Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
A……….., identificada nos autos, interpôs a presente revista do aresto do TCA Norte confirmativo do acórdão em que o TAF de Aveiro absolvera da instância o Infarmed – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos da Saúde, IP, relativamente ao pedido de impugnação de uma «proposta» desta entidade.
A recorrente pugna pela admissão da sua revista por ela incidir sobre uma questão relevante, repetível e mal decidida.
Contra-alegaram o Infarmed e o contra-interessado B………, identificado nos autos, os quais defenderam, nas suas minutas, a inadmissibilidade da revista.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
«Inter alia», a autora e aqui recorrente impugnou em juízo o acto do Infarmed que propusera ao Secretário de Estado da Saúde a utilização do regime transitório do art. 6º do DL n.º 171/2012, de 1/8 – relativo à autorização de «abertura, transferência ou manutenção em funcionamento de uma farmácia» – a favor do contra-interessado e também recorrido.
As instâncias convieram na qualificação desse acto como uma simples proposta, carecida de eficácia externa e de lesividade própria; razão por que unanimemente decidiram que tal acto não é contenciosamente impugnável, absolvendo o Infarmed da instância.
Na revista, a recorrente diz que o acto é impugnável à luz do art. 51º do CPTA; e acrescenta que esta norma suscita «problemas de interpretação», credores da análise do Supremo.
Mas a recorrente não é persuasiva. O tipo legal do acto, inserto naquele art. 6º, identifica-o como uma «proposta»; pelo que as instâncias foram credíveis ao asseverarem que estamos perante um acto desprovido de repercussões externas e inapto, por si só, para lesar a esfera jurídica de terceiros.
Por outro lado, a transitoriedade daquela norma também não concorre para o recebimento do recurso.
Ademais, a «quaestio juris» em presença – relacionada com as noções de acto administrativo (art. 120º do anterior CPA) e de acto impugnável (art. 51º do CPTA) – está, de há muito, resolvida e pacificada, não necessitando de qualquer «apport» por parte do Supremo.
Assim, deve prevalecer «in casu» a regra da excepcionalidade das revistas.
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pela recorrente.
Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/3, o relator atesta que os Exms.º Juízes Adjuntos – a Sr.ª Conselheira Teresa de Sousa e o Sr. Conselheiro Carlos Carvalho – têm voto de conformidade.
Lisboa, 14 de Janeiro de 2021.