3. Fundamentos de facto
Os constantes do Relatório, que se dão por integralmente reproduzidos.
4Apreciação do mérito do recurso
Está em causa um plano de insolvência apresentado no âmbito de um processo de insolvência.
Tal como refere o art.º 1º, n.º 1, do CIRE “o processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente…”.
No art.º 192º, n.º 1, do CIRE é estabelecido um princípio geral do qual resulta que o plano de insolvência regula, em derrogação das normas do CIRE, nomeadamente, o pagamento dos créditos sobre a insolvência.
O plano que se destine a prover à recuperação do devedor, como é caso claramente do plano em apreciação nos autos, de acordo com o disposto no n.º 3 do citado normativo legal, designa-se plano de recuperação.
Tal como refere Maria do Rosário Epifânio, o plano de insolvência configura um desvio ao princípio da eficácia relativa dos contratos (art.º 406º, n.º 2, do Código Civil).
Consiste num modelo negocial de auto composição dos interesses dos credores (da insolvência) regido pelo princípio da liberdade contratual e sujeito a controlo jurisdicional através de sentença homologatória.”[1]
O plano, no entanto, só pode afetar por forma diversa a esfera dos interessados, ou interferir com direitos de terceiros, na medida em que tal seja expressamente autorizado neste título ou consentido pelos visados, nos termos previstos no art.º 192º, n.º 2 do CIRE.
O conteúdo do plano deve obedecer ao disposto no art.º 195º, do CIRE.
Na espécie, está em causa um recurso por parte da Autoridade Tributária, que anteriormente votou em assembleia de credores contra o plano apresentado, pedindo a recusa de homologação do plano.
Ora esse voto contra, formulado em assembleia de credores, permite desde logo concluir que, à partida, a Autoridade Tributária não pretendia a homologação do plano.
No entanto, a mesma entidade não solicitou, em momento anterior à aprovação do plano, a não homologação do mesmo, nos termos do art.º 216º, n.º 1, do CIRE. Mas, no recurso ora apresentado, a Autoridade Tributária invoca motivos que poderiam e poderão, eventualmente, consubstanciar motivo de recusa oficiosa de não homologação do plano de insolvência aprovado pelos credores, nos termos do art.º 215º, do CIRE.
É assim, com este pressuposto, que iremos analisar o invocado pela Autoridade Tributária no recurso apresentado.
Dispõe o art.º 215º, do CIRE, no que ora nos interessa, que: “o juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza…”
Tal como referem Carvalho Fernandes e João Labareda: “A lei não define, com efeito, o que deva considerar-se vício negligenciável nem fornece objetivamente pistas que iluminem a descoberta da resposta. (…) Dir-se-á, com efeito, que são não negligenciáveis todas as violações de normas imperativas que acarretem a produção de um resultado que a lei não autoriza. Diversamente, são desconsideráveis as infrações que atinjam simplesmente regras de tutela particular que podem, todavia, ser afastadas com o consentimento do protegido.” [2]
Também Alexandre Soveral Martins refere que: “Uma violação não é negligenciável quando atinge uma certa importância. Mas isto é dizer pouco. Podemos acrescentar que será negligenciável a violação que põe em causa as finalidades da norma violada. É, no entanto, importante verificar quando está a ser violada a norma e quando está a ser afastada, nos casos em que o pode ser.”[3]
Na espécie, a Autoridade Tributária refere, nas suas conclusões, que existiu um deferimento de créditos públicos, sem expressa autorização da Fazenda Nacional, verificando-se ter havido, no plano homologado, derrogação do disposto nos artºs 30º n.º 2 e 3, da Lei Geral Tributária (LGT) e 85º n.º 3, 196º e 199º, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) para a qual a Assembleia de Credores não tem competência nem poderes, pelo que o plano é ineficaz, não produzindo quaisquer efeitos.
Acrescentou que o n.º 1, do art.º 195, do CIRE consagra que o plano de insolvência deve indicar, claramente, as alterações dele decorrentes para as posições jurídicas dos credores da insolvência e o plano em análise no presente recurso não só não cumpriu essa exigência, como também não observou o disposto na alínea e) (i?) do n.º 2 do mesmo art.º 195º.
