3. O direito
- Lei aplicável –
Na determinação do regime jurídico a aplicar ao processo de embargos à execução, cumpre ter presente que os embargos de executado foram deduzidos em data posterior à entrada em vigor da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, que procedeu a alterações ao Código de Processo Civil.
Dispõe o artigo 6.º da citada lei que:
- «3.O disposto no Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei, relativamente aos títulos executivos, às formas de processo executivo, ao requerimento executivo e à tramitação da fase introdutória só se aplica às execuções iniciadas após a sua entrada em vigor.
- 4.O disposto no Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei, relativamente aos procedimentos e incidentes de natureza declarativa apenas se aplica aos que sejam deduzido a partir da data de entrada em vigor da presente lei.»
Decorre da norma transitória que aos presentes embargos são aplicáveis as regras processuais atualmente vigentes, decorrentes das alterações introduzidas com a supra citada Lei.
Contudo, uma vez que à data da entrada em juízo da execução e apresentação do titulo encontravam-se as vigor as normas anteriores, ao título executivo aplica-se o regime em vigor nessa data que era, no caso concreto, o DL 226/2008 de 20/11.
- Da oposição à execução -
Os embargos à execução com base em título distinto da sentença podem fundar-se em qualquer causa que fosse lícito deduzir como defesa no processo de declaração, conforme decorre do art.731º CPC.
Quando a oposição tem um fundamento processual o seu objeto consiste no “acertamento negativo da falta de um pressuposto processual, que pode ser o próprio título executivo”[2].
Nos presentes embargos à execução os executados B… e C… vieram opor-se à execução invocando a prescrição da livrança e a consequente inexistência de título executivo.
Considerou-se na sentença a respeito da invocada exceção de prescrição que: “[n]ão obstante, no requerimento executivo a livrança foi apresentada enquanto quirógrafo e não enquanto titulo cambiário, pelo que, não valendo nem sendo apresentada como tal, não incumbe ao tribunal apreciar tal prescrição enquanto título cambiário, mas apenas se enquanto quirógrafo, o documento apresentado consubstancia titulo executivo” e reconheceu-se a livrança como título executivo enquanto mero documento particular porque: “no caso sub judice, a livrança em causa apresenta-se como documento particular assinados pelo devedor e avalistas, que garantem o pagamento, que importam o reconhecimento unilateral de uma dívida, de montante determinado. Encontrando-se presumida a relação fundamental, conclui-se que a livrança em causa, apesar de se encontrar prescrita a obrigação cartular, valem como título executivo, sem necessidade de alegação da causa subjacente no requerimento executivo, nos termos supra citados, e de acordo com o disposto nos artigos 46.º, n.º 1, al. c) do C.P.C. e 458.º, n.º 1 do C.C..”
Nas conclusões de recurso os apelantes insurgem-se contra tal interpretação, por entenderem que a sentença atribui a natureza de título executivo a um documento que não tem essa natureza em relação aos embargantes porque não figuram como subscritores da livrança, mas como meros avalistas, sendo nessa qualidade que subscreveram o contrato a que se reporta a apelada na contestação. A interpretação defendida na sentença procede à conversão do aval em fiança, sem que ocorra causa justificativa.
Pretendem os apelantes que se conheça da exceção invocada e se julgue extinta a execução.
A apelada considera que a sentença não merece censura.
A execução foi instaurada pelo portador da livrança contra o subscritor e os avalistas, mas apenas os avalistas vieram opor-se à execução.
A questão que se coloca consiste em apreciar se a obrigação cartular decorrente do aval, concedido pelos embargantes está prescrita e se, procedendo a exceção, a livrança pode ser considera título executivo, como mero documento particular em relação aos embargantes-avalistas.
- Prescrição da ação -
Nos termos do art. 298º CC ficam sujeitos a prescrição, pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei, os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição. Assim, como regra, todos os direitos estão sujeitos a prescrição.
A prescrição tem por fundamento específico a recusa de proteção a um comportamento contrário ao direito, a negligência do titular e ainda a necessidade de obviar, em face do decurso do tempo, à dificuldade de prova por parte do sujeito passivo da relação jurídica.
O prazo de prescrição destina-se a servir a segurança e certeza da ordem jurídica, pondo-se assim termo a situações contrárias ao direito e à prejudicial ou perturbante dilação do seu exercício[3].
