IIFUNDAMENTAÇÃO
1 - Âmbito do Recurso
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, havendo ainda que ponderar as questões de conhecimento oficioso, mormente os vícios enunciados no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, as cominadas como nulidade da sentença, artigo 379º, nº 1 e, nº 2, do mesmo Código e, as nulidades que não devam considerar-se sanadas, artigos 410º, nº 3 e, 119º, nº 1, do mesmo diploma legal, a este propósito cfr. ainda o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de 19-10-1995, publicado no D.R. I-A Série, de 28-12-1995 e, entre muitos outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 25-06-1998, in B.M.J. nº 478, pág. 242 e de 03-02-1999, in B.M.J. nº 484, pág. 271 e bem assim Simas Santos e Leal-Henriques, em “Recursos em Processo Penal”, Rei dos Livros, 7ª edição, pág. 71 a 82).
No caso em apreço, atendendo às conclusões, a questão que se suscita é a seguinte:
- -Impugnação da matéria de facto dada como provada no ponto 2, por erro notório na apreciação da prova, consequente, violação do disposto nos artigos 126º, 412º, nº 3, alínea a), do Código de Processo Penal, 18º, 25º e, 32º, da Constituição da República Portuguesa e, artigos 152º a 156º, do Código da Estrada, regulamentado pela Lei nº 18/2007, de 17 de Maio.
- -Impugnação da sentença proferida, por erro de julgamento da matéria de direito, no tocante à medida da pena acessória, com violação do disposto nos artigos 40º, 71º, do Código de Processo Penal.
Apreciando, agora, a primeira enunciada questão, sabido é que constitui princípio geral que as Relações conhecem de facto e de direito, nos termos do estatuído no artigo 428º, do Código de Processo Penal, sendo que, no tocante à matéria de facto, é também sabido que o Tribunal da Relação deve conhecer da questão de facto pela seguinte ordem: primeiro da impugnação alargada, se tiver sido suscitada, incumbindo a quem recorre o ónus de impugnação especificada, previsto no artigo 412º, nº 3 e, nº 4, do citado diploma, condição para que a mesma seja apreciada e, depois e se for o caso, dos vícios a que alude o artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal.
O erro de julgamento, ínsito no artigo 412º, nº 3, do Código de Processo Penal, ocorre quando o tribunal considere provado um determinado facto, sem que dele tivesse sido feita prova pelo que deveria ter sido considerado não provado ou quando dá como não provado um facto que, face à prova que foi produzida, deveria ter sido considerado provado.
Nesta situação, de erro de julgamento, o recurso quer reapreciar a prova valorada na 1ª instância, havendo que reaprecia-la em 2ª instância.
Neste caso, a apreciação não se restringe ao texto da decisão recorrida, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada), mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos nºs 3 e 4, do artigo 412º, do Código de Processo Penal. É que nestes casos de impugnação ampla, o recurso da matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, antes constituindo um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorrecções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, na perspectiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente. E, é exactamente porque o recurso em que se impugne amplamente a decisão sobre a matéria de facto não constitui um novo julgamento do objecto do processo, mas antes um remédio jurídico que se destina a despistar e corrigir, cirurgicamente, erros in judicando (violação de normas de direito substantivo) ou in procedendo (violação de normas de direito processual), que o recorrente deverá expressamente indicar e se lhe impõe o ónus de proceder a uma tríplice especificação, nos termos constantes do nº 3, do artigo 412º, do Código de Processo Penal.
Isto é, impõe-se ao recorrente que relacione o conteúdo específico do meio de prova que impõe decisão diversa da recorrida com o facto individualizado que considera incorrectamente julgado.
No fundo, o que está em causa e se exige na impugnação mais ampla da matéria de facto é que o recorrente indique a sua decisão de facto em alternativa à decisão de facto que consta da decisão revidenda, justificando em relação a cada facto alternativo que propõe porque deveria o Tribunal ter decidido de forma diferente.
Postos estes considerandos e sem os olvidarmos, decorre da peça recursiva apresentada pelo recorrente que pretende impugnar a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo constante do ponto nº 2, da decisão recorrida e que, em sua opinião, deve ser dado como não provado.
