I- As contribuições para a Segurança Social têm a natureza de impostos especiais.
II- No domínio do art. 16 do CPCI, era ao responsável subsidiário que cabia o ónus de provar que não exercera a gerência de facto.
III- A responsabilidade do gerente, prevista no mencionado artigo, era uma responsabilidade "ex-lege", baseada num critério de culpa funcional.
IV- O Dec.Lei n. 68/87, de 9/2, veio exigir que a administração fiscal alegasse e provasse a responsabilidade do gerente pela dívida do imposto.
V- Nesta última hipótese, e se a administração fiscal não lograsse tal prova, o gerente não era responsável por tal dívida.
VI- Quanto à responsabilidade subsidiária pelas dívidas respeitantes às contribuições para a Segurança Social têm aplicação os princípios atrás expostos.