Conforme decorre do disposto no art. 304º CC, completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito.
Nos termos do art. 309º CC o prazo ordinário de prescrição é de vinte anos.
Contudo, no âmbito dos títulos de crédito, a Lei Uniforme de Letras e Livranças (LULL), prevê um regime especial de prescrição.
A prescrição é considerada uma forma de extinção dos direitos cartulares e do próprio título. O direito cartular extingue-se e em princípio não tem repercussão sobre a relação subjacente, dado o princípio da autonomia.
Conforme decorre do art. 30º da LULL o aval constitui a garantia típica dos títulos de crédito. Nos termos do art. 32º da LULL o dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada, o que significa que o avalista responde perante as mesmas pessoas e na mesma medida por que o avalizado responderia, o avalista fica na situação de devedor cambiário perante aqueles subscritores em face dos quais o avalizado é responsável e na mesma medida em que ele o seja[4].
Em conformidade com o art. 70º/1, por remissão do art. 77º da LULL, todas ações contra o subscritor da livrança prescrevem no prazo de três anos, a contar da data do seu vencimento.
Este é o prazo de prescrição do direito de ação do portador da livrança contra o avalista do subscritor, porque o avalista responde na mesma medida do subscritor[5].
No caso concreto, verifica-se que o exequente no requerimento de execução indicou como título executivo: uma livrança. Juntou a livrança. Na enunciação dos factos refere que a “A referida livrança, apesar de vencida no dia 04.04.2009 e dos avais pessoais nela prestados, não foi paga nem então nem posteriormente” e ainda, que ”a aludida livrança é um documento quirógrafo, valendo como título executivo nos termos do art. 46.º, n.º 1, al. c) do Código de Processo Civil, uma vez que foi devidamente assinada pelo emitente e com a indicação expressa do numerário a pagar à Exequente, ainda que não contenha a razão da ordem de pagamento”.
A exequente-apelada considera, assim, que o documento que constitui o título executivo é uma livrança e que os embargantes figuram como avalistas.
Refere, apenas que “em relação ao emitente vale como mero quirógrafo”, mas não alega factos para fundamentar tal conclusão, mais propriamente se o título reveste essa natureza – mero documento particular – porque lhe falta os requisitos dos títulos de crédito ou porque se encontra prescrito.
Independentemente da natureza que o exequente atribua ao documento em causa, o certo é que pelas suas características externas reveste a natureza de uma livrança, nos termos do art. 75º da LULL e por isso, na ação do portador contra o subscritor e os avalistas, aplica-se o prazo de prescrição previsto na Lei Uniforme de Letras e Livranças.
Por outro lado, a prescrição da obrigação cartular constante de uma livrança só opera pelo decurso do prazo prescricional, seguido da manifestação de vontade do devedor no sentido de que pretende prevalecer-se da prescrição.
Acresce que não constituindo a prescrição uma exceção de conhecimento oficioso (art. 303º CC), cumpria aos embargantes demandados na qualidade de executados-avalistas, em sede de embargos à execução, suscitar a exceção, como o fizeram, para obter o acertamento negativo em relação à falta de pressupostos processuais.
No caso presente, o direito de ação do exequente-portador contra os embargantes-avalistas prescreveu, porque entre a data de vencimento aposta no título - 04.04.2009 – e a data da instauração do processo de execução – 21 de maio de 2013 - decorreram mais de três anos.
Não foram alegadas circunstâncias determinantes da interrupção ou suspensão da prescrição.
Conclui-se, assim, que procede a invocada exceção de prescrição do direito de ação, o que nos conduz à segunda questão colocada na apelação, a respeito da falta de título executivo.
- Falta de título executivo -
Nos termos do art. 816º CPC, conjugado com o art. 814º a) CPC, constitui fundamento de oposição à execução a “ inexistência ou inexequibilidade do título”.
O título executivo constitui um pressuposto de ordem formal, que extrinsecamente condiciona a exequibilidade do direito, na medida em que lhe confere o grau de certeza que o sistema reputa suficiente para a admissibilidade da ação executiva[6].