Alega para tanto que o exame toxicológico que sustentou este facto dado como provado, é nulo, nos termos do disposto nos artigos 126º, do Código de Processo Penal, 18º, 25º e, 32º, da Constituição da República Portuguesa e, artigos 152º a 156º, do Código da Estrada, regulamentado pela Lei nº 18/2007, de 17 de Maio.
Porém, precedendo à análise da prova constante dos autos resulta que o arguido aquando da realização do exame se encontrava inconsciente e, por isso impossibilitado de dar o seu consentimento para a sua realização.
O procedimento para a fiscalização da condução sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas está actualmente estabelecido no Código da Estrada e, pelo Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas, estabelecido na Lei nº 18/2007 de 17 de Maio.
Decorre do disposto no artigo 152º, nº 1, do Código da Estrada, que devem submeter-se às provas para a detecção da condução sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas, os condutores, os peões sempre que sejam intervenientes em acidentes de trânsito e, as pessoas, que se propuserem iniciar a condução.
O regime geral da fiscalização assenta na obrigatoriedade do sujeito passivo se sujeitar, a um exame de pesquisa de álcool no ar expirado, realizado por autoridade ou agente de autoridade mediante a utilização de aparelho aprovado para o efeito, sendo que a análise de sangue será efectuada quando não for possível realizar o exame de pesquisa de álcool no ar expirado, artigo 153º, nº 1 e, nº 3, do Código da Estrada.
Assim a detecção de álcool no sangue dos condutores através de análise sanguínea não constitui qualquer meio de prova proibido pelos artigos 32º, nº 8, da Constituição da República Portuguesa e, pelo artigo 126º, do Código de Processo Penal, encontrando-se expressamente previsto na lei, tal forma de fiscalização da condução sob a influência do álcool.
O artigo 156º, do Código da Estrada, ao regular a fiscalização da condução sob a influência de álcool em caso de acidente, prevê a realização de exames para a sua detecção, começando pelo uso dos alcoolímetros regularmente aprovados, passando à análise sanguínea e rematando com o exame médico.
Também no Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool aprovado pela Lei nº 18/2007, de 17/5 se prevê que “A análise de sangue é efectuada quando não for possível realizar o teste em analisador quantitativo” (artigo 1º, nº 3).
O arguido vem alegar que a análise realizada ao sangue constitui um meio de prova nulo, por se ter traduzir numa ofensa à sua integridade física, sem que tenha sido obtido o seu consentimento para a mesma.
Contudo apesar de o direito à integridade física ter consagração constitucional no artigo 25º, da Constituição da República Portuguesa, tal não constitui um direito absoluto, insusceptível de violação em quaisquer e todas as circunstâncias, prevendo a Constituição que a lei geral pode restringir os direitos, liberdades e garantias, desde que tais restrições se limitem ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, artigo 18º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa.
Assim, embora o direito à integridade física constitua a regra, nos termos citados, esta regra admite a excepção também constitucionalmente prevista.
Conforme resulta do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no Processo 113/09.3GBCVL.C1, “A obrigatoriedade geral pressupõe, assim, algumas especificidades no âmbito do procedimento da colheita de sangue, em função das circunstâncias em que o sujeito passivo se encontrar, nomeadamente existirem condições de saúde, clinicamente demonstradas, em que o exame não possa ser realizado ou quando após três tentativas sucessivas, o examinado não conseguir expelir ar em quantidade suficiente para a realização do teste em analisador quantitativo (cf. artigos 153º nº 8 do CE e, 4º da Lei n.º 18/2007).
Daí que a lei estabelece que «se não for possível a realização de prova de álcool no ar expirado, o examinando deve ser submetido a colheita de sangue para análise ou se esta não for possível por razões médicas, em estabelecimento oficial de saúde» - (cf. artigos 153º nº 8 do CE).
Insere-se nestas situações o caso especifico dos exames efectuados a condutores ou peões que intervenham em acidentes de viação cujo estado de saúde não permita que sejam submetidos a exame de pesquisa de álcool no ar expirado (cf. 156º n.º 2 do CE).
Nestas situações, ou seja quando não for possível a realização de exame por ar expirado, através de um procedimento próprio, «o médico do estabelecimento oficial de saúde a que os intervenientes no acidente sejam conduzidos deve proceder à colheita da amostra de sangue para posterior exame de diagnóstico do estado de influenciado pelo álcool» (cf. 156º nº 2 do CE e 4º e 5º da Lei nº 18/2007).
