Descritores:Recurso para uniformização de jurisprudência, Falta, Pressupostos
Recorrente:Autoridade Tributária e Aduaneira
Recorridos:A... Fund. Iv B. V
Votação:Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P22442
Nr Documento: SAP20171025051
Data de Entrada:01/02/2017
Juízes:Isabel Cristina Mota Marques da SilvaJorge Miguel Barroso de Aragão SeiaFrancisco António Pedrosa de Areal RothesAna Paula da Fonseca LoboAntonio Jose PimpãoDulce Manuel Conceição NetoCasimiro GonçalvesJosé Ascensão Nunes LopesPedro Manuel Dias Delgado
Não é de admitir recurso para uniformização de jurisprudência interposto de decisão arbitral, por falta dos pressupostos respectivos, nos termos do disposto no nº 5 do art. 284º do CPPT, se não se verifica divergência de soluções quanto à mesma questão de direito.
Texto Integral
Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
RELATÓRIO
1.1. A Autoridade Tributária e Aduaneira recorre, ao abrigo do disposto no art. 25º do DL nº 10/2011, de 20/1 (Regime Jurídico da Arbitragem Tributária - RJAT), do art. 152º do CPTA e 27º, nº 1, al. b) do ETAF, da decisão arbitral proferida em 28/11/2016, que decidiu:
-julgar procedente o pedido de pronúncia arbitral;
-declarar ilegais e anular as seguintes liquidações:
(i)Liquidação n° 2015 8310037144, relativa ao IRC e juros compensatórios de 2008, no valor total de € 1.660.078,64;
(ii)Liquidação n° 2015 8310037144, relativa ao IRC e juros compensatórios de 2009, no valor total de € 1.385.765,23;
(iii)Liquidação nº 2015 8310037148, relativa ao IRC e juros compensatórios de 2010, no valor total de € 523.099,05;
- condenar a Autoridade Tributária e Aduaneira a devolver à Requerente as quantias que pagou referentes às liquidações impugnadas, acrescidas de juros indemnizatórios desde as datas em que ocorreram os pagamentos até ao efectivo reembolso.
Para o efeito invoca que a decisão arbitral recorrida perfilhou entendimento contrário ao do acórdão do STA, Processo nº 0178/14, de 01/10/2014, e ao do acórdão do TCA Sul, Processo nº 05086/11, de 08/10/2015.
1.2. Termina as alegações formulando as conclusões seguintes:
1ª) Entre os doutos Acórdãos em causa, os fundamentos e o recorrido, decisão prolatada pelo tribunal arbitral no âmbito do processo n° 7/2016-TCAAD, existe oposição susceptível de servir de fundamento ao recurso vertente, uma vez que a questão referente: (i) a saber da necessidade, ou não, de apuramento dos factos objecto do processo de inquérito criminal para efeitos de eventual aplicação do n° 5 do art. 45° da LGT, bem como a de saber (ii) se para efeitos de aplicação do n° 5 do art. 45° da LGT, e para efeitos do alargamento do prazo de caducidade do direito à liquidação basta, ou não, que os factos investigados no âmbito do inquérito criminal sejam os mesmos que determinaram as liquidações, foram decididas diferentemente no Acórdão recorrido e nos Acórdãos fundamento.
2ª) Quanto à primeira questão de direito em oposição, verifica-se a identidade de situações de facto porquanto, quer no acórdão fundamento quer no Acórdão arbitral recorrido estava em causa determinar se o prazo de caducidade do direito à liquidação ficou, ou não, suspenso nos termos do n° 5 do art. 45° da LGT.
Em ambos os processos foi instaurado inquérito Criminal contra o sujeito passivo e, em ambos os processos, foi também elaborado Relatório de Inspecção contra o mesmo sujeito passivo que viria a determinar as liquidações de IRC impugnadas.
3ª) Sendo certo que, em ambos os Acórdãos (fundamento e recorrido), não se encontram fixados os factos que estiveram na origem da instauração do referido Inquérito Criminal.
4ª) Assim, verifica-se que quer no Acórdão fundamento quer na decisão arbitral recorrida, está subjacente o mesmo pressuposto de facto, o de que se desconhecem os factos que, em concreto, foram apurados ou foram objecto de investigação no inquérito criminal.
5ª) Verifica-se a identidade da questão de direito, porquanto em ambos os Acórdãos, recorrido e fundamento, importou valorar tal facto e concluir sobre a relevância dessa insuficiência instrutória, em termos de direito e para a aplicação do n° 5 do art. 45° da LGT.
6ª) E Acórdão fundamento e Acórdão arbitral recorrido decidiram diferentemente quanto à referida questão de direito.
7ª) Assim, enquanto para a decisão arbitral recorrida a falta de especificação de quais os factos que em concreto foram objecto de investigação no inquérito criminal é uma questão que irreleva para efeitos de apreciação e aplicação do n° 5 do art. 45° da LGT, já para o Acórdão fundamento, pelo contrário, a falta de especificação desse facto não é irrelevante para a decisão a tomar sobre a aplicação ou não do n° 5 do art. 45° da LGT e, por isso, conclui que a sentença que não especifica quais os factos que foram apreciados/investigados no inquérito criminal padece de um deficit instrutório que importa colmatar para enfrentar e decidir a enunciada questão da caducidade da liquidação.
8ª) Acresce ainda que, entre a emissão do Acórdão fundamento e do Acórdão arbitral recorrido, não ocorreu qualquer modificação legislativa que fosse susceptível de interferir na resolução da vertente questão de direito controvertida, no sentido de servir de base a diferentes argumentos que possam ser valorados na determinação da solução jurídica.
9ª) E que se entende que se justifica, no caso, o presente recurso para uniformização de jurisprudência, pela existência de contradição entre o Acórdão arbitral recorrido e o acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito, no sentido de que o art. 45º n° 5 da LGT foi entendido e aplicado diferentemente, quanto à matéria de facto que importa apurar para efeitos de decidir sobre a questão da caducidade do direito à liquidação.
10ª) Sendo certo, igualmente, que a orientação perfilhada na decisão impugnada não está de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
11ª) Por outro lado, o presente conflito de jurisprudência deve ser resolvido de acordo com o deliberado no Acórdão fundamento, dado que a decisão arbitral recorrida, ao ter considerado irrelevante determinar e especificar quais os factos que, em concreto, foram objecto de investigação no inquérito criminal fez, salvo o devido respeito, uma incorrecta interpretação e aplicação do artigo 45° n° 5 da LGT, aos factos.
12ª) É que resulta do n° 5 do art. 45° da LGT, ao exigir que o direito à liquidação respeite a factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal, que é necessário que se determine, antes de mais, quais são os factos que foram objecto de investigação em sede de inquérito criminal para saber se os mesmos coincidem, ou não, com os factos que levaram à liquidação efectuada. Ou seja, a correcta interpretação desta norma aponta para que o aplicador da mesma indague, com o fim de os conhecer e de efectuar a sua subsunção ao direito, dos factos concretos que foram alvo de investigação nesse inquérito criminal.
13ª) Assim, se não resultaram provados quais os factos que foram objecto de investigação no inquérito criminal deveria o Acórdão arbitral recorrido, salvo o devido respeito, ter concluído pela necessidade de os mesmos serem apurados, pois que, só colmatando tal falta estava em condições de enfrentar e decidir a enunciada questão da caducidade da liquidação, face ao que dispõe o art. 45°, n° 5, da LGT.
14ª) Pelo que, deveria o Acórdão arbitral recorrido, salvo o devido respeito, ter concluído pela necessidade de determinar quais os factos que estiveram em causa investigar no âmbito do processo criminal, pois que, só conhecendo os mesmos estava em condições de enfrentar e decidir a enunciada questão da caducidade da liquidação, face ao que dispõe o art. 45°, n° 5, da LGT.
15ª) Donde, ao ter decidido tal questão pese embora o que deve ser considerado, como se considera no Acórdão fundamento deficit instrutório, o Acórdão recorrido não se pode manter e tem que ser suprida essa falta quanto à matéria de facto.
16ª) Quanto à segunda questão de direito em oposição, verifica-se a identidade de situações de facto porquanto quer no acórdão fundamento quer no Acórdão arbitral recorrido estava em causa determinar se o prazo de caducidade do direito à liquidação ficou, ou não, suspenso nos termos do n° 5 do art. 45° da LGT.
17ª) Em ambos os processos foi instaurado inquérito criminal contra o sujeito passivo e, em ambos os processos, foi também elaborado Relatório de Inspecção contra o mesmo sujeito passivo que viria a determinar as liquidações de imposto.
18ª) Estando igualmente subjacente à análise da questão jurídica em apreciação em ambos os arestos a circunstância de os factos apurados em sede de inquérito criminal poderem, ou não, ser os mesmos que levaram a uma acção inspectiva por parte da AT e que viria a determinar as correcções e as liquidações questionadas.
19ª) Verifica-se a identidade da questão de direito, porquanto, em ambos os Acórdãos, recorrido e fundamento, importou determinar o alcance de aplicação do art. 45° n° 5 da LGT quanto ao que se deveria entender por “factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal”.
20ª) E Acórdão fundamento e Acórdão arbitral recorrido decidiram diferentemente quanto à referida questão de direito.
21ª) Assim, enquanto para a decisão arbitral recorrida, fazendo-se apelo a uma interpretação do n° 5 do art. 45° da LGT que recorre aos elementos racional e histórico, não basta que os factos em investigação no inquérito criminal sejam os mesmos, mas antes, que o correcto apuramento do imposto esteja dependente de factos apurados em sede de inquérito criminal, já para o Acórdão fundamento, pelo contrário, a aplicação do artigo 45°, n° 5 da LGTbasta-se com a instauração de inquérito criminal bastando que os factos tributários subjacentes à(s) liquidação(ões) em causa tenham sido objecto de uma investigação em sede criminal e quanto a eles instaurado inquérito criminal. Até porque, considera o Acórdão fundamento, a valoração dos factos, em sede criminal e jurisdicional, pode ser diferente e, deste modo, o juízo feito administrativamente não está dependente do juízo feito em termos criminais.
22ª) Pelo que, é evidente que enquanto o acórdão fundamento reconhece o efeito suspensivo previsto naquele normativo legal (n° 5 do art. 45° da LGT) sempre que o direito à liquidação respeite a factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal, não distinguindo ou excluindo situações em função de uma especial dependência da liquidação relativamente ao resultado do processo de inquérito já para o acórdão arbitral recorrido se apela a uma correspondência entre os factos objecto de liquidação e os factos objecto de investigação no processo-crime, concluindo-se que só há alargamento de prazo quando os factos apurados em sede de inquérito importem para a liquidação.
23ª) Acresce ainda que, entre a emissão do Acórdão fundamento e do Acórdão arbitral recorrido, não ocorreu qualquer modificação legislativa que fosse susceptível de interferir na resolução da vertente questão de direito controvertida, no sentido de servir de base a diferentes argumentos que possam ser valorados na determinação da solução jurídica.
24ª) E que se entende que se justifica, no caso, o presente recurso para uniformização de jurisprudência, pela existência de contradição entre o Acórdão arbitral recorrido e o acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito, no sentido de que o art. 45º n° 5 da LGT foi entendido e aplicado diferentemente, quanto à questão de saber como é que o mesmo deve ser interpretado quando refere “que o direito à liquidação respeite a factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal” e, mais concretamente, quanto à questão de saber se basta que os factos sejam somente os mesmos que foram objecto de inquérito criminal ou se é necessário que a liquidação esteja dependente de (novos) factos apurados em sede de inquérito criminal.
25ª) Sendo certo, igualmente, que a orientação perfilhada na decisão impugnada não está de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
26ª) Por outro lado, o presente conflito de jurisprudência deve ser resolvido de acordo com o deliberado no Acórdão fundamento, dado que a decisão arbitral recorrida, ao ter considerado que não basta para que se dê o alargamento do prazo de caducidade que os factos em investigação no inquérito criminal sejam os mesmos, mas antes, que o correcto apuramento do imposto esteja dependente de factos apurados em sede de inquérito criminal fez, salvo o devido respeito, uma incorrecta interpretação e aplicação do artigo 45º n° 5 da LGT, aos factos.
27ª) Na verdade, a sentença arbitral sob recurso adoptou uma interpretação restritiva do nº 5 do art. 45° da LGT e tal interpretação não só carece de qualquer correspondência no texto e na letra da lei como colide com o entendimento preconizado no Acórdão Fundamento.
28ª) Assim, para que o acto tributário de liquidação e a investigação criminal se refiram aos mesmos factos basta que os factos concretos que motivaram a liquidação também tenham sido alvo de investigação criminal, o que se verificou no caso em apreço.
29ª) Atente-se, igualmente, que o artigo 45° nº 5, não faz depender a suspensão a tributação do resultado que seja alcançado no processo-crime, apenas estabelece uma data limite de um ano após o arquivamento ou trânsito em julgado da sentença.
30ª) Reitera-se que o legislador no artigo 45°, nº 5 da LGT não faz depender a suspensão da caducidade da subsunção jurídica dos factos ao direito, mas sim da mera existência dos mesmos factos.
31ª) Com efeito, sempre que o direito à liquidação respeite a factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal, o prazo a que se refere o n° 1 do artigo 45° alargado até ao arquivamento ou ao trânsito em julgado da sentença, acrescido de um ano, de acordo com o n° 5 do artigo 45° da LGT, aditado pela Lei n° 60-A/2005, de 30/12 em vigor desde 1/1/2006.
32ª) Deste modo tendo as liquidações sido efectuadas dentro da janela temporal de um ano após o arquivamento do inquérito criminal, inexiste qualquer caducidade que possa ser assacada ao acto de liquidação em crise.
Termina pedindo que se decida no sentido da existência de oposição de julgados, se conheça do objecto do recurso e se resolva o conflito de jurisprudência quanto às duas questões de direito enunciadas, no sentido do deliberado nos acórdãos fundamento, uma vez que a decisão arbitral recorrida fez uma incorrecta apreciação e aplicação do art. 45° n° 5 da LGT aos factos, quer quanto à questão da necessidade, ou não, de apuramento dos factos objecto do processo de inquérito criminal para efeitos de eventual aplicação do n° 5 do art. 45° da LGT, quer quanto à questão de saber se para efeitos de aplicação do mesmo n° 5 do art. 45° da LGT e para efeitos do alargamento do prazo de caducidade do direito à liquidação basta, ou não, que os factos investigados no âmbito do inquérito criminal sejam os mesmos que determinaram as liquidações.
1.3. Contra-alegou a recorrida A……………… Fund IV B.V., formulando as seguintes conclusões:
A.As presentes contra-alegações de recurso são apresentadas pela Recorrida na sequência do recurso para uniformização de jurisprudência interposto pela AT da Decisão Arbitral a quo que declarou ilegais e ordenou a anulação das liquidações contestadas emitidas pela AT relativamente aos exercícios de IRC de 2008, 2009 e 2010 (por entender que a Recorrida dispunha de estabelecimento estável pessoal em Portugal na pessoa do Servicer que havia contratado para lhe prestar serviços).
B.O Tribunal a quo decidiu julgar procedente o p.p.a. com fundamento na ilegalidade das Liquidações Contestadas por caducidade do direito à liquidação nos termos do n° 1 do artigo 45° da LGT (por inaplicabilidade da causa de alargamento do prazo prevista no n° 5 do artigo 45° da LGT) e julgou por isso prejudicado o conhecimento dos demais fundamentos de ilegalidade das Liquidações Contestadas invocados pela Recorrida, por inutilidade face à procedência do vício conhecido (cf. págs. 10 e 11 da Decisão).
C.É com esta Decisão que a AT não se conforma e dela recorre, fazendo-o com fundamento numa alegada contradição entre esta e o acórdão proferido por este douto Supremo Tribunal no processo n° 0178/14, em 01/10/2014, por um lado; e o acórdão proferido pelo TCAS no processo n° 05086/11, de 08/10/2015 (Acórdãos Fundamento), que segundo a AT versam sobre as mesmas questões fundamentais de direito e prescrevem em relação às mesmas soluções jurídicas distintas que devem ser acolhidas (preterindo-se a solução perfilhada no acórdão recorrido).
D.Em resumo útil, o enquadramento fáctico relevante para contexto do tema resume-se aos seguintes factos:
a)Por entender que a Recorrida dispunha de estabelecimento estável em Portugal nos exercícios de 2008, 2009 e 2010, a AT acolheu em sede inspetiva a matéria coletável determinada em 2012 pela DSIFAE e emitiu em julho de 2015 as Liquidações Contestadas – cf. doc. nº 1 junto à Resposta da AT e docs. n.°s 1 a 3 e 41 juntos ao p.p.a. e pontos (E), (F), (K), e (M) dos factos provados;
b)Em 2012 foi instaurado o Inquérito Criminal, que veio a merecer despacho de arquivamento em 30 de junho de 2015 - cf. docs. n.°s 4 e 5 juntos à Resposta da AT e pontos (H) e (L) dos factos provados;
c)Não foi demonstrado que a fixação da matéria tributável da Recorrida por parte da AT tenha assentado em qualquer facto que tenha chegado ao seu conhecimento através do Inquérito Criminal ou que dependesse na investigação efetuada nesse sede - cf. pág. 7 da Decisão; e
d)A AT não alegou sequer que assim fosse, sendo certo que as Liquidações Contestadas foram emitidas independentemente e antes mesmo do final do Inquérito Criminal.
E.Com base em tais factos, o Tribunal a quo entendeu que a melhor interpretação do n° 5 do artigo 45° da LGT conforme à sua letra e ao seu elemento teleológico dita que o alargamento do prazo de caducidade (em derrogação e prejuízo da certeza e segurança jurídicas que presidem a tal instituto legal) apenas pode ocorrer quando os factos sob investigação criminal sejam idênticos e relevantes para a liquidação do imposto, já que só nestes casos se justifica que a liquidação seja postergada e aguarde a investigação dos factos que possam ser penalmente relevantes (e que simultaneamente constituem elementos fundamentadores das liquidações de imposto).
F.Assim, questão central no presente Recurso é a melhor interpretação a conferir ao n° 5 do artigo 45° da LGT, para o que importa aferir (como pressuposto para o conhecimento do mérito do recurso), se a decisão recorrida e os acórdãos fundamento se debruçam sobre o mesmo tema e perfilham soluções jurídicas contraditórias que determinem que este douto STA deva acolher estas posições jurídicas do STA e do TCAS e preterir a solução prescrita pela Decisão recorrida.
G.Nos termos do referido n° 5 do artigo 45° da LGT, “sempre que o direito à liquidação respeite a factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal, o prazo a que se refere o n° 1 [prazo geral de caducidade de quatro anos] é alargado até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença, acrescido de um ano”.
H.Assim, a primeira premissa lógica que tem que se preencher para que mereça aplicação o referido alargamento do prazo, é a de que estejamos em presença, pelo menos, de liquidações emitidas pela AT e de um inquérito criminal instaurado contra o mesmo sujeito passivo.
I.A segunda premissa a preencher é que os factos fundamentadores do direito à liquidação sejam factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal.
J.A conclusão lógica das duas premissas anteriores (que correspondem ao preenchimento da previsão da norma), é a consequência jurídica que ela prescreve, i.e., o alargamento do prazo de caducidade até um ano após o arquivamento do inquérito ou o trânsito em julgado da sentença.
K.A pedra de toque da divergência entre AT e Recorrida relativamente à Decisão a quo reside precisamente no facto de, enquanto para a AT basta que haja uma investigação criminal, com independência do que aí se investigue e da relação dos factos sob investigação com os factos que fundamentam a liquidação, para a Recorrida, a identidade dos factos e a sua interdependência são tão só uma e a mesma coisa, pois no seu entender inexiste identidade dos factos subjacentes à liquidação e ao inquérito criminal se entre estes não existir uma relação de interdependência e, por isso, apenas nestes casos merecerá aplicação o n° 5 do artigo 45º da LGT.
L.Esta é a divergência de fundo que foi submetida ao Tribunal Arbitral recorrido e decidida por este em favor da aqui Recorrida, e com a qual não se conforma a Recorrente.
M.Porém - e aqui reside a 2ª grande divergência entre a Recorrida e a Recorrente - entende a AT que os arestos que invoca como fundamento apontam no sentido que defende e imporiam uma decisão deste douto Supremo Tribunal em favor da sua pretensão.
