Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
A. .., com os sinais dos autos, interpõe recurso do acórdão do Tribunal Central Administrativo que, julgando improcedentes as invocadas violações dos artº140º, nº1, b) e 141º do CPA e 28º, nº1, c) da LPTA e do artº473º do C.C., negou provimento ao recurso contencioso que a recorrente interpôs do despacho de 22.11.2000 da Ministra da Saúde, que lhe aplicou a pena de inactividade por um ano e determinou a cessação da sua comissão de serviço, assim como a reposição da importância de 18.388.200$00.
Termina as suas alegações formulando as seguintes CONCLUSÕES:
a) Que a deliberação do Conselho de Administração do Hospital de S. ... de 17.08.97 se limitou a interpretar e a mandar aplicar, em consonância com tal interpretação, o disposto no nº2 do artº6º do Decreto-Regulamentar nº3/88, de 22 de Janeiro, de harmonia com o qual nenhum membro do Conselho de Administração pode ter remuneração “inferior à mais elevada que, nos termos das respectivas carreiras profissionais, seja passível de ser abonada aos funcionários do quadro do Hospital”;
b) Que tal a interpretação/ordem de aplicação resultou da existência de várias interpretações divergentes do sentido e alcance de tal preceito legal, seja a nível das diversas entidades hierarquicamente dependentes do próprio Ministro da Saúde, seja a nível doutras entidades e, bem assim, da prática seguida a tal respeito em diversos hospitais do País, uma vez que aquele supracitado preceito nunca fora objecto de interpretação autêntica.
c) Que, na medida em que se limitou a interpretar e a ordenar ao Serviço competente o processamento das respectivas remunerações dos membros do Conselho de Administração, em consonância com a interpretação que fazia daquele mesmo preceito legal, ou seja, o de que nenhum membro do mesmo Conselho podia ter remuneração inferior à de qualquer funcionário do quadro do respectivo Hospital, sem, no entanto, indicar qualquer montante concreto, quer em si mesmo, quer em relação a cada um dos membros que o compunham, mas antes remetendo para o teor do citado preceito legal, na interpretação que ele próprio dele fazia, face às dúvidas existentes nos vários Serviços do Ministério da Saúde sobre o critério jurídico mais adequado quanto à verdadeira interpretação a dar-lhe, não praticou qualquer acto da competência dos Ministros das Finanças e da Saúde nem tal deliberação constituiu “ acto estranho à competência dos órgãos de gestão dos Hospitais do Serviço Nacional de Saúde”, mas praticou acto da competência e atribuições dele próprio, na medida em que é a ele que cabe a responsabilidade de autorizar/ordenar o processamento/pagamento das remunerações dos funcionários e agentes do estabelecimento, em geral;
d) Que o douto Acórdão recorrido, ao considerar que adita deliberação se sobrepôs à competência do Ministro das Finanças e da Saúde prevista no nº1 do citado artº6º do Decreto-Regulamentar nº3788, de 22 de Janeiro, e se traduziu “ num acto estranho às atribuições dos hospitais do Serviço Nacional de Saúde” (sic), partiu de um pressuposto errado, já que não foi nela fixado qualquer montante determinado “em função do nível ou da lotação do hospital” (sic), como expressamente exige a parte final do mesmo preceito, mas apenas mandou ao Serviço de Pessoal do estabelecimento aplicar o disposto no nº2 do mesmo artigo, de harmonia com a integração que dele fazia;
e) Que, em consequência, aquela mesma deliberação não constitui qualquer “acto nulo” ou de nenhum efeito, nos termos dos invocados artº133º, nº2, a) e 134º do CPA e, portanto, insusceptível de revogação, nos termos do artº139º do referido Código, como se decidiu no douto acórdão recorrido, mas, quando muito (e na pior das hipóteses para a aqui Alegante), um acto anulável, com os efeitos previstos nos artº140º e 141º do mesmo CPA.
