I- Se o recorrente, em outra acção, se limitou a pedir que a re fosse condenada a restituir-lhe maquinas de que e proprietario e se a sentença julgou procedente tal pedido, não pode reclamar posteriormente, por apenso a uma execução instaurada contra a re, o pagamento do valor dessas maquinas, penhoradas e vendidas nessa execução.
II- Na verdade, ele não invoca titulo executivo que mostre ser credor, com garantia real, da re, mas um titulo - aquela sentença - que lhe reconhece o direito de propriedade sobre as mesmas maquinas, que haviam sido objecto mediato de um contrato de compra e venda sob reserva de propriedade, celebrado com a re, que ficou detentora delas mas não pagou o preço.
III- Confinado o recorrente a qualidade de proprietario, a tutela do respectivo direito real de gozo so podera ser solicitada pela via processual adequada.