Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A..., auditor de justiça, residente em ..., ..., ..., 4820 Fafe, interpôs recurso contencioso de anulação da deliberação do Conselho Pedagógico do Centro de Estudos Judiciários (doravante: CP), de 7/7/2000 que lhe atribuiu a nota final de 9,79, o que lhe determinou, em consequência, a respectiva conclusão, por manifesta falta de aproveitamento, por sofrer de vários vícios.
Por sentença de 23/4/2001 do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto foi negado provimento ao recurso contencioso (fls. 90 a 115).
Não se conformando o recorrente com esta decisão, da mesma interpôs o mesmo o presente recurso jurisdicional, em cujas alegações formula as seguintes conclusões:
- “A)– A douta sentença recorrida que ao negar provimento ao recurso contencioso directo de anulação da deliberação do Conselho Pedagógico do Centro de Estudos Judiciários de 7/7/2000, fez uma errada interpretação dos arts. 11º, 63º e 65º da Lei nº16/98, de 8/4, dos arts. 38º e 39º do Regulamento Interno do CEJ, dos arts. 100º e 125º do CPA e dos arts. 266º nº2 e 268º nº3 da CRP.
- B)– Deve ser revogada e substituída por acórdão que dê provimento ao recurso oportunamente interposto”.
Contra-alegou a entidade recorrida, concluindo, em síntese, que a sentença seja mantida por o acto impugnado não sofrer dos vícios que lhe são apontados.
Emitiu douto parecer o Ex.mo Procurador Geral Adjunto, com o seguinte teor:
“Vem interposto recurso da sentença de fls. 90 e segs. que negou provimento ao recurso contencioso interposto da deliberação de 7/7/2000, do Conselho Pedagógico do Centro de Estudos Judiciários (CEJ) que atribuiu ao recorrente a classificação final de 9,79 e o excluiu do XVII Curso de Formação Normal do CEJ por falta de aproveitamento.
Nas alegações do presente recurso, o recorrente insiste em que a deliberação impugnada padece dos vícios de forma por violação do artº 100º do CPA – audiência prévia sem que lhe tenha sido fornecido o projecto da decisão – e dos artigos 124º e 125º do CPA e 266º nº2 da CRP, por fundamentação insuficiente, pelo que a sentença recorrida, julgando não verificados esses vícios, decidiu erradamente pelo que deve ser revogada.
Afigura-se-nos não assistir razão ao recorrente.
De facto, e quanto à arguida violação do artº 100º do CPA, o Tribunal fez correcta interpretação e aplicação desta disposição legal já que, desde a alteração operada pelo DL. nº6/96, de 31/1, não exige que ao interessado, aquando da audiência prévia, seja informado do projecto da decisão mas, tão só e apenas, do sentido provável desta.
Ora, tendo sido o recorrente notificado nos termos e para efeitos do artº 100º do CPA, enviando-se-lhe cópia do relatório a apresentar ao Conselho Pedagógico do CEJ, o qual continha a proposta de exclusão do recorrente por manifesta falta de aproveitamento – cfr. ponto III) da matéria de facto – foi integralmente observado aquele normativo pelo que a sentença recorrida não merece censura.
Igualmente não a merece quanto ao vício de falta, por insuficiente, fundamentação já que a deliberação contenciosamente impugnada remetendo para os relatórios dos Directores e docentes, entre os quais se inclui o referido ponto III da matéria de facto, fez suas as razões de facto e de direito nelas constantes, absorvendo-as, pelo que se encontra fundamentada nos termos do nº1 do artº 125º do CPA.
Diga-se, aliás, como bem refere a decisão recorrida, que não percebe como a alegada insuficiência de fundamentação viola os princípios da igualdade, proporcionalidade, da imparcialidade e da justiça, consagrados no nº2 do artº 266º da CRP, pelo que tal violação alegada pelo recorrente não se verifica.
