IV. Do mérito do recurso:
Na apelação está em causa a deliberação tomada na assembleia geral da ré realizada dia 6/07/2012, na qual a presidente da assembleia geral da ré proclamou aprovada a proposta de designação dos membros do Conselho de Administração para o triénio 2012-2014, não obstante essa mesma proposta ter obtido o voto contrário das duas sócias ora autoras (totalizam 10 votos) e os votos favoráveis dos sócios F. e G. (totalizam 10 votos).
Fê-lo por entender dispor de voto de qualidade.
Está assim em causa na apelação a questão de saber se, em face do resultado da votação, da qual resultou igual número de votos no sentido da aprovação e no sentido da rejeição da proposta, a deliberação se considera rejeitada ou aprovada, por a sócia da ré, F., na qualidade de presidente da Mesa da Assembleia Geral, dispor de ”voto de qualidade”.
Na sentença entendeu-se que:
“Cumpre (…) aferir se a Dra. F. dispunha de um “voto de qualidade”, tal como é identificado na ata da assembleia, que lhe conferia legitimidade para desempatar a votação.
Em análise à legislação aplicável e ao pacto social da ré, a resposta é claramente negativa.
Do pacto social é possível extrair que a sociedade é composta por quatro sócios de capital, dispondo cada um deles de cinco votos. Em lado algum do pacto social é estabelecido um “voto de qualidade” a qualquer dos sócios ou ao sócio que venha a exercer o cargo de presidente de mesa.
Por conseguinte, inexiste qualquer fundamento legal ou convencional que atribua à sócia F. um direito especial de voto.
Dispõe o artigo 177.º do Código Civil (aplicável por força do artigo 25.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 229/2004, de 10 de Dezembro) que “as deliberações da assembleia geral contrárias à lei ou aos estatutos, seja pelo seu objecto, seja por virtude de irregularidades havidas na convocação dos associados ou no funcionamento da assembleia, são anuláveis”.
Tal anulabilidade pode ser arguida pelo órgão da administração ou por qualquer associado que não tenha votado a deliberação – conforme artigo 178.º, n.º 1, última parte, do Código Civil.
No caso concreto, as autoras são sócias da ré e não votaram a deliberação, pelo que se encontram reunidos os critérios de legitimidade substantiva necessários para requererem a anulabilidade.
Face ao exposto e em cumprimento das normas identificadas, cumpre declarar anulada a deliberação tomada em assembleia geral extraordinária realizada a 6 de Julho de 2012, através da qual foram designados membros do conselho de administração os sócios F. e G.”.
Dissentindo, sustenta, em essência, a apelante que o facto de não constar expressamente do pacto social da recorrente um “voto de qualidade” do sócio que venha a exercer o cargo de Presidente da mesa, como refere e sustenta a sentença recorrida, tal não impede o uso desse direito, que decorre da lei geral.
Na linha do exarado na sentença, entendemos não assistir razão à apelante.
Com efeito, à data da realização da assembleia geral da ré encontrava-se em vigor o EOA aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26/01 e o Decreto-Lei n.º 229/2004 de 10/12.
E, como se assinala na sentença recorrida e consta do preâmbulo do DL n. 229/2004 “salvaguardou-se o princípio da natureza não mercantil das sociedades de advogados, não se remetendo a sua regulação para o direito comercial, como sucede noutras ordens jurídicas.
Por razões de lógica e certeza jurídicas, visando evitar no futuro desnecessárias dúvidas de interpretação e aplicação da lei e dos contratos de sociedade, estipula-se que, nos casos omissos, o regime supletivo das sociedades de advogados será o regime das sociedades civis”.
Assim, as sociedades de advogados são sociedades civis, sendo aplicável, nos casos não regulados no DL 229/2004 (vide art. 2º) o regime subsidiário previsto no C. Civil para as sociedades.
Nos termos daquele Decreto-Lei, compete à assembleia geral da ré deliberar sobre a designação de administradores, sendo essa deliberação tomada por maioria dos votos expressos – art. 25º, n.ºs 2 al. e) e 4.
E, nos termos do art. 14º, n.º3 dos Estatutos, quando os estatutos não exijam maior número, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos.
Sendo assim, exigindo a lei uma maioria absoluta de votos, só haverá deliberação positiva se os votos Sim excederem os votos Não.
Ora, no caso tal não ocorreu, pois que cada um dos sócios dispõe de cinco votos na assembleia geral.
