I- A responsabilidade dos gerentes das sociedades de responsabilidade limitada abrange, no âmbito do artigo 13° do CPT, tanto os que o eram no período em que ocorreu o facto tributário como no da cobrança.
II- É ao responsável subsidiário que cabe, no âmbito do artigo 13° do CPT, alegar e provar que não foi por culpa sua que o património da executada se tornou insuficiente para pagamento dos créditos fiscais.
III- Se o revertido só exerceu funções durante uma parte do mês a que se reporta a dívida de IVA não há que responsabilizá-lo pelos dias desse mês posteriores à cessação das suas funções pelo facto de tal imposto estar sujeito ao regime de periodicidade mensal.