ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. AA intentou, no TAF, contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, processo cautelar tendente à suspensão de eficácia dos actos, de 27/10/2023 – que, no final da frequência do 18.º Curso de Formação de Agentes (CFA) da Escola Prática de Polícia, lhe atribuiu nota de mérito negativa – e de 3/10/2023 que, em consequência dessa nota, determinou a sua eliminação do curso.
O TAF de Leiria julgou-se territorialmente incompetente para conhecer do processo, determinando a sua remessa ao TAC de Lisboa.
O requerente apelou para o TCA-Sul, o qual, por acórdão de 20/06/2024, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença.
É deste acórdão que o requerente vem pedir a admissão de recurso de revista.
2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.
3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.
As instâncias, para considerarem procedente a excepção da incompetência territorial do tribunal, entenderam que os actos impugnados na acção principal assumiam a natureza de actos administrativos praticados em procedimento com mais de 50 participantes no domínio de um procedimento de recrutamento, pelo que aquela acção deveria seguir a tramitação dos procedimentos de massa, cuja apreciação incumbia ao TAC de Lisboa, nos termos do art.º 99.º, n.º 1, al. c) e n.º 2, do CPTA, o qual era, por isso, face ao que dispõe o art.º 20.º, n.º 6, do mesmo diploma, também o competente para o conhecimento da providência cautelar.
O requerente justifica a admissão da revista com a relevância jurídica e social da questão a decidir e com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, imputando ao acórdão recorrido erros de julgamento, fundamentalmente porque a acção não estava sujeita à tramitação dos procedimentos de massa, visto os actos suspendendos não terem sido proferidos na pendência de qualquer procedimento concursal, mas após ter frequentado o 18.º CFA e que o entendimento adoptado viola o princípio da igualdade e o direito fundamental de acesso aos tribunais.
Resulta do que ficou exposto que o que está em causa nos autos é apenas decidir qual o tribunal territorialmente competente para conhecer da providência cautelar, averiguando se o processo principal que é indicado pelo requerente – de impugnação dos actos suspendendo – se enquadra no contencioso dos procedimentos de massa por se tratar de uma acção respeitante à prática de actos administrativos no âmbito de procedimentos com mais de 50 participantes no domínio de procedimentos de recrutamento.
Face à natureza das providências cautelares, a jurisprudência desta formação de apreciação preliminar tem afirmado que o carácter excepcional do recurso de revista sofre, neste domínio, uma restrição suplementar, devendo ser especialmente reforçado o rigor na apreciação dos respectivos pressupostos de admissão, só se justificando uma decisão positiva quando no recurso se discutam aspectos do regime jurídico específico da tutela cautelar ou que a ele se confinem, ou quando a decisão contenda com situações de relevância comunitária particularmente intensa ou de inobservância de princípios fundamentais (cf., entre muitos, os Acs. de 27/4/2006 – Proc. n.º 340/06, de 23/3/2023 – Proc. n.º 033/22.6BELSB, de 7/12/2023 – Proc. n.º 1065/22.0BESNT e de 23/5/2024 – Proc. n.º 275/23.7BELRA).
Por outro lado, num sistema onde a redução a dois graus de jurisdição é a regra, para a admissão da revista “não basta a plausibilidade do erro de julgamento”, exigindo-se “que essa necessidade seja clara, por se surpreender na decisão a rever erros lógicos em pontos cruciais do raciocínio, desvios manifestos aos padrões estabelecidos de hermenêutica jurídica ou indícios de violação de princípios fundamentais de tal modo que seja evidente a necessidade de intervenção do órgão de cúpula da jurisdição” (cf. Ac. desta formação de 9/9/2015 – Proc. n.º 0848/15).
Nos processos cautelares, a competência em razão do território não tem autonomia, estando sempre dependente da acção principal a que terão de ser apensados logo que esta seja instaurada (artºs. 20.º, n.º 6 e 113.º, nºs. 1 e 3, ambos do CPTA). Trata-se, pois, de uma competência por conexão que se sobrepõe a qualquer outro critério.
Assim, é no processo principal, e não no cautelar, que se decide definitivamente a competência territorial do tribunal.
No caso em apreço, onde, segundo informa o requerente, essa questão já foi decidida no processo principal, embora ainda não tenha transitado, será esta decisão que irá determinar a competência territorial do tribunal para os presentes autos, pelo que a decisão aqui proferida terá necessariamente carácter provisório.
Portanto, atento a essa provisoriedade e ao quadro duplamente exigente que ficou referido e porque o acórdão recorrido não padece dos aludidos erros lógicos ou desvios manifestos, nem há indícios de violação de princípios fundamentais, não se justifica quebrar a regra da excepcionalidade de admissão da revista.
4. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário.
Lisboa, 26 de Setembro de 2024. – Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.