As necessidades de prevenção que estão na origem deste regime são tão fortes que impõem, inclusive uma cominação criminal ao médico ou paramédico que, sem justa causa, se recusar a proceder ás diligências previstas na lei para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool, ou de substâncias psicotrópicas, (é punido por crime de desobediência - cf. artigo 152º n.º 5 do CE.
Todo este regime está estabelecido no Código da Estrada e na Lei nº 18/2007 e é, por isso, conhecido pelos cidadãos, quer sejam condutores, quer sejam peões (que no caso, sejam intervenientes em acidentes de viação), quer sejam pessoas que se proponham iniciar a condução.
Importa sublinhar que o regime legal dá ao cidadão objecto de fiscalização a total liberdade de não querer efectuar o exame de pesquisa de álcool. Ainda aqui a liberdade individual, «de ir livre e conscientemente para o Inferno», na expressão de Figueiredo Dias, é absolutamente garantida.
Essa liberdade individual tem, no entanto, os seus custos. Ou seja, a recusa a submeter-se a exame implica a punição por crime de desobediência – artigo 152º nº 3 do CE.
É isso que exigem as razões de prevenção que estão na origem da fixação do regime da proibição de condução sob influência de álcool.
Recorde-se que sobre a relevância do exame de colheita de álcool o Tribunal Constitucional e a sua eventual colisão com outros direitos, já se pronunciou, no sentido de que «o exame para pesquisa de álcool (...), destinando-se, não apenas a recolher uma prova perecível, como também a impedir que um condutor, que está sob influência de álcool, conduza pondo em perigo, entre outros bens jurídicos, a vida e a integridade física próprias e as de outros, mostra-se necessário e adequado à salvaguarda destes bens jurídicos e ao fim da descoberta da verdade, visado pelo processo penal» (Ac. nº 319/95).
O que importa reter do que se vem dizendo é que o cidadão, desde que esteja em condições de o fazer, pode recusar-se sempre a submeter-se ao exame de detecção, assuma este a forma de colheita por ar expirado ou por exame ao sangue. Não há testes coercivos, nesta como noutras matérias.
Recusa que o cidadão terá que fazer perante a autoridade policial ou perante o médico, consoante as circunstâncias.
É evidente que o limite à recusa está na impossibilidade de ser prestada por virtude de razões de saúde (por exemplo, estado de inconsciência decorrente de um acidente de viação ou mesmo, decorrente de estado de inconsciência decorrente da própria quantidade de álcool que ingeriu).
Ora nesses casos, como se viu, a lei expressamente impõe que seja realizado através da colheita de sangue em estabelecimento oficial de saúde.
Não tendo sido manifestada qualquer recusa (podendo ou não ter sido, consoante os casos) então o que há a fazer é apenas e só efectuar a pesquisa.
É evidente que poderá a entidade fiscalizadora ou o médico que está perante o cidadão a quem tem que efectuar a colheita, deparar-se com circunstâncias que lhe permitam percepcionar que a vontade do cidadão era recusar-se a tal exame (veja-se o caso da existência de uma declaração escrita ou mesmo a existência de prova testemunhal absolutamente credível e actualizada que indique a vontade do cidadão a recusar-se a fazer, naquele momento, o exame).
Nessas situações – e só nessas – então deve suscitar-se a questão do consentimento do cidadão, nomeadamente o que fazer perante essa dúvida, sabido que não pode a ordem jurídica suportar a realização de «exames forçados» ou contra a vontade do titular do direito em causa”.
Após um acidente de viação em que interveio o recorrente, foi transportado ao hospital para aí ser assistido, encontrando-se o mesmo inconsciente, impossibilitado de prestar por isso o seu consentimento, ou manifestar a sua recusa à realização do mesmo exame, nos termos do disposto nos artigos 156º, nº 1 e, nº 2, do Código da Estrada e, 18º, nº 2 e, nº 3, da Constituição da República Portuguesa.
Efectuada a colheita da amostra de sangue para exame de diagnóstico do estado de influenciado pelo álcool, nos termos legais, resultou que o recorrente conduzia o seu veículo automóvel com uma taxa de álcool no sangue de 1,48 g/l.