O título executivo determina os fins e limites da execução, ou seja, o tipo de ação, o seu objeto, bem como, a legitimidade ativa e passiva e por isso, constitui um pressuposto especifico do processo de execução – art. 45º CPC.
Como referia o Professor CASTRO MENDES o título executivo é o “meio dotado de força legalmente bastante para convencer o tribunal da existência do mesmo direito”[7].
O título executivo constitui condição necessária e suficiente da ação executiva, na medida em que não há execução sem título, o qual tem de acompanhar o requerimento de execução e a obrigação exequenda tem de constar do título e a sua existência é por ele presumida[8].
O facto de constituir condição suficiente da ação executiva significa que na sua presença seguir-se-á imediatamente a execução sem que se torne necessário efetuar qualquer indagação prévia sobre a real existência ou subsistência do direito a que se refere[9].
A enumeração dos títulos executivos é taxativa e apenas constituem título executivo os documentos em relação aos quais a lei atribui essa natureza, conforme resulta da previsão do art. 46º CPC (na redação do DL 226/2008 de 20/11).
A questão que se coloca consiste, assim, em apurar se a livrança prescrita, enquanto mero quirógrafo ou como mero documento particular pode ainda, constituir título executivo contra os avalistas do subscritor, face à previsão do art. 46º/c) CPC.
A reforma do processo civil operada pelo DL n.º 329-A/95, de 12/12 veio alargar consideravelmente o elenco dos títulos executivos, considerando como tal, além do mais, os documentos particulares assinados pelo devedor que importem a constituição ou o reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável nos termos do artigo 805º do C.P.C. (artigo 46º al. c) do C.P.C.).
Neste contexto, e após esta alteração legislativa suscitou-se a questão de saber se, deixando a lei de referir expressamente como títulos executivos as letras, livranças e cheques, um daqueles títulos de crédito, designadamente uma livrança prescrita, pode manter a natureza de título executivo enquanto documento particular no qual se reconhece uma obrigação pecuniária, perdendo-a apenas enquanto título de crédito. Operando-se a prescrição da obrigação cartular é a obrigação causal, a obrigação que passa a ser exigida.
A doutrina[10] e a jurisprudência, não apresentaram uma solução de consenso.
Na jurisprudência a questão começou por se destacar em duas correntes, em que uma defendia que a letra, livrança ou cheque que não reúnam condições para valer como título de crédito, não podem ser constitutivos ou certificativos de uma obrigação, logo, não podem servir de título executivo, por se considerar que as livranças, letras e cheques já eram títulos executivos antes da reforma processual de 1995/96 e que o legislador não pretendeu alterar os requisitos de exequibilidade desses títulos, pelo que em tais casos não podem significar a declaração de constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias[11].
Numa segunda corrente, largamente maioritária, passou a defender-se com base na ampliação dos títulos executivos resultante da nova redação do artigo 46º, alínea c) do CPC, que extinta a obrigação cartular incorporada na letra, livrança ou cheque, mantém o documento a sua natureza de título executivo, por se tratar de documento particular assinado pelo devedor.
Nesta última posição destacam-se duas variantes: para uns, independentemente da invocação da relação subjacente, constituem título executivo, por o título implicar o reconhecimento unilateral de uma dívida, já que a sua emissão constituiu também o reconhecimento de uma obrigação pecuniária, ao abrigo do disposto no artigo 458º do C. Civil, ainda que não se invoque a respetiva causa, pois a mesma se presume, cabendo ao devedor a prova do contrário[12]. Contudo, para outros, desde que neles se mencione a causa da relação jurídica subjacente ou que tal causa de pedir seja invocada no requerimento executivo têm força executiva[13].
Distingue-se, ainda, as situações em que o título de crédito menciona ou não, a causa da relação jurídica subjacente.
Quando o título de crédito menciona a causa da relação jurídica subjacente não se justifica qualquer distinção entre o título prescrito e outro documento particular, enquanto ambos se reportem à relação jurídica subjacente.
Relativamente aos títulos de crédito prescritos dos quais não conste a causa da obrigação, tal como acontece com qualquer outro documento particular nas mesmas circunstâncias, distingue-se conforme a obrigação a que referem seja ou não emergente de um negócio jurídico formal.
