ACÓRDÃO (Tribunal da Relação)
Recurso n.º 3878/08
Processo n.º …/05.3GDGDM
Em conferência na 1.ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto
RELATÓRIO
1- No .º juízo criminal do Tribunal Judicial de Gondomar, no processo acima referido, foi o arguido B………. julgado em processo comum singular e, a final, foi proferida a seguinte decisão:
- absolvido da prática de um crime de ofensa à integridade física simples
- absolvido da prática de um crime de injúria.
- improcedente o pedido de indemnização civil e, em consequência, absolvido o arguido do pedido.
2- Inconformada, recorreu a assistente, C………., tendo concluído a sua motivação pela forma seguinte:
- requer desde já seja ouvida toda a prova gravada, nomeadamente a indicada neste recurso, o que faz nos termos e para os efeitos do artigo 412.° n.°s 3 e 4 do C.P.P.;
- confrontando a factualidade dada como provada pelo tribunal de 1.ª instância, com o teor da prova produzida em audiência de julgamento existe manifesta desconformidade daquela com a prova efectivamente produzida e gravada, pois que ao analisar a prova resultante do depoimento da testemunha D………., baseou-se o tribunal a quo para formar a sua convicção em declarações que aquele não proferiu, ignorando o efectivo teor do referido depoimento, e ao contrário do que diz a sentença recorrida a agressão efectivamente presenciada pela testemunha foi um estalo desferido pelo recorrido na pessoa da recorrente, à saída da casa de banho, o que encontra suporte fáctico no enunciado da acusação pública; ainda que assim não entenda o Tribunal ad quem, o que não se concede, sempre deverá ser valorado aquele testemunho, por consubstanciar uma alteração não substancial dos factos, relevante para a decisão da causa, nos termos do artigo 352.° n.° 2 do C.P.P.
- o mesmo vale para o depoimento da testemunha E………., e para a agressão por este presenciada do exterior da casa da recorrente e recorrido, valendo igualmente para a matéria da acusação particular,
- deverá condenar-se ainda o arguido no pagamento do pedido de indemnização civil deduzido pela recorrente
3- Nesta Relação, o Exmo PGA emitiu douto parecer em que conclui pela improcedência do recurso no que toca à matéria de facto, por deficiência na indicação dos factos considerados não provados, mas pronunciando-se no sentido de que, a ser legitima a posição processual da asssistente nesta parte, deve o arguido ser condenado pelo crime de ofensa à integridade física
4- Foi colhido o visto legal e teve lugar a conferência.
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FUNDAMENTAÇÃO
Os factos
Na 1.ª instância deram-se como provados os seguintes factos:
1. No dia 28 de Setembro de 2005, pelas 00,00 horas, no interior da residência sita na Rua ………., n.º …, em ………., Gondomar, ocorreu uma discussão entre o arguido e C………., sua esposa, por motivos relacionados com uma futura separação do casal e divisão de bens.
2. A dada altura, apercebendo-se da aproximação do seu pai dessa residência, a assistente dirigiu-se à porta, seguida pelo arguido que, a fim de evitar que a abrisse e que aquele entrasse, puxou a assistente, tendo ambos caído ao chão.
3. Nesse dia C………. foi observada em episódio de urgência no Hospital ………., tendo despendido € 6,10 a título de taxa moderadora.
4. Nesse mesmo dia C………. foi observada no Instituto de Medicina Legal, com queixas de fenómenos dolorosos na região lombar e cervical, apresentando equimose com 3 por 1 centímetros na face interna do terço médio do braço direito e equimoses dispersas pelo braço esquerdo, a maior das quais com 4 por 2 centímetros de diâmetro, lesões que careceram de 5 dias para a cura, sem afectação da capacidade de trabalho.
5. O arguido é electricista de profissão, mas encontra-se desempregado há cerca de 4 anos, vivendo com os rendimentos que arrecada em biscates esporádicos, de onde retira em média € 300,00 mensais. Paga um empréstimo bancário para aquisição de casa própria no valor mensal de € 500,00, com a ajuda monetária do pai. Despende cerca de € 50,00 em despesas fixas por mês, como água, luz, gás e telefone.
6. Não tem antecedentes criminais.
E foi dado como não provado que:
1. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido chamou à assistente, em tom ameaçador, “Puta! Vadia! Filha da puta, Eu mato-te!, Se pensas que vais destruir a minha vida estás enganada! Eu esborracho-te contra uma parede!”
2. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido atingiu a assistente com um estalo na face e, porque ela escondesse a cara no meio das suas pernas, já que estava sentada no sofá da sala, o arguido continuou a atingi-la, puxando-lhe os cabelos, dando-lhe socos na cabeça e empurrando-a contra a parede, magoando-a. Aí, a assistente levantou-se e dirigiu-se ao quarto do casal, sendo seguida pelo arguido que a voltou a atingir com socos na cara. A seguir, quando a assistente se dirigiu para a casa de banho e se encontrava a pôr água fresca na cara, foi atingida com um estalo no ouvido direito.
3. As queixas e lesões apresentadas pela assistente e dadas como provadas resultaram destas agressões.
4. Os factos constantes das acusações, do pedido de indemnização civil e da contestação que não constem entre os acima provados e não provados, sejam deles mera repetição ou sejam conclusivos.
O direito
Questão prévia:
O Exmo PGA levanta desde logo a questão da ilegitimidade da assistente para recorrer da decisão na parte em que absolveu o arguido da prática do crime de ofensa à integridade física, isto porque, como diz, a assistente apenas deduziu acusação pelo crime de injuria e não aderiu à acusação do MP pelo crime de ofensa à integridade física
O art. 401.º-2 do CodProcPenal prescreve que não pode recorrer quem não tiver interesse em agir.
E assim se tem legitimado uma interpretação restritiva do conceito de “interesse em agir”, consagrada, por exemplo, no assento do STJ, de 30-10-1997: «O assistente não tem legitimidade para recorrer, desacompanhado do MP, relativamente à espécie e medida da pena, salvo se demonstrar um concreto e próprio interesse em agir»
Cremos porém que tal interpretação restritiva não tem acolhimento claro na lei, além de que a legitimidade para o recurso por parte do assistente funda-se na posição de sujeito processual que ele assume no caso e que uma decisão de não condenação o pode afectar nos seus interesses. Pois como se refere no voto de vencido proferido no citado assento, «Não interessa que o assistente haja deduzido acusação ou que apenas haja aderido à acusação antes formulada pelo Ministério Público ou que o objecto do processo se forme em consequência do seu requerimento para abertura do processo, pois que, em qualquer caso, o assistente assume no processo uma determinada posição em relação à tutela do bem jurídico protegido (...) quando o assistente recorre de uma decisão, por não concordar com a pena encontrada, tem também em vista tais fins (de protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade) mormente a protecção dos bens jurídicos, por, no seu entender, a punição concreta não lograr alcançar essas finalidades (...) a possibilidade ampla do recurso para o assistente é a que melhor satisfaz o princípio da legalidade, possibilitando o controlo judicial sobre o juízo do Ministério Público em não recorrer»
Face ao actual CPP pode dizer-se que a posição de subordinação do assistente ao M.° P.° se verifica apenas durante o inquérito e quanto ao aspecto de não poder acusar sozinho. Pelo que a autonomia do assistente nos recursos impõe-se e a sua legitimidade para o recurso não pode ser vista fora do quadro do instituto da assistência, participante do interesse público, porque, como se diz no Acórdão do STJ, de 11-7-1990 (BMJ, 399.º-247), mesmo que não tenha deduzido acusação autónoma, ele como que aderiu à do MP, fazendo-a sua como se tivesse sido a que iria formular.
