I- Em materia de interpretação da declaração negocial, compete ao Supremo Tribunal de Justiça verificar a correspondencia entre as declarações das partes e o sentido que um declaratario normal, colocado na posição do real declaratario, atribuiria, sem que razoavelmente lhe pudesse o declarante opor qualquer outro.
II- Assim, o Supremo pode censurar o julgamento da Relação na interpretação da clausula de seguro, desde que não haja feito correcta aplicação dos criterios interpretativos estabelecidos nos artigos 236, n. 1 e 238, n. 1 do Codigo Civil, criterios que no caso dos autos não foram convenientemente aplicados pela Relação.
III- No seguro de deposito, o limite de mil contos a ter em conta, em depositos conjuntos, refere-se a quantia maxima a ser sujeita a rateio pelos depositantes, qualquer que seja o montante superior do deposito.