Não sendo a relação causal emergente de um negócio formal, a autonomia do título executivo, em face da obrigação exequenda e a consideração do regime do reconhecimento de dívida, decorrente da norma constante do artigo 458 º, n º 1 do citado Código, conduz à sua admissibilidade como título executivo, sem prejuízo de a causa da obrigação dever ser invocada no requerimento inicial da execução e poder ser impugnada pelo executado. E se o exequente não a invocar, mesmo que subsidiariamente, no requerimento inicial, já não é possível fazê-lo na pendência do processo, depois da prescrição da obrigação cartular, sem o consentimento do executado, nos termos do artigo 272 º do C.P.C., por tal configurar alteração da causa de pedir[14].
Contudo, emergindo a relação causal de um negócio formal, na jurisprudência podemos ainda autonomizar duas correntes.
Defende-se, assim, que como a causa do negócio jurídico é elemento essencial deste, o documento não pode constituir título executivo, de acordo com o disposto nos artigos 221º, nº 1 e 223º, nº 1, ambos do C. Civil[15].
Porém, mesmo nestas circunstâncias, cumpre apurar se o negócio em causa, reveste a natureza de um contrato de mútuo subordinado, quando à forma, ao regime do Código Civil ou um contrato de empréstimo, com natureza comercial, que não está sujeito aos mesmos requisitos formais, sendo certo que em qualquer dos casos recai sobre o executado, na oposição, o ónus da prova da natureza do contrato[16].
A jurisprudência no Supremo Tribunal de Justiça[17] tem ainda defendido que quando o título executivo consiste numa escritura pública de reconhecimento de divida – documento recognitivo ou escrito particular, não se provando a validade formal do contrato de mútuo - negócio causal -, o título é exequível, prosseguindo a execução para obter a restituição da quantia, com fundamento em nulidade por vício de forma.
Podemos concluir, de acordo com esta corrente jurisprudencial, à qual aderimos, que um documento autêntico ou particular, que consigne um reconhecimento de divida, em que a fonte da obrigação assenta num negócio nulo por vício de forma, pode servir de título executivo para obter a restituição das quantias ao abrigo do art. 289º CC, desde que a causa ou fonte do negócio conste do documento, com os requisitos previstos na al. b) ou c) do art. 46º CPC, ou se mostre alegada no requerimento de execução e do contrato nulo conste de forma clara tudo o que é abrangido pela consequência legal da nulidade, uma vez que a obrigação de restituir resulta diretamente da lei.
Como decorre do exposto, a atribuição da natureza de título executivo ao documento – título de crédito ( letra, livrança ou cheque ) prescrito – pressupõe a existência de uma relação causal. Extinta a relação cambiária subsiste a relação subjacente e é com base na existência de tal relação que se justifica atribuir ao documento a natureza de título executivo.
Na ação do portador do título contra o avalista não existe qualquer relação causal, porque o aval pela sua natureza não tem necessariamente uma relação subjacente[18].
O título de crédito prescrito não pode subsistir como título executivo em relação ao avalista, porque da assinatura aposta no título não se pode presumir que existe uma obrigação.
Releva para o efeito, a especial natureza do aval e a relação do avalista com o sacador da letra/subscritor da livrança, a favor de quem é concedido o aval (art. 31º e 77º LULL).
O avalista surge na relação cambiária porque por ato de vontade assumiu a garantia apondo a sua assinatura no título. Na qualidade de avalista está obrigado a garantir o pagamento do título, solidariamente, com os demais obrigados. O avalista é responsável no lugar do avalizado nos termos e na medida em que este seria responsável na relação cambiária. A obrigação do avalizado dá apenas a medida objetiva da obrigação do avalista mas é independente da deste. Tal circunstância retira-lhe o caráter acessório.
Em regra, o portador não pode invocar contra o avalista nenhuma relação causal, exceto se o avalista tem intervenção na celebração do pacto de preenchimento da livrança/letra; mas sobretudo não pode invocar a relação avalista/avalizado[19].
O aval constitui uma obrigação autónoma e por isso, despida das características de subsidiariedade e acessoriedade típicas da fiança.
A responsabilidade do avalista não está dependente da validade da obrigação garantida, nem da existência da obrigação do avalizado, como decorre do art. 32º/§2 L.U.L.L. e por isso, não é acessória, nem subsidiária.