Face ao exposto, a sentença recorrida não merece qualquer reparo pelo que deve ser mantida, negando-se provimento ao presente recurso jurisdicional”.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
Na sentença recorrida foram dados como assentes os seguintes factos:
IO recorrente frequentou o XVII Curso de Formação Normal do Centro de Estudos Judiciários (CEJ);
II – No âmbito daquela frequência foram elaboradas pelos ilustres docentes do CEJ os relatórios e informações intercalares insertas a fls. 71 a 109 do processo administrativo apenso, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
III – Os Directores Adjuntos do CEJ elaboraram, em 21/6/2000, proposta relativa à notação do auditor de justiça, ora recorrente, na qual se refere, nomeadamente, que:
“(...) O Licenciado A..., nascido em 25/6/1959, frequentou, como auditor de justiça, o XVII curso de formação normal, no Centro de Estudos Judiciários (CEJ), desde 15/9/1998, nas condições e com os níveis de aproveitamento que a seguir se descrevem (...).
No âmbito das actividades da fase teórico-prática, na sede do CEJ, que decorreu de 15 de Setembro de 1998 a 26 de Março de 1999, o aproveitamento do mesmo auditor, em avaliação contínua, conforme consta dos relatórios dos respectivos docentes e dos relatórios-síntese do director-adjunto coordenador - em anexo (...).
Perante o quadro traçado, e considerando os níveis de aproveitamento definidos no despacho de 12/3/1999 (...), foram-lhe atribuídas, no final do primeiro ciclo, as seguintes menções quantitativas: ...
- -nível D, equivalente a 11 valores, em Família e Menores;
- -nível D, no limiar, equivalente a 10 valores, em Cível 1 e Trabalho;
- -nível E, equivalente a 9 valores, mas susceptível de recuperação no ciclo subsequente, nas áreas de Cível 2, Penal 1 e Penal 2;
perfazendo a notação global de 9,67 valores.
(...) O licenciado A... prosseguiu a fase teórico-prática da formação inicial nos tribunais, tendo realizado o primeiro período do segundo ciclo, de Abril a Outubro de 1999, junto do magistrado judicial do tribunal da comarca de Viseu (...).
Em face do desempenho revelado, o Lic. A... atingiu o nível global de suficiência minimamente exigível para este ciclo, tendo um aproveitamento situado no patamar intermédio do escalão D, equivalente a 10,5 valores, tendo em conta os parâmetros definidos no Despacho de 26/3/1999 (...).
O mesmo auditor prosseguiu a fase teórico-prática da formação inicial nos tribunais, tendo realizado o segundo período do segundo ciclo, de Novembro de 1999 a Março de 2000, junto do Magistrado do Ministério Público, no Tribunal da Comarca de Ourém, registando o seguinte desempenho (...).
Em face do quadro traçado concluiu-se que, apesar das suas limitações e dos problemas e dificuldades apontados, o aproveitamento do auditor de justiça em referência, neste período, se situou, globalmente, no nível D, equivalente a 10,5 valores, tendo em conta os parâmetros de qualificação definidos no Despacho de 26 de Março de 1999 (...).
No decurso do terceiro ciclo, que decorre desde 3 de Abril de 2000, o desempenho do auditor de justiça em referência foi o seguinte: (...)...
Perante o quadro traçado, foram-lhe atribuídas as seguintes notações qualitativas:
- -nível D, equivalente a 10 valores, em Cível 1, Trabalho, Família e Menores;
- -nível F, equivalente a 8 valores, em Penal 1 e 2;
- -sem aproveitamento em Cível 2;
perfazendo, no terceiro ciclo, a notação global de 9,2 valores...
(...) Conclusão:...
Apurando as classificações médias de cada um dos ciclos de actividade –9,67, no primeiro ciclo; 10,5, no segundo ciclo; 9,2, no terceiro ciclo - , obtém-se a média global de 9,79 valores....
A referida notação expressa a insuficiência de aproveitamento do auditor em causa, sublinhando-se o facto de os aspectos mais negativos respeitarem a áreas nucleares para o exercício da função, mormente a área penal....
Pelo exposto, considerando-se o previsto nos arts. 63º nºs. 1 e 2, 65º nºs.1, 2 e 3 da Lei nº16/98, de 8/4, e ainda ao abrigo do preceituado no artº 39º nºs.1 e 2 do Regulamento Interno do CEJ, propõe-se que se submeta ao Conselho Pedagógico a apreciação do aproveitamento do Lic. A... e subsequente deliberação no sentido de fixar a classificação final em 9,79 valores e de determinar a respectiva exclusão, por manifesta de aproveitamento. (...)” (cfr. doc. de fls. 22 a 27 dos presentes autos e do processo administrativo apenso, cujo teor aqui se dá por reproduzido);
IV – Sobre tal proposta recaiu despacho do Sr. Director do CEJ, datado de 21/6/2000, com o seguinte teor:
“Notifique-se o interessado para efeitos da audiência prévia escrita nos termos do disposto nos arts. 100º e 101º do CPA.
