Recurso de revisão nº 142/19.9JELSB-D.S1
Acordam em Conferência na 5ª Secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça
I- RELATÓRIO
1. Por sentença de ........2020 proferida no processo n.º 142/19.9... em termos no Juízo Local Criminal de Sintra, ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste foi o arguido BB condenado, pela prática, como autor material, de um crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punido pelo artigo 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência ao artigo 21.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, e à Tabela I-C anexa, na pena de dois anos e três meses de prisão.
2. O arguido BB interpôs recurso desta sentença para o Tribunal da Relação de Lisboa, instância esta que, por acórdão de ... de ... de 2021, lhe negou provimento, tendo transitado em julgado em ........2021.
3. A ... de ... de 2024, o aludido condenado, BB interpôs para este Supremo Tribunal de Justiça o presente recurso extraordinário de revisão dessa sentença, fundamentado de direito nos artigos 401.º, n.º 1, alínea b), 407.º, n.º 2, alínea c), 449.º, n.º 1, alínea d), 450.º, n.º 1, alínea c), e 452.º, todos do C.P.P.
Da motivação de recurso, extrai o recorrente as seguintes conclusões (transcrição):
i. O Recorrente foi condenado pela prática de um crime de trafico de menor gravidade em 23.03.2019, p.p pelo artigo 25º al a) do D.L n.º 15/93 de 22 de janeiro;
ii. Crime que se subsumiu a uma pena de prisão efetiva de 2 (anos) e 3 (três) meses de prisão efetiva;
iii. De forma livre, integral e sem reservas o Recorrente confessou o então à data crime enquanto consumidor;
iv. À data o recorrente era consumidor de Haxixe;
v. O tipo de material ou tipo baseado crime de estupefacientes foi artº 21 n.º1 do D.L 15/93 de 22 de janeiro;
vi. O Douto Tribunal “ad quo”, teve em consideração e com particular relevo que as quantidades de produto estupefaciente apreendido apontavam para uma ilicitude consideravelmente diminuída;
vii. Agravou a situação do ilícito penal ter sido praticado dentro do estabelecimento prisional- artº 25 al a) do D.L 15/93 de 22/01;
viii. O Recorrente encontra-se preso ao abrigo dos presentes autos;
ix. Em 01 de outubro de 2023 entrou em vigor Lei 55/2023 de 8 de setembro (artigo 5.º), cujo artigo 2.º procedeu à alteração do artigo 40.º do D.L n.º 15/93 de 22 de janeiro (Lei do combate à droga);
x. Despenalizando o Crime de Menor Gravidade;
xi. O crime que era punido com uma moldura penal de 4 a 12 anos de prisão, passou a ser mera contraordenação – art.º 40 n. º2 do D.L 22/2023 de 08 de setembro;
xii. Determina o art.º 2.º n. º2 do Código Penal que “O facto punível segundo a lei vigente no momento da sua prática deixa de o ser se a lei nova o eliminar do número de infrações;
xiii. Assim, atento o disposto no art.º 2 n. º2 do C.P, deixando de existir uma norma legal a parecer a referida cominação, deixou de haver fundamento para a sua realização, mostrando-se a prática deixou de o ser pela nova lei que o eliminou do número de infrações;
xiv. Atento ao Acórdão da Relação do Porto de 15/11/2000, Processo 0510619, sendo a L.N despenalizadora logo tem eficácia retroativa (CRP, art.º 29, 4-2ª parte; CP 1982/95, art.º 2º, 2; CP 1886, art.º 6.º 1ª);
xv. Existe no entendimento do legislador um “desagravamento” da conduta ilícita protegida pelo direito penal;
xvi. Existe a extinção da responsabilidade penal;
xvii. Da análise da Lei 55/2023 de 08 de setembro não nos afigura que tal D.L contenha uma norma transitória, devendo assim ser aplicada com efeitos retroativos ao caso em apreço.
