I- Não é nula a busca devidamente autorizada, pelo facto de a ela ter estado presente um outro indivíduo a ajudar.
II- A excepcionalidade do tráfico de estupefacientes para exclusivo consumo do arguido, traz para ele o ónus de provar que a droga ou os bens obtidos com a sua venda se destinavam exclusivamente ao seu consumo próprio, sob pena de ficar incurso no crime do artigo 23 n. 1 do Decreto-Lei n. 430/83.
III- Apenas podem ser declarados perdidos os objectos adquiridos por meio ilícito concernente ao negócio de estupefaciente, nomeadamente por compra com dinheiro dele advindo ou por dação em pagamento de droga.