I- Cabe presentemente e por força do artigo 24 do Decreto-Lei n. 52/88 ao representante da Fazenda Publica a representação das instituições de segurança social.
II- Se anteriormente e apos a vigencia do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais aquele representante da Fazenda Publica foi admitido numa execução a representar a exequente, deferindo promoções suas, mandando auscultar a sua opinião, não pode depois oficiosamente rejeitar-se aquela implicitamente reconhecida legitimidade de representação.