031587 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Nascimento da Costa
Processo: 031587
ACORDAO
Descritores: Acto destacável, Recurso contencioso, Chefe do estado maior do exército, Homologação, Deliberação, Junta médica, Deficiente das forças armadas, Competência do ministro da defesa nacional
Sumário
I - Seria de considerar acto destacável para efeitos de recurso contencioso o despacho do Chefe do Estado-Maior homologatório da deliberação da Junta de Saúde (art. 6-4 do D.L. 43/76 de 20-1) se a não impugnação pelo requerente significasse a formação de caso decidido ou caso resolvido nessa parte. II - Certo é que o Ministro da Defesa Nacional, ao decidir os processos, nos termos do art. 22 do D.L. 43/88 de 8-2, tem uma palavra a dizer sobre a prova e fixação da matéria de facto, bem podendo, se assim o entender, mandar apresentar o requerente de novo à Junta Médica. III - Deve assim ser rejeitado o recurso contencioso interposto do acto homologatório referido em 1), por se tratar de acto de tramitação, não lesivo de "per se".