N.Diferentemente, a Recorrida entende que o recurso interposto pela AT não reúne os pressupostos legalmente necessários para a interposição do recurso para uniformização de jurisprudência, o que conduzirá inevitavelmente à inadmissibilidade do Recurso nos termos do artigo 152° do CPTA ex vi n° 3 do artigo 25° do RJAT e, portanto, ao não conhecimento do seu mérito por parte deste douto Supremo Tribunal, que nesta sede se peticiona, pois a Decisão e os Acórdãos Fundamento não se debruçam sobre uma “mesma questão fundamental de Direito” tal como esta tem vindo a ser densificada pela doutrina e pela jurisprudência, o que elimina a possibilidade de uma qualquer real contradição entre os arestos susceptível de constituir fundamento para um recurso para uniformização de jurisprudência.
O.Ainda que se considerasse existir oposição de julgados na dimensão exigida pelo artigo 152° do CPTA e artigo 25° do RJAT - no que não se concede e por mera cautela de patrocínio se equaciona -, ainda assim não mereceria qualquer censura a Decisão a quo na interpretação efetuada do n° 5 do artigo 45° da LGT e na decisão pela sua inaplicabilidade ao caso concreto.
(i). Da inadmissibilidade e improcedência do Recurso com base no Acórdão STA
P.Analisemos, em primeiro lugar, a inadmissibilidade e improcedência do Recurso relativamente à primeira questão colocada, nos termos da qual a AT entende existir contradição entre a Decisão recorrida e o acórdão proferido por este douto Supremo Tribunal no processo n° 0178/14, de 01/10/2014 (Acórdão STA) - cf. conclusões 1 a 15 do Recurso,
Q.Para a AT, existe oposição entre ambos os arestos já que entende que, enquanto para a Decisão recorrida, a falta de especificação de quais os factos que em concreto foram objeto de investigação no inquérito criminal é uma questão que irreleva para efeitos de apreciação e aplicação do n° 5 do art. 45º da LGT, no Acórdão Fundamento, a falta de especificação desse facto não é irrelevante para a decisão a tomar sobre a aplicação ou não do n° 5 do art. 45° da LGT, concluindo que a sentença que não especifica quais os factos que foram apreciados ou investigados no inquérito criminal padece de um défice instrutório que deverá ser suprido para enfrentar e decidir a questão da caducidade da liquidação (cf. ponto XIV do Recurso).
R.A título prévio note-se, desde logo, que não procede tal entendimento da AT, e são diametralmente diversas as questões colocadas no Acórdão Recorrido e no Acórdão Fundamento, não obstante, na realidade, não ser distinto o entendimento de fundo entre STA e Tribunal a quo que convergem quanto à interpretação do alargamento do prazo de caducidade previsto no n° 5 do artigo 45° da LGT, na medida em que ambos afirmam que é indispensável para tal alargamento que se verifique uma relação entre os factos sob investigação e as correções na origem da liquidação (i.e., o STA entende que é essencial “aferir se tais correções estão relacionadas com a matéria objecto de investigação no processo-crime”, cf. excerto reproduzido no ponto X do Recurso).
S.A Recorrida entende que entre a Decisão recorrida e o Acórdão Fundamento inexiste qualquer oposição já que não apenas a situação fáctica subjacente aos arestos não é idêntica, como inexiste qualquer oposição ou contradição na solução jurídica prescrita por ambos os arestos em apreço, o que vota o Recurso com este fundamento à inadmissibilidade.
T.O Acórdão Fundamento, após reconhecer a necessidade de existência de uma relação entre tais factos, chamado a pronunciar-se sobre a aplicabilidade do n° 5 do artigo 45° da LGT concluiu, no entanto, que desconhecia (porque não se encontravam fixados como factualidade provada) os factos subjacentes quer às liquidações contestadas, quer em investigação no inquérito criminal, já que nem é possível apurar quais as correcções propostas pela AT e em análise nos referidos autos, nem é possível apurar qual a incidência do procedimento de inquérito criminal, o que necessariamente impossibilita o estabelecimento de qualquer “relação” - como o próprio STA reconhece necessária - entre uns e outros factos (os subjacentes às liquidações contestadas e os subjacentes ao inquérito criminal).
U.Por esse motivo, decide não conhecer da aplicabilidade do n° 5 do artigo 45° da LGT, revogar a decisão recorrida e mandar baixar os autos ao Tribunal a quo para suprir o referido défice instrutório, só assim sendo possível aquilatar do alargamento do prazo de caducidade previsto no n° 5 do artigo 45° da LGT.
V.Tal situação não sucede, contudo, manifestamente, no caso da Decisão a quo, já que aqui são conhecidos os factos fundamentadores das Liquidações Contestadas, que são diversos e por isso independem dos factos sob investigação criminal, porquanto a fundamentação das Liquidações Contestadas é integralmente conhecida e foi fixada como factualidade dada como provada [(13) i.e., as Liquidações Contestadas relativas aos exercícios de 2008, 2009 e 2010 foram emitidas pela AT acolhendo integralmente os fundamentos e as correcções constantes da Informação elaborada pela DSIFAE em 2012, nos termos da qual se conclui pela existência de estabelecimento estável pessoal da Recorrida em Portugal], sendo certo que os factos na base do Inquérito Criminal (ocultação de valores que devessem constar da sua contabilidade e que não foram declarados à AT com dolo) são diversos e em nada contribuíram para a determinação da matéria colectável, decidindo-se, por isso, pela não aplicação do alargamento do prazo de caducidade nos termos do referido ínsito legal.
W.Ora, atendendo a que a decisão proferida no Acórdão STA se baseia - exclusivamente - na insuficiência da matéria probatória verificada pelo STA (não chegando sequer a conhecer do mérito da questão de direito subjacente) e que tal insuficiência probatória não se verifica no caso dos autos tal como já amplamente demonstrado, não se verifica a identidade fáctica que consubstancia um pressuposto legal do recurso para uniformização de jurisprudência, e que esta inevitavelmente importa a inexistência de uma “mesma questão fundamental de Direito” nos termos do n° 1 e 2 do artigo 152° do CPTA aplicável ex vi artigo 25°, n° 3, do RJAT, é por isso inadmissível o Recurso interposto pela AT, o que se requer.
X.Além da supramencionada falta de identidade da situação fáctica entre os arestos em apreço e, consequentemente, da inexistência de uma “mesma questão fundamental de Direito”, inexiste, além disso, qualquer contradição na solução jurídica perfilhada por ambos os arestos (tanto assim é, aliás, que a Decisão recorrida expressamente refere o Acórdão fundamento em suporte da decisão jurídica que acolhe (cf. Decisão a quo, pág. 7, nota de rodapé 1).
Y.Com efeito, é certo que este douto Supremo Tribunal entende que, para decidir sobre a aplicação do n° 5 do artigo 45° da LGT, o que importa é saber se uma e outra realidade estão relacionadas - único motivo pelo qual, concluindo pela impossibilidade de verificação de tal relação por insuficiência de factos provados, ordena a ampliação da matéria de facto -, metodologia igualmente adoptada na Decisão recorrida, que decide que para aplicar a extensão do prazo de caducidade previsto naquela norma, há que aquilatar da inter-relação entre os factos sob investigação criminal e a sua utilidade, relevância ou influência para que a AT possa liquidar o imposto.
Z.Na realidade, em ambas as decisões se aprecia o alcance e o recorte da aplicação do n° 5 do artigo 45° da LGT, tendo em ambos os arestos o Tribunal (Arbitral e Supremo Tribunal) apontado similar metodologia para operar o alargamento do prazo de caducidade, i.e., que é necessário que exista uma ligação entre os elementos na base do acto tributário e os factos sob investigação criminal.
AA. Não temos, assim, em presença uma divergência de entendimentos jurídicos, mas antes (e apenas) uma divergência nos pressupostos de que partem os acórdãos em confronto, que leva a que este douto Supremo Tribunal não decida e a que o Tribunal a quo se pronuncie, sendo por isso evidente que a Decisão a quo não prescreve objectivamente uma qualquer solução jurídica distinta da propugnada pelo Acórdão STA, já que este douto Supremo Tribunal, através do Acórdão STA, muito embora limitando-se a reconhecer que não tem elementos suficientes para decidir sobre a aplicabilidade do n° 5 do artigo 45° da LGT e não chegando sequer a apreciar a questão sub judice (o que sempre torna os referidos arestos impassíveis de real contradição), reconhece expressamente que é de tal forma relevante a relação dos factos subjacentes às liquidações contestadas e ao inquérito criminal para aferir da aplicabilidade do n° 5 do artigo 45° da LGT, que decide que a questão não pode ser apreciada sem que a existência de tal ligação seja em concreto apurada.
BB. Não se verifica, assim, in casu, quer a identidade da mesma questão fundamental de Direito (que pressupõe identidade de facto e identidade de Direito) colocada nos acórdão recorrido e fundamento, quer uma real contradição entre os referidos arestos, que consubstanciam pressupostos legais do recurso para uniformização de jurisprudência nos termos do artigo 152° do CPTA aplicável ex vi artigo 25°, n° 3, do RJAT, termos em que o Recurso se encontra inevitavelmente votado à inadmissibilidade quanto à primeira questão colocada pela AT (cf. Conclusões 1ª a 15ª do Recurso), o que desde já se requer com todas as consequências legais.
CC. Ainda que se considerasse existir oposição de julgados na dimensão exigida pelo artigo 152° do CPTA e artigo 25° do RJAT - no que não se concede, nem se vê como possa sustentar-se, pelo que por mera cautela de patrocínio se equaciona -, mesmo nesse caso não mereceria qualquer censura a Decisão a quo na interpretação efetuada do n° 5 do artigo 45º da LGT e na decisão pela sua inaplicabilidade ao caso concreto.
DD. E assim é porquanto a AT não quer que à questão sobre a caducidade e o seu alargamento seja dada uma solução diversa, pretendendo antes simplesmente que seja reapreciada a prova e ampliada a matéria de facto, quanto a factos e a provas que cabiam à AT alegar e aduzir no cumprimento do seu ónus probatório nos termos do n° 1 do artigo 74º da LGT, já que foi a AT que nestes autos se pretendeu fazer valer do alargamento do prazo de caducidade previsto no n° 5 do artigo 45º da LGT (cf. decisão proferida pelo CAAD no processo n° 199/20l5-T, de 23/06/2015).
EE. De onde se conclui que, não tendo a AT demonstrado nos autos recorridos a ligação entre os factos subjacentes às Liquidações Contestadas e o Inquérito Criminal que fundamentam a aplicação do n° 5 do artigo 45º da LGT e o consequente alargamento do prazo de caducidade que pretende ver aplicado, não cabe agora a este douto Supremo Tribunal - ou ao Tribunal a quo - suprir esse ónus da AT nos autos, sobretudo atendendo a que se trata de um pedido formulado pela AT para apreciação da matéria de facto que, quando fixada em decisão arbitral é, regra geral, irrecorrível, nos termos do artigo 25º do RJAT, e não merece apreciação por este douto Supremo Tribunal quer porque o recorte da sua competência se encontra limitado a questões de direito, quer porque o recurso para uniformização de jurisprudência não serve o propósito de discutir questões de matéria de facto.
FF. Ainda que houvesse que reapreciar a factualidade assente - o que não é o caso como bem se demonstra - sempre se concluiria que dos autos resulta claro que a Decisão a quo é a mais acertada, pois da prova carreada pelas partes aos autos, concluiu o Tribunal a quo que “não se provou que a fixação da matéria tributável da Requerente que está subjacente às liquidações impugnadas tivesse assentado em qualquer facto que chegasse ao conhecimento da Administração Tributária através do Inquérito Criminal 1508/12. OJDLSB, nem quais os factos que nele, eventualmente, terão sido objeto de investigação” (cf. pág. 7 da Decisão).
GG. E assim pôde concluir o Tribunal a quo já que se encontra integralmente demonstrado que as Liquidações Contestadas foram emitidas com total independência de quaisquer factos apurados ou investigados no Inquérito Criminal, pois basearam-se unicamente nas conclusões e factos fixados pela DSIFAE na investigação que efectuou em 2012, bem como se encontra igualmente demonstrado que o Inquérito Criminal não incidiu sobre os mesmos factos, atendendo a que em causa no referido Inquérito Criminal estavam não quaisquer factos dos quais pudesse depender a liquidação do imposto em apreço, mas antes o apuramento da eventual existência de fraude fiscal da Recorrida.
HH. Ora - conforme concluiu, e bem, o Tribunal a quo -, na medida em que os factos em investigação no Inquérito Criminal não apresentam qualquer relação com a fundamentação das Liquidações Contestadas, já que enquanto para efeitos criminais é necessário demonstrar que a Recorrida actuou dolosamente na ocultação de factos ou valores, de forma a evitar entrega de imposto ao Estado, para efeitos tributários seria antes necessário demonstrar a errada interpretação levada a cabo pelo contribuinte e decidir sobre a existência de estabelecimento estável.
II. Termos em que, tendo a Decisão a quo procedido a uma cuidada análise das alegações das partes e da prova carreada aos autos e a partir desta análise concluído que “não se provou que a fixação da matéria tributável da Requerente que está subjacente às liquidações impugnadas tivesse assentado em qualquer facto que chegasse ao conhecimento da Administração Tributária através do Inquérito Criminal 1508/12. OIDLSB, nem quais os factos que nele, eventualmente, terão sido objeto de investigação” (cf. pág. 7 da Decisão), não se verifica um qualquer défice instrutório que mereça sanação, conforme pretendido pela AT nesta sede.
JJ. Assim - a ser admissível o presente Recurso com fundamento em oposição com o Acórdão STA, no que não se concede e por mera cautela de patrocínio se equaciona -, deve o recurso interposto pela AT ser julgado integralmente improcedente (cf. Conclusões 1 a 15) já que o Tribunal a quo efetuou uma correcta análise da prova carreada aos autos e fixou a matéria probatória necessária para a decisão de Direito sobre a inaplicabilidade do n° 5 do artigo 45° da LGTin casu.
KK. Não obstante o que se vem expondo, caso venha a ser julgado procedente o presente Recurso, e revogada a Decisão arbitral e sendo julgado improcedente o vício alegado de caducidade do direito à liquidação - no que não se concede e por mera cautela de patrocínio se equaciona -, desde já se requer o conhecimento dos restantes vícios invocados pela Recorrida no p.p.a. e cujo conhecimento ficou prejudicado (cf. págs. 10 e 11 da Decisão).
(ii). Da inadmissibilidade e improcedência do Recurso com base no Acórdão TCAS
LL. É, ainda, inadmissível e improcedente o Recurso relativamente ao Acórdão proferido pelo TCAS no processo n° 05086/11, de 8/10/15 (Acórdão TCAS) invocado como fundamento por parte da AT nas conclusões 16 a 32 do Recurso.
MM. Para a AT, existe oposição entre ambos os arestos já que o Tribunal Arbitral, tendo concluído que o alargamento do prazo de caducidade apenas será aplicável quando o correcto apuramento do imposto se encontre relacionado com factos apurados no Inquérito Criminal, decidiu pela inaplicabilidade do alargamento do prazo de caducidade previsto no n° 5 do artigo 45° da LGT, enquanto o TCAS no Acórdão Fundamento alegadamente decidiu pela suficiência da mera instauração de inquérito criminal para aplicação do referido alargamento do prazo de caducidade (e aqui reside o lapso da AT, conforme veremos detalhadamente infra).
NN. À semelhança do que se mencionou a propósito do acórdão STA, a Recorrida entende que entre a Decisão e o Acórdão Fundamento inexiste qualquer oposição já que não apenas a situação fáctica subjacente aos arestos não é idêntica, como inexiste qualquer oposição entre as decisões em confronto, o que vota o Recurso com este fundamento à inadmissibilidade.
OO. A improcedência de tal entendimento da AT reside, em primeiro lugar, no facto de inexistir identidade fáctica entre arestos já que, neste caso (contrariamente ao STA), o Acórdão TCAS dispunha de elementos para apreciar sobre a existência de relação entre os factos subjacentes à liquidação contestada e os factos sujeitos a investigação em sede de inquérito criminal tendo, no caso concreto, decidido pela existência dessa relação e com esse fundamento decidido aplicar o n° 5 do artigo 45° da LGT, enquanto no caso da Decisão recorrida, o Tribunal Arbitral entendeu que tal ligação não se encontrava demonstrada e, por esse mesmo motivo, julgou inaplicável o alargamento do prazo de caducidade.
PP. Tal conclusão pela aplicabilidade do n° 5 do artigo 45° da LGT por parte do Acórdão do TCAS compreende-se já que é chamado a pronunciar-se sobre a dedução de IVA suportado pelo sujeito passivo recorrente quando existem fundadas dúvidas sobre a veracidade das faturas que justificam tais deduções.
QQ. E compreende-se porque, neste caso, a veracidade ou inveracidade das referidas faturas determina quer o direito à liquidação de IVA (sendo por isso fundamento das liquidações), quer a existência de conduta penalmente relevante.
RR. Totalmente diversa é a factualidade dos autos na origem da decisão recorrida, conforme já amplamente demonstrado, pois no processo arbitral o facto fundamentador do imposto é a existência de estabelecimento estável (que cabe à AT determinar) e o facto sob investigação criminal é a actuação dolosa de ocultação de factos ou valores.
SS. Então, verificando-se que inexiste entre a Decisão a quo e o Acórdão TCAS identidade da situação de facto subjacente às decisões, já que numa se entende pela existência de uma relação entre os factos subjacentes às liquidações contestadas e os factos sujeitos a inquérito criminal e noutra se conclui pela ausência de prova de tal relação, está o presente Recurso votado à inadmissibilidade nos termos do artigo 151° do CPTA e 25° do RJAT, o que se requer.
TT. Além da supramencionada falta de identidade da situação fáctica entre os arestos em apreço e, consequentemente, da inexistência de uma “mesma questão fundamental de Direito”, inexiste, igualmente, uma qualquer contradição na solução jurídica perfilhada por ambos os arestos.
UU. Com efeito, desconstruindo a decisão do TCAS, conclui-se que este entende que, para que possa ser aplicável o nº 5 do artigo 45° da LGT, é “imperioso” que as liquidações deverão ter por base factos tributários (“factos tributários subjacentes à(s) liquidação(ões) em causa”) que “tenham sido objeto de investigação em sede criminal” e relativamente aos quais tenha sido “instaurado inquérito criminal”.
VV. Tal decisão equivale, assim, a admitir que apenas será aplicável o n° 5 do artigo 45° da LGT quando exista uma concreta ligação entre os factos subjacentes à liquidação contestada e ao inquérito criminal, na medida em que exige que os factos subjacentes à liquidação devem não apenas ter merecido a instauração de inquérito criminal, mas tenham ainda “sido objeto de investigação em sede criminal”.
WW. Caso bastasse, como a AT pretende (provavelmente induzida em lapso interpretativo pela formulação do segmento decisório, que refere “basta-se”), que os factos subjacentes à liquidação e ao inquérito criminal fossem os mesmos, inexistiria qualquer fundamento para o douto TCAS exigir ainda que os factos subjacentes à liquidação tenham “sido objeto de investigação em sede criminal”.
XX. De onde necessariamente decorre que a Decisão a quo e o Acórdão TCAS não contêm uma qualquer contradição entre si, pois tanto um, como outro, contrariamente ao que propugna a AT no seu Recurso, defendem a necessidade de ligação entre os factos subjacentes às liquidações contestadas e os factos sob investigação no Inquérito Criminal, sendo, assim, idêntica a interpretação jurídica do n° 5 do artigo 45° da LGT prescrita pelos dois acórdãos em confronto.
YY. A única divergência ocorre, pois, na matéria que está na base de tais decisões, sendo que tal ligação existe no processo apreciado pelo TCAS (porque os factos sob investigação criminal são os mesmos que servem de fundamento às liquidações) e, portanto, se julga pela aplicabilidade do n° 5 do artigo 45° da LGT, mas já não se encontra demonstrada na Decisão a quo (porque os factos que fundamentam as Liquidações Contestadas não são os mesmos que determinam a existência de uma conduta penalmente relevante) e, por esse mesmo motivo, se entende que tal alargamento do prazo de caducidade não merece aplicação.
ZZ. É, assim, precisamente por tais factos não serem idênticos in casu - já que para efeitos de liquidação de imposto relevará, no caso dos autos, a decisão pela existência de estabelecimento estável e a quantificação da matéria coletável da Recorrida, enquanto que para efeitos criminais, relevará a intenção da Recorrida na não entrega de imposto -, que tal ligação não existe e não merece aplicação o n° 5 do artigo 45° da LGT.