Colhendo os ensinamentos de OLIVEIRA ASCENSÃO somos levados a considerar que: “[a] função substancial de garantia que está na origem não se comunica ao regime, pelo que esta função acaba por ser meramente abstrata”[20].
A atribuição da natureza de garantia justifica a criação do instituto, mas não vai modelar o seu regime porque” abstrai na realidade da manifestação de qualquer função de garantia”[21].
Por este motivo não se pode qualificar o aval como fiança, garantia esta que sendo uma garantia pessoal é acessória e subsidiária do crédito principal.
Nos termos do art. 627º CC o fiador garante a satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o credor.
A fiança implica que haja um segundo património, o património de um terceiro (fiador), que vai, cumulativamente com o património do devedor, responder pelo pagamento da dívida. Deste modo, acresce à garantia patrimonial que incide sobre os bens do devedor uma outra garantia patrimonial sobre os bens do fiador; o credor passa a ter como garantia de cumprimento dois patrimónios: o do devedor e o do fiador[22].
Dispõe, ainda, o art. 634º CC, que a fiança tem o conteúdo da obrigação principal e cobre as consequências legais e contratuais da mora ou culpa do devedor.
Decorre da conjugação dos art. 627º/2, com o art. 634º CC, que a garantia prestada pelo fiador se mantém enquanto se mantiver viva a relação jurídica fonte dessa obrigação. Este efeito resulta do seu caráter acessório.
O caráter acessório da fiança determina que a fiança para subsistir, necessita de uma obrigação principal, sendo portanto nula a fiança que recai em obrigação que não seja válida[23].
A nulidade do contrato importa a invalidade da fiança, o que significa que quem assumiu a qualidade de fiador, não é responsável pela obrigação de restituir, pois não teve intervenção na celebração do contrato, uma vez que se apresenta como mero garante do cumprimento. O fiador garante apenas o resultado de ser cumprida a obrigação do afiançado.
Tal regime é incompatível com a natureza do aval.
Considerou-se, a este respeito, no Ac. Rel. Porto 20.03.2012[24]:”[o] avalista não é, por conseguinte, sujeito da relação jurídica existente entre o portador e o aceitante de uma letra. O avalista é apenas sujeito da relação subjacente ou fundamental à obrigação cambiária do aval, relação essa constituída entre ele e o avalizado e que só é invocável no confronto entre ambos”.
No Ac. Rel. Lisboa 29 setembro de 2012[25], entendeu-se:” [o aval] negócio jurídico cambiário, enquanto a fiança é um negócio jurídico extra cambiário, aquele, doutrinariamente, podendo ser definido como “o negócio cambiário unilateral e abstrato que tem por conteúdo uma promessa de pagar a letra e por função a garantia desse pagamento”.
O aval é, nos termos do art. 30º da LULL, o ato pelo qual um terceiro ou um signatário da letra (ou livrança) garante o pagamento desse título, por parte de um dos respetivos obrigados.
No caso da fiança, garantia pessoal, a mera descrição exemplificada de algumas fontes das obrigações garantidas e a remissão genérica para todas as operações permitidas em direito pode vir a traduzir-se numa obrigação ilimitada deixando o fiador à inteira mercê do afiançado e do beneficiário da fiança, já o mesmo se não passa certamente no aval, garantia cambiária, cuja responsabilidade é determinada, antes de mais, pelo próprio título e, se tal for o caso, pelo pacto de preenchimento acordado pelas partes”.
Também no Ac. Rel. Coimbra 21 de maio de 2013[26], se observou que: “o aval é um tipo de vinculação que se esgota no título cambiário, não sobrevivendo a este se a obrigação do avalista estiver ferida de morte, como é o caso de ter sido declarada prescrita nos termos dos art.ºs 71 e 77 da LULL.
Com efeito, o aval é uma forma de obrigação única ou específica do título cambiário, a ele não se sobrepondo uma qualquer fiança do respetivo dador, como relação jurídica subjacente.
[…], não há nenhuma relação fundamental ou causal do aval. Este tem a sua razão de ser no título cambiário e cessa quando este título desaparece do mundo jurídico”.
