I- A impugnabilidade contenciosa directa das liquidações de receitas tributárias das autarquias locais limitou-a o legislador, no n. 1 do art. 22 da Lei n. 1/87, às relativas a impostos efectuadas, embora em favor dessas autarquias, pelas repartições de finanças.
II- O n. 2 desse art. 22 dispõe que as impugnações contra a liquidação de taxas, mais-valias e demais rendimentos gerados em relação fiscal são deduzidas perante os órgãos executivos das autarquias locais, com recurso para o tribunal tributário de 1 instância territorialmente competente.
III- Este regime especial, que é posterior ao ETAF, não foi revogado pelo CPT.
IV- Na previsão deste n. 2 está incluída a liquidação da "tarifa de ligação de esgotos" efectuada pelos serviços da Câmara Municipal de Lisboa.
V- Desta liquidação cabe, pois, impugnação perante o
órgão executivo da autarquia, necessária para abrir a via contenciosa: só do indeferimento, total ou parcial, expresso ou presumido, dessa impugnação graciosa é que se pode recorrer para o Tribunal Tributário de 1 Instância de Lisboa.
VI- A impugnação directa dessa liquidação perante o tribunal tributário é ilegal e de rejeitar por falta do pressuposto dessa prévia impugnação graciosa.