a excepção da prescrição do direito indemnizatório arguida pelo réu-Estado.
IV- Assente essa responsabilidade, por não se questionarem os elementos intervenientes na sua fixação, o que falta apurar é o montante da indemnização, não merecendo censura o julgado, se o juiz se moveu dentro dos limites do pedido da Autora e se ponderou critérios legais e de razoabilidade para fixar valores parcelares indemnizatórios.