Concluímos assim pela improcedência da questão suscitada
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, extraídas da motivação apresentada, cabe agora conhecer das questões ali suscitadas
Sem antes, porém, dizer que, como bem referem os magistrados do MP nesta Relação e na 1.ª instância, a recorrente não deu cabal cumprimento ao disposto no art. 412.º- 3 e 4 do CodProcPenal, na redacção actual, pois que indicou com referência aos suportes técnicos, os factos precisos que considera incorrectamente julgados. Antes a recorrente, fazendo embora referência aos suportes de gravação da prova testemunhal produzida em audiência, limita-se a dizer na motivação e nas conclusões do recurso que o tribunal errou ao dar como não provados os factos relativos à agressão física descrita na acusação publica (estalo na face, precisa a recorrente) e os factos da acusação particular relativos ao crime de injuria (as expressões ofensivas que ela precisa). Ora, como se disse, a motivação do recurso sobre a matéria de facto deve especificar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida e a especificação dos "concretos pontos de facto" só se satisfaz com a indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida e que se considera incorrectamente julgado
Seja como for, é possível da motivação e das conclusões do recurso, perceber quais os factos que assistente pretende ver como provados (são os constantes da acusação publica e particular, que ela indica na peça de recurso), pelo que está definido o objecto do presente recurso
Quanto ao crime de injuria, na sentença recorrida o julgador fundamentou a sua convicção em relação à matéria de facto do seguinte modo: «(...) demos primazia à prova testemunhal produzida que, em nosso entendimento, não foi bastante para dar como provadas quer as agressões, quer as expressões. (...) a única testemunha inquirida que se encontrava no interior da residência era um dos filhos do casal, D………., (...) se apercebeu de movimentações no exterior, concretamente de um empurrão que o arguido terá dado à assistente no corredor existente entre o seu quarto e a casa de banho, de uma banda, e a sala, de outra banda, e de lhe ter dirigido a seguinte pergunta: “Quem é a maior puta de Gondomar? (...) quanto à expressão supostamente ouvida pelo filho do arguido e da assistente, formulada em jeito de pergunta, e que esta confirmou em audiência, e apesar de incluir o vocábulo “puta”, não é manifestamente nenhuma das referidas na douta acusação particular, que inculca um chorrilho de expressões contínuo e em tom afirmativo, nenhuma delas ouvida pelo filho, muito se estranhando novamente que esta em concreto não tivesse sido referida pela assistente na sua queixa se afinal seria a única testemunhada. Por estas incongruências levantaram-se sérias dúvidas ao Tribunal sobre o que realmente terá sucedido no interior da residência do casal no dia 28 de Setembro de 2005, dúvidas a resolver necessariamente a favor do arguido em obediência ao princípio “in dubio pro reo” (...)».
A recorrente entende, pelo contrário, que se fez prova do conjunto das expressões injuriosas que imputa ao arguido na acusação particular de fls 91 ss. Mas como refere a sentença recorrida, ninguém mais, além dela do arguido e do filho do casal, estava em casa no momento em que tais expressões terão sido pronunciadas, e ninguém as ouviu, como realmente se constata da audição dos depoimentos prestados em audiência. E há na verdade uma discordância nos depoimentos da própria assistente e do filho quanto ao modo de injuria, pois que este apenas terá ouvido a palavra injuriosa “puta”, enquanto a assistente alega que foram proferidas mais expressões injuriosas.
Daí que, também nesta parte, o julgador, na dúvida sobre o ocorrido, decidiu absolver o arguido. E não tem este tribunal de recurso razões para pôr em causa este juízo do tribunal recorrido, pois a dúvida, na ausência de provas concludentes, se justifica plenamente.
Quanto ao crime de ofensa à integridade física, ficou provado, com interesse, que (facto 2). a assistente dirigiu-se à porta, seguida pelo arguido que, a fim de evitar que a abrisse e que aquele entrasse, puxou a assistente, tendo ambos caído ao chão (facto 3). Nesse dia C………. foi observada em episódio de urgência no Hospital ………., tendo despendido € 6,10 a título de taxa moderadora. (facto 4). Nesse mesmo dia C………. foi observada no Instituto de Medicina Legal, com queixas de fenómenos dolorosos na região lombar e cervical, apresentando equimose com 3 por 1 cms na face interna do terço médio do braço direito e equimoses dispersas pelo braço esquerdo, a maior das quais com 4 por 2 centímetros de diâmetro, lesões que careceram de 5 dias para a cura, sem afectação da capacidade de trabalho.
Neste particular o tribunal recorrido fundou o seu juízo no seguinte: «(...) um dos filhos do casal, D………., que referiu (...) que se apercebeu de movimentações no exterior, concretamente de um empurrão que o arguido terá dado à assistente no corredor existente entre o seu quarto e a casa de banho (...) Ora, se bem que, apesar de ser a única testemunha presencial, pudesse o seu depoimento dar força e consistência ao da assistente quanto a outras agressões não presenciadas, o facto é que esta única agressão testemunhada pelo filho não consta dos factos constantes da acusação pública e quanto às demais contidas na acusação pública, como se referirá infra, dúvidas se levantam sobre a sua verificação (...) a testemunha E………., pai da assistente, afirmou ter chegado a ver, do exterior, onde se dirigiu por ter recebido um telefonema da filha onde só a ouvia chorar, o arguido a puxar a assistente junto à porta da rua, desferindo-lhe um soco na cabeça. Muito se estranha que quanto a este episódio, testemunhado, que o próprio arguido admitiu, não tenha a assistente apresentado queixa. (...) Não se compreende como é que agressões como as contidas na acusação pública, com estalos e socos na face e num ouvido, não tenham causado qualquer lesão ou sequer dor, pois que logo nesse mesmo dia, no exame médico-legal realizado à assistente, esta não referiu dores nessas zonas do corpo nem as mesmas apresentavam qualquer alteração. Aliás, as lesões que apresentava são bem mais compatíveis com a queda e a “luta” havida com o arguido à porta de casa, tanto que a assistente referiu que caiu com as costas no chão, mas quanto a esse episódio, como se notou, não foi deduzida queixa, nem consta evidentemente da acusação pública (...)».