AAA. Padecem, assim, de manifesto lapso, todas as conclusões da AT nesta matéria (Conclusão 21ª a 24ª do Recurso), já que todas elas se baseiam num pressuposto - o de que o TCAS e o Tribunal a quo responderam de forma contraditória à questão que lhes foi submetida sobre a aplicabilidade do n° 5 do artigo 45° da LGT em função dos factos submetidos ou não a inquérito criminal, quando a única distinção se encontra ao nível da sua valoração.
BBB. Não se verifica, assim, in casu, quer a identidade da mesma questão fundamental de Direito (que pressupõe identidade de facto e identidade de Direito) colocada nos acórdãos recorrido e fundamento, quer uma real contradição entre os referidos arestos, que consubstanciam pressupostos legais do recurso para uniformização de jurisprudência nos termos do artigo 152° do CPTA aplicável ex vi artigo 25°, n° 3, do RJAT, termos em que o Recurso se encontra inevitavelmente votado à inadmissibilidade quanto à segunda questão colocada pela AT (cf. Conclusões 16ª a 32ª do Recurso), o que desde já se requer com todas as consequências legais.
CCC. Ainda que se considerasse existir oposição de julgados na dimensão exigida pelo artigo 152° do CPTA e artigo 25° do RJAT - no que não se concede, nem se vê como possa sustentar-se, pelo que por mera cautela de patrocínio se equaciona - mesmo nesse caso não mereceria qualquer censura a Decisão a quo na interpretação efectuada do n° 5 do artigo 45º da LGT e na decisão pela sua inaplicabilidade ao caso concreto.
DDD. A partir da alegada (e aparente, conforme analisámos detalhadamente supra) contradição entre Decisão a quo e Acórdão TCAS, invoca a AT que a Decisão a quo andou mal ao considerar que “não basta para que se dê o alargamento do prazo de caducidade que os factos em investigação no inquérito criminal sejam os mesmos, mas antes, que o correcto apuramento do imposto esteja dependente de factos apurados em sede de inquérito criminal” (cf. Conclusão 26 do Recurso).
EEE. Ainda que não o escreva desta forma, o que a AT pretende é conseguir através do presente Recurso uma solução jurídica nova: a de que o alargamento da caducidade se produza com a mera pendência de um inquérito criminal.
FFF. Contudo, tal solução colide com o princípio que rege a aplicação do n° 5 do artigo 45° da LGT e que é unanimemente reconhecido por toda a jurisprudência na apreciação desta matéria, i.e., que uma ligação e identidade têm de existir entre os factos apurados no Inquérito Criminal e os factos necessários para proceder à liquidação de imposto.
GGG. Com efeito, a aplicação do prazo geral de caducidade visa acautelar os casos nos quais a liquidação de imposto poderia ser comprometida, pois se se encontra inquérito criminal pendente para o apuramento de factos relevantes para a liquidação do imposto e se esta envolve a investigação e apreciação desses factos num procedimento que é, por vezes, moroso e complexo, poderia dar-se o caso de, no decurso dos autos de inquérito criminal, decorrer o prazo de caducidade para a liquidação do imposto e, assim, a AT ver-se coarctada do seu direito à correspondente receita tributária.
HHH. Assim, tal norma destina-se a permitir que sejam efectuados todos os procedimentos e diligências legal e tecnicamente indispensáveis à estruturação de uma liquidação válida por parte da AT e à sua notificação válida ao sujeito passivo, militando em tal sentido a própria intenção legislativa expressa na Actualização de Dezembro de 2005 ao Programa de Estabilidade e Crescimento 2005-2009, quando explica que se visou prever “que, estando o correcto apuramento do imposto dependente de factos apurados em inquérito criminal, aquele prazo é alargado até ao arquivamento ou trânsito em julgado da respectiva sentença, acrescido de um ano” (cf. pág. 30 do documento)
III Aliás, a Recorrida entende que da própria letra do preceito em causa decorre com clareza que tal norma só pode ser lida e aplicada nas situações em que a investigação a que é necessário proceder em matéria criminal justifique o adiamento do procedimento de inspeção, pois da prática ou não de um crime e dos factos apurados em sede penal depende a liquidação ou não do imposto ou a quantificação da matéria coletável.
JJJ. A pedra de toque da divergência entre AT e Recorrida relativamente à Decisão a quo reside, assim, no facto de, enquanto para a AT, bastar que os factos em investigação no inquérito criminal sejam os mesmos que os subjacentes à liquidação, no sentido de não ser necessária qualquer dependência da liquidação relativamente aos factos a apurar em inquérito criminal, para a Recorrida, a identidade dos factos e a sua interdependência são tão só uma e a mesma coisa, pois inexiste identidade dos factos subjacentes à liquidação e ao inquérito criminal se entre estes não existir uma relação de interdependência.
KKK. E esta conclusão afigura-se clara à Recorrida já que se da prática ou não de um crime depender a liquidação ou não do imposto, ou se da investigação no âmbito do processo-crime depender a quantificação da matéria colectável, justifica-se que o prazo para liquidar o imposto aguarde a definição da situação ou a descoberta de elementos (através do alargamento do prazo de caducidade).
LLL. É este, aliás, o caso em apreciação no Acórdão Fundamento, já que quer a liquidação de imposto, quer o apuramento da conduta penalmente relevante dependem, ambos, da decisão sobre a veracidade ou inveracidade das facturas - motivo pelo qual se justifica, neste caso, o alargamento do prazo de caducidade nos termos do n° 5 do artigo 45° da LGT; mas não é já o caso dos presentes autos na medida em que não nos encontramos perante factos interrelacionados e, como tal, perante factos iguais, pois se para efeitos tributários, para concluir pela existência de estabelecimento estável em Portugal basta à AT demonstrar que a interpretação da Recorrida é errada no que respeita ao conceito de estabelecimento estável e apurar o respectivo imposto, e para efeitos penais, para concluir pela existência de fraude fiscal basta ao Ministério Público demonstrar que a omissão de entrega de imposto por parte da Recorrida foi dolosa.
MMM. Não foi, em face do exposto, a investigação criminal que retardou a emissão das Liquidações Contestadas o que motivaria com sentido o alargamento do prazo de caducidade -, pois a decisão sobre se é ou não devido imposto em nada depende do Inquérito Criminal, pelo que, contrariamente ao propugnado pela AT, andou bem o Tribunal a quo ao entender que ao inexistir tal ligação entre os factos apurados numa e noutra sede - contrariamente ao que sucedeu no Acórdão TCAS -, não merece aplicação o n° 5 do artigo 45° da LGT.
NNN. Assim não entender seria violar tais princípios de fonte constitucional e ir manifestamente contra a ratio da norma, pois estar-se-ia a impor à Recorrida — em favor de quem é estabelecido o prazo de caducidade, motivado por razões de certeza e segurança jurídicas —, que veja tais princípios ser destronados por uma interpretação da lei que permite à AT demorar anos, sem qualquer justificação legalmente atendível (como demorou no caso dos autos, a proceder às Liquidações Contestadas) e é, por esse motivo, ilegal.
OOO. Termos em que - merecendo o presente Recurso apreciação de mérito, no que não se concede - deve o Recurso interposto pela AT com fundamento no Acórdão TCAS (cf. Conclusão 16 a 32) ser julgado integralmente improcedente, já que a decisão de Direito do Tribunal a quo sobre a inaplicabilidade do n° 5 do artigo 45° da LGT não merece qualquer censura e consiste na melhor interpretação do referido ínsito legal quer de acordo com os cânones interpretativos aplicáveis, quer em conformidade com os princípios que enformam o ordenamento jus-tributário.
PPP. Não obstante o que se vem expondo, caso venha a ser julgado procedente o presente Recurso, e revogada a Decisão arbitral e sendo julgado improcedente o invocado vício de caducidade do direito à liquidação - no que não se concede e por mera cautela de patrocínio se equaciona -, desde já se requer o conhecimento dos restantes vícios invocados pela Recorrida no p.p.a. e cujo conhecimento ficou prejudicado (cf. págs. 10 e 11 da Decisão).
Termina pedindo que seja considerado integralmente improcedente, por manifesta falta de fundamento, o recurso interposto pela AT. E caso venha, pelo contrário, a ser julgado procedente o recurso, revogada a Decisão arbitral e a ser julgado improcedente o invocado vício de caducidade do direito à liquidação, pede que sejam apreciados e conhecidos os restantes vícios invocados pela recorrida no p.p.a. e cujo conhecimento ficou prejudicado (cf. págs. 10 e 11 da Decisão).
1.4. O MP emite parecer nos termos seguintes:
«O Ministério Público vem ao recurso de uniformização de jurisprudência instaurado pelas representantes da Fazenda Pública, e em que é recorrida A…………….. Fund IV, B. V., expor e requerer o seguinte:
No acórdão do S.T.A., indicado em fundamento entendeu-se como necessário que fossem apurados os factos em investigação em inquérito criminal, o que no acórdão recorrido não foi considerado ou, pelo menos, foi dado como não provado que qualquer dos factos em investigação em inquérito tivesse servido de fundamento à liquidação, bem como se foi dado como não provado quais os factos em investigação no dito inquérito (fls. 91).
Aliás, deste último consta a comunicação dirigida ao Ministério Público, a fim de que fosse instaurado inquérito, o que ocorreu, bem como o despacho de arquivamento que no mesmo foi proferido (fls. 90 e 90v).
No acórdão do T.C.A. decidiu-se diferentemente, considerando serem os factos do inquérito e do procedimento tributário os mesmos, de acordo, aliás, com auto de notícia que terá dado origem ao respetivo inquérito (fls. 77).
Afigura-se, assim, não se encontrar reunido requisito de que depende a admissibilidade do recurso interposto, nomeadamente, a contradição quanto à mesma questão fundamental de direito - art. 152º nº 1 do C.P.T.A..
No entanto, caso se entenda o contrário, requer-se que se digne mandar efetuar nova notificação, a fim de que seja ainda emitida pronúncia quanto ao mérito do mesmo.»
1.5. Corridos os vistos legais, cabe decidir.
FUNDAMENTOS
2.Na decisão arbitral recorrida julgou-se provada e não provada a seguinte matéria de facto:
2.1.Factos provados
A)A Requerente é uma sociedade comercial de Direito Holandês, constituída em Junho de 2006, indiretamente dominada e controlada pelo Bank …………….
B)A Requerente tem por actividade principal a aquisição, administração e cobrança de créditos e outro activos, adquirindo créditos em incumprimento (NPL ou Non Performing Loans), com vista à cobrança dos valores em dívida, o que faz quer através do recurso aos tribunais (pela execução judicial), quer extrajudicialmente; ou, residualmente, cedendo novamente tais créditos por si adquiridos a outras entidades (actividade comummente designada por “servicing”);
C)A Requerente contratou, nos exercícios de 2008, 2009 e 2010, a Portugal a B………….., SA. (ou “…………”), uma empresa que presta serviços para a assistir na gestão e recuperação dos NPLs adquiridos (“………….” ou “…………..”);
D)Em 15-02-1011 foi recebida na DSIFAE (Direcção de Serviços de Investigação da Fraude e Acções Especiais) a carta que consta do documento n° 3 junto com a Resposta, cujo teor se dá como reproduzido, enviada pelo Presidente do Conselho de Administração da B…………….., SA que comunica a actividade da Requerente em Portugal e manifesta dúvidas sobre o tratamento fiscal que lhe deve ser dado;
E)Em cumprimento do despacho Dl201100100 exarado pelo Senhor Director de Serviços da DSIFAE, a Autoridade Tributária e Aduaneira procedeu a uma acção de investigação, com incidência temporal nos exercícios de 2007 a 2010, para recolha e cruzamento de informação referente à Requerente;
F)Em Fevereiro de 2012, foi elaborada a informação que consta do documento n° 1 junto com a Resposta, cujo teor se da como reproduzido, em que, além do mais, se fazem as seguintes propostas de correcção à matéria colectável de IRC da Requerente:
G)Em 28-02-1012, o Senhor Director de Serviços da DSIFAE proferiu despacho manifestando concordância com a Informação referida e ordenando a sua remessa à Direcção de Finanças de Lisboa (documento nº 1 junto com a resposta);
H)Em 16-11-2012, a Direcção de Finanças de Lisboa comunicou ao Ministério Público a instauração do processo de inquérito criminal nº 1508/fl.0IDLSB, contra a Requerente “por indícios de fraude fiscal – art. 103º do RGIT, respeitante ao exercício de 2008, 2009 e 2010” (documento nº 4 junto com a Resposta, cujo teor se dá como reproduzido);
I)Em 14-08-2014, foi emitido pelo Centro de Estudos Fiscais e Aduaneiros o Parecer nº 37/2014, que consta do documento nº 6 junto com a Resposta, cujo teor se dá como reproduzido, em que se formulam as seguintes conclusões:
J)Em 18-09-2014, o Senhor Director-Geral dos Impostos proferiu o despacho que consta do documento n° 7 junto com a Resposta, cujo teor se dá como reproduzido, em que manifestou concordância com o referido Parecer n° 37/2014;
K)Em Maio de 2015, foi elaborado o Relatório da Inspecção que consta do processo administrativo, parte 1, cujo teor se dá como reproduzido, em que se propõem as seguintes correcções em sede de IRC à matéria tributável da Requerente:
L)Em 30.06.2015 foi proferido pela Senhora Procuradora Adjunta do DIAP o despacho de arquivamento do inquérito referido, que consta do documento n° 5 junto com a Resposta, cujo teor se dá como reproduzido;
M)Na sequência da inspecção, a Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu as seguintes liquidações de IRC e juros compensatórios:
N) A Requerente pagou as quantias liquidadas dentro dos prazos de pagamento voluntário (docs. n.°s 4 a 6 juntos com o pedido de pronúncia arbitral, cujos teores se dão como reproduzidos e artigo 130° do pedido, não contestado).
2.2. Factos não provados
«Não se provou que a fixação da matéria tributável da Requerente que está subjacente às liquidações impugnadas tivesse assentado em qualquer facto que chegasse ao conhecimento da Administração tributária através do Inquérito Criminal 1508/12.0IDLSB, nem quais os factos que nele, eventualmente, terão sido objecto de investigação.»
3. Como se referiu, o presente recurso vem interposto, ao abrigo do disposto no nº 2 do art. 25º do DL nº 10/2011, de 20/1 (Regime Jurídico da Arbitragem Tributária), da decisão arbitral proferida em 28/11/2016, no processo nº 7/2016-T instaurado na sequência de pedido de pronúncia arbitral apresentado por A…………….. Fund IV B.V., invocando a recorrente que, relativamente a duas questões apreciadas nessa decisão arbitral, existe oposição com o decidido no acórdão do STA, de 1/10/2014, proferido no proc. nº 178/14 (quanto à questão de saber da necessidade, ou não, de apuramento dos factos objecto do processo de inquérito criminal para efeitos de eventual aplicação do n° 5 do art. 45° da LGT), bem como oposição com o decidido no acórdão do TCA Sul, de 8/10/2015, proferido no proc. nº 05086/11 (quanto à questão de saber se para efeitos de aplicação do n° 5 do art. 45° da LGT, e para efeitos do alargamento do prazo de caducidade do direito à liquidação basta, ou não, que os factos investigados no âmbito do inquérito criminal sejam os mesmos que determinaram as liquidações).
E na verdade, conforme disposto no nº 2 do art. 25º do DL nº 10/2011, de 20/1 (RJAT), a decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é susceptível de recurso para o STA quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com acórdão proferido pelo TCA ou pelo STA. Sendo aplicável (cfr. o nº 3 do mesmo art. 25º) a este recurso, com as necessárias adaptações, o regime do recurso para uniformização de jurisprudência regulado no artigo 152º do CPTA, contando-se o prazo para o recurso a partir da notificação da decisão arbitral.
Ora, se no que respeita aos pressupostos gerais de admissibilidade do recurso (legitimidade da recorrente, tempestividade do recurso, valor da causa e requisitos formais da alegação) parece nada obstar à admissibilidade do recurso, importa, ainda assim, apreciar se existe a invocada oposição entre a decisão arbitral recorrida e os mencionados acórdãos do STA e do TCA Sul, invocados como fundamento da oposição.
Vejamos, pois.
4. Para aferir da existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento devem seguir-se os critérios jurisprudenciais firmados na vigência da legislação anterior (ETAF/1984 e LPTA), sendo, portanto, exigível para a verificação de contradição relevante, que se trate do mesmo fundamento de direito, que não tenha havido alteração substancial da regulamentação jurídica e que se tenha perfilhado solução oposta nos dois arestos: o que pressupõe a identidade de situações de facto, já que sem ela não tem sentido a discussão dos referidos pressupostos. Sendo que a oposição também deverá decorrer de decisões expressas, que não apenas implícitas. (Cfr., neste sentido, os acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário, de 25/3/2009, rec. nº 598/08 e do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo, de 22/10/2009, rec. nº 557/08;
bem como: Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª ed., Coimbra, Almedina, 2010, pp. 1004 e ss.; e Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, Vol. IV, 6ª ed., Áreas Editora, 2011, anotação 44 ao art. 279º pp. 400/403.)
No caso vertente, afigura-se-nos que, ao invés do alegado pela recorrente, não se verifica entre a decisão arbitral recorrida e os acórdãos fundamento invocados, a alegada contradição, relativamente a qualquer das questões suscitadas, já que a divergência do sentido das decisões decorre da respectiva e diferente realidade factual em que assentam.
4.1. Com efeito, na decisão arbitral recorrida considerou-se, no essencial, (i) que o alargamento do prazo aqui em causa apenas se justifica em situações em que «o correcto apuramento do imposto (esteja) dependente de factos apurados em inquérito criminal», (ii) e que, face à clarificação da ratio legis do alargamento do prazo de caducidade do direito de liquidação (alargamento decorrente do aditamento do nº 5 do art. 45º da LGT, operado pelo nº 1 do art. 57º da Lei nº 60-A/2005, de 30/12 – OE 2006), será de concluir que «[S]ó operará a extensão do prazo de caducidade do direito à liquidação de tributos, a que se refere o artigo 45º/5 da LGT, caso se demonstre que aquele direito estava — efectivamente e em concreto — condicionado pelo resultado da investigação criminal» e que, «Assim, os elementos racional e histórico da interpretação apontam decisivamente no sentido de o alargamento do prazo apenas se verificar quando a liquidação não poderia ter sido efectuada sem o apuramento de factos que vieram a ser apurados em inquérito criminal, mesmo que neste esses factos não conduzam a uma acusação criminal».
E mais se considerou o seguinte:
«No caso em apreço, é manifesto que não se pode concluir que os factos apurados no inquérito criminal referido tenham sido necessários para correcto apuramento do imposto, desde logo porque nem sequer se provou que tenha sido apurado qualquer facto no referido inquérito nem quais os factos que foram objecto de investigação, se alguma investigação houve.
Por outro lado, o facto de o Relatório da Inspecção Tributária ter sido elaborado antes da decisão final do inquérito e não fazer qualquer referência a qualquer facto neste apurado, aponta também no sentido de não ter sido necessário o inquérito referido para apurar os factos em que se basearam as liquidações.
Para além disso, o facto de os montantes das correcções propostas no Relatório da Inspecção Tributária coincidirem exactamente com as que tinham sido já propostas em Fevereiro de 2012 pela DSIFAE confirma que nenhuma das liquidações do imposto que foram efectuadas estava dependente de factos a apurar no referido inquérito criminal, pois podiam ser efectuadas, nos precisos termos em que o foram, com base nos factos referido na informação de 2012.
Assim, não é aplicável ao caso em apreço o alargamento do prazo de caducidade do direito de liquidação previsto no nº 5 do artigo 45° da LGT.
Por isso, tendo as liquidações sido elaboradas mais de quatro anos após o início do ano civil subsequente a cada um dos exercícios em causa e não sendo sequer aventado que exista qualquer causa de suspensão, tem de se concluir que as liquidações impugnadas foram emitidas e notificadas depois do decurso dos respectivos prazos de caducidade do direito de liquidação.
Procede, assim, o pedido de pronúncia arbitral quanto o vício de caducidade do direito de liquidação que é imputado às liquidações impugnadas.»
4.2.1. Ora, no acórdão do STA, de 1/10/2014, proferido no proc. nº 0178/14 (acórdão fundamento quanto à questão da necessidade, ou não, de apuramento dos factos objecto do processo de inquérito criminal para efeitos de eventual aplicação do n° 5 do art. 45° da LGT), estava em causa uma liquidação oficiosa de IRC, relativa ao exercício de 2003, e a factualidade ali especificada foi, no que agora releva, a seguinte:
A)Em 21-10-2003, foi instaurado o processo de inquérito nº 1596/03.OJFLSB, contra vários arguidos, entre os quais, a ora impugnante.
