I- Os actos de processamento de vencimentos ou de remunerações não constituem simples operações materiais, mas actos jurídicos individuais, concretos e autónomos, sejam ou não verticalmente definitivos consoante a entidade dotada de competência para os praticar.
II- Atenta essa individualidade e autonomia dum acto de processamento, este não se reflectirá nos processamentos anteriores que, se não impugnados, graciosa ou contenciosamente, consoante as circunstâncias, se firmam na ordem jurídica como casos decididos ou resolvidos.
III- Só a falta absoluta de motivação jurídica ou factual é considerada como causa de nulidade prevista na al. b) do n. 1 do artigo 668 do C.P.Civil.
IV- A errada fundamentação, contendo apenas um valor lógico da decisão, não constituirá aquela nulidade, respeitando a sentença tão só a alteração ou revogação em recurso, desde que invocado o respectivo vício.