E a atribuir-se a um deles (ao presidente da assembleia geral) voto de qualidade – isto é, em caso de empate, considera-se automaticamente desempatada a votação de acordo com o sentido em que o presidente tiver votado – tal não respeitaria integralmente o princípio da igualdade de tratamento entre os sócios.
Invoca a apelante os princípios gerais de direito e o disposto no art. 171º, n.º 1, do CC.
Quanto a esta última disposição legal, a mesma não é aplicável ao caso, pois que o art. 25º, n.º 5, do DL n.º 229/2004 apenas determina a aplicação à “convocação e funcionamento das assembleias gerais, bem como ao conteúdo das deliberações, (…) as disposições dos artigos 174.º e 176.º a 179.º do Código Civil”.
Ademais, o art. 171º,n.º1, rege apenas para os órgãos da administração e conselho fiscal, que não para o funcionamento da assembleia geral e visa facilitar as deliberações desses órgãos de administração (órgão executivo) e fiscalização.
Quanto aos princípios gerais de direito, invoca a apelante o regime jurídico dos órgãos da administração pública (art. 33º do CPA, aprovado pelo DL 4/2015, de 7/01) e das autarquias locais (art. 89º, n.º 2, da Lei n.º 169/99 de 18709,na redacção dada pela lei n. 5-A/2002), bem como o estabelecido para as deliberações do Tribunal Constitucional (art. 42º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15/11).
Nestas disposições prevê-se o voto de qualidade do presidente do presidente do órgão colegial da administração pública, do presidente do órgão das autarquias locais e do presidente do Tribunal Constitucional.
Trata-se, porém, de casos em que a lei expressamente estabelece, em caso de empate, o voto de qualidade do presidente do órgão e não da consagração de um qualquer princípio geral de direito.
E também só pode ser utilizada a analogia, se houver lacuna e esta só existe se não se verificar a intenção de a lei ser completa.
Ora, nas sociedades de advogados é imperativa a norma que prescreve voto nos termos acima referidos – ao estabelecer que a deliberação apenas se considera aprovada se obtiver a maioria absoluta de votos -, pelo que inexiste lacuna.
Nas sociedades de advogados o presidente da assembleia geral não é, pois, um “primum inter partes.”
A deliberação é assim anulável – arts. 177º e 178º do CC.
Propugna ainda a apelante que, no caso, as recorridas o que prosseguem é a dissolução e liquidação da recorrente, sendo este objectivo ilegal, de violação da lei e do principio de ordem pública que a justiça não pode permitir.
Invoca, assim a apelante o abuso de direito de acção por parte das autora/apeladas.
Estipula o art. 334º, do C. Civil, que é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
A figura do abuso do direito surge, assim, como um modo de adaptar o direito à evolução da vida, servindo como válvula de escape a situações que os limites apertados da lei não contemplam, por forma considerada justa pela consciência social, em determinado momento histórico, ou obstando a que, observada a estrutura formal do poder conferido por lei, se excedam manifestamente os limites que devem ser observados, tendo em conta a boa fé e o sentimento de justiça em si mesmo – cfr. Ac. STJ de 12/06/2012, in www.dgsi.pt.
Ora, no caso, o abuso de direito invocado pela apelante decorreria da circunstância das autoras/apeladas, com a propositura da presente acção, apenas prosseguirem o objectivo da dissolução e liquidação da sociedade ré, pelo que na eventualidade da anulação da deliberação em crise estaria aberto o caminho para a as recorridas acabarem rapidamente com a sociedade recorrente.
Porém, não se vislumbra qualquer nexo de causalidade entre a anulação da deliberação social que aprovou a nomeação dos administradores da sociedade e o propósito da dissolução desta prosseguido pelas sócias ora autoras.
De resto, não foi sequer alegado que não seja do interesse dos sócios a dissolução da sociedade Ademais, para haver abuso de direito no exercício do direito de anulação da deliberação social seria mister que esse exercício constituísse uma clamorosa ofensa do princípio da boa fé e do sentimento de justiça dominante da comunidade social, o que no caso não se vislumbra ocorrer.
Com efeito, na ponderação dos interesses em jogo, o que torna o exercício do direito ilegítimo é o manifesto excesso dos limites que são impostos por três princípios basilares: a boa fé, os bons costumes e o fim social e económico do direito.
Ora, no caso, a ré, se entendia que os seus sócios ora autores praticaram actos gravosos e desleais para com a sociedade, tinha ao seu dispor a acção de exclusão de sócio (art. 22º do DL n.º 229/2004), não devendo poder valer-se da aprovação de uma deliberação inválida.
Desatende-se, assim, a invocada excepção do abuso de direito.
Improcede, deste modo, a apelação.