B)A Impugnante (...), foi sujeita a uma Inspecção, conforme decorre da Ordem de Serviço nº 200801618 de 17-06-2009.
C)A inspecção identificada na alínea que antecede, teve o seu términus a 30-09-2009.
D)Em 5-11-2009, foi exarado o seguinte Parecer no Relatório de Inspecção:
“Visto. Confirmo as correcções propostas, em sede de IVA e IRC relativas aos exercícios de 2003 e 2004, de natureza meramente aritmética resultante de imposição legal conforme consta dos capítulos III e IX do Relatório de Inspecção Tributária (...)
As infracções cometidas indiciam a prática dos crimes de fraude qualificada e abuso de confiança previstos nos artigos 104º e 105º ambos do Regime Geral das Infracções Tributárias e de contra ordenações fiscais punidas pelo artigo 114º do mesmo diploma legal. (...)”.
E) Em 9-11-2009 foi exarado o Despacho do Chefe de Divisão (por delegação do Director de Finanças) no Relatório de Inspecção Tributária, com o seguinte conteúdo:
“Concordo.
Confirmo nos termos que vêm propostos à margem.
Procedimentos subsequentes adequados”.
F)A Liquidação de IRC do ano de 2003 foi emitida a 16-11-2009 e notificada à Impugnante a 14-12-2009.
G)Em 15-3-2010 deu entrada a presente acção neste Tribunal.
H)Pela Direcção de Finanças de Lisboa, foi emitido um fax com o seguinte conteúdo “Conforme combinado telefonicamente, e em resposta ao V/Ofício nº 1835 de 30-08-2010 dirigido à Divisão de Processos Criminais Fiscais da DF de Lisboa, informa-se o seguinte:
1.A firma (...) (na qualidade de Utilizadora de facturas presumivelmente falsas) e a firma (...) (na qualidade de emitente dessas mesmas facturas) fazem ambas parte do Processo de Inquérito nº 1596/03.OJFLSB da Polícia Judiciária, relativamente ao IRC e IVA dos anos de 2003 e 2004;
2.O referido Processo de Inquérito nº 1596/O3.OJFLSB da Polícia Judiciária - que inclui igualmente a firma (...) (como emitente e utilizador de facturas presumivelmente falsas e/ou não correspondentes a transacções reais) foi instaurado em 21.10.2003, não se encontrando ainda concluído”.
I)Em 09-09-2011 foi emitido um fax pela Polícia Judiciária - Unidade Nacional de Combate à Corrupção dirigido à Direcção de Finanças de Santarém com o seguinte conteúdo:
“Em resposta ao V/ Ofício, informa-se que a (...) é interveniente no processo em referência (NUIPC: 1596/03.OJFLSB), recaindo sobre a mesma suspeitas de utilização de “facturação falsa”, durante o período compreendido entre 2003 e 2004. Mais se informa que o inquérito em apreço foi instaurado no ano de 2003”.
E com base nesta factualidade considerou-se neste acórdão do STA o seguinte:
«(...) a contagem do prazo de caducidade nos termos do 45º, nº 5, da LGT só ocorre se a liquidação e a investigação criminal se referirem aos mesmos factos, e, no caso vertente, não se alcança da matéria dada como assente na sentença recorrida qual a factualidade subjacente às correcções realizadas pela administração tributária, já que apenas consta do ponto d) do probatório que, no âmbito de uma acção inspectiva que abrangeu IVA e IRC dos anos de 2003 e 2004, foram efectuadas “correcções de natureza meramente aritmética resultante de imposição legal conforme consta dos capítulos III e IX do relatório de inspecção tributária”, sendo que para aferir se tais correcções estão relacionadas com a matéria objecto de investigação no processo-crime importa igualmente precisar quais os factos em causa, o que não foi levado ao probatório, uma vez que do mesmo apenas consta que “estão a ser objecto de investigação factos relacionados com a utilização de facturação falsa”, o que é, claramente, muito vago.
Razão por que também não podemos deixar de concluir que, não se encontrando fixados nos autos os concretos factos que motivaram a liquidação oficiosa em causa, nem aqueles que são alvo da investigação criminal a que alude o probatório, se detecta na sentença recorrida um deficit instrutório que importa colmatar para enfrentar e decidir a enunciada questão da caducidade da liquidação, face ao que dispõe o art. 45º, nº 5, da LGT.
Neste contexto, e considerando que este Tribunal de recurso não dispõe de base factual para decidir o presente recurso jurisdicional – uma vez que ele pressupõe uma realidade de facto que não está pré-estabelecida nem aqui pode estabelecer-se por virtude de o STA, como tribunal de revista, carecer de poderes de cognição em sede de facto – torna-se essencial que o tribunal “a quo” amplie a matéria de facto de modo a fixar o quadro factual suficiente para o julgamento da causa.
Termos em que se impõe revogar, ao abrigo do disposto no nº 3 do art. 682º do CPC, a sentença impugnada, para ser substituída por outra que decida após ampliação da base factual necessária para a aplicação do direito, de acordo com o que se atrás se apontou, assim se concedendo provimento ao recurso.»
4.2.2. Relativamente a esta primeira questão (atinente à invocada oposição com o decidido neste acórdão do STA, relativamente à necessidade, ou não, de apuramento dos factos objecto do processo de inquérito criminal para efeitos de eventual aplicação do n° 5 do art. 45° da LGT), a recorrente sustenta, em síntese, que:
—Apesar de em ambos os processos ter sido instaurado inquérito criminal contra o sujeito passivo e ter sido também elaborado Relatório de Inspecção contra o mesmo sujeito passivo (relatório esse que viria a determinar as liquidações de IRC impugnadas), em ambos os acórdãos (fundamento e recorrido) não se encontram fixados os factos que estiveram na origem da instauração do referido inquérito criminal, pelo que, quer no acórdão fundamento quer na decisão arbitral recorrida, está subjacente o mesmo pressuposto de facto: o de que se desconhecem os factos que, em concreto, foram apurados ou foram objecto de investigação no inquérito criminal.
—E assim, não obstante em ambos os acórdãos importasse valorar tal facto e concluir sobre a relevância dessa insuficiência instrutória (em termos de direito e para a aplicação do n° 5 do art. 45° da LGT), o acórdão fundamento e o acórdão arbitral recorrido decidiram diferentemente quanto a essa mesma questão de direito: enquanto para a decisão arbitral recorrida a falta de especificação de quais os factos que em concreto foram objecto de investigação no inquérito criminal é uma questão que não releva para efeitos de apreciação e aplicação do n° 5 do art. 45° da LGT, já para o acórdão fundamento, pelo contrário, a falta de especificação desse facto não é irrelevante para a decisão a tomar sobre a aplicação ou não do n° 5 do art. 45° da LGT e, por isso, conclui que a sentença que não especifica quais os factos que foram apreciados/investigados no inquérito criminal padece de deficit instrutório que importa colmatar para enfrentar e decidir a enunciada questão da caducidade da liquidação.
Porém, como bem sublinham a recorrida e o MP, não é esta a conclusão que decorre da análise e comparação dos arestos em confronto.
Na verdade, enquanto no acórdão fundamento (do STA) se entendeu que, para efeito de aplicação do disposto no n° 5 do art. 45° da LGT e para aferir se as correcções estavam relacionadas com a matéria objecto de investigação no processo-crime, importava, no concreto caso (porque o Probatório era omisso a esse respeito) apurar quais os factos que estavam em causa nessa investigação, bem como os factos que motivaram as ditas correcções e liquidações, já na decisão arbitral recorrida, atendendo à respectiva factualidade julgada provada, essa relevância não veio a ser considerada, sendo que do Probatório consta a comunicação dirigida ao Ministério Público, a fim de que fosse instaurado inquérito, o que ocorreu, bem como o facto de, em 30/6/2015, ali ter sido proferido o respectivo despacho de arquivamento e sendo que também ali ficou consignado que «Não se provou que a fixação da matéria tributável da Requerente que está subjacente às liquidações impugnadas tivesse assentado em qualquer facto que chegasse ao conhecimento da Administração tributária através do Inquérito Criminal 1508/12.0IDLSB, nem quais os factos que nele, eventualmente, terão sido objecto de investigação».
Aliás, apesar de serem diversas as questões colocadas no acórdão recorrido e no acórdão fundamento, acaba por nem sequer ser distinto o entendimento de fundo entre o acórdão fundamento (do STA) e a decisão arbitral, pois que ambas as decisões convergem a respeito da interpretação do alargamento do prazo de caducidade previsto no n° 5 do artigo 45° da LGT, na medida em que ambas afirmam que é indispensável para tal alargamento que se verifique uma relação entre os factos sob investigação e as correcções na origem da liquidação. Na verdade, também o STA reconhece que a contagem do prazo de caducidade nos termos daquele normativo só ocorre se a liquidação e a investigação criminal se referirem aos mesmos factos. Concluindo, porém, que, no caso, desconhecendo-se (porque não se encontravam fixados como factualidade provada) quer os factos subjacentes às liquidações contestadas, quer os factos em investigação no inquérito criminal, e também não sendo possível apurar quais as correcções ali propostas pela AT, nem apurar qual a incidência do procedimento de inquérito criminal, o que necessariamente impossibilita o estabelecimento de qualquer “relação” (necessária) entre uns e outros factos (os subjacentes às liquidações contestadas e os subjacentes ao inquérito criminal), então não seria possível conhecer da aplicabilidade do n° 5 do art. 45° da LGT, impondo-se, assim a revogação da decisão ali recorrida e a baixa dos autos à instância para suprir o referido défice instrutório. Só posteriormente, portanto, sendo possível aquilatar do alargamento do prazo de caducidade previsto no mencionado n° 5 do art. 45° da LGT.
Só que, como se viu, não é essa, manifestamente, a situação fáctica subjacente à decisão arbitral recorrida. Aqui, são conhecidos os factos fundamentadores das liquidações contestadas, que são diversos e não dependentes dos factos sob investigação criminal. Acrescendo, como sublinha a recorrida, que a fundamentação das liquidações é integralmente conhecida e foi assumida em sede de factos provados (no sentido de que as liquidações foram emitidas pela AT acolhendo integralmente os fundamentos e as correcções constantes da Informação elaborada pela DSIFAE em 2012, nos termos da qual se conclui pela existência de estabelecimento estável pessoal da recorrida em Portugal), ao passo que os factos na base do inquérito criminal (ocultação de valores que devessem constar da sua contabilidade e que não foram declarados à AT) são diversos, não se tendo provado que as correcções tivessem assentado em qualquer facto que chegasse ao conhecimento da AT através desse inquérito criminal.
Portanto, não se verifica a alegada oposição de acórdãos, no que respeita a esta primeira questão (oposição com o decidido no dito acórdão do STA quanto à necessidade, ou não, de apuramento dos factos objecto do processo de inquérito criminal para efeitos de eventual aplicação do n° 5 do art. 45° da LGT): uma vez que a decisão proferida no acórdão fundamento se baseia na insuficiência da base factual (não chegando a conhecer-se do mérito da questão de direito subjacente) e tal insuficiência probatória não se verifica no caso dos presentes autos, também não se verifica a relevante identidade fáctica que possa suportar a divergência quanto à “mesma questão fundamental de Direito”, e que é pressuposto legal do recurso para uniformização de jurisprudência (arts. 23º do RJAT e 152º do CPTA).
4.3.Vejamos, então, a também alegada oposição com o decidido no acórdão do TCA Sul, de 8/10/2015, no proc. nº 05086/11 (sobre a questão de saber se para efeitos de aplicação do n° 5 do art. 45° da LGT, e para efeitos do alargamento do prazo de caducidade do direito à liquidação basta, ou não, que os factos investigados no âmbito do inquérito criminal sejam os mesmos que determinaram as liquidações).
4.3.1.A este respeito, alega a recorrente o seguinte:
—Verifica-se a identidade de situações de facto porquanto em ambos os processos foi instaurado inquérito criminal contra o sujeito passivo e, em ambos foi também elaborado Relatório de Inspecção contra o mesmo sujeito passivo que viria a determinar as liquidações de imposto. Estando igualmente subjacente à análise da questão jurídica em apreciação em ambos os arestos a circunstância de os factos apurados em sede de inquérito criminal poderem, ou não, ser os mesmos que levaram a uma acção inspectiva por parte da AT e que viria a determinar as correcções e as liquidações questionadas.
—Verifica-se a identidade da questão de direito, porquanto em ambos os acórdãos importou determinar o alcance de aplicação do nº 5 do art. 45° da LGT quanto ao que se deveria entender por “factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal”.
—Os acórdãos em causa (decisão arbitral recorrida e acórdão do TCA Sul) decidiram diferentemente esta questão de direito: (i) a decisão arbitral recorrida entende que não basta que os factos em investigação no inquérito criminal sejam os mesmos, sendo, antes, necessário, que o correcto apuramento do imposto esteja dependente de factos apurados em sede de inquérito criminal; (ii) já o acórdão fundamento entende que a aplicação do nº 5 do art. 45° da LGT se basta com a instauração de inquérito criminal, bastando que os factos tributários subjacentes à liquidação em causa tenham sido objecto de uma investigação em sede criminal e quanto a eles instaurado inquérito criminal. Até porque a valoração dos factos, em sede criminal e jurisdicional, pode ser diferente e, deste modo, o juízo feito administrativamente não está dependente do juízo feito em termos criminais.
4.3.2. Ora, neste acórdão fundamento (do TCA Sul) estavam em causa liquidações adicionais de IVA e quanto a esta matéria (da caducidade do direito de liquidação) considerou-se, em síntese, o seguinte:
No nº 5 do art. 45º da LGT consagra-se «um vector de alargamento do prazo de caducidade do direito à liquidação, quando ele derivar de factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal, alargamento este que tem como termo final o arquivamento ou trânsito em julgado da sentença exarada em processo criminal, acrescido de um ano (cfr. Diogo Leite de Campos e Outros, Lei Gerai Tributária comentada e anotada, 4ª edição, Lisboa, Encontro da Escrita Editora, 2012, pág. 366).
E no mesmo caminho trilha a jurisprudência do STA como se pode ver, entre muitos outros, no Acórdão de 01.10.2014, proferido no processo n° 0178/14 (disponível em texto integral em www.dgsi.pt).
No caso em presença, é um verdadeiro axioma que o Auto de Notícia levado ao probatório, e que deu origem a processo criminal, se ancora, exactamente, nos mesmos factos que, aqui, se controvertem, e que se prendem com as facturas n.°s 06, 15, 30, 36 e 207 emitidas pela firma «C………………….., Lda.» à Impugnante. Está, ainda adquirido nos autos, em termos probatórios que em data posterior à notificação da Recorrente das liquidações aqui em crise, aquele processo de natureza criminal ainda se encontrava pendente.
Em consequência, tem que se concluir que à data em que a Recorrente foi notificada das liquidações, isto é, 30.08.2008 [cfr. alínea l) do probatório] não decorrera ainda o prazo de caducidade do direito à liquidação atendendo ao alargamento do prazo em virtude da instauração do processo crime que ainda se encontra pendente, [cfr. alíneas P), Q) e R) da matéria de facto por nós aditada].
Outro dos argumentos da Recorrente assenta na alegação de que à data da instauração do processo de inquérito criminal n° 178/06.01.DFUN, «já se encontrava em vigor a Lei n° 60/2005, de 30 de Dezembro, pelo que, atendendo, por um lado, ao disposto no n° 2 do artigo 103° do Regime Geral das Infracções Tributárias, e, por outro lado, ao valor do Imposto que alegadamente não poderia ser deduzido, no montante de € 7.676,29 (...)» para daí concluir, não existir fundamento legal para a instauração do aludido processo de inquérito. Mas a Recorrente vai mais longe, e entende ancorando-se no artigo 13°, n° 2 do CPPT que «o Tribunal a quo deveria ter aferido não existir qualquer fundamento legal para a instauração do processo de inquérito em apreço e, em consequência, concluído pela caducidade do direito à liquidação dos tributos em apreço.».
Sem margem para dúvidas, que o artigo 13°, n° 1 do CPPT, corporizando o princípio do inquisitório que enferma todo o processo tributário, dispõe que: «Aos juízes dos tribunais tributários incumbe a direcção e julgamento dos processos da sua jurisdição, devendo realizar ou ordenar todas as diligências que considerem úteis ao apuramento da verdade relativamente aos factos que lhes seja lícito conhecer.
Cabe, aliás, salientar, que por força da regra da verdade material, o Juiz deve averiguar e pedir outras provas além das indicadas pelas partes, quando estas não chegam para formular a sua convicção sobre a verdade dos factos (cfr. artigos 113°, n° 1, 114°, do CPPT e artigo 99°, da LGT).
Todavia, a aplicação do artigo 45°, n° 5 da LGT basta-se com a instauração de Inquérito criminal, ou seja, para que se verifique o alargamento do prazo de caducidade ditado pelo preceito é imperioso que os factos tributários subjacentes à (s) liquidação (ões) em causa tenham sido objecto de uma investigação em sede criminal e quanto a eles instaurado inquérito criminal.
E nem de outra forma podia ser, sob pena da violação da distribuição de competências entre Tribunais Comuns e Tribunais Tributários.
E, em reforço, do nosso entendimento, aqui se convoca o acórdão do STA de 16.02.2005, proferido no processo n° 08/05, onde se equaciona: «(...) no caso em apreço, em que está em causa no processo de impugnação judicial a apreciação da falsidade ou não de facturas, a formulação de um juízo pelo tribunal tributário não depende da decisão que for proferida em processo criminal sobre a mesma matéria, pois, enquanto no processo criminal as dúvidas sobre a matéria de facto são valoradas a favor do arguido, no processo de impugnação judicial, havendo indícios de irregularidades de escrita, o ónus da prova da veracidade desta cabe ao contribuinte (arts. 121°, n° 2, do C.P.T. e 100°, n° 2, do C.P.P.T.).»
Quer tudo isto dizer, levando em conta a factualidade expressamente consagrada em probatório e os normativos que se vêm de referenciar, que a sentença recorrida ao considerar não verificada a caducidade do direito à liquidação não padece do apontado erro de julgamento.»
4.3.3. Deste transcrito excerto do acórdão fundamento logo resulta, pois, que valem aqui os considerandos supra coligidos a respeito da também alegada oposição com o acórdão do STA quanto à questão da necessidade de apuramento dos factos objecto do processo de inquérito criminal para efeitos de eventual aplicação do n° 5 do art. 45° da LGT.
Na verdade, relativamente à decisão arbitral recorrida, a diferente decisão consubstanciada neste acórdão do TCA, decorre da circunstância de nele estarem em causa, no inquérito e no procedimento tributário, os mesmos factos, de acordo, aliás, com o auto de notícia que terá dado origem a tal inquérito e conforme se vê da matéria de facto que o próprio acórdão aditou ao Probatório, nos termos do nº 1 do art. 662º do CPC. Ou seja, o TCA Sul dispunha de elementos para apreciar a existência, ou não, de relação entre os factos subjacentes à liquidação impugnada e os factos sujeitos a investigação em sede de inquérito criminal tendo, no caso concreto, decidido pela existência dessa relação e com esse fundamento decidido aplicar o n° 5 do art. 45° da LGT, enquanto no caso da decisão arbitral recorrida, se entendeu que tal ligação não estava demonstrada e, por esse mesmo motivo, julgou inaplicável o alargamento do prazo de caducidade. Acresce que também a factualidade em que assenta a decisão arbitral recorrida é diversa, pois que o facto fundamentador do imposto é a existência de estabelecimento estável (que caberia à AT determinar) e o facto sob investigação criminal foi a actuação (dolosa) de ocultação de factos ou valores.
Daí que, neste âmbito, não exista entre a decisão recorrida e o acórdão fundamento (do TCA Sul) identidade da situação de facto subjacente às decisões, já que numa se conclui existir uma relação entre os factos subjacentes às liquidações contestadas e os factos sujeitos a inquérito criminal e noutra se conclui pela ausência de prova de tal relação.
Portanto, também quanto a esta questão não ocorre a alegada oposição de acórdãos, por não se verificar a relevante identidade fáctica que possa suportar a divergência quanto à “mesma questão fundamental de Direito”.
Sendo certo, de todo o modo, que apenas seria relevante para fundamentar o recurso a oposição entre soluções expressas e que tal oposição deverá existir relativamente às decisões propriamente ditas e não em relação aos seus fundamentos [não bastando, sequer, a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta (( ) Cfr. Jorge de Sousa e Simas Santos, Recursos Jurisdicionais em Contencioso Fiscal, p. 424; bem como, os acs. do Plenário do STA, de 15/11/2006, rec. nº 387/05, e os acs. do Pleno desta Secção do STA, de 15/9/2010, recs. nºs. 344/2009 e 881/2009.)].