Prazo: dez dias (...)” (cfr. fls. 22 dos presentes autos e do processo administrativo apenso, cujo teor aqui se dá por reproduzido);
V – O recorrente foi notificado em 21/6/2000 daquele despacho referido em IV, nos termos e com o teor inserto a fls. 21 a 70 do processo administrativo apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
VI – O recorrente apresentou, em 5/7/2000, resposta escrita ao abrigo dos arts. 100º e 101º do CPA, nos termos e com o teor inserto a fls.15 a 20 do processo administrativo apenso, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
VII – O Conselho Pedagógico do CEJ reunido em 7/7/2000 deliberou, nos termos do artº 65º da Lei nº16/98, de 8/4, e de harmonia com o mapa de classificação e graduação, atribuir ao recorrente a nota final de 9,79 determinando-se, em consequência, a respectiva exclusão, por manifesta falta de aproveitamento, sendo que no texto de tal acta consta nomeadamente o seguinte:
“(...)...
b) – relativamente às questões prévias suscitadas pelo auditor de justiça, Lic. A... e constantes do ponto I e II das suas observações - , (...) cumpre desatender a alegada intempestividade da notificação pois que, dado o sistema de procedimentos consignado no Regulamento Interno deste Centro, designadamente no seu artº 39º, no respeitante à apresentação de propostas ao Conselho Pedagógico, verifica-se que este Conselho funciona como órgão deliberativo e que, antes da submissão do assunto a tal deliberação, o interessado, através da proposta, tomou conhecimento do sentido provável da deliberação, por forma a poder exercer o contraditório; (...)...
Nestes termos são indeferidas as questões incidentais em causa....
De seguida, passou-se à discussão e apreciação das propostas de classificação e graduação dos auditores de justiça do XVII Curso Normal de Formação, deliberando o Conselho assumir para efeitos da classificação os critérios constantes dos despachos do Ex.mo Sr. Director do Centro de Estudos Judiciários de 12 e 26 de Março de 1999 e de 21 de Junho de 2000, mais deliberando que tal discussão e apreciação se incisasse pela consideração dos casos dos auditores de justiça, em relação aos quais foram formuladas propostas de exclusão...
(...)... Quanto ao auditor de justiça Lic. A..., após discussão, os membros do Conselho declararam-se habilitados à deliberação, com base, nomeadamente, nos elementos constantes dos relatórios dos Senhores Directores de Delegação e Docentes....
Procedendo-se, de seguida, à votação, o Conselho deliberou, por unanimidade, aprovar a proposta formulada em relação ao auditor de justiça Lic. A..., atribuindo-lhe a classificação final de 9,79 valores e determinando, em consequência, a respectiva exclusão, por manifesta falta de aproveitamento (...)” (cfr. doc. junto a fls. 6 a 41 dos presentes autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido), (acto recorrido).
VIII – Tal deliberação foi objecto de publicação através de afixação no CEJ, em 11/7/2000, da pauta de classificação e graduação (cfr. doc. de fls. 5 dos presentes autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido);
IX – O Sr. Director do CEJ proferiu os despachos datados de 12/3/1999, 26/3/1999 e de 21/6/2000 sobre estabelecimento de critérios e parâmetros de avaliação, nos termos do artº 63º da Lei Orgânica do CEJ, insertos a fls. 28 a 34 e 40/41 dos presentes autos cujo teor aqui se dá por reproduzido;
X – O recorrente intentou os presentes autos em 11/9/2000 (cfr. fls.2 dos presentes autos).
Foi com base nesta matéria de facto que o tribunal “a quo” negou provimento ao recurso contencioso interposto pelo recorrente.