Pugnou, a final, a recorrente, pela revogação da decisão e pela recusa de homologação do plano.
Analisemos, em primeiro lugar, a questão da falta de autorização expressa da Fazenda Nacional invocada pela recorrente.
A questão em apreço respeitante aos créditos fiscais tem sido objeto de intenso debate doutrinal e jurisprudencial ao longo dos tempos, nomeadamente face à alteração legislativa operada pelo art.º 123º, da Lei 55-A/2010, de 31.12 (Lei do Orçamento do Estado para 2011), ao disposto no art.º 30º, da LGT, aprovada pelo Decreto Lei 398/98, de 13 de dezembro.[4]
Tal como refere Maria do Rosário Epifânio, num momento posterior a esta alteração colocam-se duas questões, a primeira se será admissível a afetação dos créditos públicos por um plano de insolvência e a segunda, caso a resposta à primeira questão seja negativa, qual o sentido da decisão judicial: recusa de homologação ou homologação ineficaz em relação ao credor público.[5]
A favor do entendimento negativo, relativamente à primeira questão, encontramos vários Acórdãos dos Tribunais Superiores, e nomeadamente uma corrente maioritária do Supremo Tribunal de Justiça, referindo-se, a título de exemplo, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 09.06.2021[6] e o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 19.12.2023, no qual a questão é largamente desenvolvida[7].
Em sentido contrário, encontramos, entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 26.04.2022[8] e vários acórdãos desta mesma Relação de Lisboa, de que citamos, a título exemplificativo, os seguintes: Acórdãos de 22.09.2020[9], 22.02.2022[10], 04.07.2023[11], 20.02.2024[12] e 09.04.2024[13].
Tal como se refere no mencionado Acórdão, de 09.04.2024: “Vem sendo entendimento desta Secção de Comércio do TRL que ainda que o plano seja votado desfavoravelmente pela Segurança Social ou pela Autoridade Tributária daí não decorre a inevitabilidade da sua ilegalidade, mas tão-só quando não respeite os requisitos ou limites da extinção ou redução das dívidas fiscais ou contributivas nos termos em que estas são legalmente autorizadas, independentemente do sentido de voto - favorável ou desfavorável - daqueles credores.”
Acrescentamos que, da análise do CIRE, não se vislumbra que o legislador tenha conferido qualquer exclusão ou tratamento diferenciado aos créditos públicos, como é o caso.
Aliás o legislador, no art.º 196º, do CIRE, permite, sem salvaguardar a natureza de qualquer credor (com exceção das restrições impostas no n.º 2 do preceito) providências com incidente no passivo, com referência ao plano de insolvência, nomeadamente, nos termos das alíneas a) e c), respetivamente: “O perdão ou redução do valor dos créditos sobre a insolvência, quer quanto ao capital, quer quanto ao juros, com ou sem cláusula “salvo regresso de melhor fortuna”; A modificação dos prazos de vencimento ou das taxas de juro dos créditos;”.
Vejamos então, feito este enquadramento, a situação em concreto.
Antes de mais assentemos, tal como as partes o fizeram, que a natureza das dívidas em questão é a de dívidas tributárias às quais se aplica a Lei Geral Tributária (cf. artº 1º da LGT).
Dúvidas não existem ainda que está em causa, na espécie, um crédito indisponível da Autoridade Tributária, face ao disposto no disposto no art.º 30º, n.º 2, da LGT, prevalecendo essa indisponibilidade mesmo nos casos de legislação especial, considerando o referido no n.º 3, do mesmo normativo, solução aliás que tem sido objeto de largos reparos, nomeadamente na jurisprudência.[14]
No entanto, se verificarmos o citado nº 2, do normativo em questão, o mesmo permite que possam ser fixadas condições para a redução ou extinção desse crédito, com respeito pelo princípio da igualdade[15] e da legalidade tributária.
Ora, analisado o plano aprovado, conclui-se, da análise do mesmo, que não ocorre qualquer redução ou extinção do crédito reconhecido à Autoridade Tributária e Aduaneira.
