I- Quanto aos processos, em processo de execução fiscal não vigora o regime do artigo 871 do Codigo de Processo Civil.
II- Da regra enunciada no paragrafo unico do artigo
193 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos ha que extrair a ideia de que, penhorado determinado bem em qualquer processo executivo, o mesmo bem pode ser apreendido noutra execução fiscal, que não sera por esse motivo sustada.
III- Não tem base legal a decisão que, considerando os creditos reclamados, existentes e verificados, não procede a sua graduação, com o fundamento de não estar demonstrado no auto a sustação das execuções onde tais creditos procuravam satisfação coerciva.*