Não se mostram, pois, reunidos os pressupostos da oposição de acórdãos que é invocada pelo recorrente, pelo que não deverá tomar-se conhecimento do recurso.
DECISÃO
Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA em não tomar conhecimento do recurso.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 25 de Outubro de 2017. – Joaquim Casimiro Gonçalves (relator) – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – Ana Paula da Fonseca Lobo – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia – Dulce Manuel da Conceição Neto – José da Ascensão Nunes Lopes – Pedro Manuel Dias Delgado – António José Pimpão.
Sumário
Não é de admitir recurso para uniformização de jurisprudência interposto de decisão arbitral, por falta dos pressupostos respectivos, nos termos do disposto no nº 5 do art. 284º do CPPT, se não se verifica divergência de soluções quanto à mesma questão de direito.
Texto
Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A Autoridade Tributária e Aduaneira recorre, ao abrigo do disposto no art. 25º do DL nº 10/2011 , de 20/1 (Regime Jurídico da Arbitragem Tributária - RJAT), do art. 152º do CPTA e 27º, nº 1, al. b) do ETAF, da decisão arbitral proferida em 28/11/2016, que decidiu: julgar procedente o pedido de pronúncia arbitral; declarar ilegais e anular as seguintes liquidações: Liquidação n° 2015 8310037144, relativa ao IRC e juros compensatórios de 2008, no valor total de € 1.660.078,64; Liquidação n° 2015 8310037144, relativa ao IRC e juros compensatórios de 2009, no valor total de € 1.385.765,23; Liquidação nº 2015 8310037148, relativa ao IRC e juros compensatórios de 2010, no valor total de € 523.099,05; - condenar a Autoridade Tributária e Aduaneira a devolver à Requerente as quantias que pagou referentes às liquidações impugnadas, acrescidas de juros indemnizatórios desde as datas em que ocorreram os pagamentos até ao efectivo reembolso. Para o efeito invoca que a decisão arbitral recorrida perfilhou entendimento contrário ao do acórdão do STA, Processo nº 0178/14, de 01/10/2014, e ao do acórdão do TCA Sul, Processo nº 05086/11, de 08/10/2015. 1.2. Termina as alegações formulando as conclusões seguintes: 1ª) Entre os doutos Acórdãos em causa, os fundamentos e o recorrido, decisão prolatada pelo tribunal arbitral no âmbito do processo n° 7/2016-TCAAD, existe oposição susceptível de servir de fundamento ao recurso vertente, uma vez que a questão referente: (i) a saber da necessidade, ou não, de apuramento dos factos objecto do processo de inquérito criminal para efeitos de eventual aplicação do n° 5 do art. 45° da LGT , bem como a de saber (ii) se para efeitos de aplicação do n° 5 do art. 45° da LGT , e para efeitos do alargamento do prazo de caducidade do direito à liquidação basta, ou não, que os factos investigados no âmbito do inquérito criminal sejam os mesmos que determinaram as liquidações , foram decididas diferentemente no Acórdão recorrido e nos Acórdãos fundamento. 2ª) Quanto à primeira questão de direito em oposição, verifica-se a identidade de situações de facto porquanto, quer no acórdão fundamento quer no Acórdão arbitral recorrido estava em causa determinar se o prazo de caducidade do direito à liquidação ficou, ou não, suspenso nos termos do n° 5 do art. 45° da LGT . Em ambos os processos foi instaurado inquérito Criminal contra o sujeito passivo e, em ambos os processos, foi também elaborado Relatório de Inspecção contra o mesmo sujeito passivo que viria a determinar as liquidações de IRC impugnadas. 3ª) Sendo certo que, em ambos os Acórdãos (fundamento e recorrido), não se encontram fixados os factos que estiveram na origem da instauração do referido Inquérito Criminal . 4ª) Assim, verifica-se que quer no Acórdão fundamento quer na decisão arbitral recorrida, está subjacente o mesmo pressuposto de facto, o de que se desconhecem os factos que, em concreto, foram apurados ou foram objecto de investigação no inquérito criminal. 5ª) Verifica-se a identidade da questão de direito, porquanto em ambos os Acórdãos, recorrido e fundamento, importou valorar tal facto e concluir sobre a relevância dessa insuficiência instrutória, em termos de direito e para a aplicação do n° 5 do art. 45° da LGT . 6ª) E Acórdão fundamento e Acórdão arbitral recorrido decidiram diferentemente quanto à referida questão de direito. 7ª) Assim, enquanto para a decisão arbitral recorrida a falta de especificação de quais os factos que em concreto foram objecto de investigação no inquérito criminal é uma questão que irreleva para efeitos de apreciação e aplicação do n° 5 do art. 45° da LGT , já para o Acórdão fundamento, pelo contrário, a falta de especificação desse facto não é irrelevante para a decisão a tomar sobre a aplicação ou não do n° 5 do art. 45° da LGT e, por isso, conclui que a sentença que não especifica quais os factos que foram apreciados/investigados no inquérito criminal padece de um deficit instrutório que importa colmatar para enfrentar e decidir a enunciada questão da caducidade da liquidação. 8ª) Acresce ainda que, entre a emissão do Acórdão fundamento e do Acórdão arbitral recorrido, não ocorreu qualquer modificação legislativa que fosse susceptível de interferir na resolução da vertente questão de direito controvertida, no sentido de servir de base a diferentes argumentos que possam ser valorados na determinação da solução jurídica. 9ª) E que se entende que se justifica, no caso, o presente recurso para uniformização de jurisprudência, pela existência de contradição entre o Acórdão arbitral recorrido e o acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito, no sentido de que o art. 45º n° 5 da LGT foi entendido e aplicado diferentemente, quanto à matéria de facto que importa apurar para efeitos de decidir sobre a questão da caducidade do direito à liquidação. 10ª) Sendo certo, igualmente, que a orientação perfilhada na decisão impugnada não está de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo. 11ª) Por outro lado, o presente conflito de jurisprudência deve ser resolvido de acordo com o deliberado no Acórdão fundamento, dado que a decisão arbitral recorrida, ao ter considerado irrelevante determinar e especificar quais os factos que, em concreto, foram objecto de investigação no inquérito criminal fez, salvo o devido respeito, uma incorrecta interpretação e aplicação do artigo 45° n° 5 da LGT , aos factos. 12ª) É que resulta do n° 5 do art. 45° da LGT , ao exigir que o direito à liquidação respeite a factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal, que é necessário que se determine, antes de mais, quais são os factos que foram objecto de investigação em sede de inquérito criminal para saber se os mesmos coincidem, ou não, com os factos que levaram à liquidação efectuada. Ou seja, a correcta interpretação desta norma aponta para que o aplicador da mesma indague, com o fim de os conhecer e de efectuar a sua subsunção ao direito, dos factos concretos que foram alvo de investigação nesse inquérito criminal. 13ª) Assim, se não resultaram provados quais os factos que foram objecto de investigação no inquérito criminal deveria o Acórdão arbitral recorrido, salvo o devido respeito, ter concluído pela necessidade de os mesmos serem apurados, pois que, só colmatando tal falta estava em condições de enfrentar e decidir a enunciada questão da caducidade da liquidação, face ao que dispõe o art. 45° , n° 5, da LGT . 14ª) Pelo que, deveria o Acórdão arbitral recorrido, salvo o devido respeito, ter concluído pela necessidade de determinar quais os factos que estiveram em causa investigar no âmbito do processo criminal, pois que, só conhecendo os mesmos estava em condições de enfrentar e decidir a enunciada questão da caducidade da liquidação, face ao que dispõe o art. 45° , n° 5, da LGT . 15ª) Donde, ao ter decidido tal questão pese embora o que deve ser considerado, como se considera no Acórdão fundamento deficit instrutório, o Acórdão recorrido não se pode manter e tem que ser suprida essa falta quanto à matéria de facto. 16ª) Quanto à segunda questão de direito em oposição, verifica-se a identidade de situações de facto porquanto quer no acórdão fundamento quer no Acórdão arbitral recorrido estava em causa determinar se o prazo de caducidade do direito à liquidação ficou, ou não, suspenso nos termos do n° 5 do art. 45° da LGT . 17ª) Em ambos os processos foi instaurado inquérito criminal contra o sujeito passivo e, em ambos os processos, foi também elaborado Relatório de Inspecção contra o mesmo sujeito passivo que viria a determinar as liquidações de imposto. 18ª) Estando igualmente subjacente à análise da questão jurídica em apreciação em ambos os arestos a circunstância de os factos apurados em sede de inquérito criminal poderem, ou não, ser os mesmos que levaram a uma acção inspectiva por parte da AT e que viria a determinar as correcções e as liquidações questionadas. 19ª) Verifica-se a identidade da questão de direito, porquanto, em ambos os Acórdãos, recorrido e fundamento, importou determinar o alcance de aplicação do art. 45° n° 5 da LGT quanto ao que se deveria entender por “factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal”. 20ª) E Acórdão fundamento e Acórdão arbitral recorrido decidiram diferentemente quanto à referida questão de direito . 21ª) Assim, enquanto para a decisão arbitral recorrida, fazendo-se apelo a uma interpretação do n° 5 do art. 45° da LGT que recorre aos elementos racional e histórico, não basta que os factos em investigação no inquérito criminal sejam os mesmos, mas antes, que o correcto apuramento do imposto esteja dependente de factos apurados em sede de inquérito criminal, já para o Acórdão fundamento, pelo contrário, a aplicação do artigo 45° , n° 5 da LGT basta-se com a instauração de inquérito criminal bastando que os factos tributários subjacentes à(s) liquidação(ões) em causa tenham sido objecto de uma investigação em sede criminal e quanto a eles instaurado inquérito criminal . Até porque, considera o Acórdão fundamento, a valoração dos factos, em sede criminal e jurisdicional, pode ser diferente e, deste modo, o juízo feito administrativamente não está dependente do juízo feito em termos criminais. 22ª) Pelo que, é evidente que enquanto o acórdão fundamento reconhece o efeito suspensivo previsto naquele normativo legal (n° 5 do art. 45° da LGT ) sempre que o direito à liquidação respeite a factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal, não distinguindo ou excluindo situações em função de uma especial dependência da liquidação relativamente ao resultado do processo de inquérito já para o acórdão arbitral recorrido se apela a uma correspondência entre os factos objecto de liquidação e os factos objecto de investigação no processo-crime, concluindo-se que só há alargamento de prazo quando os factos apurados em sede de inquérito importem para a liquidação . 23ª) Acresce ainda que, entre a emissão do Acórdão fundamento e do Acórdão arbitral recorrido, não ocorreu qualquer modificação legislativa que fosse susceptível de interferir na resolução da vertente questão de direito controvertida, no sentido de servir de base a diferentes argumentos que possam ser valorados na determinação da solução jurídica. 24ª) E que se entende que se justifica, no caso, o presente recurso para uniformização de jurisprudência, pela existência de contradição entre o Acórdão arbitral recorrido e o acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito, no sentido de que o art. 45º n° 5 da LGT foi entendido e aplicado diferentemente, quanto à questão de saber como é que o mesmo deve ser interpretado quando refere “ que o direito à liquidação respeite a factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal ” e, mais concretamente, quanto à questão de saber se basta que os factos sejam somente os mesmos que foram objecto de inquérito criminal ou se é necessário que a liquidação esteja dependente de (novos) factos apurados em sede de inquérito criminal. 25ª) Sendo certo, igualmente, que a orientação perfilhada na decisão impugnada não está de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo. 26ª) Por outro lado, o presente conflito de jurisprudência deve ser resolvido de acordo com o deliberado no Acórdão fundamento, dado que a decisão arbitral recorrida, ao ter considerado que não basta para que se dê o alargamento do prazo de caducidade que os factos em investigação no inquérito criminal sejam os mesmos, mas antes, que o correcto apuramento do imposto esteja dependente de factos apurados em sede de inquérito criminal fez, salvo o devido respeito, uma incorrecta interpretação e aplicação do artigo 45º n° 5 da LGT , aos factos. 27ª) Na verdade, a sentença arbitral sob recurso adoptou uma interpretação restritiva do nº 5 do art. 45° da LGT e tal interpretação não só carece de qualquer correspondência no texto e na letra da lei como colide com o entendimento preconizado no Acórdão Fundamento. 28ª) Assim, para que o acto tributário de liquidação e a investigação criminal se refiram aos mesmos factos basta que os factos concretos que motivaram a liquidação também tenham sido alvo de investigação criminal , o que se verificou no caso em apreço. 29ª) Atente-se, igualmente, que o artigo 45° nº 5, não faz depender a suspensão a tributação do resultado que seja alcançado no processo-crime , apenas estabelece uma data limite de um ano após o arquivamento ou trânsito em julgado da sentença. 30ª) Reitera-se que o legislador no artigo 45° , nº 5 da LGT não faz depender a suspensão da caducidade da subsunção jurídica dos factos ao direito, mas sim da mera existência dos mesmos factos. 31ª) Com efeito, sempre que o direito à liquidação respeite a factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal, o prazo a que se refere o n° 1 do artigo 45° alargado até ao arquivamento ou ao trânsito em julgado da sentença, acrescido de um ano, de acordo com o n° 5 do artigo 45° da LGT , aditado pela Lei n° 60-A/2005 , de 30/12 em vigor desde 1/1/2006. 32ª) Deste modo tendo as liquidações sido efectuadas dentro da janela temporal de um ano após o arquivamento do inquérito criminal, inexiste qualquer caducidade que possa ser assacada ao acto de liquidação em crise. Termina pedindo que se decida no sentido da existência de oposição de julgados, se conheça do objecto do recurso e se resolva o conflito de jurisprudência quanto às duas questões de direito enunciadas, no sentido do deliberado nos acórdãos fundamento, uma vez que a decisão arbitral recorrida fez uma incorrecta apreciação e aplicação do art. 45° n° 5 da LGT aos factos, quer quanto à questão da necessidade, ou não, de apuramento dos factos objecto do processo de inquérito criminal para efeitos de eventual aplicação do n° 5 do art. 45° da LGT , quer quanto à questão de saber se para efeitos de aplicação do mesmo n° 5 do art. 45° da LGT e para efeitos do alargamento do prazo de caducidade do direito à liquidação basta, ou não, que os factos investigados no âmbito do inquérito criminal sejam os mesmos que determinaram as liquidações. 1.3. Contra-alegou a recorrida A……………… Fund IV B.V., formulando as seguintes conclusões: As presentes contra-alegações de recurso são apresentadas pela Recorrida na sequência do recurso para uniformização de jurisprudência interposto pela AT da Decisão Arbitral a quo que declarou ilegais e ordenou a anulação das liquidações contestadas emitidas pela AT relativamente aos exercícios de IRC de 2008, 2009 e 2010 (por entender que a Recorrida dispunha de estabelecimento estável pessoal em Portugal na pessoa do Servicer que havia contratado para lhe prestar serviços). O Tribunal a quo decidiu julgar procedente o p.p.a. com fundamento na ilegalidade das Liquidações Contestadas por caducidade do direito à liquidação nos termos do n° 1 do artigo 45° da LGT (por inaplicabilidade da causa de alargamento do prazo prevista no n° 5 do artigo 45° da LGT ) e julgou por isso prejudicado o conhecimento dos demais fundamentos de ilegalidade das Liquidações Contestadas invocados pela Recorrida, por inutilidade face à procedência do vício conhecido (cf. págs. 10 e 11 da Decisão). É com esta Decisão que a AT não se conforma e dela recorre, fazendo-o com fundamento numa alegada contradição entre esta e o acórdão proferido por este douto Supremo Tribunal no processo n° 0178/14, em 01/10/2014, por um lado; e o acórdão proferido pelo TCAS no processo n° 05086/11, de 08/10/2015 (Acórdãos Fundamento), que segundo a AT versam sobre as mesmas questões fundamentais de direito e prescrevem em relação às mesmas soluções jurídicas distintas que devem ser acolhidas (preterindo-se a solução perfilhada no acórdão recorrido). Em resumo útil, o enquadramento fáctico relevante para contexto do tema resume-se aos seguintes factos: Por entender que a Recorrida dispunha de estabelecimento estável em Portugal nos exercícios de 2008, 2009 e 2010, a AT acolheu em sede inspetiva a matéria coletável determinada em 2012 pela DSIFAE e emitiu em julho de 2015 as Liquidações Contestadas – cf. doc. nº 1 junto à Resposta da AT e docs. n.°s 1 a 3 e 41 juntos ao p.p.a. e pontos (E), (F), (K), e (M) dos factos provados ; Em 2012 foi instaurado o Inquérito Criminal, que veio a merecer despacho de arquivamento em 30 de junho de 2015 - cf. docs. n.°s 4 e 5 juntos à Resposta da AT e pontos (H) e (L) dos factos provados ; Não foi demonstrado que a fixação da matéria tributável da Recorrida por parte da AT tenha assentado em qualquer facto que tenha chegado ao seu conhecimento através do Inquérito Criminal ou que dependesse na investigação efetuada nesse sede - cf. pág. 7 da Decisão ; e A AT não alegou sequer que assim fosse, sendo certo que as Liquidações Contestadas foram emitidas independentemente e antes mesmo do final do Inquérito Criminal. Com base em tais factos, o Tribunal a quo entendeu que a melhor interpretação do n° 5 do artigo 45° da LGT conforme à sua letra e ao seu elemento teleológico dita que o alargamento do prazo de caducidade (em derrogação e prejuízo da certeza e segurança jurídicas que presidem a tal instituto legal) apenas pode ocorrer quando os factos sob investigação criminal sejam idênticos e relevantes para a liquidação do imposto, já que só nestes casos se justifica que a liquidação seja postergada e aguarde a investigação dos factos que possam ser penalmente relevantes (e que simultaneamente constituem elementos fundamentadores das liquidações de imposto). Assim, questão central no presente Recurso é a melhor interpretação a conferir ao n° 5 do artigo 45° da LGT , para o que importa aferir (como pressuposto para o conhecimento do mérito do recurso), se a decisão recorrida e os acórdãos fundamento se debruçam sobre o mesmo tema e perfilham soluções jurídicas contraditórias que determinem que este douto STA deva acolher estas posições jurídicas do STA e do TCAS e preterir a solução prescrita pela Decisão recorrida. Nos termos do referido n° 5 do artigo 45° da LGT , “ sempre que o direito à liquidação respeite a factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal, o prazo a que se refere o n° 1 [prazo geral de caducidade de quatro anos] é alargado até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença, acrescido de um ano ”. Assim, a primeira premissa lógica que tem que se preencher para que mereça aplicação o referido alargamento do prazo, é a de que estejamos em presença, pelo menos, de liquidações emitidas pela AT e de um inquérito criminal instaurado contra o mesmo sujeito passivo. A segunda premissa a preencher é que os factos fundamentadores do direito à liquidação sejam factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal. A conclusão lógica das duas premissas anteriores (que correspondem ao preenchimento da previsão da norma), é a consequência jurídica que ela prescreve, i.e., o alargamento do prazo de caducidade até um ano após o arquivamento do inquérito ou o trânsito em julgado da sentença. A pedra de toque da divergência entre AT e Recorrida relativamente à Decisão a quo reside precisamente no facto de, enquanto para a AT basta que haja uma investigação criminal, com independência do que aí se investigue e da relação dos factos sob investigação com os factos que fundamentam a liquidação, para a Recorrida, a identidade dos factos e a sua interdependência são tão só uma e a mesma coisa , pois no seu entender inexiste identidade dos factos subjacentes à liquidação e ao inquérito criminal se entre estes não existir uma relação de interdependência e, por isso, apenas nestes casos merecerá aplicação o n° 5 do artigo 45º da LGT . Esta é a divergência de fundo que foi submetida ao Tribunal Arbitral recorrido e decidida por este em favor da aqui Recorrida, e com a qual não se conforma a Recorrente. Porém - e aqui reside a 2ª grande divergência entre a Recorrida e a Recorrente - entende a AT que os arestos que invoca como fundamento apontam no sentido que defende e imporiam uma decisão deste douto Supremo Tribunal em favor da sua pretensão. Diferentemente, a Recorrida entende que o recurso interposto pela AT não reúne os pressupostos legalmente necessários para a interposição do recurso para uniformização de jurisprudência, o que conduzirá inevitavelmente à inadmissibilidade do Recurso nos termos do