De facto, do plano aprovado resulta, relativamente a esta entidade, que o pagamento do valor reconhecido de 24.027,69€ à Autoridade Tributária será feito em 36 prestações, mensais, iguais e sucessivas, o que dá um valor por prestação de 667,44€, vencendo-se a primeira prestação trinta dias após a homologação do plano.
Conclui-se, pois, que neste plano ocorre sim um aprovado pagamento em prestações da dívida reconhecida à Autoridade Tributária, num valor de prestação mensal que não é inferior a ¼ da unidade de conta[16].
Ora assim sendo, o que consta do plano respeita claramente o disposto no artigo 196º, do CPPT, nomeadamente no seu número 4, estabelecendo-se um número de prestações de 36, com o valor referido, vencendo-se a primeira trinta dias após a homologação do plano. Igualmente respeitado está o art.º 85º, n.º 3, do mesmo diploma legal.
No entanto, estabelece o art.º 197º, do CPPT “A competência para autorização de pagamento em prestações é do órgão de execução fiscal.”
Importa analisar esta norma.
Tal como refere Manuela Espadaneira, em Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que já mencionámos, de 04.07.2023: “Trata-se esta norma de uma norma procedimental e não de uma norma relativa ao conteúdo da relação tributária.”
Ora na espécie, como vimos, o plano prestacional em causa está contido dentro do que é permitido pela lei, a questão é a da falta de autorização prevista no art.º 197º referido.
Voltando ao Acórdão mencionado, citamos uma parte pertinente daquele:
“No entanto, tratando-se de um plano prestacional contido dentro dos limites previstos na própria lei, a mera falta de autorização não pode deixar de ser tida como uma violação negligenciável (trata-se de uma norma processual de definição de competência para processos e tramitação diversas das seguidas em processo de insolvência ou processo especial de revitalização, em que o juiz, oficiosamente deve aferir da conformidade dos planos com os princípios da indisponibilidade e legalidade tributárias, quanto aos créditos dos credores públicos), e sob pena de o direito de voto dos credores públicos se tornar num direito de veto, de que claramente não dispõem.”[17]
Concordamos inteiramente com a esta posição, concluindo assim que não ocorre qualquer violação não negligenciável de norma procedimental ou aplicável ao conteúdo do acordo que obste à homologação ou total eficácia do plano também em relação à Autoridade Tributária, considerando a falta de autorização desta entidade.
Vejamos ainda a questão das garantias referidas pelo recorrente e a alegada violação do disposto no art.º 199º, do CPPT, artigo que respeita à tramitação dos pedidos de pagamentos em prestações.
Dispõe o art.º 199º, do CPPT, referido pela recorrente no recurso, sobre garantias, designadamente menciona no seu n.º 3 que: “Se o executado considerar existirem os pressupostos da isenção da prestação de garantia, deverá invocá-los e prová-los na petição.”
Na espécie, efetivamente, no plano, nada consta nesse sentido no que respeita à Autoridade Tributária[18], não esclarecendo a recorrente a que garantias se refere (apenas fazendo uma referência no recurso, que não consta no entanto das conclusões, à falta de menção no plano das garantias (já) constituídas) designadamente, se são as garantias, penhoras sobre imóveis, referidas pelo recorrido nas suas contra-alegações. Não podemos assim avançar muito relativamente à violação que a recorrente pretende que seja conhecida do art.º 199º, do CPPT, que aliás o tribunal não vislumbra, designadamente relativamente a um juízo a fazer referente à ausência dessas garantias, face ao teor das conclusões da recorrente.
No entanto, sempre importará ter em atenção o disposto no art.º 197º, do CIRE.
Refere este normativo legal que:
“Na ausência de regulamentação expressa em sentido diverso constante do plano de insolvência:
a) Os direitos decorrentes de garantias reais e de privilégios creditórios não são afectados pelo plano.”
Como referem Carvalho Fernandes e João Labareda: “O proémio do preceito explicita inequivocamente o caráter supletivo da estatuição legal. Mas, como aí também se clarifica, o afastamento só é possível através de determinação constante do próprio plano.”
