I- O senhorio na acção de denúncia do contrato de arrendamento com o fundamento da necessidade do prédio para habitação de um filho seu, deve alegar e provar que quer ele quer o filho não têm, há mais de um ano, casa própria ou arrendada nas comarcas de Lisboa e Porto e suas limítrofes, ou na respectiva localidade quanto ao resto do país.
II- Tendo o autor adquirido por sucessão a nua propriedade do prédio e tornando-se proprietário pleno só após a renúncia da usufrutuária, é a partir desta data que começa a correr o prazo de cinco anos para o exercício do direito de denúncia para habitação, já que o titular da nua propriedade não pode exercer aquele direito.