Da prova produzida em audiência não resultam realmente provadas as demais agressões supostamente executadas a pelo arguido (estalo na face, puxão dos cabelos, socos na cabeça), mas apenas uma que ali consta: que o arguido «empurrou a assistente conta a parede, magoando-a».
Esta agressão, que, já se disse, foi dada como provada, resulta dos depoimentos da assistente, do filho e do auto de exame médico realizado nesse mesmo dia.
E destes mesmos depoimentos resulta claro que o arguido agiu no livre exercício da sua vontade e com o propósito de atingir a assistente na sua integridade física, facto que este tribunal de recurso agora dá como provado
Ora, provada que está esta conduta do arguido, é patente que há um erro de julgamento do tribunal recorrido ao absolver o mesmo com base, também aqui, no princípio “in dubio pro reo”.
Comete o crime de ofensa à integridade fisica simples, p. e p. no art. 143.º do CodPenal, quem conscientemente queira causar ferimento físico, sofrimento ou perturbação física em outrem, qualquer que seja a forma do dolo (directo, necessário ou eventual), ou seja, desde que o agente, actuando conscientemente e com ciência da ilicitude, represente um daqueles eventos como consequência directa, necessária ou eventual da sua actuação. Ofensa corporal é não apenas a ofensa que atinja o corpo e a saúde, mas também a violência que se destina a atingir o corpo ou o espírito, isto é, que provoque dôr ou incómodo físico e que foi praticado com essa intenção, embora sem produzir doença, incapacidade para o trabalho ou mesmo dôr física (Cfr., entre outros, Ac. do plenário do S.T.J., publicado no D.R., 1.ª série, de 8-2-93; Ac STJ, de 24-11-93, BMJ, 431-263; Ac. RP, de 27-11-85, C.J., t.5, 193; Ac. R.C, de 27-1-82, C.J., t.1, 115 ; Ac. R.P, de 13-1-88, C.J., t.1, 152; Ac. R.L. de 26-6-90, C.J., t.3, 175 ; Ac RP , de 24-11-99 , CJ, ano XXIV, t. V , p. 235 ) .
Assim, o arguido cometeu tal crime, pelo qual deve ser condenado.
Este crime, que é punível com pena de prisão até três anos ou com pena de multa, será em concreto punido com a pena alternativa de multa, dado que, atentas as circunstâncias do crime e do caso (que de seguida se expõem para a fixação da pena), esta pena de multa é suficiente para a censura do facto e as necessidades de prevenção (art. 70.º do CodPenal), sendo certo que são essencialmente finalidades preventivas, de prevenção especial e de prevenção geral, que justificam e impõem a preferência por uma pena alternativa.
Tendo em conta a pequena ilicitude da conduta, a pequena gravidade das suas consequências, o dolo directo mas não intenso, a diminuta necessidade de prevenção especial (dado que o arguido está socialmente integrado e não tem antecedentes criminais) e a situação económica do arguido, fixaremos a pena de multa em 50 dias, à taxa diária de 5 euros, pena esta que cremos adequar-se ao "mal do crime" no que toca aos dias de multa, e ao "mal da pena" atento o quantitativo diário fixado
Entretanto, também por este crime a assistente deduziu pedido de indemnização civil, alegando, inter alia, que devido à agressão sofreu fortes dores, medo e inquietação, e por tais factos deduz o correspondente pedido por danos morais.
Ora, o tribunal recorrido deu estes factos como não provados, recorrendo a uma fórmula genérica, pois diz que se não provaram «Os factos constantes das acusações, do pedido de indemnização civil e da contestação que não constem entre os acima provados e não provados, sejam deles mera repetição ou sejam conclusivos»
Simplesmente com esta fundamentação ficamos sem saber se o tribunal recorrido quis dar como não provados todos os factos do pedido cível (o que agora nos ocupa), ou se, como é permitido inferir da expressão «que não constem entre os acima provados e não provados, sejam deles mera repetição ou sejam conclusivos», apenas os factos que, alegados no pedido cível sejam repetição dos factos provados e não provados. Porque se for assim, então dos factos provados e não provados não consta a indicação dos danos morais alegados. Este entendimento é legítimo e impõe-se porque devemos presumir que o julgador soube exprimir o seu pensamento. Ou pelo menos é essa a interpretação que devemos acolher em nome da defesa dos interesses da assistente.