O recorrente nas suas alegações para este tribunal vem insurgir-se contra a decisão da 1ª instância, imputando-lhe, por ter negado provimento ao recurso contencioso, a violação dos arts. 11º, 63º e 65º da Lei nº16/98, de 8/4, dos arts. 38º e 39º do Regulamento Interno do CEJ, dos arts. 100º e 125º do Código do Procedimento Administrativo e dos arts. 266º nº2 e 268º nº3 da CRP.
O objecto do recurso jurisdicional são os vícios ou erros de julgamento da decisão judicial recorrida e não o acto contenciosamente impugnado (i. a: Acs. do TP de 26/11/1997-rec. nº29 425 e de 8/10/1998-rec. nº34 201).
Assim, só a matéria que foi alegada e lavada às conclusões e que diga respeito à decisão é que fará parte de tal objecto, e não aquela sobre a qual a decisão não se pronunciou.
Tendo a decisão apenas conhecido dos vícios de forma por preterição da formalidade da audiência prévia prevista no artº 100º do CPA e da falta de fundamentação – arts. 124º e 125º do CPA, só dos possíveis erros sobre tal matéria se pode agora conhecer e não sobre as restantes violações que o recorrente aborda nas suas alegações.
Começamos, por conhecer da invocada violação, pela sentença recorrida, do artº 100º do CPA.
Diz-se no nº1 deste artigo que “concluída a instrução, e salvo o disposto no artº 103º, os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta”.
Na opinião do recorrente, posição não sufragada na sentença sob censura, e por isso acusada daquela violação, o mesmo não foi ouvido nos termos daquele preceito, “já que só foi notificado de um parecer subscrito por três Directores Adjuntos, supostamente entidades instrutoras, quando nos termos das disposições conjugadas dos arts. 63º e 65º da Lei nº16/98, competirá aos docentes e directores das delegações elaborar relatório sobre a adequação e o aproveitamento dos auditores de justiça, relatório(s) esse(s) que servirá (ão) de base à classificação e graduação (artº 65º nº2). Ora, além de não ter sido isso o que sucedeu, acontece ser o Conselho Pedagógico a única entidade com competência instrutória e decisória e, por conseguinte, o direito de audiência que assistia ao recorrente só teria sido cumprido se tivesse sido notificado pelo Conselho Pedagógico do sentido provável da deliberação”.
Passamos assiste razão ao recorrente.
Segundo o artº 63º nº1 da Lei nº16/98, de 8/4 (Lei que regula a estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários) “no fim de cada ciclo de actividades, os docentes e os directores das delegações, respectivamente, elaboram relatório sobre a adequação e o aproveitamento dos auditores de justiça”.
Acrescenta-se no nº2 seguinte que “o relatório a que se refere o número anterior avalia a aptidão dos auditores para o exercício da função de magistrados, considerando, em especial, a cultura jurídica e a cultura geral, a capacidade de investigação, de organização e de trabalho, a capacidade de ponderação e de decisão, a relação humana, a assiduidade e a pontualidade”.
Este regime constante destes dois números do artº 63º veio, posteriormente, a ser repetido no artº 38º do Regulamento Interno do Centro de Estudos Judiciários (doravante: RICEJ), aprovado pelo Despacho nº19 768/98 (2ª Série), publicado no DR. II Série, de 12/11/1998.
Convém, agora, transcrever todo o artº 39º do RICEJ:
“1-Os relatórios elaborados nos termos do artigo anterior são apresentados, respectivamente, aos directores adjuntos a que se referem as als. a) e b) do nº1 do artº 8º da Lei nº16/98, de 8/4.
2-Os directores adjuntos referidos no número anterior, após reunião conjunta, apresentam os relatórios ao director, acompanhados de uma proposta-síntese sobre a adequação e o aproveitamento de cada auditor de justiça, da qual constará uma classificação valorimétrica na escala de 0 a 20.
3-Com base nos elementos apurados segundo os números anteriores, o director elabora proposta de classificação, a ser apresentada ao conselho pedagógico, para efeito do artº 65º da Lei nº16/98 de 8/4.
4-Para se habilitar à deliberação, o conselho pedagógico poderá solicitar dos docentes, dos directores das delegações e dos formadores as informações e esclarecimentos”.
De acordo com o nº1 do artº65º da supra citada lei “terminado o período de actividades teórico-práticas, o conselho pedagógico procede à classificação dos auditores de justiça, numa escala valorimétrica de 0 a 20”.