O arguido nunca manifestou ou expressou vontade de recusa à realização do exame, nem existia previamente qualquer circunstância que permitisse concluir ser essa a sua vontade – recusar-se a submeter-se ao exame, com as consequências legais que isso implica.
O arguido não podia desconhecer o regime legal da proibição de condução sob o efeito de álcool nem o regime normativo (acima descrito) que leva à recolha de sangue, quando não é possível proceder à recolha pelo método de aspiração.
Em momento algum a lei impõe ou exige que se formule um pedido expresso de consentimento de quem tem que sujeitar-se ao exame de recolha de sangue para os efeitos referidos.
Atentas as condições de realização do exame em causa, estado de inconsciência do recorrente, a lei prevê, nestas circunstâncias excepcionais, a realização do exame em causa através da recolha de uma amostra de sangue, dispensando o consentimento do mesmo, por se encontrar impedido de o prestar, não constituindo nestas circunstâncias específicas, a prova resultante de tal exame, um meio proibido de prova nos termos do disposto no artigo 126º, nº 1 e, nº 2, alínea a), do Código de Processo Penal.
Igualmente, nos termos referidos não se verifica existir qualquer inconstitucionalidade do regime constante, dos artigos 152º a 156º, do Código da Estrada, por violação do disposto no artigo 32º, nº 8, da Constituição Portuguesa, por o mesmo diploma fundamental, no seu artigo 18º, nº 2, prever e admitir, restrições ao direito à integridade física.
Em síntese, a recolha e exame de sangue efectuado ao recorrente não sofre de qualquer vício ou nulidade, sendo válido e regular e, nessa medida a prova produzida decorrente desse exame que demonstra que o mesmo apresentava uma TAS de 1,48 g/l de álcool no sangue, constitui uma prova válida.
Neste sentido, vem decidindo a jurisprudência portuguesa.
Assim, em conclusão, decorre, necessariamente, que este Tribunal ad quem não pode deixar de julgar improcedente a invocada impugnação alargada da matéria de facto por banda do recorrente.
Se, como supra se deixou editado, o concreto objecto do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da correspondente motivação, tal não prejudica, conforme supra enunciado, que este tribunal ad quem proceda à apreciação oficiosa dos vícios da decisão sobre matéria de facto, de harmonia com o estatuído no artigo 410º, nº 2, do Código Processo Penal, desde que resultem do texto da decisão recorrida ou das nulidades que não devam considerar-se sanadas, nos termos do preceituado no nº 3, do citado artigo.
E, porque assim, a alteração da factualidade assente na 1ª instância só poderá ocorrer pela verificação de algum dos vícios a que aludem as alíneas do nº 2, do artigo 410º, do Código de Processo Penal, a saber: a) a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; e c) o erro notório na apreciação da prova – cfr. ainda artigo 431º, do citado diploma –, verificação que, como acima se deixou editado, se nos impõe “ex officio”, realçando, no entanto, que foram expressamente invocados pelo recorrente, nomeadamente o vício constante da alínea a), do nº 2.
Em comum aos três vícios, o vício que inquina a sentença em crise tem que resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugadamente com as regras da experiência comum.
Quer isto significar que não é possível o apelo a elementos estranhos à decisão, como por exemplo quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento, só sendo de ter em conta os vícios intrínsecos da própria decisão, considerada como peça autónoma – cfr. Maia Gonçalves, “Código de Processo Penal Anotado”, Almedina, 16ª ed., pág. 871, Simas Santos e Leal-Henriques, “Recursos em Processo Penal”, supra mencionado.
Ora, do texto da decisão recorrida, como se vê da transcrição supra, a mesma apreciou os factos aportados na acusação e, bem assim aqueles que resultaram da discussão da causa em audiência de julgamento.
Do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras de experiência comum, não se perfila a existência de qualquer um dos vícios elencados no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal.
Investigada que foi a materialidade sob julgamento, não se vê, por isso, que a matéria de facto provada seja insuficiente para fundamentar a solução de direito atingida, não se vê que se haja deixado de investigar toda a matéria de facto com relevo para a decisão final (que constitui o objecto do processo levado ao mesmo pela acusação ou pela defesa na contestação), como não se vê qualquer inultrapassável incompatibilidade entre os factos provados ou entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão, e de igual modo não se detecta na decisão recorrida, por si e com recurso às regras de experiência, qualquer falha ostensiva na análise da prova ou qualquer juízo ilógico ou arbitrário.