f) Que, mesmo tratando-se de “acto anulável”, sendo a dita deliberação susceptível de revogação e não tendo a mesma sido objecto de impugnação nem tendo dela sido interposto recurso no prazo legal e nos termos destes últimos citados preceitos, tal deliberação, mesmo que anulável, encontra-se presentemente sanada e consolidada na ordem jurídica, não havendo assim lugar à reposição de qualquer remuneração (ainda que pelo montante efectivamente recebido, como se decidiu no acórdão recorrido, na medida em que resultou dela, para a aqui alegante, um acto constitutivo de direitos, nos termos dos mesmos citados artº140º e 141º do CPA, que assim foram violados;
g) Que, ao considerar a dita deliberação de 18.07.97 como “acto nulo”, nos termos dos artº133º, nº2, b) e 134º do CPA e, como tal, sem poder produzir quaisquer efeitos e sem ser susceptível de revogação, nos termos do artº139º do mesmo diploma, na medida em que, alegadamente, invadiu a competência dos Ministros das Finanças e da Saúde e constituiu um acto “estranho às atribuições dos membros dos Conselhos de Administração dos Hospitais do Serviço Nacional de Saúde” (sic), confundiu “acto normativo” com “acto administrativo” ( de natureza gestionária) e incorreu em erro nos pressupostos de direito, por errada interpretação e aplicação desses mesmos preceitos legais, e, finalmente,
h) Que sendo essa mesma deliberação um acto constitutivo de direitos, mesmo que, porventura, se considere um acto ferido de nulidade simples (anulabilidade), e não absoluta, não tendo a dita deliberação sido revogada nem impugnada no prazo estabelecido nas disposições conjugadas dos artigos 140º e 141º do CPA, a decretada reposição de remunerações, ainda que no montante efectivamente recebido (10.176.965$00), constituiria sempre violação destes referidos preceitos legais.
Contra-alegou a autoridade recorrida, CONCLUINDO assim:
A. O douto acórdão recorrido deve ser mantido por não se verificar quaisquer dos vícios que foram apontados no recurso jurisdicional apresentado, por não ter ocorrido qualquer erro de julgamento.
B. Por um lado, flui claramente do Acórdão recorrido as razões subjacentes à decisão tomada quanto aos vícios objecto de alegação - violação dos artº140º, nº1, alínea b) e artº141º, nº1 do CPTA e artº28º, nº1, alínea c) da LPTA, sem que se mostre ter havido qualquer erro nos pressupostos;
C. Desde logo, como ali se refere, não se põe a questão suscitada - quanto à deliberação em causa estar sanada e consolidada na ordem jurídica - já que se estaria perante um acto nulo, nos termos do artº134º do CPA, o que significaria que o mesmo não produziu feitos jurídicos, não sendo susceptível de revogação (artº139º do CPA).
D. Isso seria assim porquanto era da competência dos Ministros das Finanças e da Saúde, a fixação das remunerações dos membros dos Conselhos de Administração dos hospitais (artº6º, nº1 do Dec.Reg. 3/88), onde se incluiria a situação sub judice, pelo que a deliberação em causa se traduziu num acto estranho às atribuições dos hospitais do SNA, de tudo isso resultando a sua nulidade face ao estatuído na alínea b) do nº2 do artº133º do CPA, pelo que o recurso improcedia.
E. Com efeito, não se operou a sanação da deliberação do Conselho de Administração do Hospital de ..., de 18.07.97, que procedeu, com efeitos, retroactivos, ao aumento das remunerações dos seus membros, uma vez que a mesma se encontra ferida de nulidade, visto traduzir-se num acto estranho às atribuições dos hospitais do SNS (alínea b) do nº2 do artº133º do CPA); e dado ser da competência dos Ministros das Finanças e da Saúde a fixação das remunerações dos membros dos Conselhos de Administração dos Hospitais, nos termos do nº1 do artº6º do Dec. Reg. 3/88, e nada se estipulando em contrário, quer no nº2 desse artigo, quer no artº4º do mesmo diploma, deverá entender-se que, nas situações a que se alude no nº2, a fixação das remunerações pertenceria igualmente a ambos esses ministros – ainda que, eventualmente, sob proposta do Conselho de Administração interessado.
F. Acresce que todos os membros do CA que participaram nessa deliberação eram notoriamente interessados nesta, todos eles se encontravam impedidos de nela intervir, nos termos da alínea a) do artº44º do CPA.
