3O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
A questão de direito que as Recorrentes pretendem essencialmente discutir nos autos é a de saber se tendo resultado da produção de prova na acção, em que foram apresentados todos os elementos que as partes possuíam no sentido de se determinar o valor dos prejuízos sofridos e não sendo razoavelmente possível contar com novos elementos, dispondo-se dos elementos necessários à determinação do quantum indemnizatório, cujo exacto valor não foi possível apurar, se é juridicamente útil e admissível relegar para incidente de liquidação a determinação desse valor?
Alegam que, no caso concreto, não deveriam os autos ser remetidos para incidente de liquidação para determinar o valor dos prejuízos sofridos, antes devendo o Recorrido ter sido condenado no pagamento da indemnização fixada nos termos do art. 566º, nº 3 do Código Civil.
Como já vimos o TAF julgou a acção parcialmente procedente.
Considerou que havia obrigação de indemnizar, “Provado que está que o dono da obra deu causa ao prolongamento do prazo da obra, e que daí advieram sobrecustos para o empreiteiro, sobre aquele recai o dever de indemnizar ao abrigo do mencionado artigo 196.º” [do RJEOP, aprovado pelo DL nº 59/99, de 2/3], pelo que tendo tomado em consideração o comportamento de ambas as partes, fixou as percentagens de culpabilidade pelo prolongamento do prazo da empreitada em 85% para o dono da obra e em 15% para o consórcio, sendo a indemnização a fixar ser reduzida nessa medida.
E na determinação do quantum indemnizatório, além do mais, entendeu-se o seguinte: “Da produção da prova na presente ação resulta, por outro lado, que as partes já apresentaram todos os elementos que possuíam no sentido de se determinar o valor dos prejuízos sofridos, pelo que não é de remeter para incidente de liquidação a determinação do seu valor.
Tal não significa no entanto que o dono da obra não deva ser condenado em indemnização a favor do empreiteiro, uma vez que ficou assente que este sofreu prejuízos em resultado do atraso da empreitada.
Dispõe o artigo 566.º, n.º 3 do Código Civil que, se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provado (cf. ainda artigo 4.º, al. a) do mesmo código).
Tomando em consideração o conjunto das circunstâncias do caso, designadamente, as diferenças, para menos, entre a mão-de-obra e os equipamentos previstos no plano de trabalhos e os efectivamente presentes em obra, a existência de trabalhos a mais que totalizaram montantes próximos de 25% do valor da adjudicação) e o valor inicial da empreitada, afigura-se ao Tribunal que o pedido é atendível apenas em 25% ou seja ¼ dos peticionados 2.097.592,36€.
Ponderando ainda a percentagem de culpabilidade das AA. (15%) temos que a indemnização a atribuir com base na equidade se deverá cifrar em 445.000,00€”.
Por sua vez o acórdão recorrido quanto a este concreto ponto – de recurso à equidade por parte da decisão de 1ª instância -, considerou que o Tribunal a quo se deveria ter socorrido do mecanismo do art. 609º, nº 2 do novo CPC, relegando o montante da indemnização para liquidação de sentença (cfr. pontos 2.39 a 2.42 do acórdão recorrido).
Como se vê as instâncias divergiram na aplicação dos institutos da equidade ou de liquidação no caso sub judice, considerando o TAF que era de recorrer à equidade e o TCA entendendo ser de aplicar o incidente de liquidação, sem que as respectivas fundamentações se mostrem isentas de dúvidas.
Ora, esta matéria reveste inegável relevância e complexidade jurídicas, o que aconselha a admissão da revista, para serem dilucidadas as questões suscitadas no recurso.