xviii. Existe a “despenalização” do ilícito criminal na L.N, ou seja, salvo melhor entendimento, há a extinção da responsabilidade pela do Recorrente;
Nestes Termos e nos demais de direito que V.Exas Doutamente venham a suprir, deverá ser dado provimento ao presente recurso, por provado, e em consequência o Recorrente, BB, ao abrigo do disposto no artigo 2.º n.º2 do Código penal e do artigo 40.º n.ºs 1 e 2 da Lei do Combate à Droga, conceder a reabertura do julgamento e declarar consequentemente a cessação da execução da condenação incorrida pelo Recorrente resultante da sentença proferida a ...-...-2020, pois só assim se fazendo o que é da mais elementar Justiça! »
1.4- O Ministério Público na 1ª instância apresentou resposta ao recurso, em que conclui (transcrição):
«A. O recorrente interpôs recurso extraordinário de revisão invocando normas inaplicáveis aos presentes autos pois não está em crise uma decisão que aplique ou mantenha medidas de coação ou de garantia patrimonial, não existe contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, assim como não foram descobertos novos factos ou meios de prova que permitam a revisão extraordinária da sentença proferida, (cfr. artigos 407.º, n.º 1, alínea c), 410.º, n.º 1, alínea b) e 449.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Penal);
B. A entrada em vigor da Lei n.º 55/2023, de 08 de setembro, não alterou a redação do artigo 25.º, alínea b), conjugado com o disposto no artigo 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, mantendo-se em vigor a norma criminal a que se subsume o tráfico de menor gravidade;
C. A aplicação desta norma é feita por referência ao crime base previsto no artigo 21.º do referido decreto-lei, tendo presentes todas as circunstâncias em que a conduta lesiva foi praticada e que, globalmente consideradas, concorrem para o privilegiamento daquele tipo legal de crime;
D. A classificação de uma conduta como tráfico de menor gravidade, conforme previsto no artigo
25. º, alínea a) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência ao disposto no artigo 21.º, n.º 1 do mesmo diploma legal e respetiva Tabela I C, anexa ao mesmo, depende da valorização de vários critérios elementos, concatenados entre si;
E. Na douta sentença proferida o tribunal a quo analisou a prova produzida e todos os elementos
constantes do processo, sem se ater apenas à quantidade de produto estupefaciente que o arguido tinha consigo;
F. Neste contexto, a douta sentença proferida subsumiu irrepreensivelmente a factualidade em apreciação à norma criminal por que o arguido foi acusado, não havendo lugar a qualquer alteração da qualificação jurídica que permita a aplicação de outra norma penal ao recorrente;
G. O arguido foi condenado pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, não lhe sendo aplicável o regime previsto para os consumidores no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na redação que ora lhe foi dada pela Lei n.º 55/2023, de 08 de setembro.
Nestes termos, e nos demais de Direito que V. Ex.ªs doutamente suprirão, deverá o presente recurso improceder, mantendo-se a douta sentença proferida, fazendo-se a costumada JUSTIÇA! »
1.5- No tribunal da condenação, a Mm.ª Juiz titular do processo prestou a “informação” a que alude o artigo 454.º do C.P.P., como segue (transcrição):
«(…)
O arguido BB foi condenado nestes autos pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p.p. pelo do art. 25.º, al. a), do DL n.º 15/93 de 22 de Janeiro, por referência ao disposto no art. 21.º, n.º 1, do mesmo diploma e á tabela anexa ao mesmo, praticado a 23 de Março de 2019, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão
A sentença transitou em julgado a 14/07/2021.
A 12/09/2024, o arguido interpôs recurso extraordinário de revisão dessa sentença, invocando o disposto no art. 449.º, n.º 1, al. d), do Cód. Processo Penal.
O recurso foi admitido por despacho datado de .../.../2024.
O MP apresentou resposta ao recurso a .../.../2024, tendo-se pronunciado pela improcedência do recurso.
Cumpre proferir informação sobre o mérito do pedido – art. 454.º, do Cód. Processo Penal.
Os fundamentos do recurso de revisão de sentença são taxativos e encontram-se previstos no art. 449.º do Cód. Processo Penal.
Dispõe o art. 449.º, n.º 1, al. d), do Cód. Processo Penal, que «1- A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: (…) d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação».
Dispõe o n.º 3 da mesma disposição legal que: «Com fundamento na alínea d), do n.º 1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada».
Resulta do disposto no citado art, 449.º, n.º 1, al. d), do Cód. Processo Penal, que se exige que haja novos factos ou novos meios de prova e, simultaneamente, que deles decorra uma dúvida grave sobre a justiça da condenação. E, desde logo, o primeiro requisito não se verifica no caso em apreço.