G. Desse modo, a deliberação em causa constituiria um acto nulo, a mesma não poderia produzir quaisquer efeitos jurídicos, independentemente da declaração de nulidade, nem se consolidaria na ordem jurídica (cf, nº1 e 2 do artº134º do CPA).
H. Haverá a sublinhar que a recorrente sustentou não se achar vinculada, enquanto membro do CA, às orientações dos órgãos centrais do Ministério da Saúde que clarificavam os pressupostos dessas normas (sustentando inclusivamente que não tinha que acatar as Circulares Normativas 29/03 e 17/04, de 14.11.93 e 21.10.04 do Departamento de Recursos Humanos da Saúde - DRHS), o que significa que aceitou definir regras diferentes para as suas próprias remunerações - artº41º da petição de recurso contencioso.
I. Não faz sentido a alusão da alegante - no sentido de que as diferenças remuneratórias resultantes da deliberação recorrida que por si foram recebidas constituíram um verdadeiro direito adquirido – tanto mais que essas diferenças não resultaram de erros de cálculo, mas de uma deliberação do CA do Hospital que deliberadamente definiu novas regras sem suporte legal, que conduziram ao processamento de vencimentos por parte dos Serviços do Hospital; ora a definição de novas regras pelo CA, estaria fora das atribuições da pessoa colectiva pública Hospital de ... – Amarante (enquanto hospital do SNS, cujo órgão de gestão apenas tinha as competências gerais contidas no artº4º do Dec. Reg. Nº3/88), pelo que seria nula a decisão e insanável o acto, nos termos do nº1 e alínea b) do nº2 do artº133º do CPA.
J. Não faria sentido que a alegante não repusesse sequer as que, aliás, se voluntariou anteriormente, correspondentes às quantias líquidas indevidamente recebidas (10.176.956$00), que o acórdão recorrido não põe em causa; sendo que por acórdão do STA de 25.01.2005, já se julgara que o acto recorrido (despacho ministerial de 22.11.00 que aplicou a pena de inactividade, a cessação da comissão de serviço, assim como a reposição da importância de 18.388.200$00) não enfermava de vício de forma, por falta de fundamentação, no concernente à ordem de reposição da quantia de 18.388.200$00.
K. Neste contexto, deve ser considerado suficientemente fundamentado o juízo emitido no acórdão recorrido, não se justificando, por isso, qualquer alteração.
O Digno PGA emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso, com os seguintes fundamentos:
«(…)
O douto acórdão recorrido, dando provado que a recorrente no âmbito do processo disciplinar foi acusada de ter assinado acta, na qualidade de enfermeira directora, membro do C.A. do Hospital de ..., Amarante, na sessão de 18.7.97, que possibilitou que os membros do C.A. passassem a auferir o mesmo vencimento do Director Clínico, correspondente a Chefe de Serviço, 3º escalão, 35 horas - independentemente da sua carreira de origem, em violação do artº6º, nº2 do DR nº3/88 de 22/01 e das Circulares Normativas nº29/93 e 17/94 de 24.11.93 e de 21.11.94 emanadas da DRHS, e que termina com a aplicabilidade às infracções em causa da pena de demissão, entendeu face ao disposto no nº1 daquele Dec. Reg. Nº 3/88, que aquela deliberação, porque estranha às atribuições dos hospitais do Serviço Nacional de Saúde, implicava a sua nulidade, nos termos da alínea b) do nº2 do artº133º do CPA.
Dispõe o nº1 do artº6º do Dec. Reg. Nº3/88 de 22.01 que «a remuneração dos membros do conselho de administração é fixada por despacho dos Ministros das Finanças e da Saúde e varia em função do nível e da lotação do hospital».
É óbvio que o nº2 desse artigo – que a Recorrente pretende que apenas esse mandou aplicar - nada tem a ver com a atribuição da competência para fixação daquela remuneração, antes contende já com os limites do seu montante. De sorte que, se me afigura descabido que se afirme que na deliberação não foi fixado qualquer montante, só porque se mandou ao serviço de pessoal aplicar o disposto no nº2, quando é certo que, fosse qual fosse o montante a fixar, sempre estaria dependente da fixação por aquelas Entidades.