No caso presente os Srs. Directores Adjuntos, com base nos relatórios dos respectivos docentes e relatórios-síntese do director adjunto coordenador, elaboraram, em 21/6/2000, a proposta constante de fls. 22 a 27 dos autos.
Sobre esta proposta, o Sr. Director CEJ, na mesma data, proferiu o seguinte despacho: “Notifique-se o interessado, para efeitos de audiência prévia escrita, nos termos do disposto nos arts. 100º e 101º do CPA”.
Ora, embora o artº 39º nº3 do RICEJ diga que o Director elaborará uma proposta de classificação a ser apresentada ao CP para efeitos de classificação dos auditores de justiça, ao proferir aquele despacho é porque concordou com a proposta dos Directores Adjuntos e, por isso, apôs no rosto da proposta tal despacho.
O Sr. Director do CEJ fez seus o sentido e os termos daquela proposta e, por isso, limitou-se a mandar notificar o recorrente a fim de ser ouvido nos termos dos arts. 100º e 101º do CPA.
E tanto assim foi, que após o recorrente se ter pronunciado, ao abrigo daquelas disposições legais, sobre tal proposta, o Sr. Director do CEJ, por despacho de 7/7/2000, manteve a proposta-síntese, de 21/6/2000, dos Srs. Directores Adjuntos (fls. 22).
E esta proposta-síntese foi aprovada pela entidade recorrida. Efectivamente, consta da acta de reunião do CP de 7/7/2000 que “...De seguida, passou-se à discussão e apreciação das propostas de classificação e graduação dos auditores de justiça do XVII Curso Normal de Formação, deliberando o Conselho assumir para efeitos da classificação os critérios constantes dos despachos do Ex.mo Director do Centro de Estudos Judiciários de 12 e 26 de Março de 1999 e de 21 de Junho de 2000, mais deliberando que tal discussão e apreciação se iniciasse pela consideração dos casos dos auditores de justiça, em relação aos quais foram formuladas propostas de exclusão....Quanto ao auditor de justiça Lic. A..., após discussão, os membros do Conselho declararam-se habilitados à deliberação, com base, nomeadamente, nos elementos constantes dos relatórios dos Srs. Directores de Delegação e Docentes. Procedendo-se de seguida à votação, o Conselho deliberou, por unanimidade, aprovar a proposta formulada em relação ao auditor de justiça, Lic. A..., atribuindo-lhe a classificação final de 9,79 valores e determinando, em consequência, a respectiva exclusão, por manifesta falta de aproveitamento...” (fls. 7 a 13).
Temos, assim, que o acto impugnado se estribou nas propostas anteriores e sobre as matérias nelas versadas e que serviram de fundamento ao acto contenciosamente impugnado, o recorrente foi ouvido, nos termos dos arts. 100º e 101º do CPA, pois para tal efeito e ao abrigo daquelas disposições foi notificado.
E não se defenda, como o recorrente o faz, que devia ser a entidade decisora – o CP - a notificá-lo para os efeitos do artº 100º do CPA .
No caso dos autos a entidade decisora é distinta de quem faz a instrução do procedimento.
Nesta hipótese, é a entidade instrutora que dá cumprimento ao disposto no artº 100º do CPA. Tal resulta do nº2 deste mesmo artº 100º ao referir ser o órgão instrutor que decide se a audiência é escrita ou oral (neste sentido: Esteves de Oliveira, Pedro Gonçalves e Pacheco Amorim, in CPA, 2ª ed., pág. 456).
Coisa diferente era se o órgão decisor praticasse um acto diferente do que o que era proposto pela órgão instrutor, lugar em que aquele deveria dar novamente cumprimento ao disposto no artº 100º do CPA, mas não foi o caso, pois que o acto impugnado é o constante da proposta e com os mesmo fundamentos.
Não se verifica, deste modo, a violação do artº 100º do Código do Procedimento Administrativo.
Refere, de seguida, o recorrente que o acto impugnado está insuficientemente fundamentado, pelo que a sentença, ao tal não considerar, viola o artº 125º do CPA.
Reza o nº2 deste artigo que “equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto”.