De igual modo, repete-se, do texto de tal decisão não se detecta qualquer violação do favor rei, na medida em que se não verifica, nem demonstra, que o Tribunal de julgamento tenha tido qualquer dúvida na apreciação da matéria de facto e, a existir haja resolvido essa ou essas dúvidas contra o arguido.
Por outro lado, conceda-se, a decisão recorrida, não deixa de expor, de forma clara e lógica, os motivos que fundamentaram a decisão sobre a matéria de facto, com exame criterioso, das provas que abonaram a decisão, tudo com respeito do disposto no artigo 374º, nº 2, do Código de Processo Penal.
A decisão recorrida está elaborada de forma equilibrada, lógica e fundamentada.
O Tribunal a quo decidiu segundo a sua livre convicção e explicou-a de forma objectiva e motivada e, portanto, capaz de se impor aos outros.
Em consequência, mantém-se e, sedimentada se mostra, a factualidade assente pelo Tribunal a quo, não se vislumbrando na decisão recorrida vício ou nulidade cujo conhecimento oficioso ou a requerimento se imponha a este Tribunal ad quem.
Por tal improcede o invocado erro de julgamento da matéria de facto provada, nos termos do disposto no artigo 412º, nº 3, alínea a), do Código de Processo Penal, bem como não se mostra verificado qualquer nulidade da sentença, nos termos do disposto no artigo 379º, nº 1 e, nº 2, do mesmo Código ou nos termos dos artigos 410º, nº 3 e, 119º, nº 1, do mesmo diploma legal, que não devam considerar-se sanadas.
Nestes termos improcede, nesta parte, a pretensão constante das motivações do recurso interposto pelo recorrente, por violação do disposto nos artigos 126º, 412º, nº 3, alínea a), do Código de Processo Penal, 18º, 25º e, 32º, da Constituição da República Portuguesa e, artigos 152º a 156º, do Código da Estrada, regulamentado pela Lei nº 18/2007, de 17 de Maio.
Segundo o recorrente a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 6 (seis) meses, revela-se excessiva.
Sobre as finalidades da punição consignadas no artigo 40º, do Código Penal e sobre os critérios concretos a observar no doseamento da pena, apenas se dirá de forma resumida, reproduzindo Figueiredo Dias, em “Direito Penal”, Parte Geral, Tomo I, Coimbra Editora, 2ª ed., pág. 84, que “a pena concreta é limitada no seu máximo inultrapassável pela medida da culpa; dentro desse limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico; dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função das exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa, de intimidação ou de segurança individuais”.
Refira-se ainda que a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, tal como a pena principal, deve ser doseada com observância do disposto nos artigos 40º e 71º, do Código Penal que se referem genericamente às penas, não distinguindo entre penas principais e acessórias (cfr., entre outros, o Acórdão desta Relação de 22.9.2004, proferido no processo nº 784/04-1, disponível in www.dgsi.pt/jtre).
Postas estas considerações gerais, que devem estar presentes no juízo conducente às penas concretas e adequadas, o artigo 71º, nº 1, do Código Penal preceitua, na senda do citado artigo 40º, que a determinação concreta da pena, dentro dos limites legalmente definidos, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção e o nº 2 do mesmo artigo determina que o tribunal atenda a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor ou contra o agente, enumerando algumas a título exemplificativo, circunstâncias estas que nos darão a medida das exigências de prevenção em concreto a realizar porque indicadoras do grau de violação do valor em causa e da prognose de no futuro o agente se poder determinar com o respeito pelo valor penalmente protegido.
Perante os pressupostos já enunciados, ao nível da ilicitude deparamo-nos com um elevado desvalor da acção, traduzido na condução com taxa de álcool no sangue de 1,48 g/l, que reduz de forma significativa as capacidades necessárias ao exercício da condução, a que se associa um desvalor do resultado igualmente elevado e que nos crimes de perigo, como o presente, se deve medir pela perigosidade que a acção contém.
Deve também acentuar-se que as razões de prevenção existentes em relação à condução sob o efeito do álcool ganham aqui um enfoque maior por força da referida natureza da conduta. E, neste conspecto, convém salientar que o arguido foi interveniente num acidente de viação.