E, assim sendo, é inegável que, perante a incompetência, por falta de atribuições para a deliberação em causa (incompetência absoluta) estamos, de acordo com a alínea b) do nº2 do artº133º do CPA, perante um acto nulo.
Sendo acto nulo, não produz quaisquer efeitos jurídicos, nos termos do nº1 do artº134º do CPA, pelo que não procede a afirmação contida na conclusão h) de que, pelo facto de aquela deliberação não ter sido revogada ou impugnada no prazo estabelecido nas disposições conjugadas dos artº140º e 141º, a reposição do montante efectivamente recebido constituiria violação desses preceitos legais.»
Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
II- OS FACTOS
O acórdão sob recurso, deu por provados os seguintes factos:
1- A conduta da arguida (deliberação de 18.07.97 do Conselho de Administração do Hospital de ... de aumento da remuneração dos seus membros) foi participada pelo Presidente do CA do Hospital ... ao Departamento de Recurso Humanos de Saúde, presidido por um Director Geral, em 9.01.98 e em 26.03.98.
2- Em 31.08.98, o Presidente do CA do ... envia à Ministra da Saúde, via confidencial, a informação constante de fls.46 do p.a., e aqui dada por rep
3- Em 17.09.98, a Ministra da Saúde ordenou a instauração de procedimento disciplinar.
4- Por despacho de 30.10.98, foram os presentes autos distribuídos à Inspectora, Drª.
5- A recorrente, no âmbito do mesmo p.d., foi acusada de ter assinado acta, na qualidade de Enfermeira Directora, membro do C.A. do Hospital ..., Amarante, na sessão de 18.07.97, que possibilitou que os membros do C.A. passassem a auferir o mesmo vencimento do Director Clínico, correspondente a Chefe de Serviço, 3º escalão - 35 horas, independentemente da sua carreira de origem, em violação do artº6º, nº2 do DR nº3/88, de 22.01 e das Circulares Normativas nº29/93 e 17/94 de 24.11.93 e 24.11.94, emanadas do DRHS e que termina com a aplicabilidade às infracções em causa da pena de demissão (fls.86 a 90 do p.a.).
6- Em 08.10.99, foi proferido pelo IGS, o seguinte despacho:
«Em virtude de a Senhora Inspectora Drª. ... haver sido nomeada para prestar serviço no I….H… e M….T… vão os autos ser redistribuídos ao Senhor I… Dr. ... coadjuvado pelo senhor Inspector Sr. ...». (fls.321 do p.a.).
7- Dá-se aqui por rep. o Relatório Final do Instrutor de 11.09.00, junto de fls. 53 a 81 dos autos, que termina da seguinte forma:
«(…) 8.2. Que seja aplicada à arguida A..., actual Enfermeira Directora do Hospital de ..., a pena de inactividade, graduada em 1 ano…
8.3. Que seja determinada a cessação da comissão de serviço da arguida do cargo de Enfermeira Directora do H…. ..., nos termos da alínea b) do nº2 do artº7º do D.Lei 323/89, de 26.09.
8.4. (…) seja condenada a repor as importâncias que recebeu indevidamente na sequência da deliberação do CA do Hospital de ..., de 18.07.97, no total de 18.388.200$00…sendo 16.799.200$00…relativas aos retroactivos de 1 de Outubro de 1997 até Agosto de 1997 e actualização de vencimentos de Setembro de 1997 a Fevereiro de 1998 e 1.269.000$00…por importância recebida na sequência de errado cálculo contabilístico…».
8- Sobre o mesmo, a Ministra da Saúde profere em 22.11.00, o seguinte despacho:
«Concordo com a presente proposta e determino a aplicação à arguida da pena nela indicada, bem como a cessação da sua comissão de serviço, nos termos do artº20º, nº2 b) do D.Lei 49/99, de 22 de Junho. Determino ainda a condenação da arguida na reposição da importância indevidamente recebida….»