No presente recurso de revisão de sentença, o arguido não alega novos factos ou novos meios de prova. O arguido nada diz quanto a uma eventual novidade de provas.
No recurso de revisão de sentença, alega o arguido que foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, praticado a 23/03/2019, p.p. no art. 25.º, al. a), do Dl n.º 15/93 de 2 de Janeiro, e que á data do crime era consumidor de haxixe. Refere que a 01/10/2023 entrou em vigor a Lei n.º 55/2023 de 8 de Setembro, cujo n.º 2, alterou o art. 40.º, d do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, despenalizando o crime de menor gravidade, passando o crime que era punido com moldura penal de 4 a 12 anos de prisão, a ser contraordenação prevista no art. 40.º, n.º 2, do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com a redação dada pela Lei n.º 55/2023, de 8 de Setembro. Diz que se operou uma despenalização do ilícito criminal. Refere que deve ser dado provimento ao recurso e se deve proceder a reabertura do julgamento e declarar a cessação da execução da condenação.
O arguido visa agir ao abrigo do disposto no art 449.º, n.º 1, al. d), do Cód. Processo Penal.
O arguido não alega novos factos ou novos meios de prova. O arguido nada diz quanto a uma eventual novidade de provas. Os fundamentos do recurso de revisão são taxativos, não tendo o arguido indicado no recurso de revisão de sentença qualquer situação que configure facto ou meio de prova novo, pelo que consideramos que o recurso é infundado, devendo ser negada a revisão.
(…)
1.6. Neste STJ o Mpº emitiu parecer, aqui em síntese do essencial que mais releva:
«Na situação em apreço, o condenado/recorrente indica expressamente como fundamento do recurso de revisão que interpôs o constante da alínea d) do n.º 1 deste artigo 449.º do C.P.P.
Aí se prevê a possibilidade de revisão de sentença, quando se descobrirem novos factos ou meios de prova que de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem dúvidas sobre a justiça da condenação ou se descobrir que serviram de fundamento à condenação novas provas proibidas nos termos dos n°s1 a 3 do artigo 126°.
Mas, e como se constata, não vêm invocados pelo condenado/recorrente quaisquer factos novos ou novos meios de prova.
Como decorre das conclusões expressas na motivação de recurso, o que o condenado/recorrente alega é ter ocorrido a despenalização do crime de tráfico de menor gravidade por que se encontra condenado, por ter passado a contraordenação, por força da alteração legislativa introduzida no Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, pela Lei n.º 55/2023, de 8 de Setembro.
Diz ainda o condenado/recorrente que (…) o Crime de Menor Gravidade (...) que era punido com uma moldura penal de 4 a 12 anos de prisão, passou a ser mera contraordenação – art.º 40 n. º2 do D.L 22/2023 de 08 de setembro (…), passando depois a discorrer sobre as consequências da alegada despenalização.
É por demais evidente o infundado da pretensão do recorrente.
O que a referida Lei n.º 55/2023, de 8 de Setembro (diploma que visou a clarificação do regime sancionatório relativo à detenção de droga para consumo independentemente da quantidade), veio estabelecer, no seu artigo 2.º, foi que a aquisição e a detenção para consumo próprio das plantas, substâncias ou preparações referidas no número anterior constitui contraordenação, não tendo alterado qualquer das normas relativas ao crime de tráfico de estupefacientes, nas suas diversas modalidades, previstas nos artigos 21.º, 22.º 24.º, 25.º e 26º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro,
O ora recorrente BB respondeu e foi condenado, pela prática, como autor material, de um crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punido pelo artigo 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência ao artigo 21.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, e à Tabela I-C anexa, ilícito que se mantém, como no tempo da condenação, no ordenamento jurídico vigente.
De resto, a descriminalização de uma qualquer conduta não constitui fundamento da revisão de sentença, não integrando o elenco dos legalmente previstos para o efeito - de enumeração taxativa, não é demais lembrar - outras sendo a compreensão e consequências desse fenómeno.
Pelo exposto, secundando as tomadas de posição do Ministério Público na 1.ª instância e da Mm.ª Juiz titular do processo, entende-se ser manifestamente improcedente a pretensão do condenado/recorrente, não se verificando os requisitos a que se refere a norma do artigo 449.º, n.º 1, alínea d) do C.P.P., ou de qualquer dos demais segmentos do mesmo preceito legal, o que deverá determinar a negação da pretendida revisão de sentença, sentido este em que se emite parecer.»