Ora, da análise do plano, resulta que não existiu qualquer estatuição expressa no mesmo a respeito dessas alegadas garantias existentes, nem isso era exigido, ao contrário do que pretende a recorrente, no caso de não se pretender o afastamento ou alteração das mesmas, face ao disposto no citado art.º 197º do CIRE.
Acrescenta-se que, no plano, não se faz qualquer referência à derrogação desta disposição legal (art.º 195º, n.º 2 al. i), do CIRE).
Assim, importa concluir que as garantias constituídas, a existirem a favor da Autoridade Tributária, permanecem intocadas, face ao disposto no citado preceito legal.
Afasta-se, pois, também, este motivo de não homologação do plano de insolvência em apreciação.
Vejamos agora o outro argumento referido pela recorrente nas alegações de recurso, no que respeita ao desrespeito do disposto no art.º 195º, do CIRE.
Antes de mais, tal como já referimos antes, importa clarificar que o art.º 195º, foi alterado pela Lei 9/2022, de 11.01, e que a anterior alínea e) é, atualmente, a alínea i), tendo as referidas alterações entrado em vigor em 90 dias após a publicação do diploma, nos termos do art.º 12º da mesma Lei.
Já se aplica e já se aplicava assim a nova redação do normativo à data da apresentação do plano nos autos.
Vejamos então se o plano em apreciação contém, desde logo, a indicação clara das alterações dele decorrentes para as posições jurídicas dos credores da insolvência.
Tal como referem Carvalho Fernandes e João Labareda este n.º 1 visa “… atuar-se de forma a não suscetibilizar ambiguidades numa área tão sensível.” Referindo-se anteriormente às medidas destinadas à satisfação do interesse dos credores, admitidas como alternativa à liquidação universal do património do devedor.[19]
Diz também Alexandre Soveral Martins, referindo-se aos credores, que: “Só assim podem saber com rigor em que medida poderão ser beneficiados ou prejudicados e terão a possibilidade de votar conscientemente ou de reagir, se for o caso, perante o plano aprovado.”[20]
No recurso apresentado apenas é dito que não foi cumprida a esta exigência, nada mais se elaborando.
Analisemos, novamente, o plano em apreciação:
No que referido Plano surge com a epígrafe de “Pressupostos” a seguinte menção:
“Pagamento de todos os créditos em trinta e seis (36) prestações mensais.”
Mais à frente com a epígrafe “Viabilidade financeira” é feita a seguinte referência:
“A aprovação do Plano de Recuperação permitirá a transformação da dívida de curto prazo em médio e longo prazo, o que terá um efeito muito positivo na pressão de tesouraria permitindo assim uma gestão que permita proceder ao cumprimento dos seus compromissos junto dos credores com um agravamento controlado dos custos financeiros.
Diz-se ainda que:
“(…)
CONCLUSÃO
A empresa não prevê a necessidade de novos investimentos.
Com uma gestão mais adequada da estrutura de custos e uma melhor gestão dos seus clientes, se estes objetivos se concretizarem tudo aponta para um cenário de que a médio prazo (2 a 3 anos) a empresa esteja recuperada.
Adotando um conjunto de pressupostos, numa perspetiva da evolução da economia portuguesa prevista para os próximos anos, conjugados com os pressupostos retirados da prática empresarial da gerência da empresa, considerando um período transitório de cerca de seis meses, para a empresa retomar a sua normal laboração, sendo estas condições satisfeitas, a EMPRESA É ECONOMICAMENTE VIÁVEL, podendo já a partir do 1.º trimestre de 2024, libertar meios suficientes para liquidar as suas dívidas, nas condições definidas na medida proposta.
IMPACTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO - alínea c) do n.º 2 do art.º 195.º do CIRE O impacto expectável das alterações propostas em comparação com ausência de Plano de Recuperação é o seguinte:
O valor dos créditos ascende a 163.306,13€.
Caso não fosse apresentado o Plano de Recuperação e a empresa se visse obrigada a prosseguir com a insolvência, apenas poderia pagar aos seus credores o montante resultante da venda dos imóveis, bem como o valor a receber de clientes, que foram estimados na sua totalidade no montante de 69.812,46€, o que representa 42,75% do valor da dívida a reconhecida.