III- O DIREITO
Os presentes autos de recurso contencioso foram interpostos do despacho da Ministra da Saúde, proferido em 22.11.2000, que aplicou à recorrente a pena disciplinar de inactividade por um ano e determinou a cessação da sua comissão de serviço como enfermeira directora do Hospital de ..., em Amarante, bem como a reposição da importância de 18.388.200$00, que aquela recebeu, indevidamente, a título de remunerações, com base na deliberação do Conselho de Administração daquele Hospital, de que a recorrente era membro, tomada em 18.07.97, deliberação que motivou a instauração do processo disciplinar.
A deliberação do Conselho de Administração do Hospital de ..., que deu origem à instauração de processo disciplinar contra a arguida, aqui recorrente, e culminou com o acto contenciosamente impugnado, é do seguinte teor:
«O nº2 do artº6º do Decreto Regulamentar nº3/88 estipula:
“A remuneração dos membros do Conselho de Administração não pode ser inferior à remuneração mais elevada que, nos termos das respectivas carreiras profissionais, seja passível de ser abonada aos funcionários do quadro Hospitalar.
A partir da publicação dos Decs. Leis 73/90 e 171/90, de 06.03 e 28.05, respectivamente, sobre carreiras e tabelas autónomas do pessoal médico, em que as remunerações sofreram alterações substanciais, passaram estas a ultrapassar as dos membros dos Conselhos de Administração.
Considerando que até hoje não foi regularizada a situação adveniente e que se mantém em vigor o nº2 do artº6º do Decreto Regulamentar nº3/88, deve o serviço de pessoal providenciar no sentido de regularização das remunerações dos três membros do Conselho de Administração, mediante a aplicação do referido dispositivo legal.
Os respectivos encargos já foram consagrados na 1ª Alteração Orçamental.»
Na sequência desta deliberação, todos os membros do Conselho de Administração do referido Hospital, incluindo a recorrente, na qualidade de enfermeira directora, passaram a auferir, com efeitos retroactivos, o mesmo vencimento do Director Clínico, correspondente a Chefe de Serviço, 3º escalão-35 horas (dedicação exclusiva), independentemente da sua carreira de origem.
A recorrente imputou ao despacho contenciosamente impugnado vários vícios, todos eles já conhecidos nos autos e julgados improcedentes, com trânsito em julgado (cf. acórdãos do TCA de fls.186 e segs e Ac. STA de fls.235 e segs.), à excepção da invocada violação dos artº140º, nº1, b) e 141º, nº1 do CPA e 28º, nº1, c) da LPTA, que também foi julgada improcedente pelo acórdão do TCA proferido a fls. 250, objecto do recurso que ora nos ocupa.
A referida violação dos artº140º, nº1, b) e 141º, nº1 do CPA e artº28º, nº1, c) da LPTA foi invocada pela recorrente na petição de recurso contencioso, para sustentar que, ainda que fosse anulável a supra transcrita deliberação do C.A. do Conselho de Administração, a recorrente não tinha que repor as importâncias recebidas ao abrigo da mesma, como determinado pelo acto contenciosamente impugnado, porque tal deliberação se consolidara na ordem jurídica, por não ter sido revogada, nem impugnada, no prazo e pelos meios legais competentes.
Portanto, a questão ora sob recurso prende-se apenas com a vertente do acto contenciosamente impugnado que, como decorrência da ilegalidade da referida deliberação do Conselho de Administração, que originou o processo disciplinar instaurado à recorrente e já está definitivamente reconhecida nos autos, determinou a reposição pela recorrente das remunerações recebidas ao abrigo daquela deliberação, no montante de 18.388.200$00.
Já foi apreciado pelo TCA, no acórdão ora sob recurso, sem impugnação de qualquer das partes, que a autoridade recorrida já reconheceu nos autos ser aquele o valor bruto das remunerações e que a recorrente só tem afinal de repor 10.176.965$00, que é o montante líquido, que efectivamente recebeu.
Apreciemos, pois:
A invocada violação dos artº140º, nº1, b) e 141º, nº1 do CPA e artº28º, nº1, c) da LPTA, pelo acto contenciosamente impugnado, na parte em que ordena a reposição, pela recorrente, da referida importância, foi julgada improcedente pelo acórdão recorrido, com os seguintes fundamentos, que se transcrevem:
«Alega a recorrente que a deliberação em causa, mesmo que anulável, se encontraria sanada e consolidada na ordem jurídica por não ter sido revogada, nem dela interposto recurso nos termos dos preceitos supra referidos.