1.7. Por sua vez, o arguido veio responder a este parecer, dizendo, tanto quanto dele pensamos ter conseguido entender:
“Na decisão da Douta Sentença a condenação do Detido não ponderou os factos, ou seja, os indícios da prática do crime praticado.
0 Recorrente foi apanhado numa revista com 18,474 gramas de bolotas de canábis e 0,960 gramas de canábis.
Quantidade que à luz do D.L 15/93 de 22 de janeiro era considerado tráfico de pequena gravidade.
O produto detido destinava-se ao seu consumo.
Tanto o Ministério Publico como o Tribunal a quo não tiveram em conta os indícios da prática do crime de tráfico.
(…)
Constitui, assim, o artigo 25.º, alínea a), do DL n.° 15/93, de 22.01, uma "válvula de segurança do sistema", destinado a evitar que se purifiquem os casos de tráfico menor aos de tráfico importante e significativo, evitando-se que situações de menor gravidade sejam tratadas com penas desproporcionadas ou que se utilize indevidamente uma atenuação especial.»
II- Os termos do recurso na sua argumentação essencial
O arguido suporta o seu pedido original na seguinte ordem de fundamentos, aqui sinteticamente:
«A conduta pela qual foi condenado na pena de dois anos e três meses de prisão, ou seja, pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punido pelo artigo 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência ao artigo 21.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, e à Tabela I-C anexa, foi entretanto descriminalizada, porquanto em 01 de outubro de 2023 entrou em vigor a Lei 55/2023 de 8 de setembro (artigo 5.º), cujo artigo 2.º procedeu à alteração do artigo 40.º do D.L n.º 15/93 de 22 de janeiro (Lei do combate à droga);, despenalizando o Crime de Menor Gravidade;
-O crime passou a ser mera contraordenação – art.º 40 n. º2 do D.L 22/2023 de 08 de setembro;
- Assim, ao abrigo do disposto no artigo 2.º n.º2 do Código penal e do artigo 40.º n.ºs 1 e 2 da Lei do Combate à Droga, deverá conceder-se a reabertura do julgamento e declarar-se consequentemente a cessação da execução da condenação incorrida pelo Recorrente resultante da sentença proferida a ...-...-2020.»
Na resposta ao parecer do MP neste STJ acabou por guinar a direcção argumentativa e passou a discutir a convicção formada bem como a qualificação jurídica dos factos.
Será, contudo, no limite das conclusões que encontraremos o tema recursivo a decidir.
Se bem que nem por essa via ou por outra se alcançará razão alguma a favor do petitório, como explicaremos já de seguida.
III- De Direito
3.1- Como já se viu, o recorrente foi condenado, pela prática, como autor material, de um crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punido pelo artigo 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência ao artigo 21.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, e à Tabela I-C anexa, na pena de dois anos e três meses de prisão.
O recorrente fundamenta o seu pedido de revisão de sentença convocando o disposto no art.º 449º, nº1 , alínea d) do Código de Processo Penal ( doravante CPP)
Este normativo do CPP refere-se à admissibilidade de revisão quando, com fundamento na descoberta de novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, se suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
Ora,
Na decisão revidenda considerou-se provado e fundamentado:
“1. No dia ... de ... de 2019, pelas 13h00, na Chefia do Estabelecimento Prisional ..., o arguido, ali recluso, tinha na sua posse, pertencendo-lhe, escondido no interior do ânus:
a. Duas “bolotas” de canábis, com o peso líquido de 18,474 gramas;
b. Um saco com 0,960 gramas de canábis.
2. O arguido conhecia as características do produto que tinha na sua posse, designadamente a sua natureza estupefaciente, sabendo que a sua posse, venda ou cedência a terceiros era proibida e punida por lei, não obstante quis actuar e actuou da forma descrita.
3. O arguido agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei e tendo capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento.
(…)
18. No que se refere à sua problemática aditiva, e segundo o próprio, a mesma não se encontra ultrapassada, mantendo o consumo diário de cannabis.
19. Não obstante, mantém-se afecto ao programa de toma diária de metadona por intermédio dos serviços do ... de ... (Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e outras Dependências).