Dispõe o art. 379.º do CodProcPenal (Nulidades da sentença) que: «1. É nula a sentença: a) Que não contiver as menções referidas no artigo 374.º, n.ºs 2 e 3, alínea b), ou b) Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronuncia se a houver fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º; c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento 2. As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, sendo lícito ao tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações o disposto no artigo 414.º, n.º 4.». E dispõe o art. 374.º-2 do CodProcPenal: «Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame critico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal»
Estas nulidades afectam apenas o acórdão ou sentença que as omitiu.
Pelo que referimos, a sentença recorrida limitou-se a dizer que não se provaram factos alegados pela assistente, sem dizer quais em concreto (ou usando uma fórmula capaz de indicar se todos os alegados, e não apenas os que estejam em contradição ou sejam conclusivos dos que deu como provados e nnão provados; aliás, nenhum dos factos do pedido cível, relativos a danos morais, está repetido ou é conclusivo)
Sendo assim, a sentença incorre, em primeiro lugar, em omissão de pronúncia quanto aos ditos factos, pois que o silêncio do tribunal sobre questões levantadas traduz, em proc. penal, omissão de pronuncia: ou seja, o tribunal deve considerar todas as questões suscitadas, silêncio que determina a nulidade antes referida.
Depois, sempre haveria falta de fundamentação capaz em relação aos factos como não provados, os do pedido cível em concreto (caso se admitisse, o que não acontece, que o tribunal os considerara especificamente), porque sobre esses factos não provados o tribunal omite, na fundamentação de facto (e em todo o texto da sentença) qualquer referência aos meios de prova e às razões determinantes da sua convicção negativa.
A garantia constitucional da motivação não constitui um valor em si mesmo mas tem um carácter instrumental necessário em relação à actuação dos princípios fundamentais da legalidade das decisões judiciais, da independência dos juízes e da imparcialidade das suas decisões e do direito de defesa das partes (possibilidade de verificar a eficácia da defesa das partes sobre o convencimento do juiz)
Por outro lado, a imposição constitucional e legal do dever de fundamentar só fica satisfeita com a explicitação das razões dessa decisão, feita pelo seu próprio autor, em termos de habilitar o seu destinatário a, ciente dessas razões, se conformar com a decisão ou impugná-la de forma consciente e eficiente. O exame crítico das provas credibiliza a decisão, viabiliza o recurso e permite revelar o raciocínio lógico do tribunal relativamente à própria decisão, porque, como se refere no Ac do TribConstitucional n.º 680/98 (DR, II série, de 5 de Março de 1999), ela deve ser susceptível «de revelar os motivos que levaram a dar como provados certos factos e não outros, sobretudo tendo em conta que o princípio geral em matéria de avaliação das provas é o da livre apreciação pelo julgador, devendo também indicar as razões de direito que conduziram à decisão concretamente proferida»
Em conclusão: em matéria da obrigação de motivação da sentença, esta, para ser legal, deve apresentar as características fundamentais da “correcção” (no sentido da sua aderência aos elementos probatórios adquiridos), do “completamente” (no sentido da sua extensão a todos os elementos relevantes para a formação dos juízos sectoriais conducentes ao juízo decisório), e da “lógica” (no sentido da sua conformidade aos cânones que presidem às formas do raciocínio e que a este confiram a natureza de acto de demonstração da realidade).
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DECISÃO
Pelos fundamentos expostos:
I- Dá-se parcial provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida na parte em que absolveu o arguido da prática do crime de ofensa à integridade física, e assim : condena-se o arguido, como autor material de um crime de ofensa à integridade física simples, p. p. pelo art. 143.º do CodPenal, na pena de 50 (cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 5 (cinco euros)
II- Declara-se a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia e por falta de fundamentação em relação aos factos do pedido cível de fls 93 ss concernentes aos alegados danos morais
III- Em consequência, determina-se, nos termos do art. 426.º do CodProcPenal, o reenvio do processo para novo julgamento, a fim de o tribunal, com a prova disponível e a produzir, fixar na matéria de facto os factos ali alegados relativos àqueles danos e, após, elaborar sentença em que aprecie o pedido cível
IV- A recorrente pagará 2 Ucs de taxa de justiça
Tribunal da Relação do Porto, 08-10-2008
Jaime Paulo Tavares Valério
Luís Augusto Teixeira