Ora e como refere a entidade recorrida não se põe a questão suscitada já que estamos perante um acto nulo, nos termos do artº134º do CPA, o que significa que o mesmo não produziu quaisquer efeitos jurídicos, não sendo susceptível de revogação (artº139º do CPA).
Na verdade, sendo da competência dos Ministros das Finanças e da Saúde a fixação das remunerações dos membros dos conselhos de administração dos hospitais (artº6º, nº1 do DR 3/88), onde se inclui a situação sub judice, a deliberação em causa traduziu-se num acto estranho às atribuições dos hospitais do Serviço Nacional de Saúde.
O que implica a sua nulidade, face à alínea b) do nº2 do artº133º do CPA.
Improcede, pois, o vício suscitado.»
A recorrente, neste recurso jurisdicional, aceita expressamente que a competência para fixar as remunerações e respectivos limites, dos membros do conselho de administração dos Hospitais do Serviço Nacional de Saúde (SNS), como é o caso do Hospital de ..., de Amarante, cabe aos Ministros das Finanças e da Saúde, por despacho conjunto, nos termos do artº6º do Dec.Reg.nº3/88, de 22.01, só que pretende agora, que a deliberação do Conselho de Administração (C.A.) em que interveio e que aqui está em causa, não invadiu as competências dos referidos Ministros, como decidiu o Tribunal a quo, pois, diz, não fixou qualquer remuneração em concreto, apenas se limitou a interpretar o nº2 do citado preceito legal e a ordenar ao Serviço de Pessoal que regularizasse as remunerações dos membros do C.A., de acordo com a interpretação que este fez do referido preceito legal, pelo que se trata de um mero acto de gestão hospitalar, destinado a produzir efeitos numa situação individual e concreta e, portanto, um acto administrativo (e não normativo), da competência própria daquele órgão hospitalar, já que lhe cabe autorizar/ordenar o processamento/pagamento das remunerações dos funcionários e agentes do estabelecimento em geral.
E, por isso, conclui, que o acórdão recorrido parte de um pressuposto errado, ao considerar que a dita deliberação se sobrepôs à competência dos Ministros das Finanças e da Saúde prevista no nº1 do citado artº6º, insistindo que tal deliberação não é um acto nulo, mas anulável, enquadrando-se quando muito na situação prevista na alínea a) do nº1 do artº 44º do CPA, e porque não foi impugnada, nem revogada nos prazos para o efeito previstos na lei, consolidou-se na ordem jurídica.
Mas, não lhe assiste razão.
Dispõe o citado artº6º do Dec. Reg. 3/88, de 21-02:
1. A remuneração dos membros do conselho de administração é fixada por despacho dos Ministros das Finanças e da Saúde e varia em função do nível e da lotação do hospital.
2. A remuneração dos membros do conselho de administração não pode ser inferior à remuneração mais elevada que, nos termos das respectivas carreiras profissionais, seja passível de ser abonada aos funcionários do quadro do hospital
Ora, a competência do conselho de administração do Hospital, de autorizar/ordenar o processamento/pagamento das remunerações dos funcionários hospitalares e, designadamente dos membros do C.A. do Hospital, supõe a prévia fixação dessas remunerações e seus limites pela entidade competente que, no caso dos referidos membros do C.A, são, como decorre do citado preceito legal e a recorrente também reconhece, os Ministros das Finanças e da Saúde.
Ora, sendo assim, é manifesto que, o C.A. do Hospital de ..., ao deliberar que as remunerações não podiam ser inferiores ao vencimento mais elevado do quadro desse hospital, independentemente da carreira de origem, o que correspondia então ao vencimento do Director Clínico, chefe de serviço, 3º escalão-35h (dedicação exclusiva), não se limitou, como pretende a recorrente, a praticar um mero acto de gestão hospitalar, autorizando/ordenando o processamento/pagamento das remunerações dos seus membros já previamente fixadas, antes as fixou ele próprio nessa deliberação, alterando, por essa via, aquelas remunerações.