20. Neste sentido, à data dos alegados acontecimentos conducentes ao surgimento do presente processo judicial, o arguido cumpria a pena de dez meses de prisão efectiva pela prática do crime de condução sem habilitação legal, assumindo a continuidade do consumo de cannabis durante a reclusão.
(…)
III- Enquadramento Jurídico-Criminal
Vem imputada ao arguido a prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gra vidade, previsto e punido pelas disposições conjugadas do artigo 25.º, alínea a) e 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na redacção dada pela Lei n.º 7/2017, de 02/03, por referência à tabela I-C anexa ao referido diploma legal.
(…)
No caso dos autos, o crime foi praticado no interior de estabelecimento prisional, o que, nos termos do art. 24.º referido, alínea h), agrava a conduta. Mas, por outro lado, ocorrem circunstâncias que se enquadram no art. 25.º (tráfico de menor gravidade). Assim, a qualidade da substância estupefaciente – cannabis ou, mais vulgarmente, haxixe) remete-a para o elenco das menos nocivas à saúde e socialmente menos danosas, a ponto de se considerar menos prejudicial do que a nicotina e de se referenciarem movimentos sérios no sentido da sua despenalização.
Por outro lado, a quantidade que o arguido detinha no interior do estabelecimento prisional também não é muito significativa, atendendo ao tipo de droga (18.474 + 0,960 grs. de cannabis).
É certo que o local onde o arguido ocultava a droga – no ânus - aparentemente revela astúcia e refinamento e um carácter dissimulatório que dariam à conduta um tónus mais acentuado de ilicitude. Porém, essa forma de detenção é hoje uma vulgaridade pela frequência com que se põe
em prática e pela difusão que alcançou através dos meios de comunicação social, ao noticiarem casos desse tipo. Deste modo, esse tipo de conduta é em grande parte mimética. Tal não significa, porém, que se deva subestimar o seu alcance em termos de ilicitude, principalmente se se considerar o contexto da acção (estabelecimento prisional, após o horários de visita), mas também não deve ser sobrevalorizada.
Certo é que as circunstâncias referidas, globalmente consideradas e com particular acento para a quantidade e qualidade do produto estupefaciente, apontam para uma ilicitude consideravelmente diminuída, sendo desproporcionado punir a conduta em conformidade com o padrão de ilicitude pressuposto pelo tipo-base consagrado no art. 21.º do DL 15/93.
(…)
Ora, se há circunstâncias previstas no art. 24.º que são incompatíveis com uma ilicitude acentuadamente diminuída, como aquela que é pressuposto da aplicação do art. 25.º (são os casos, entre outros, de as substâncias estupefacientes terem sido distribuídas por grande número de pessoas ou de o agente ter obtido ou procurar obter avultada compensação remuneratória (alíneas b) e c) do art. 24.º), outras há que não contêm essa incompatibilidade. É o caso de a infracção ter sido praticada no interior de estabelecimento prisional. Será ela incompatível com uma ilicitude consideravelmente diminuída? Tudo depende do restante circunstancialismo que rodeou a infracção, que tem de ser globalmente considerado.
(…)
Revertendo ao caso dos autos: as circunstâncias atenuantes da ilicitude que concorrem no caso, acima enumeradas, são circunstâncias que, por contenderem com a acentuada diminuição da ilicitude, fornecem uma imagem global do facto acentuadamente diminuída, afastando o efeito da especial agravação da circunstância contida na alínea h) do art. 24.º, o que não significa, porém, que a mencionada circunstância, que sempre ocorreu, não seja levada em conta na fixação judicial da pena.
Deste modo, os factos deverão ser qualificados como tráfico de menor gravidade do art. 25.º, alínea a) do DL 15/93, de 22/01.
Mais resulta claro dos factos provados que a conduta do arguido se subsume também no tipo de ilícito subjectivo do crime, sendo na modalidade de dolo directo.
Ao não se verificarem quaisquer causas de exclusão de ilicitude e/ou da culpa, nem falta qualquer condição de punibilidade, deverá o arguido ser condenado pela prática do supra citado crime.
(…)”]
3.2. Decorre desta decisão, confirmada em recurso, que o arguido foi punido pelo crime de tráfico de menor gravidade p.p. no art.º 25º do já citado diploma e não por outro qualquer tipo penal. Acresce que não se deu ali como provado que a detenção era para seu consumo individual nem exclusivamente para esse fim.