artigo 152° do CPTA ex vi n° 3 do artigo 25° do RJAT e, portanto, ao não conhecimento do seu mérito por parte deste douto Supremo Tribunal, que nesta sede se peticiona, pois a Decisão e os Acórdãos Fundamento não se debruçam sobre uma “ mesma questão fundamental de Direito ” tal como esta tem vindo a ser densificada pela doutrina e pela jurisprudência, o que elimina a possibilidade de uma qualquer real contradição entre os arestos susceptível de constituir fundamento para um recurso para uniformização de jurisprudência. Ainda que se considerasse existir oposição de julgados na dimensão exigida pelo artigo 152° do CPTA e artigo 25° do RJAT - no que não se concede e por mera cautela de patrocínio se equaciona -, ainda assim não mereceria qualquer censura a Decisão a quo na interpretação efetuada do n° 5 do artigo 45° da LGT e na decisão pela sua inaplicabilidade ao caso concreto. (i). Da inadmissibilidade e improcedência do Recurso com base no Acórdão STA Analisemos, em primeiro lugar, a inadmissibilidade e improcedência do Recurso relativamente à primeira questão colocada, nos termos da qual a AT entende existir contradição entre a Decisão recorrida e o acórdão proferido por este douto Supremo Tribunal no processo n° 0178/14, de 01/10/2014 (Acórdão STA) - cf. conclusões 1 a 15 do Recurso, Para a AT, existe oposição entre ambos os arestos já que entende que, enquanto para a Decisão recorrida, a falta de especificação de quais os factos que em concreto foram objeto de investigação no inquérito criminal é uma questão que irreleva para efeitos de apreciação e aplicação do n° 5 do art. 45º da LGT , no Acórdão Fundamento, a falta de especificação desse facto não é irrelevante para a decisão a tomar sobre a aplicação ou não do n° 5 do art. 45° da LGT , concluindo que a sentença que não especifica quais os factos que foram apreciados ou investigados no inquérito criminal padece de um défice instrutório que deverá ser suprido para enfrentar e decidir a questão da caducidade da liquidação (cf. ponto XIV do Recurso). A título prévio note-se, desde logo, que não procede tal entendimento da AT, e são diametralmente diversas as questões colocadas no Acórdão Recorrido e no Acórdão Fundamento, não obstante, na realidade, não ser distinto o entendimento de fundo entre STA e Tribunal a quo que convergem quanto à interpretação do alargamento do prazo de caducidade previsto no n° 5 do artigo 45° da LGT , na medida em que ambos afirmam que é indispensável para tal alargamento que se verifique uma relação entre os factos sob investigação e as correções na origem da liquidação (i.e., o STA entende que é essencial “ aferir se tais correções estão relacionadas com a matéria objecto de investigação no processo-crime ”, cf. excerto reproduzido no ponto X do Recurso). A Recorrida entende que entre a Decisão recorrida e o Acórdão Fundamento inexiste qualquer oposição já que não apenas a situação fáctica subjacente aos arestos não é idêntica, como inexiste qualquer oposição ou contradição na solução jurídica prescrita por ambos os arestos em apreço, o que vota o Recurso com este fundamento à inadmissibilidade . O Acórdão Fundamento, após reconhecer a necessidade de existência de uma relação entre tais factos, chamado a pronunciar-se sobre a aplicabilidade do n° 5 do artigo 45° da LGT concluiu, no entanto, que desconhecia (porque não se encontravam fixados como factualidade provada) os factos subjacentes quer às liquidações contestadas, quer em investigação no inquérito criminal, já que nem é possível apurar quais as correcções propostas pela AT e em análise nos referidos autos, nem é possível apurar qual a incidência do procedimento de inquérito criminal, o que necessariamente impossibilita o estabelecimento de qualquer “relação” - como o próprio STA reconhece necessária - entre uns e outros factos (os subjacentes às liquidações contestadas e os subjacentes ao inquérito criminal). Por esse motivo, decide não conhecer da aplicabilidade do n° 5 do artigo 45° da LGT , revogar a decisão recorrida e mandar baixar os autos ao Tribunal a quo para suprir o referido défice instrutório, só assim sendo possível aquilatar do alargamento do prazo de caducidade previsto no n° 5 do artigo 45° da LGT . Tal situação não sucede, contudo, manifestamente, no caso da Decisão a quo , já que aqui são conhecidos os factos fundamentadores das Liquidações Contestadas, que são diversos e por isso independem dos factos sob investigação criminal, porquanto a fundamentação das Liquidações Contestadas é integralmente conhecida e foi fixada como factualidade dada como provada [ (13) i.e., as Liquidações Contestadas relativas aos exercícios de 2008, 2009 e 2010 foram emitidas pela AT acolhendo integralmente os fundamentos e as correcções constantes da Informação elaborada pela DSIFAE em 2012, nos termos da qual se conclui pela existência de estabelecimento estável pessoal da Recorrida em Portugal ], sendo certo que os factos na base do Inquérito Criminal (ocultação de valores que devessem constar da sua contabilidade e que não foram declarados à AT com dolo) são diversos e em nada contribuíram para a determinação da matéria colectável, decidindo-se, por isso, pela não aplicação do alargamento do prazo de caducidade nos termos do referido ínsito legal. Ora, atendendo a que a decisão proferida no Acórdão STA se baseia - exclusivamente - na insuficiência da matéria probatória verificada pelo STA (não chegando sequer a conhecer do mérito da questão de direito subjacente) e que tal insuficiência probatória não se verifica no caso dos autos tal como já amplamente demonstrado, não se verifica a identidade fáctica que consubstancia um pressuposto legal do recurso para uniformização de jurisprudência, e que esta inevitavelmente importa a inexistência de uma “ mesma questão fundamental de Direito ” nos termos do n° 1 e 2 do artigo 152° do CPTA aplicável ex vi artigo 25°, n° 3, do RJAT, é por isso inadmissível o Recurso interposto pela AT, o que se requer. Além da supramencionada falta de identidade da situação fáctica entre os arestos em apreço e, consequentemente, da inexistência de uma “ mesma questão fundamental de Direito ”, inexiste, além disso, qualquer contradição na solução jurídica perfilhada por ambos os arestos (tanto assim é, aliás, que a Decisão recorrida expressamente refere o Acórdão fundamento em suporte da decisão jurídica que acolhe (cf. Decisão a quo , pág. 7, nota de rodapé 1). Com efeito, é certo que este douto Supremo Tribunal entende que, para decidir sobre a aplicação do n° 5 do artigo 45° da LGT , o que importa é saber se uma e outra realidade estão relacionadas - único motivo pelo qual, concluindo pela impossibilidade de verificação de tal relação por insuficiência de factos provados, ordena a ampliação da matéria de facto -, metodologia igualmente adoptada na Decisão recorrida, que decide que para aplicar a extensão do prazo de caducidade previsto naquela norma, há que aquilatar da inter-relação entre os factos sob investigação criminal e a sua utilidade, relevância ou influência para que a AT possa liquidar o imposto. Na realidade, em ambas as decisões se aprecia o alcance e o recorte da aplicação do n° 5 do artigo 45° da LGT , tendo em ambos os arestos o Tribunal (Arbitral e Supremo Tribunal) apontado similar metodologia para operar o alargamento do prazo de caducidade, i.e. , que é necessário que exista uma ligação entre os elementos na base do acto tributário e os factos sob investigação criminal. AA. Não temos, assim, em presença uma divergência de entendimentos jurídicos, mas antes (e apenas) uma divergência nos pressupostos de que partem os acórdãos em confronto, que leva a que este douto Supremo Tribunal não decida e a que o Tribunal a quo se pronuncie, sendo por isso evidente que a Decisão a quo não prescreve objectivamente uma qualquer solução jurídica distinta da propugnada pelo Acórdão STA, já que este douto Supremo Tribunal, através do Acórdão STA, muito embora limitando-se a reconhecer que não tem elementos suficientes para decidir sobre a aplicabilidade do n° 5 do artigo 45° da LGT e não chegando sequer a apreciar a questão sub judice (o que sempre torna os referidos arestos impassíveis de real contradição), reconhece expressamente que é de tal forma relevante a relação dos factos subjacentes às liquidações contestadas e ao inquérito criminal para aferir da aplicabilidade do n° 5 do artigo 45° da LGT , que decide que a questão não pode ser apreciada sem que a existência de tal ligação seja em concreto apurada. BB. Não se verifica, assim, in casu , quer a identidade da mesma questão fundamental de Direito (que pressupõe identidade de facto e identidade de Direito) colocada nos acórdão recorrido e fundamento, quer uma real contradição entre os referidos arestos, que consubstanciam pressupostos legais do recurso para uniformização de jurisprudência nos termos do artigo 152° do CPTA aplicável ex vi artigo 25°, n° 3, do RJAT, termos em que o Recurso se encontra inevitavelmente votado à inadmissibilidade quanto à primeira questão colocada pela AT (cf. Conclusões 1ª a 15ª do Recurso), o que desde já se requer com todas as consequências legais . CC. Ainda que se considerasse existir oposição de julgados na dimensão exigida pelo artigo 152° do CPTA e artigo 25° do RJAT - no que não se concede, nem se vê como possa sustentar-se, pelo que por mera cautela de patrocínio se equaciona -, mesmo nesse caso não mereceria qualquer censura a Decisão a quo na interpretação efetuada do n° 5 do artigo 45º da LGT e na decisão pela sua inaplicabilidade ao caso concreto. DD. E assim é porquanto a AT não quer que à questão sobre a caducidade e o seu alargamento seja dada uma solução diversa, pretendendo antes simplesmente que seja reapreciada a prova e ampliada a matéria de facto, quanto a factos e a provas que cabiam à AT alegar e aduzir no cumprimento do seu ónus probatório nos termos do n° 1 do artigo 74º da LGT , já que foi a AT que nestes autos se pretendeu fazer valer do alargamento do prazo de caducidade previsto no n° 5 do artigo 45º da LGT (cf. decisão proferida pelo CAAD no processo n° 199/20l5-T, de 23/06/2015). EE. De onde se conclui que, não tendo a AT demonstrado nos autos recorridos a ligação entre os factos subjacentes às Liquidações Contestadas e o Inquérito Criminal que fundamentam a aplicação do n° 5 do artigo 45º da LGT e o consequente alargamento do prazo de caducidade que pretende ver aplicado, não cabe agora a este douto Supremo Tribunal - ou ao Tribunal a quo - suprir esse ónus da AT nos autos, sobretudo atendendo a que se trata de um pedido formulado pela AT para apreciação da matéria de facto que, quando fixada em decisão arbitral é, regra geral, irrecorrível, nos termos do artigo 25º do RJAT, e não merece apreciação por este douto Supremo Tribunal quer porque o recorte da sua competência se encontra limitado a questões de direito, quer porque o recurso para uniformização de jurisprudência não serve o propósito de discutir questões de matéria de facto. FF. Ainda que houvesse que reapreciar a factualidade assente - o que não é o caso como bem se demonstra - sempre se concluiria que dos autos resulta claro que a Decisão a quo é a mais acertada, pois da prova carreada pelas partes aos autos, concluiu o Tribunal a quo que “ não se provou que a fixação da matéria tributável da Requerente que está subjacente às liquidações impugnadas tivesse assentado em qualquer facto que chegasse ao conhecimento da Administração Tributária através do Inquérito Criminal 1508/12. OJDLSB, nem quais os factos que nele, eventualmente, terão sido objeto de investigação ” (cf. pág. 7 da Decisão). GG. E assim pôde concluir o Tribunal a quo já que se encontra integralmente demonstrado que as Liquidações Contestadas foram emitidas com total independência de quaisquer factos apurados ou investigados no Inquérito Criminal, pois basearam-se unicamente nas conclusões e factos fixados pela DSIFAE na investigação que efectuou em 2012, bem como se encontra igualmente demonstrado que o Inquérito Criminal não incidiu sobre os mesmos factos, atendendo a que em causa no referido Inquérito Criminal estavam não quaisquer factos dos quais pudesse depender a liquidação do imposto em apreço, mas antes o apuramento da eventual existência de fraude fiscal da Recorrida. HH. Ora - conforme concluiu, e bem, o Tribunal a quo -, na medida em que os factos em investigação no Inquérito Criminal não apresentam qualquer relação com a fundamentação das Liquidações Contestadas, já que enquanto para efeitos criminais é necessário demonstrar que a Recorrida actuou dolosamente na ocultação de factos ou valores, de forma a evitar entrega de imposto ao Estado, para efeitos tributários seria antes necessário demonstrar a errada interpretação levada a cabo pelo contribuinte e decidir sobre a existência de estabelecimento estável. II. Termos em que, tendo a Decisão a quo procedido a uma cuidada análise das alegações das partes e da prova carreada aos autos e a partir desta análise concluído que “ não se provou que a fixação da matéria tributável da Requerente que está subjacente às liquidações impugnadas tivesse assentado em qualquer facto que chegasse ao conhecimento da Administração Tributária através do Inquérito Criminal 1508/12. OIDLSB, nem quais os factos que nele, eventualmente, terão sido objeto de investigação ” (cf. pág. 7 da Decisão), não se verifica um qualquer défice instrutório que mereça sanação, conforme pretendido pela AT nesta sede. JJ. Assim - a ser admissível o presente Recurso com fundamento em oposição com o Acórdão STA, no que não se concede e por mera cautela de patrocínio se equaciona -, deve o recurso interposto pela AT ser julgado integralmente improcedente (cf. Conclusões 1 a 15) já que o Tribunal a quo efetuou uma correcta análise da prova carreada aos autos e fixou a matéria probatória necessária para a decisão de Direito sobre a inaplicabilidade do n° 5 do artigo 45° da LGT in casu . KK. Não obstante o que se vem expondo, caso venha a ser julgado procedente o presente Recurso, e revogada a Decisão arbitral e sendo julgado improcedente o vício alegado de caducidade do direito à liquidação - no que não se concede e por mera cautela de patrocínio se equaciona -, desde já se requer o conhecimento dos restantes vícios invocados pela Recorrida no p.p.a. e cujo conhecimento ficou prejudicado (cf. págs. 10 e 11 da Decisão) . (ii). Da inadmissibilidade e improcedência do Recurso com base no Acórdão TCAS LL. É, ainda, inadmissível e improcedente o Recurso relativamente ao Acórdão proferido pelo TCAS no processo n° 05086/11, de 8/10/15 (Acórdão TCAS) invocado como fundamento por parte da AT nas conclusões 16 a 32 do Recurso. MM. Para a AT, existe oposição entre ambos os arestos já que o Tribunal Arbitral, tendo concluído que o alargamento do prazo de caducidade apenas será aplicável quando o correcto apuramento do imposto se encontre relacionado com factos apurados no Inquérito Criminal, decidiu pela inaplicabilidade do alargamento do prazo de caducidade previsto no n° 5 do artigo 45° da LGT , enquanto o TCAS no Acórdão Fundamento alegadamente decidiu pela suficiência da mera instauração de inquérito criminal para aplicação do referido alargamento do prazo de caducidade (e aqui reside o lapso da AT, conforme veremos detalhadamente infra ). NN. À semelhança do que se mencionou a propósito do acórdão STA, a Recorrida entende que entre a Decisão e o Acórdão Fundamento inexiste qualquer oposição já que não apenas a situação fáctica subjacente aos arestos não é idêntica, como inexiste qualquer oposição entre as decisões em confronto, o que vota o Recurso com este fundamento à inadmissibilidade . OO. A improcedência de tal entendimento da AT reside, em primeiro lugar, no facto de inexistir identidade fáctica entre arestos já que, neste caso (contrariamente ao STA), o Acórdão TCAS dispunha de elementos para apreciar sobre a existência de relação entre os factos subjacentes à liquidação contestada e os factos sujeitos a investigação em sede de inquérito criminal tendo, no caso concreto, decidido pela existência dessa relação e com esse fundamento decidido aplicar o n° 5 do artigo 45° da LGT , enquanto no caso da Decisão recorrida, o Tribunal Arbitral entendeu que tal ligação não se encontrava demonstrada e, por esse mesmo motivo, julgou inaplicável o alargamento do prazo de caducidade. PP. Tal conclusão pela aplicabilidade do n° 5 do artigo 45° da LGT por parte do Acórdão do TCAS compreende-se já que é chamado a pronunciar-se sobre a dedução de IVA suportado pelo sujeito passivo recorrente quando existem fundadas dúvidas sobre a veracidade das faturas que justificam tais deduções. QQ. E compreende-se porque, neste caso, a veracidade ou inveracidade das referidas faturas determina quer o direito à liquidação de IVA (sendo por isso fundamento das liquidações), quer a existência de conduta penalmente relevante. RR. Totalmente diversa é a factualidade dos autos na origem da decisão recorrida, conforme já amplamente demonstrado, pois no processo arbitral o facto fundamentador do imposto é a existência de estabelecimento estável (que cabe à AT determinar) e o facto sob investigação criminal é a actuação dolosa de ocultação de factos ou valores. SS. Então, verificando-se que inexiste entre a Decisão a quo e o Acórdão TCAS identidade da situação de facto subjacente às decisões, já que numa se entende pela existência de uma relação entre os factos subjacentes às liquidações contestadas e os factos sujeitos a inquérito criminal e noutra se conclui pela ausência de prova de tal relação, está o presente Recurso votado à inadmissibilidade nos termos do artigo 151° do CPTA e 25° do RJAT, o que se requer . TT. Além da supramencionada falta de identidade da situação fáctica entre os arestos em apreço e, consequentemente, da inexistência de uma “ mesma questão fundamental de Direito ”, inexiste, igualmente, uma qualquer contradição na solução jurídica perfilhada por ambos os arestos. UU. Com efeito, desconstruindo a decisão do TCAS, conclui-se que este entende que, para que possa ser aplicável o nº 5 do artigo 45° da LGT , é “ imperioso ” que as liquidações deverão ter por base factos tributários (“ factos tributários subjacentes à(s) liquidação(ões) em causa ”) que “ tenham sido objeto de investigação em sede criminal ” e relativamente aos quais tenha sido “ instaurado inquérito criminal ”. VV. Tal decisão equivale, assim, a admitir que apenas será aplicável o n° 5 do artigo 45° da LGT quando exista uma concreta ligação entre os factos subjacentes à liquidação contestada e ao inquérito criminal, na medida em que exige que os factos subjacentes à liquidação devem não apenas ter merecido a instauração de inquérito criminal, mas tenham ainda “ sido objeto de investigação em sede criminal ”. WW. Caso bastasse, como a AT pretende (provavelmente induzida em lapso interpretativo pela formulação do segmento decisório, que refere “ basta-se ”), que os factos subjacentes à liquidação e ao inquérito criminal fossem os mesmos, inexistiria qualquer fundamento para o douto TCAS exigir ainda que os factos subjacentes à liquidação tenham “ sido objeto de investigação em sede criminal ”. XX. De onde necessariamente decorre que a Decisão a quo e o Acórdão TCAS não contêm uma qualquer contradição entre si, pois tanto um, como outro, contrariamente ao que propugna a AT no seu Recurso, defendem a necessidade de ligação entre os factos subjacentes às liquidações contestadas e os factos sob investigação no Inquérito Criminal, sendo, assim, idêntica a interpretação jurídica do n° 5 do artigo 45° da LGT prescrita pelos dois acórdãos em confronto. YY. A única divergência ocorre, pois, na matéria que está na base de tais decisões, sendo que tal ligação existe no processo apreciado pelo TCAS (porque os factos sob investigação criminal são os mesmos que servem de fundamento às liquidações) e, portanto, se julga pela aplicabilidade do n° 5 do artigo 45° da LGT , mas já não se encontra demonstrada na Decisão a quo (porque os factos que fundamentam as Liquidações Contestadas não são os mesmos que determinam a existência de uma conduta penalmente relevante) e, por esse mesmo motivo, se entende que tal alargamento do prazo de caducidade não merece aplicação. ZZ. É, assim, precisamente por tais factos não serem idênticos in casu - já que para efeitos de liquidação de imposto relevará, no caso dos autos, a decisão pela existência de estabelecimento estável e a quantificação da matéria coletável da Recorrida, enquanto que para efeitos criminais, relevará a intenção da Recorrida na não entrega de imposto -, que tal ligação não existe e não merece aplicação o n° 5 do artigo 45° da LGT . AAA. Padecem, assim, de manifesto lapso, todas as conclusões da AT nesta matéria (Conclusão 21ª a 24ª do Recurso), já que todas elas se baseiam num pressuposto - o de que o TCAS e o Tribunal a quo responderam de forma contraditória à questão que lhes foi submetida sobre a aplicabilidade do n° 5 do artigo 45° da LGT em função dos factos submetidos ou não a inquérito criminal, quando a única distinção se encontra ao nível da sua valoração. BBB. Não se verifica, assim, in casu , quer a identidade da mesma questão