O valor a pagar aos credores será de 163.306,13€ o que representa 100,00% do valor da dívida reconhecida, se a medida proposta for aceite.
Conclusão
Considerando a análise já efetuada e o diagnóstico traçado, a situação económica nacional, a evolução dos negócios da empresa e a análise dos dados de exploração previsionais, elaborados com base em critérios de prudência e razoabilidade objetiva, a RECUPERAÇÃO da empresa D…, Lda. será POSSÍVEL, caso seja aprovada a medida proposta.
Plano de Recuperação D…, Lda.
MEDIDA PROPOSTA
Analisada a viabilidade económica da empresa e o seu equilíbrio financeiro, tenho por bem propor:
Pagamento dos créditos nos seguintes termos:
a) Créditos AT - Autoridade Tributária
1. Pagamento em regime prestacional, nos termos do art.º 196.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), ou seja:
- a)As prestações são mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira 30 dias após a homologação do Plano de Recuperação;
- b)N.º de prestações: 36;
- c)Redução dos créditos fiscais, por juros de mora vencidos e vincendos, nos termos do Decreto-Lei n.º 73/99 de 16 de março, aceitando-se as taxas que vierem a ser acordadas pela Segurança Social, face à renúncia dos demais credores e às garantias constituídas e/ou a constituir;
- d)Não haverá lugar à redução de coimas e custas;
- e)Não haverá lugar a qualquer moratória;
- b)Créditos Comuns
- 1.Pagamento de 100% do capital em dívida e juros vencidos em 36 prestações mensais e sucessivas, de capital e juros, vencendo-se a primeira 30 dias após a homologação do Plano de Recuperação;
- c)Créditos Subordinados
1. Pagamento de 100% do capital em dívida e juros vencidos em 36 prestações mensais e sucessivas, de capital e juros, vencendo-se a primeira 30 dias após a homologação do Plano de Recuperação;
Informação Adicional
No presente Plano de Recuperação não se aplica o disposto nas alíneas e), g), h) e i) do n.º 2 do art.º 195.º do CIRE.”
Ora destas menções resulta claramente, em nosso entender, que o plano em crise cumpre o disposto desde logo no n.º 1, do art.º 195º, ficando os credores a saber que o pagamento dos seus créditos irá ocorrer em 36 prestações e as condições em que esse pagamento prestacional ocorrerá, relativamente a cada uma das classes de credores e em que quantias.
Mais resulta ainda que, no plano apresentado, entendeu-se que não se aplicava o disposto no art.º 195º, n.º 2 al. i), (anterior alínea e), do CIRE, não se indicando quaisquer preceitos legais derrogados e o âmbito dessa derrogação, mas expressamente fazendo menção a essa não indicação.
Mas mesmo que se entendesse que, face ao plano apresentado, existem preceitos legais derrogados e que os mesmos não foram indicados, nem o âmbito dessa derrogação, seguimos aqui de perto a posição dos já vastamente citados Carvalho Fernandes e João Labareda quando referem que: “Mas a verdade é que, a mais disso, o afastamento do regime supletivo é, em bom rigor e pela própria natureza da situação, uma consequência inexorável da aprovação do plano, na medida em que o conteúdo deste seja incompatível com as regras daquele.
Por tal razão, é de crer que a circunstância de, por qualquer motivo, se omitir a indicação do que, em concreto, é afastado, preterindo embora a determinação da alínea e) do n.º 2[21] não constitui vício suscetível de inquinar a validade da deliberação de credores e, bem assim, de fundamentar a não homologação oficiosa por parte do tribunal.”[22]
Inexiste aqui assim também aqui fundamento para não homologar o plano em referência.
Importa, pois concluir que improcede a apelação apresentada.
A apelante deverá suportar as custas devidas, face ao seu decaimento (artºs 663.º, n.º 2, 607.º, n.º 6, 527.º, n.º 1 e 2, 529.º e 533.º, todos do Código de Processo Civil).