I- O direito à fundamentação do acto tributário, ou em matéria tributária, constitui uma garantia específica dos contribuintes, devendo obedecer aos requisitos expressos nos arts. 82° do CPT e 125° do CPA, correspondentes, aliás, no essencial, ao art. 1° nºs 1 e 2 do dec-Iei 256-AI77, de 17/06 - cfr., hoje o art° 77° da LTG.
II- Deve considerar-se fundamentado o acto de liquidação adicional, baseado em relatório dos serviços de fiscalização tributária, que, ainda que lhe não faça referência expressa, se situa, indubitavelmente, no respectivo quadro legal e fáctico, perfeitamente claro, esclarecedor e devidamente notificado.
III- A notificação ao contribuinte não integra o acto tributário pelo que a sua falta ou irregularidade não afecta a validade deste mas apenas a sua eficácia.
IV- Assim, fundamentação do acto e notificação da fundamentação são realidades diversas, apenas a primeira constituindo vício de forma determinante da sua anulabilidade.
V- Constitui mera irregularidade, sem qualquer relevo invalidante, a falta de assinatura daquele acto de liquidação adicional, se não há qualquer dúvida sobre a entidade ou serviço - o competente - donde provém o documento respectivo.