Cabe, então, apurar se o recorrente ficou a saber quais as razões que levaram a Administração a classificá-lo com a nota de 9,79 valores e a excluí-lo por falta de aproveitamento.
Fazendo seus os fundamentos das proposta do Sr. Director e dos Srs. Directores Adjuntos, é aqui que tem de procurar-se a fundamentação do acto impugnado.
E em tais propostas se refere que «na “fase teórico-prática no CEJ”, quanto a cultura geral revelou graves lacunas de conhecimentos jurídicos..., quanto a capacidade de decisão as deficiências de preparação teórica de base prejudicavam-lhe a regularidade no acerto da decisão e determinavam-lhe a superficialidade de argumentação jurídica,...,quanto a ponderação, parecia sensato, mas com capacidade de argumentação muito rudimentar, quanto à capacidade de trabalho revelou interesse na participação das sessões, mas ao fazê-lo evidenciava as fragilidades acima referidas, os trabalhos escritos foram, em geral, de nível suficiente próximo do limiar...»; «na “1ª fase teórico-prática da formação inicial nos tribunais” e no que respeita a cultura jurídica geral revelou algumas faltas de conhecimentos técnico-jurídicos e falta de consolidação de alguns conceitos jurídicos básicos..., quanto a capacidade de investigação a mesma é elementar, manifestando necessidade de um maior empenhamento neste domínio,..., quanto a capacidade e decisão a falta de consolidação de alguns conceitos jurídicos básicos, em áreas substantivas e processuais, determina alguma insegurança neste domínio; «na “2ª fase daquela formação inicial nos tribunais” e quanto a cultura jurídica geral ...revela deficiências ao nível dos conhecimentos jurídicos de base,...,denota ainda deficiências de estruturação e de expressão do discurso jurídico e oral, tornando-o pouco e claro e confuso, quanto a capacidade de investigação revelou dificuldades no estudo e pesquisa de elementos doutrinários e jurisprudenciais, para elaboração dos trabalhos escritos, quanto a capacidade de organização revelou dificuldades em estruturar as suas decisões, do ponto de vista substancial e mesmo formal, quanto a capacidade de ponderação revelou alguma maturidade e senso na tomada de posição sobre as situações concretas, embora com fraco poder de análise crítica e capacidade argumentativa. Finalmente, “após o decurso do 3º ciclo”, quanto a cultura jurídica e geral continua a revelar um nível de conhecimentos teórico-práticos muito elementar, constatando-se graves lacunas e falta de sedimentação de conceitos básicos e de regras elementares de procedimento processual, mormente na área penal, evidencia ainda um discurso pouco estruturado, por vezes pouco claro, sem o necessário rigor técnico-jurídico e sem grande consistência argumentativa, quanto a capacidade de decisão revela dificuldades no enquadramento jurídico das questões em discussão, bem como na análise e compreensão dos factos relevantes, tem fraco poder argumentativo e pouca autonomia na tomada de decisão e manifestou profunda insegurança e precipitação no decurso das simulações dos actos processuais, sem clara noção das diversas funções judiciárias, quanto a ponderação parece sensato, mas a deficiência de conhecimentos prejudica-lhe a capacidade de argumentação e a autonomia na tomada de decisão e na área de cível 1 notou-se a falta de algum sentido prático”.
Perante estas razões apontadas pela Administração para a classificação dada ao recorrente, e consequente exclusão do mesmo do curso por falta de aproveitamento, este ficou a saber quais os fundamentos da decisão contenciosamente impugnada. Perante a enumeração daqueles factos o recorrente ficou a saber quais os caminhos lógico, valorativo e volitivo percorridos pelo autor do acto para chegar àquela conclusão e não a outra.
Em conclusão, o acto impugnado não sofre do vício de forma por falta de fundamentação que lhe vem assacado, como bem se concluiu na sentença recorrida.
Em concordância com tudo o exposto, bem andou o julgador ao decidir não se verificar nenhum dos vícios imputados ao acto contenciosamente impugnado, pelo que improcedendo as conclusões das alegações do recorrente, nega-se provimento ao presente recurso.
Taxa de justiça e procuradoria pelo recorrente que se fixam, respectivamente, em 300 euros e 150 euros.
Lisboa, 22 de Outubro de 2002.
Pires Esteves – Relator – Adelino Lopes – Fernanda Nunes