É verdade que não disse o montante concreto a pagar aos membros do C.A., mas definiu o modo como calculá-lo aos serviços de pessoal que tinham de processá-lo e pagá-lo. E, ao fazê-lo, de forma ilegal, como já ficou definitivamente decidido em anterior acórdão, alterou e com efeitos retroactivos, o montante das remunerações que estavam a ser pagas aos membros do C.A., entre eles a recorrente e que haviam sido fixadas, nos termos do nº1 do artº6º do Dec. Reg. 3/88, pelo despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde de 17-05-88, publicado no DR II Série de 06.06.1988, com referência à RCM nº7/85, de 06 de Fevereiro e actualmente à RCM nº28/89, de 26 de Agosto, ou seja, equiparadas às dos gestores públicos.
Assim, além de ter feito uma interpretação ilegal do citado preceito, agiu fora do âmbito das atribuições do Hospital, uma vez que a fixação e, portanto, também a alteração das remunerações aqui em causa era, como vimos, da competência ministerial.
Portanto, o C.A. do Hospital de ..., ao alterar, pela deliberação referida, as remunerações dos seus membros, praticou, sem dúvida, um acto fora das atribuições dos hospitais do SNS, invadindo a esfera de competência dos referidos membros do Governo, o que constitui vício de incompetência, por falta de atribuições ou também chamado vício de incompetência absoluta, cominado com a sanção de nulidade, nos termos do artº 133º, nº2, b) do CPA.
Com efeito, nos termos deste preceito legal são nulos «os actos estranhos às atribuições dos ministérios ou das pessoas colectivas referidas no artº2º em que o seu autor se integre».
As atribuições são os interesses públicos cuja realização cabe a uma pessoa colectiva de direito público, com vista à prossecução dos seus fins específicos. Cf. Prof. Marcelo Caetano, Manual de Direito Administrativo, Vol.I, p.202, 211/213 e 312
Portanto, quando um órgão pratica um acto fora das atribuições da pessoa colectiva a que pertence, o acto é nulo por incompetência absoluta, por contraposição à incompetência relativa, geradora de mera anulabilidade, que ocorre quando o órgão pratica um acto da competência de outro órgão da mesma pessoa colectiva. Cf. Prof. Freitas do Amaral, Direito Administrativo, p.298/299 e M. Esteves de Oliveira, Direito Administrativo, p.557/
E, é claro, não deixa de se verificar tal nulidade pelo facto da deliberação do C.A. se dever a errada interpretação da lei, sendo também indiferente o tipo de acto praticado (administrativo/normativo), pois o que releva para o efeito é o facto de o C.A. ter praticado um acto fora das atribuições da pessoa colectiva onde se insere, independentemente das razões por que o fez e da natureza do acto praticado no exercício dessa competência.
Mas sendo a deliberação do C.A. um acto nulo, perde qualquer interesse a questão suscitada pela recorrente, da sua consolidação na ordem jurídica por não ter sido impugnada, nem revogada, bem como a questão da invocada violação dos artº140, nº1, b) e 141º do CPA e artº28º, nº1, c) da LPTA, pelo acto contenciosamente impugnado, ao ordenar a reposição das importâncias indevidamente recebidas pela recorrente com base naquela deliberação.
Na verdade, o acto nulo não produz quaisquer efeitos, independentemente da declaração de nulidade (nº1 do artº134º do CPA), sendo que a nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada, também a todo o tempo, por qualquer órgão administrativo e por qualquer tribunal (nº2 do citado preceito).
E porque não produz quaisquer efeitos, o acto nulo não é susceptível de revogação, como preceitua o nº1, a) do artº139º do CPA cf. neste sentido, entre outros, o Ac. STA de 27.03.2003, rec. 1760/02.
Logo, e como bem refere o acórdão recorrido, a questão da violação dos artº140º e 141º, nº1 do CPA, que respeitam à revogabilidade dos actos válidos e inválidos (anuláveis), respectivamente.
Consequentemente, improcedem todas as conclusões das alegações de recurso.
IV- DECISÃO
Termos em que acordam os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso jurisdicional.
Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça em €500 e a procuradoria em metade.
Lisboa, 07 de Novembro de 2006. Fernanda Xavier (relatora) – Rosendo José – São Pedro.