fundamental de Direito (que pressupõe identidade de facto e identidade de Direito) colocada nos acórdãos recorrido e fundamento, quer uma real contradição entre os referidos arestos, que consubstanciam pressupostos legais do recurso para uniformização de jurisprudência nos termos do artigo 152° do CPTA aplicável ex vi artigo 25°, n° 3, do RJAT, termos em que o Recurso se encontra inevitavelmente votado à inadmissibilidade quanto à segunda questão colocada pela AT (cf. Conclusões 16ª a 32ª do Recurso), o que desde já se requer com todas as consequências legais . CCC. Ainda que se considerasse existir oposição de julgados na dimensão exigida pelo artigo 152° do CPTA e artigo 25° do RJAT - no que não se concede, nem se vê como possa sustentar-se, pelo que por mera cautela de patrocínio se equaciona - mesmo nesse caso não mereceria qualquer censura a Decisão a quo na interpretação efectuada do n° 5 do artigo 45º da LGT e na decisão pela sua inaplicabilidade ao caso concreto. DDD. A partir da alegada (e aparente, conforme analisámos detalhadamente supra) contradição entre Decisão a quo e Acórdão TCAS, invoca a AT que a Decisão a quo andou mal ao considerar que “ não basta para que se dê o alargamento do prazo de caducidade que os factos em investigação no inquérito criminal sejam os mesmos, mas antes, que o correcto apuramento do imposto esteja dependente de factos apurados em sede de inquérito criminal ” (cf. Conclusão 26 do Recurso). EEE. Ainda que não o escreva desta forma, o que a AT pretende é conseguir através do presente Recurso uma solução jurídica nova: a de que o alargamento da caducidade se produza com a mera pendência de um inquérito criminal. FFF. Contudo, tal solução colide com o princípio que rege a aplicação do n° 5 do artigo 45° da LGT e que é unanimemente reconhecido por toda a jurisprudência na apreciação desta matéria, i.e ., que uma ligação e identidade têm de existir entre os factos apurados no Inquérito Criminal e os factos necessários para proceder à liquidação de imposto. GGG. Com efeito, a aplicação do prazo geral de caducidade visa acautelar os casos nos quais a liquidação de imposto poderia ser comprometida, pois se se encontra inquérito criminal pendente para o apuramento de factos relevantes para a liquidação do imposto e se esta envolve a investigação e apreciação desses factos num procedimento que é, por vezes, moroso e complexo, poderia dar-se o caso de, no decurso dos autos de inquérito criminal, decorrer o prazo de caducidade para a liquidação do imposto e, assim, a AT ver-se coarctada do seu direito à correspondente receita tributária. HHH. Assim, tal norma destina-se a permitir que sejam efectuados todos os procedimentos e diligências legal e tecnicamente indispensáveis à estruturação de uma liquidação válida por parte da AT e à sua notificação válida ao sujeito passivo, militando em tal sentido a própria intenção legislativa expressa na Actualização de Dezembro de 2005 ao Programa de Estabilidade e Crescimento 2005-2009, quando explica que se visou prever “ que, estando o correcto apuramento do imposto dependente de factos apurados em inquérito criminal, aquele prazo é alargado até ao arquivamento ou trânsito em julgado da respectiva sentença, acrescido de um ano ” (cf. pág. 30 do documento) III Aliás, a Recorrida entende que da própria letra do preceito em causa decorre com clareza que tal norma só pode ser lida e aplicada nas situações em que a investigação a que é necessário proceder em matéria criminal justifique o adiamento do procedimento de inspeção, pois da prática ou não de um crime e dos factos apurados em sede penal depende a liquidação ou não do imposto ou a quantificação da matéria coletável. JJJ. A pedra de toque da divergência entre AT e Recorrida relativamente à Decisão a quo reside, assim, no facto de, enquanto para a AT, bastar que os factos em investigação no inquérito criminal sejam os mesmos que os subjacentes à liquidação, no sentido de não ser necessária qualquer dependência da liquidação relativamente aos factos a apurar em inquérito criminal, para a Recorrida, a identidade dos factos e a sua interdependência são tão só uma e a mesma coisa, pois inexiste identidade dos factos subjacentes à liquidação e ao inquérito criminal se entre estes não existir uma relação de interdependência. KKK. E esta conclusão afigura-se clara à Recorrida já que se da prática ou não de um crime depender a liquidação ou não do imposto, ou se da investigação no âmbito do processo-crime depender a quantificação da matéria colectável, justifica-se que o prazo para liquidar o imposto aguarde a definição da situação ou a descoberta de elementos (através do alargamento do prazo de caducidade). LLL. É este, aliás, o caso em apreciação no Acórdão Fundamento, já que quer a liquidação de imposto, quer o apuramento da conduta penalmente relevante dependem, ambos, da decisão sobre a veracidade ou inveracidade das facturas - motivo pelo qual se justifica, neste caso, o alargamento do prazo de caducidade nos termos do n° 5 do artigo 45° da LGT ; mas não é já o caso dos presentes autos na medida em que não nos encontramos perante factos interrelacionados e, como tal, perante factos iguais, pois se para efeitos tributários, para concluir pela existência de estabelecimento estável em Portugal basta à AT demonstrar que a interpretação da Recorrida é errada no que respeita ao conceito de estabelecimento estável e apurar o respectivo imposto, e para efeitos penais, para concluir pela existência de fraude fiscal basta ao Ministério Público demonstrar que a omissão de entrega de imposto por parte da Recorrida foi dolosa. MMM. Não foi, em face do exposto, a investigação criminal que retardou a emissão das Liquidações Contestadas o que motivaria com sentido o alargamento do prazo de caducidade -, pois a decisão sobre se é ou não devido imposto em nada depende do Inquérito Criminal, pelo que, contrariamente ao propugnado pela AT, andou bem o Tribunal a quo ao entender que ao inexistir tal ligação entre os factos apurados numa e noutra sede - contrariamente ao que sucedeu no Acórdão TCAS -, não merece aplicação o n° 5 do artigo 45° da LGT . NNN. Assim não entender seria violar tais princípios de fonte constitucional e ir manifestamente contra a ratio da norma, pois estar-se-ia a impor à Recorrida — em favor de quem é estabelecido o prazo de caducidade, motivado por razões de certeza e segurança jurídicas —, que veja tais princípios ser destronados por uma interpretação da lei que permite à AT demorar anos, sem qualquer justificação legalmente atendível (como demorou no caso dos autos, a proceder às Liquidações Contestadas) e é, por esse motivo, ilegal. OOO. Termos em que - merecendo o presente Recurso apreciação de mérito, no que não se concede - deve o Recurso interposto pela AT com fundamento no Acórdão TCAS (cf. Conclusão 16 a 32) ser julgado integralmente improcedente, já que a decisão de Direito do Tribunal a quo sobre a inaplicabilidade do n° 5 do artigo 45° da LGT não merece qualquer censura e consiste na melhor interpretação do referido ínsito legal quer de acordo com os cânones interpretativos aplicáveis, quer em conformidade com os princípios que enformam o ordenamento jus-tributário. PPP. Não obstante o que se vem expondo, caso venha a ser julgado procedente o presente Recurso, e revogada a Decisão arbitral e sendo julgado improcedente o invocado vício de caducidade do direito à liquidação - no que não se concede e por mera cautela de patrocínio se equaciona -, desde já se requer o conhecimento dos restantes vícios invocados pela Recorrida no p.p.a. e cujo conhecimento ficou prejudicado (cf. págs. 10 e 11 da Decisão). Termina pedindo que seja considerado integralmente improcedente, por manifesta falta de fundamento, o recurso interposto pela AT. E caso venha, pelo contrário, a ser julgado procedente o recurso, revogada a Decisão arbitral e a ser julgado improcedente o invocado vício de caducidade do direito à liquidação, pede que sejam apreciados e conhecidos os restantes vícios invocados pela recorrida no p.p.a. e cujo conhecimento ficou prejudicado (cf. págs. 10 e 11 da Decisão ). 1.4. O MP emite parecer nos termos seguintes: «O Ministério Público vem ao recurso de uniformização de jurisprudência instaurado pelas representantes da Fazenda Pública, e em que é recorrida A…………….. Fund IV, B. V., expor e requerer o seguinte: No acórdão do S.T.A., indicado em fundamento entendeu-se como necessário que fossem apurados os factos em investigação em inquérito criminal, o que no acórdão recorrido não foi considerado ou, pelo menos, foi dado como não provado que qualquer dos factos em investigação em inquérito tivesse servido de fundamento à liquidação, bem como se foi dado como não provado quais os factos em investigação no dito inquérito (fls. 91). Aliás, deste último consta a comunicação dirigida ao Ministério Público, a fim de que fosse instaurado inquérito, o que ocorreu, bem como o despacho de arquivamento que no mesmo foi proferido (fls. 90 e 90v). No acórdão do T.C.A. decidiu-se diferentemente, considerando serem os factos do inquérito e do procedimento tributário os mesmos, de acordo, aliás, com auto de notícia que terá dado origem ao respetivo inquérito (fls. 77). Afigura-se, assim, não se encontrar reunido requisito de que depende a admissibilidade do recurso interposto, nomeadamente, a contradição quanto à mesma questão fundamental de direito - art. 152º nº 1 do C.P.T.A.. No entanto, caso se entenda o contrário, requer-se que se digne mandar efetuar nova notificação, a fim de que seja ainda emitida pronúncia quanto ao mérito do mesmo.» 1.5. Corridos os vistos legais, cabe decidir. FUNDAMENTOS Na decisão arbitral recorrida julgou-se provada e não provada a seguinte matéria de facto: Factos provados A Requerente é uma sociedade comercial de Direito Holandês, constituída em Junho de 2006, indiretamente dominada e controlada pelo Bank ……………. A Requerente tem por actividade principal a aquisição, administração e cobrança de créditos e outro activos, adquirindo créditos em incumprimento (NPL ou Non Performing Loans), com vista à cobrança dos valores em dívida, o que faz quer através do recurso aos tribunais (pela execução judicial), quer extrajudicialmente; ou, residualmente, cedendo novamente tais créditos por si adquiridos a outras entidades (actividade comummente designada por “servicing”); A Requerente contratou, nos exercícios de 2008, 2009 e 2010, a Portugal a B………….., SA. (ou “…………”), uma empresa que presta serviços para a assistir na gestão e recuperação dos NPLs adquiridos (“………….” ou “…………..”); Em 15-02-1011 foi recebida na DSIFAE (Direcção de Serviços de Investigação da Fraude e Acções Especiais) a carta que consta do documento n° 3 junto com a Resposta, cujo teor se dá como reproduzido, enviada pelo Presidente do Conselho de Administração da B…………….., SA que comunica a actividade da Requerente em Portugal e manifesta dúvidas sobre o tratamento fiscal que lhe deve ser dado; Em cumprimento do despacho Dl201100100 exarado pelo Senhor Director de Serviços da DSIFAE, a Autoridade Tributária e Aduaneira procedeu a uma acção de investigação, com incidência temporal nos exercícios de 2007 a 2010, para recolha e cruzamento de informação referente à Requerente; Em Fevereiro de 2012, foi elaborada a informação que consta do documento n° 1 junto com a Resposta, cujo teor se da como reproduzido, em que, além do mais, se fazem as seguintes propostas de correcção à matéria colectável de IRC da Requerente: Em 28-02-1012, o Senhor Director de Serviços da DSIFAE proferiu despacho manifestando concordância com a Informação referida e ordenando a sua remessa à Direcção de Finanças de Lisboa (documento nº 1 junto com a resposta); Em 16-11-2012, a Direcção de Finanças de Lisboa comunicou ao Ministério Público a instauração do processo de inquérito criminal nº 1508/fl.0IDLSB, contra a Requerente “por indícios de fraude fiscal – art. 103º do RGIT, respeitante ao exercício de 2008, 2009 e 2010” (documento nº 4 junto com a Resposta, cujo teor se dá como reproduzido); Em 14-08-2014, foi emitido pelo Centro de Estudos Fiscais e Aduaneiros o Parecer nº 37/2014, que consta do documento nº 6 junto com a Resposta, cujo teor se dá como reproduzido, em que se formulam as seguintes conclusões: Em 18-09-2014, o Senhor Director-Geral dos Impostos proferiu o despacho que consta do documento n° 7 junto com a Resposta, cujo teor se dá como reproduzido, em que manifestou concordância com o referido Parecer n° 37/2014; Em Maio de 2015, foi elaborado o Relatório da Inspecção que consta do processo administrativo, parte 1, cujo teor se dá como reproduzido, em que se propõem as seguintes correcções em sede de IRC à matéria tributável da Requerente: Em 30.06.2015 foi proferido pela Senhora Procuradora Adjunta do DIAP o despacho de arquivamento do inquérito referido, que consta do documento n° 5 junto com a Resposta, cujo teor se dá como reproduzido; Na sequência da inspecção, a Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu as seguintes liquidações de IRC e juros compensatórios: N) A Requerente pagou as quantias liquidadas dentro dos prazos de pagamento voluntário (docs. n.°s 4 a 6 juntos com o pedido de pronúncia arbitral, cujos teores se dão como reproduzidos e artigo 130° do pedido, não contestado). 2.2. Factos não provados «Não se provou que a fixação da matéria tributável da Requerente que está subjacente às liquidações impugnadas tivesse assentado em qualquer facto que chegasse ao conhecimento da Administração tributária através do Inquérito Criminal 1508/12.0IDLSB , nem quais os factos que nele, eventualmente, terão sido objecto de investigação.» 3. Como se referiu, o presente recurso vem interposto, ao abrigo do disposto no nº 2 do art. 25º do DL nº 10/2011 , de 20/1 (Regime Jurídico da Arbitragem Tributária), da decisão arbitral proferida em 28/11/2016, no processo nº 7/2016-T instaurado na sequência de pedido de pronúncia arbitral apresentado por A…………….. Fund IV B.V., invocando a recorrente que, relativamente a duas questões apreciadas nessa decisão arbitral, existe oposição com o decidido no acórdão do STA, de 1/10/2014, proferido no proc. nº 178/14 (quanto à questão de saber da necessidade, ou não, de apuramento dos factos objecto do processo de inquérito criminal para efeitos de eventual aplicação do n° 5 do art. 45° da LGT ), bem como oposição com o decidido no acórdão do TCA Sul, de 8/10/2015, proferido no proc. nº 05086/11 (quanto à questão de saber se para efeitos de aplicação do n° 5 do art. 45° da LGT , e para efeitos do alargamento do prazo de caducidade do direito à liquidação basta, ou não, que os factos investigados no âmbito do inquérito criminal sejam os mesmos que determinaram as liquidações). E na verdade, conforme disposto no nº 2 do art. 25º do DL nº 10/2011 , de 20/1 (RJAT), a decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é susceptível de recurso para o STA quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com acórdão proferido pelo TCA ou pelo STA. Sendo aplicável (cfr. o nº 3 do mesmo art. 25º) a este recurso, com as necessárias adaptações, o regime do recurso para uniformização de jurisprudência regulado no artigo 152º do CPTA, contando-se o prazo para o recurso a partir da notificação da decisão arbitral. Ora, se no que respeita aos pressupostos gerais de admissibilidade do recurso (legitimidade da recorrente, tempestividade do recurso, valor da causa e requisitos formais da alegação) parece nada obstar à admissibilidade do recurso, importa, ainda assim, apreciar se existe a invocada oposição entre a decisão arbitral recorrida e os mencionados acórdãos do STA e do TCA Sul, invocados como fundamento da oposição. Vejamos, pois. 4. Para aferir da existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento devem seguir-se os critérios jurisprudenciais firmados na vigência da legislação anterior (ETAF/1984 e LPTA), sendo, portanto, exigível para a verificação de contradição relevante, que se trate do mesmo fundamento de direito, que não tenha havido alteração substancial da regulamentação jurídica e que se tenha perfilhado solução oposta nos dois arestos: o que pressupõe a identidade de situações de facto, já que sem ela não tem sentido a discussão dos referidos pressupostos. Sendo que a oposição também deverá decorrer de decisões expressas, que não apenas implícitas. (Cfr., neste sentido, os acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário, de 25/3/2009, rec. nº 598/08 e do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo, de 22/10/2009, rec. nº 557/08; bem como: Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª ed., Coimbra, Almedina, 2010, pp. 1004 e ss.; e Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, Vol. IV, 6ª ed., Áreas Editora, 2011, anotação 44 ao art. 279º pp. 400/403.) No caso vertente, afigura-se-nos que, ao invés do alegado pela recorrente, não se verifica entre a decisão arbitral recorrida e os acórdãos fundamento invocados, a alegada contradição, relativamente a qualquer das questões suscitadas, já que a divergência do sentido das decisões decorre da respectiva e diferente realidade factual em que assentam. 4.1. Com efeito, na decisão arbitral recorrida considerou-se, no essencial, (i) que o alargamento do prazo aqui em causa apenas se justifica em situações em que « o correcto apuramento do imposto (esteja) dependente de factos apurados em inquérito criminal », (ii) e que, face à clarificação da ratio legis do alargamento do prazo de caducidade do direito de liquidação (alargamento decorrente do aditamento do nº 5 do art. 45º da LGT , operado pelo nº 1 do art. 57º da Lei nº 60-A/2005 , de 30/12 – OE 2006), será de concluir que «[ S]ó operará a extensão do prazo de caducidade do direito à liquidação de tributos, a que se refere o artigo 45º /5 da LGT , caso se demonstre que aquele direito estava — efectivamente e em concreto — condicionado pelo resultado da investigação criminal » e que, « Assim, os elementos racional e histórico da interpretação apontam decisivamente no sentido de o alargamento do prazo apenas se verificar quando a liquidação não poderia ter sido efectuada sem o apuramento de factos que vieram a ser apurados em inquérito criminal, mesmo que neste esses factos não conduzam a uma acusação criminal ». E mais se considerou o seguinte: « No caso em apreço, é manifesto que não se pode concluir que os factos apurados no inquérito criminal referido tenham sido necessários para correcto apuramento do imposto, desde logo porque nem sequer se provou que tenha sido apurado qualquer facto no referido inquérito nem quais os factos que foram objecto de investigação, se alguma investigação houve. Por outro lado, o facto de o Relatório da Inspecção Tributária ter sido elaborado antes da decisão final do inquérito e não fazer qualquer referência a qualquer facto neste apurado, aponta também no sentido de não ter sido necessário o inquérito referido para apurar os factos em que se basearam as liquidações. Para além disso, o facto de os montantes das correcções propostas no Relatório da Inspecção Tributária coincidirem exactamente com as que tinham sido já propostas em Fevereiro de 2012 pela DSIFAE confirma que nenhuma das liquidações do imposto que foram efectuadas estava dependente de factos a apurar no referido inquérito criminal, pois podiam ser efectuadas, nos precisos termos em que o foram, com base nos factos referido na informação de 2012. Assim, não é aplicável ao caso em apreço o alargamento do prazo de caducidade do direito de liquidação previsto no nº 5 do artigo 45° da LGT . Por isso, tendo as liquidações sido elaboradas mais de quatro anos após o início do ano civil subsequente a cada um dos exercícios em causa e não sendo sequer aventado que exista qualquer causa de suspensão, tem de se concluir que as liquidações impugnadas foram emitidas e notificadas depois do decurso dos respectivos prazos de caducidade do direito de liquidação. Procede, assim, o pedido de pronúncia arbitral quanto o vício de caducidade do direito de liquidação que é imputado às liquidações impugnadas .» 4.2.1. Ora, no acórdão do STA, de 1/10/2014, proferido no proc. nº 0178/14 (acórdão fundamento quanto à questão da necessidade, ou não, de apuramento dos factos objecto do processo de inquérito criminal para efeitos de eventual aplicação do n° 5 do art. 45° da LGT ), estava em causa uma liquidação oficiosa de IRC, relativa ao exercício de 2003, e a factualidade ali especificada foi, no que agora releva, a seguinte: Em 21-10-2003, foi instaurado o processo de inquérito nº 1596/03.OJFLSB , contra vários arguidos, entre os quais, a ora impugnante. A Impugnante (...), foi sujeita a uma Inspecção, conforme decorre da Ordem de Serviço nº 200801618 de 17-06-2009. A inspecção identificada na alínea que antecede, teve o seu términus a 30-09-2009. Em 5-11-2009, foi exarado o seguinte Parecer no Relatório de Inspecção: “Visto. Confirmo as correcções propostas, em sede de IVA e IRC relativas aos exercícios de 2003 e 2004, de natureza meramente aritmética resultante de imposição legal conforme consta dos capítulos III e IX do Relatório de Inspecção Tributária (...) As infracções cometidas indiciam a prática dos crimes de fraude qualificada e abuso de confiança previstos nos artigos 104º e 105º ambos do Regime Geral das Infracções Tributárias e de contra ordenações fiscais punidas pelo artigo 114º do mesmo diploma legal. (...)”