A discussão em matéria de revisão de sentença não se atém a alterações na qualificação jurídica nem a reavaliações da prova ou da convicção formadas fora do contexto de um recurso ordinário, a não ser que sejam invocadas novos factos ou novos meios de prova, o que não foi obviamente o caso, pois que o recorrente apenas pretende a sua requalificação jurídica e, por via disso, fundar a revisão numa circunstância legislativa que alega ter sido descriminalizadora.
Na verdade, o recorrente alega ter ocorrido a despenalização do crime de tráfico de menor gravidade pelo qual se encontra condenado, por entender que passou a constituir uma contraordenação, a seu ver por força da alteração legislativa introduzida no Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, pela Lei n.º 55/2023, de 8 de Setembro.
Ora, esta Lei n.º 55/2023, de 8 de Setembro visou a clarificação do regime sancionatório relativo à detenção de droga para consumo independentemente da quantidade.
Nessa sequência, veio estabelecer, no seu artigo 2.º, que a aquisição e a detenção para consumo próprio das plantas, substâncias ou preparações referidas no número anterior constitui contraordenação.
Daí que é evidente que de modo algum se possa concluir, como pretende o recorrente,por uma descriminalização, já que bem se vê que aquele diploma não alterou quaisquer normas relativas ao crime de tráfico de estupefacientes, nas suas diversas modalidades previstas nos artigos 21.º, 22.º 24.º, 25.º e 26º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro. Ele respondeu e foi condenado, pela prática, como autor material, de um crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punido pelo artigo 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência ao artigo 21.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, e à Tabela I-C anexa.
Este tipo de ilícito manteve-se e continua a manter-se, quer ao tempo da condenação quer no ordenamento jurídico em vigor.
De todo o modo, a descriminalização de uma qualquer conduta não é fundamento da revisão de sentença, pois não integra o elenco dos fundamentos legalmente previstos para o efeito - cuja enumeração é taxativa.
E tendo sido condenado o recorrente ao abrigo de legislação que não modificou a qualificação jurídica imputada, sequer se coloca em discussão uma eventual possibilidade de aplicação de lei posterior mais favorável como fundamento de revisão.
Ademais, a diferente qualificação jurídica dos factos não constitui, de jure condito, fundamento de revisão de sentença uma vez que esta «só pode ser desencadeada por factos ou meios de prova novos ou, então, por factos dados como provados numa outra sentença (cfr Ac STJ de 23.9.2015, processo 317/12.1PDTRT-A.S » - embora contra, Conde Correia,2010:575 e 576) apud Henrique Salinas e Albuquerque, PP., in Comentário do CPP, Vol II, 5ª ed actualizada, 7/2023, págª.763, nota 17 quando, como considera, haja erro de subsunção jurídica, que entende como “um facto novo”)
Embora não seja sequer o caso dos autos, diremos ainda que, nos casos de descriminalização após trânsito em julgado, se aplicável aos processos pendentes, ex vi do art.º 2º nº2 do CP, tal não constitui fundamento de revisão (cfr. Ac STJ de 9.7.1998 e, nos casos de alteração legislativa posterior, cfr. Ac STJ de 16.5.2019, procº 147/13.3JELSB.D.S1 [ibidem in Comentário citado] dará apenas lugar à reabertura de audiência nos termos do art.º 371ºA) do CPP.
Nestes termos, é manifesta a total falha de razão do recorrente pois que não se verifica, de longe sequer, o convocado fundamento para a peticionada revisão de sentença.
IV- DECISÃO
3.1- Pelo exposto, julga-se o recurso manifestamente improcedente não se concedendo a revisão da sentença condenatória.
3.2- Taxa de justiça a cargo do recorrente em 3 UC acrescida da soma de 7 Ucs nos termos dos art.ºs 456º, 513º nº1 do CPP e da Tabela III do RCP
STJ, 12 de Dezembro de 2024
(certifica-se que o acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado eletronicamente pelos seus signatários, nos termos do artigo 94.º, n.ºs 2 e 3 do CPP)
Agostinho Torres (relator)
Vasques Osório (1.º adjunto)
Jorge Gonçalves (2.º adjunto)
Helena Moniz ( Presidente)