O dolo, como sedimentado na 1ª instância, foi na modalidade de dolo directo e, por isso, intenso.
Analisadas as circunstâncias da conduta em apreço e bem assim as que o Tribunal a quo enumerou, logo evidente se torna que o circunstancialismo em causa aponta para um limite mínimo ditado pela prevenção geral de integração acima do limite mínimo previsto na norma incriminadora, sob pena de insuficiente defesa do ordenamento jurídico. E, à luz da prevenção especial que no caso não pode deixar de ter conteúdo negativo de intimidação individual, temos também um quadro que aponta para a necessidade de uma pena situada no meio da medida abstracta legalmente prevista.
Dispõe o artigo 69º, nº 1, alínea a), do Código Penal que "é condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos, quem for punido por crime previsto nos artigos 291º ou 292º".
Pelo exposto e considerando o limite mínimo da pena parece-nos patente que o Tribunal a quo no seu doseamento ponderou devidamente as circunstâncias apuradas e as aludidas finalidades das penas.
Na verdade, as exigências de prevenção geral mostrar-se-ão satisfeitas quando a pena se mostre comunitariamente suportável à luz da necessidade de tutela dos bens jurídicos e da estabilização da expectativa comunitária na validade das normas violadas, sendo evidente que no caso em apreço se coloca em questão, em grau de prevenção geral não escamoteável, pela circunstância de estar em causa a prática de um crime estradal com intervenção num acidente de viação.
Por outro lado, parece-nos patente que o Tribunal a quo no seu doseamento ponderou devidamente as circunstâncias apuradas e as aludidas finalidades das penas e que, se é certo que a prevenção geral impõe um distanciamento do limite mínimo previsto na lei, este (distanciamento) como estabelecido na decisão recorrida, à luz das exigências de prevenção especial, mostra-se plenamente justificado in casu face às concretas e enunciadas circunstâncias que conduziram à fixação na instância da pena acessória em 6 (seis) meses.
Porque assim, nem as exigências de prevenção geral (no sentido de que mostrar-se-ão satisfeitas quando a pena se mostre comunitariamente suportável à luz da necessidade de tutela dos bens jurídicos e da estabilização da expectativa comunitária na validade das normas violadas), nem o princípio moderador da culpa, se mostram minimamente beliscados com pena acessória fixada em 6 (seis) meses.
Citando o Professor Figueiredo Dias, em “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, Coimbra Editora, 2005, pág. 165, “(…) à proibição de conduzir deve também assinalar-se (e pedir-se) um efeito de prevenção geral de intimidação, que não terá em si nada de ilegítimo porque só pode funcionar dentro o limite da culpa. Por fim, mas não por último, deve esperar-se desta pena acessória que contribua, em medida significativa, para a emenda cívica do condutor imprudente ou leviano.”.
Em consequência, atentos os factos julgados provados, o bem jurídico protegido pela incriminação e as indicadas circunstâncias, não se vê no conspecto sedimentado no Tribunal a quo qualquer margem para a pretextada alteração in mellius, figurando-se a pena acessória (de proibição da faculdade de conduzir) doseada em medida adequada aos factos apurados e ademais temperadas com equilibrado critério.
Nestes termos, cremos que é de manter a pena acessória aplicada, a qual não afronta os princípios da necessidade, proibição de excesso ou proporcionalidade das penas – cfr. artigo 18º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa –, antes é adequada e proporcional à defesa do ordenamento jurídico e não ultrapassa a medida da culpa do arguido.
Em face de tudo o que se deixa exposto, improcede, também nesta parte, o recurso interposto, não se verificando por tal, qualquer violação do disposto nos artigos 40º, 71º,do Código Penal e, 29º, da Constituição da República Portuguesa.
Nestes termos improcedem, portanto, todas as pretensões constantes das motivações do recurso interposto pelo arguido, confirmando-se, consequentemente, integralmente a sentença recorrida.
Em vista do decaimento total no recurso interposto pelo arguido A, ao abrigo do disposto nos artigos 513º, nº 1 e, 514º, nº 1, do Código de Processo Penal e, artigo 8º, nº 5, com referência à Tabela III anexa, do Regulamento das Custas Processuais, impõe-se a condenação do mesmo recorrente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) unidades de conta, sem prejuízo do eventual benefício de apoio judiciário de que goze.