. E) Em 9-11-2009 foi exarado o Despacho do Chefe de Divisão (por delegação do Director de Finanças) no Relatório de Inspecção Tributária, com o seguinte conteúdo: “Concordo. Confirmo nos termos que vêm propostos à margem. Procedimentos subsequentes adequados”. A Liquidação de IRC do ano de 2003 foi emitida a 16-11-2009 e notificada à Impugnante a 14-12-2009. Em 15-3-2010 deu entrada a presente acção neste Tribunal. Pela Direcção de Finanças de Lisboa, foi emitido um fax com o seguinte conteúdo “Conforme combinado telefonicamente, e em resposta ao V/Ofício nº 1835 de 30-08-2010 dirigido à Divisão de Processos Criminais Fiscais da DF de Lisboa, informa-se o seguinte: A firma (...) (na qualidade de Utilizadora de facturas presumivelmente falsas) e a firma (...) (na qualidade de emitente dessas mesmas facturas) fazem ambas parte do Processo de Inquérito nº 1596/03.OJFLSB da Polícia Judiciária, relativamente ao IRC e IVA dos anos de 2003 e 2004; O referido Processo de Inquérito nº 1596/O3.OJFLSB da Polícia Judiciária - que inclui igualmente a firma (...) (como emitente e utilizador de facturas presumivelmente falsas e/ou não correspondentes a transacções reais) foi instaurado em 21.10.2003, não se encontrando ainda concluído”. Em 09-09-2011 foi emitido um fax pela Polícia Judiciária - Unidade Nacional de Combate à Corrupção dirigido à Direcção de Finanças de Santarém com o seguinte conteúdo: “Em resposta ao V/ Ofício, informa-se que a (...) é interveniente no processo em referência (NUIPC: 1596/03.OJFLSB ), recaindo sobre a mesma suspeitas de utilização de “facturação falsa”, durante o período compreendido entre 2003 e 2004. Mais se informa que o inquérito em apreço foi instaurado no ano de 2003”. E com base nesta factualidade considerou-se neste acórdão do STA o seguinte: «(...) a contagem do prazo de caducidade nos termos do 45º, nº 5, da LGT só ocorre se a liquidação e a investigação criminal se referirem aos mesmos factos, e, no caso vertente, não se alcança da matéria dada como assente na sentença recorrida qual a factualidade subjacente às correcções realizadas pela administração tributária, já que apenas consta do ponto d) do probatório que, no âmbito de uma acção inspectiva que abrangeu IVA e IRC dos anos de 2003 e 2004, foram efectuadas “correcções de natureza meramente aritmética resultante de imposição legal conforme consta dos capítulos III e IX do relatório de inspecção tributária”, sendo que para aferir se tais correcções estão relacionadas com a matéria objecto de investigação no processo-crime importa igualmente precisar quais os factos em causa, o que não foi levado ao probatório, uma vez que do mesmo apenas consta que “estão a ser objecto de investigação factos relacionados com a utilização de facturação falsa”, o que é, claramente, muito vago. Razão por que também não podemos deixar de concluir que, não se encontrando fixados nos autos os concretos factos que motivaram a liquidação oficiosa em causa, nem aqueles que são alvo da investigação criminal a que alude o probatório, se detecta na sentença recorrida um deficit instrutório que importa colmatar para enfrentar e decidir a enunciada questão da caducidade da liquidação, face ao que dispõe o art. 45º , nº 5, da LGT . Neste contexto, e considerando que este Tribunal de recurso não dispõe de base factual para decidir o presente recurso jurisdicional – uma vez que ele pressupõe uma realidade de facto que não está pré-estabelecida nem aqui pode estabelecer-se por virtude de o STA, como tribunal de revista, carecer de poderes de cognição em sede de facto – torna-se essencial que o tribunal “a quo” amplie a matéria de facto de modo a fixar o quadro factual suficiente para o julgamento da causa. Termos em que se impõe revogar, ao abrigo do disposto no nº 3 do art. 682º do CPC , a sentença impugnada, para ser substituída por outra que decida após ampliação da base factual necessária para a aplicação do direito, de acordo com o que se atrás se apontou, assim se concedendo provimento ao recurso .» 4.2.2. Relativamente a esta primeira questão (atinente à invocada oposição com o decidido neste acórdão do STA, relativamente à necessidade, ou não, de apuramento dos factos objecto do processo de inquérito criminal para efeitos de eventual aplicação do n° 5 do art. 45° da LGT ), a recorrente sustenta, em síntese, que: Apesar de em ambos os processos ter sido instaurado inquérito criminal contra o sujeito passivo e ter sido também elaborado Relatório de Inspecção contra o mesmo sujeito passivo (relatório esse que viria a determinar as liquidações de IRC impugnadas), em ambos os acórdãos (fundamento e recorrido) não se encontram fixados os factos que estiveram na origem da instauração do referido inquérito criminal, pelo que, quer no acórdão fundamento quer na decisão arbitral recorrida, está subjacente o mesmo pressuposto de facto: o de que se desconhecem os factos que, em concreto, foram apurados ou foram objecto de investigação no inquérito criminal. E assim, não obstante em ambos os acórdãos importasse valorar tal facto e concluir sobre a relevância dessa insuficiência instrutória (em termos de direito e para a aplicação do n° 5 do art. 45° da LGT ), o acórdão fundamento e o acórdão arbitral recorrido decidiram diferentemente quanto a essa mesma questão de direito: enquanto para a decisão arbitral recorrida a falta de especificação de quais os factos que em concreto foram objecto de investigação no inquérito criminal é uma questão que não releva para efeitos de apreciação e aplicação do n° 5 do art. 45° da LGT , já para o acórdão fundamento, pelo contrário, a falta de especificação desse facto não é irrelevante para a decisão a tomar sobre a aplicação ou não do n° 5 do art. 45° da LGT e, por isso, conclui que a sentença que não especifica quais os factos que foram apreciados/investigados no inquérito criminal padece de deficit instrutório que importa colmatar para enfrentar e decidir a enunciada questão da caducidade da liquidação. Porém, como bem sublinham a recorrida e o MP, não é esta a conclusão que decorre da análise e comparação dos arestos em confronto. Na verdade, enquanto no acórdão fundamento (do STA) se entendeu que, para efeito de aplicação do disposto no n° 5 do art. 45° da LGT e para aferir se as correcções estavam relacionadas com a matéria objecto de investigação no processo-crime, importava, no concreto caso (porque o Probatório era omisso a esse respeito) apurar quais os factos que estavam em causa nessa investigação, bem como os factos que motivaram as ditas correcções e liquidações, já na decisão arbitral recorrida, atendendo à respectiva factualidade julgada provada, essa relevância não veio a ser considerada, sendo que do Probatório consta a comunicação dirigida ao Ministério Público, a fim de que fosse instaurado inquérito, o que ocorreu, bem como o facto de, em 30/6/2015, ali ter sido proferido o respectivo despacho de arquivamento e sendo que também ali ficou consignado que «Não se provou que a fixação da matéria tributável da Requerente que está subjacente às liquidações impugnadas tivesse assentado em qualquer facto que chegasse ao conhecimento da Administração tributária através do Inquérito Criminal 1508/12.0IDLSB , nem quais os factos que nele, eventualmente, terão sido objecto de investigação». Aliás, apesar de serem diversas as questões colocadas no acórdão recorrido e no acórdão fundamento, acaba por nem sequer ser distinto o entendimento de fundo entre o acórdão fundamento (do STA) e a decisão arbitral, pois que ambas as decisões convergem a respeito da interpretação do alargamento do prazo de caducidade previsto no n° 5 do artigo 45° da LGT , na medida em que ambas afirmam que é indispensável para tal alargamento que se verifique uma relação entre os factos sob investigação e as correcções na origem da liquidação. Na verdade, também o STA reconhece que a contagem do prazo de caducidade nos termos daquele normativo só ocorre se a liquidação e a investigação criminal se referirem aos mesmos factos. Concluindo, porém, que, no caso, desconhecendo-se (porque não se encontravam fixados como factualidade provada) quer os factos subjacentes às liquidações contestadas, quer os factos em investigação no inquérito criminal, e também não sendo possível apurar quais as correcções ali propostas pela AT, nem apurar qual a incidência do procedimento de inquérito criminal, o que necessariamente impossibilita o estabelecimento de qualquer “relação” (necessária) entre uns e outros factos (os subjacentes às liquidações contestadas e os subjacentes ao inquérito criminal), então não seria possível conhecer da aplicabilidade do n° 5 do art. 45° da LGT , impondo-se, assim a revogação da decisão ali recorrida e a baixa dos autos à instância para suprir o referido défice instrutório. Só posteriormente, portanto, sendo possível aquilatar do alargamento do prazo de caducidade previsto no mencionado n° 5 do art. 45° da LGT . Só que, como se viu, não é essa, manifestamente, a situação fáctica subjacente à decisão arbitral recorrida. Aqui, são conhecidos os factos fundamentadores das liquidações contestadas, que são diversos e não dependentes dos factos sob investigação criminal. Acrescendo, como sublinha a recorrida, que a fundamentação das liquidações é integralmente conhecida e foi assumida em sede de factos provados (no sentido de que as liquidações foram emitidas pela AT acolhendo integralmente os fundamentos e as correcções constantes da Informação elaborada pela DSIFAE em 2012, nos termos da qual se conclui pela existência de estabelecimento estável pessoal da recorrida em Portugal), ao passo que os factos na base do inquérito criminal (ocultação de valores que devessem constar da sua contabilidade e que não foram declarados à AT) são diversos, não se tendo provado que as correcções tivessem assentado em qualquer facto que chegasse ao conhecimento da AT através desse inquérito criminal. Portanto, não se verifica a alegada oposição de acórdãos, no que respeita a esta primeira questão (oposição com o decidido no dito acórdão do STA quanto à necessidade, ou não, de apuramento dos factos objecto do processo de inquérito criminal para efeitos de eventual aplicação do n° 5 do art. 45° da LGT ): uma vez que a decisão proferida no acórdão fundamento se baseia na insuficiência da base factual (não chegando a conhecer-se do mérito da questão de direito subjacente) e tal insuficiência probatória não se verifica no caso dos presentes autos, também não se verifica a relevante identidade fáctica que possa suportar a divergência quanto à “mesma questão fundamental de Direito”, e que é pressuposto legal do recurso para uniformização de jurisprudência (arts. 23º do RJAT e 152º do CPTA). Vejamos, então, a também alegada oposição com o decidido no acórdão do TCA Sul, de 8/10/2015, no proc. nº 05086/11 (sobre a questão de saber se para efeitos de aplicação do n° 5 do art. 45° da LGT , e para efeitos do alargamento do prazo de caducidade do direito à liquidação basta, ou não, que os factos investigados no âmbito do inquérito criminal sejam os mesmos que determinaram as liquidações). A este respeito, alega a recorrente o seguinte: Verifica-se a identidade de situações de facto porquanto em ambos os processos foi instaurado inquérito criminal contra o sujeito passivo e, em ambos foi também elaborado Relatório de Inspecção contra o mesmo sujeito passivo que viria a determinar as liquidações de imposto. Estando igualmente subjacente à análise da questão jurídica em apreciação em ambos os arestos a circunstância de os factos apurados em sede de inquérito criminal poderem, ou não, ser os mesmos que levaram a uma acção inspectiva por parte da AT e que viria a determinar as correcções e as liquidações questionadas. Verifica-se a identidade da questão de direito, porquanto em ambos os acórdãos importou determinar o alcance de aplicação do nº 5 do art. 45° da LGT quanto ao que se deveria entender por “factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal”. Os acórdãos em causa (decisão arbitral recorrida e acórdão do TCA Sul) decidiram diferentemente esta questão de direito: (i) a decisão arbitral recorrida entende que não basta que os factos em investigação no inquérito criminal sejam os mesmos, sendo, antes, necessário, que o correcto apuramento do imposto esteja dependente de factos apurados em sede de inquérito criminal; (ii) já o acórdão fundamento entende que a aplicação do nº 5 do art. 45° da LGT se basta com a instauração de inquérito criminal, bastando que os factos tributários subjacentes à liquidação em causa tenham sido objecto de uma investigação em sede criminal e quanto a eles instaurado inquérito criminal. Até porque a valoração dos factos, em sede criminal e jurisdicional, pode ser diferente e, deste modo, o juízo feito administrativamente não está dependente do juízo feito em termos criminais. 4.3.2. Ora, neste acórdão fundamento (do TCA Sul) estavam em causa liquidações adicionais de IVA e quanto a esta matéria (da caducidade do direito de liquidação) considerou-se, em síntese, o seguinte: No nº 5 do art. 45º da LGT consagra-se « um vector de alargamento do prazo de caducidade do direito à liquidação, quando ele derivar de factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal, alargamento este que tem como termo final o arquivamento ou trânsito em julgado da sentença exarada em processo criminal, acrescido de um ano (cfr. Diogo Leite de Campos e Outros, Lei Gerai Tributária comentada e anotada, 4ª edição, Lisboa, Encontro da Escrita Editora, 2012, pág. 366). E no mesmo caminho trilha a jurisprudência do STA como se pode ver, entre muitos outros, no Acórdão de 01.10.2014, proferido no processo n° 0178/14 (disponível em texto integral em www.dgsi.pt) . No caso em presença, é um verdadeiro axioma que o Auto de Notícia levado ao probatório, e que deu origem a processo criminal, se ancora, exactamente, nos mesmos factos que, aqui, se controvertem, e que se prendem com as facturas n.°s 06, 15, 30, 36 e 207 emitidas pela firma «C………………….., Lda.» à Impugnante. Está, ainda adquirido nos autos, em termos probatórios que em data posterior à notificação da Recorrente das liquidações aqui em crise, aquele processo de natureza criminal ainda se encontrava pendente. Em consequência, tem que se concluir que à data em que a Recorrente foi notificada das liquidações, isto é, 30.08.2008 [cfr. alínea l) do probatório] não decorrera ainda o prazo de caducidade do direito à liquidação atendendo ao alargamento do prazo em virtude da instauração do processo crime que ainda se encontra pendente, [cfr. alíneas P), Q) e R) da matéria de facto por nós aditada]. Outro dos argumentos da Recorrente assenta na alegação de que à data da instauração do processo de inquérito criminal n° 178/06.01.DFUN, «já se encontrava em vigor a Lei n° 60/2005 , de 30 de Dezembro, pelo que, atendendo, por um lado, ao disposto no n° 2 do artigo 103° do Regime Geral das Infracções Tributárias, e, por outro lado, ao valor do Imposto que alegadamente não poderia ser deduzido, no montante de € 7.676,29 (...)» para daí concluir, não existir fundamento legal para a instauração do aludido processo de inquérito. Mas a Recorrente vai mais longe, e entende ancorando-se no artigo 13° , n° 2 do CPPT que «o Tribunal a quo deveria ter aferido não existir qualquer fundamento legal para a instauração do processo de inquérito em apreço e, em consequência, concluído pela caducidade do direito à liquidação dos tributos em apreço.». Sem margem para dúvidas, que o artigo 13° , n° 1 do CPPT , corporizando o princípio do inquisitório que enferma todo o processo tributário, dispõe que: «Aos juízes dos tribunais tributários incumbe a direcção e julgamento dos processos da sua jurisdição, devendo realizar ou ordenar todas as diligências que considerem úteis ao apuramento da verdade relativamente aos factos que lhes seja lícito conhecer. Cabe, aliás, salientar, que por força da regra da verdade material, o Juiz deve averiguar e pedir outras provas além das indicadas pelas partes, quando estas não chegam para formular a sua convicção sobre a verdade dos factos (cfr. artigos 113° , n° 1, 114° , do CPPT e artigo 99° , da LGT ). Todavia, a aplicação do artigo 45° , n° 5 da LGT basta-se com a instauração de Inquérito criminal, ou seja, para que se verifique o alargamento do prazo de caducidade ditado pelo preceito é imperioso que os factos tributários subjacentes à (s) liquidação (ões) em causa tenham sido objecto de uma investigação em sede criminal e quanto a eles instaurado inquérito criminal. E nem de outra forma podia ser, sob pena da violação da distribuição de competências entre Tribunais Comuns e Tribunais Tributários. E, em reforço, do nosso entendimento, aqui se convoca o acórdão do STA de 16.02.2005, proferido no processo n° 08/05, onde se equaciona: «(...) no caso em apreço, em que está em causa no processo de impugnação judicial a apreciação da falsidade ou não de facturas, a formulação de um juízo pelo tribunal tributário não depende da decisão que for proferida em processo criminal sobre a mesma matéria, pois, enquanto no processo criminal as dúvidas sobre a matéria de facto são valoradas a favor do arguido, no processo de impugnação judicial, havendo indícios de irregularidades de escrita, o ónus da prova da veracidade desta cabe ao contribuinte (arts. 121°, n° 2, do C.P.T. e 100°, n° 2, do C.P.P.T.).» Quer tudo isto dizer, levando em conta a factualidade expressamente consagrada em probatório e os normativos que se vêm de referenciar, que a sentença recorrida ao considerar não verificada a caducidade do direito à liquidação não padece do apontado erro de julgamento. » 4.3.3. Deste transcrito excerto do acórdão fundamento logo resulta, pois, que valem aqui os considerandos supra coligidos a respeito da também alegada oposição com o acórdão do STA quanto à questão da necessidade de apuramento dos factos objecto do processo de inquérito criminal para efeitos de eventual aplicação do n° 5 do art. 45° da LGT . Na verdade, relativamente à decisão arbitral recorrida, a diferente decisão consubstanciada neste acórdão do TCA, decorre da circunstância de nele estarem em causa, no inquérito e no procedimento tributário, os mesmos factos, de acordo, aliás, com o auto de notícia que terá dado origem a tal inquérito e conforme se vê da matéria de facto que o próprio acórdão aditou ao Probatório, nos termos do nº 1 do art. 662º do CPC . Ou seja, o TCA Sul dispunha de elementos para apreciar a existência, ou não, de relação entre os factos subjacentes à liquidação impugnada e os factos sujeitos a investigação em sede de inquérito criminal tendo, no caso concreto, decidido pela existência dessa relação e com esse fundamento decidido aplicar o n° 5 do art. 45° da LGT , enquanto no caso da decisão arbitral recorrida, se entendeu que tal ligação não estava demonstrada e, por esse mesmo motivo, julgou inaplicável o alargamento do prazo de caducidade. Acresce que também a factualidade em que assenta a decisão arbitral recorrida é diversa, pois que o facto fundamentador do imposto é a existência de estabelecimento estável (que caberia à AT determinar) e o facto sob investigação criminal foi a actuação (dolosa) de ocultação de factos ou valores. Daí que, neste âmbito, não exista entre a decisão recorrida e o acórdão fundamento (do TCA Sul) identidade da situação de facto subjacente às decisões, já que numa se conclui existir uma relação entre os factos subjacentes às liquidações contestadas e os factos sujeitos a inquérito criminal e noutra se conclui pela ausência de prova de tal relação. Portanto, também quanto a esta questão não ocorre a alegada oposição de acórdãos, por não se verificar a relevante identidade fáctica que possa suportar a divergência quanto à “mesma questão fundamental de Direito”. Sendo certo, de todo o modo, que apenas seria relevante para fundamentar o recurso a oposição entre soluções expressas e que tal oposição deverá existir relativamente às decisões propriamente ditas e não em relação aos seus fundamentos [não bastando, sequer, a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta ( ( ) Cfr. Jorge de Sousa e Simas Santos, Recursos Jurisdicionais em Contencioso Fiscal, p. 424; bem como, os acs. do Plenário do STA, de 15/11/2006, rec. nº 387/05, e os acs. do Pleno desta Secção do STA, de 15/9/2010, recs. nºs. 344/2009 e 881/2009.)]. Não se mostram, pois, reunidos os pressupostos da oposição de acórdãos que é invocada pelo recorrente, pelo que não deverá tomar-se conhecimento do recurso. DECISÃO Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA em não tomar conhecimento do recurso. Custas pela recorrente. Lisboa, 25 de Outubro de 2017. – Joaquim Casimiro Gonçalves (relator) – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – Ana Paula da Fonseca Lobo – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia – Dulce Manuel da Conceição Neto – José da Ascensão Nunes Lopes – Pedro Manuel Dias Delgado – António José Pimpão.