Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA [MAI] - demandado nesta acção administrativa - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor recurso de revista do acórdão do TCAS - de 12.10.2023 - que negou provimento à sua apelação e - embora com «fundamentação acrescida e não inteiramente coincidente» - confirmou o decidido pela sentença do TAF de Sintra - de 03.12.2021 - no sentido de anular o acto impugnado - despacho do MAI, de 31.03.2021, proferido no âmbito do processo disciplinar nº... - que aplicou ao autor da acção - AA - a pena disciplinar de demissão, por erro nos pressupostos de facto e de direito.
Alega que o «recurso de revista» deve ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão».
O ora recorrido - AA - apresentou contra-alegações nas quais defende - além do mais - a não admissão do recurso de revista por alegada falta dos pressupostos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA.
2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
3. Usando da faculdade que é concedida pelo artigo 121º, nº1, do CPTA, o tribunal de 1ª instância - TAF de Sintra - antecipou o juízo sobre a acção principal - processo nº368/21.5 BESNT-A - e decidiu «anular» o despacho do MAI, de 31.03.2021, que sancionou o autor - AA - com a pena disciplinar de demissão. Entendeu, para tanto, que a aplicação, no caso, desta pena disciplinar se mostrava manifestamente desproporcional atendendo a que dos factos provados não resultava a impossibilidade de manutenção da relação funcional - artigo 47º, nº1, do RD/PSP.
Conhecendo de apelação interposta pelo MAI, o tribunal de 2ª instância - TCAS - negou-lhe provimento e manteve a decisão da sentença aí recorrida, fazendo-o «embora com fundamentação acrescida e não inteiramente coincidente». Na sua senda decisória, o tribunal de apelação entendeu que independentemente do sentido da decisão recorrida a mesma se mostrava conclusiva e insuficientemente fundamentada, e passou, então, a apresentar fundamentação que entendeu bastante para a manter. Disse, e citamos, para além do mais o seguinte: a administração não fez prova de factos objectivos dos quais resulte o preenchimento do conceito indeterminado que corresponde à inviabilidade da manutenção da relação funcional. Aliás, não é despiciente afirmar que tendo a infracção que veio a determinar a aplicação da pena de demissão ocorrido em 19.01.2011, o que é facto é que o agente foi sendo mantido no serviço de patrulhamento, ao invés de lhe terem sido, por exemplo, atribuídas funções predominantemente administrativas, sendo que foi avaliado com "BOM" [2010 a 2016] e MUITO BOM [2017 a 2020], ao que acresce que desde 01.09.2019 passou a exercer as funções de Graduado de Serviço, tendo-lhe em 23.03.2018 sido atribuída menção de Muito Mérito [LOUVOR]. Os referidos factos, mesmo na perspectiva da PSP, não parecem configurar uma situação em que estivesse inviabilizada a manutenção da relação funcional. […] Em qualquer caso, sempre se dirá […] que o preenchimento do conceito indeterminado exige um juízo de prognose a efectuar, no caso, pela PSP, no sentido de demonstrar a inviabilidade da relação funcional. […] Como se disse já, se é certo que a conduta do agente policial violou gravemente os deveres decorrentes da função policial, mostrando-se indigna de agente da autoridade, potencialmente lesiva da imagem da PSP, tal não poderá significar que de imediato, e sem quaisquer antecedentes de natureza disciplinar, tenha de determinar automaticamente, sem mais, a inviabilização da manutenção da relação funcional. […] Não se pode pois considerar inviabilizada a manutenção da relação funcional, seja ao abrigo do RD/PSP/1990, seja ao abrigo do RD/PSP/2019, enquanto regime sancionatório globalmente mais favorável - artigo 29º, nº4, da CRP. O acto objecto de impugnação está, assim, ferido do vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de Direito, gerador de anulabilidade.
De novo o MAI discorda, e pede revista do assim decidido pelo tribunal de apelação, imputando «erro de julgamento de direito» ao respectivo acórdão. Considera que este não tratou correctamente as questões de «concretização do conceito indeterminado de inviabilização da manutenção da relação funcional» e exacerbou os poderes do tribunal na sindicância do acto punitivo. Aduz que o tribunal de apelação não logrou identificar no acto punitivo uma manifesta desproporcionalidade, evidente injustiça, ou a adopção de critérios manifestamente desacertados, inaceitáveis, grosseiros, antes se limitando a discordar da interpretação feita do referido «conceito indeterminado», sendo certo que a falta disciplinar «era de tal modo grave para o prestígio e bom nome da Corporação» que a ligação do agente ao serviço da PSP não se poderia manter.
Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Ora, como vem sublinhando esta «Formação», a admissão da revista fundada na clara necessidade de uma melhor aplicação do direito prende-se com situações respeitantes a matérias relevantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente, ou, até, de forma contraditória, a exigir a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como essencial para dissipar as dúvidas sobre o quadro legal que regula essa concreta situação, emergindo, destarte, a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo. E que a relevância jurídica fundamental se verifica quando se esteja - designadamente - perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a respectiva solução envolve a aplicação conjugada de diversos regimes jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha já suscitado dúvidas sérias na jurisprudência ou na doutrina. Por seu lado, a relevância social fundamental aponta para questão que apresente contornos indiciadores de que a respectiva solução pode corresponder a paradigma de apreciação de casos similares, ou que verse sobre matérias revestidas de particular repercussão na comunidade.
A questão nuclear trazida a esta pretensão de revista consiste - como ressuma do já exposto - em determinar e clarificar o âmbito do poder jurisdicional de sindicância da qualificação administrativa de «inviabilização da manutenção da relação funcional». É que a forma como o acórdão recorrido tratou a questão dá azo, na verdade, às críticas suscitadas pela entidade recorrente, e isto, independentemente de até poder estar correctamente decidida. Para além de as decisões das instâncias não coincidirem na fundamentação, o que desde logo recomenda uma clarificação por parte do tribunal de revista, perfila-se também a relevância jurídica da questão, uma vez que está em causa determinar a linha, tantas vezes ténue, da delimitação dos poderes judiciais e administrativos. Estes, e no caso, no âmbito da densificação do conceito indeterminado litigado, e aqueles, no âmbito da sindicância dessa concreta densificação administrativa, que foi feita tendo em mente o fim legal de manter a disciplina da respectiva Corporação.
Daí que, ponderadas as pertinentes críticas ínsitas nas alegações de revista à solução acolhida no acórdão do «tribunal de apelação», atenta a complexidade da questão e a vocação paradigmática da decisão que venha a ser proferida, impõe-se que o juízo ora impugnado seja objecto de reanálise e reponderação por este STA, de forma a dissipar as dúvidas que ainda subsistem.
Importa, pois, quebrar neste caso a regra da excepcionalidade dos recursos de revista, e admitir o aqui interposto pelo MAI.
Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 14 de Dezembro de 2023. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.