A este respeito, defende OLIVEIRA ASCENSÃO:”[s]e a obrigação cambiária do avalista prescrever, não subsiste automaticamente como fiança extracartular. Como são figuras de natureza distinta, não se pode presumir que na base do aval está um negócio extracambiário de fiança. Será ainda necessário demonstrar que o avalista se pretendia obrigar como fiador pelo pagamento da obrigação principal”[27].
Operando-se a extinção da obrigação cartular resultante do aval, por efeito da prescrição, sem que seja acompanhado de qualquer relação subjacente, o documento não faz presumir a constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias pelo devedor.
A livrança prescrita não se mostra suficiente para figurar como título executivo.
No caso presente, na livrança os embargantes assumiram a posição de avalistas, conforme decorre da declaração manuscrita na parte anterior da livrança – “ bom para aval” -, seguida da assinatura dos próprios.
Nessa qualidade foram demandados como executados.
A apelada nada referiu a respeito da responsabilidade dos embargantes pelo cumprimento da obrigação subjacente, mais propriamente, não alegou, nem no requerimento de execução, nem na contestação aos embargos, através de factos concretos que os embargantes se assumiram como fiadores pelo cumprimento das obrigações do locatário no contrato de locação financeira celebrado com a exequente.
Desta forma, não se pode pretender que a vinculação dos embargantes se estendia à obrigação extracartular.
Na contestação aos embargos pretendeu a apelada demonstrar que os embargantes tiveram intervenção no contrato de locação financeira que esteve na origem da emissão da livrança.
Referiram para o efeito que os embargantes constituíram-se garantes do bom pagamento da dívida da subscritora que é a sociedade da qual o embargante é sócio-gerente e ao garantirem o cumprimento da obrigação, através do aval, os Embargantes reconheceram como sua a obrigação, nos precisos e exatos termos da sociedade avalizada, pelo que são solidariamente responsáveis por todas as obrigações emergentes do contrato que juntaram com a contestação. Mais referiram, que a obrigação causal consta do próprio título no qual se faz alusão ao contrato de locação financeira.
Da livrança não constava a referência ao aludido contrato de locação.
No rosto do documento consta, apenas:
> Valor: Operação bancária empréstimo;
> Data de vencimento: 2009.04.04;
> Livrança nº …-..-..-.
O número do contrato de locação financeira - nº …-..-….-..-.- não corresponde ao indicado “número da livrança”. Na livrança indica-se como causa da obrigação: operação bancária empréstimo, sem referência ao contrato de locação.
Analisado o teor do contrato conclui-se que os embargantes subscreveram o mesmo na qualidade de terceiros outorgantes, sendo certo que nessa qualidade - terceiros outorgantes - apenas se assumiram como avalistas.
Com efeito, convencionou-se no referido contrato:
-“ Cláusula vigésima (Garantias)
Como garantia do bom cumprimento das obrigação emergentes deste contrato são constituídas a favor da locadora as garantias referidas na cláusula 14ª das Condições Particulares.
[…]
- Cláusula 14ª (Garantias Prestadas a favor da D…)
AVAL dos terceiros outorgantes”.
Por outro lado, verifica-se, que o embargante B… subscreveu tal contrato na qualidade de sócio gerente da sociedade E…, Lda,, pessoa jurídica distinta dos embargantes, única outorgante no contrato de locação.
Não resulta nem dos termos do contrato, nem dos factos alegados na contestação, a vontade dos executados-embargantes se obrigarem como fiadores, o que significa, em suma, que não está demonstrado, por falta de alegação, que a relação causal do aval radica na existência de uma fiança dada à obrigação assumida pela sociedade locatária, alegação e prova essa que se impunha, atenta a extinção da obrigação meramente cartular como a que resulta do aval. Enquanto avalistas não são devedores no aludido contrato.
Neste sentido se pronunciaram, entre outros, os Ac. Rel. Porto 20 de março de 2012, Proc. 2590/09.3TBVLG-A.P1 e o Ac. Rel. de Lisboa de 29.09.2011, Proc. 2161/06.6TCSNT-A.L1-8, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
Nas conclusões da resposta ao recurso, sob os pontos VIII a IX, a apelada reporta-se a diligências promovidas junto dos embargantes para obter o pagamento da divida. Contudo, nada alegou nesse sentido, em sede de contestação aos embargos, para através do reconhecimento justificar a interrupção do prazo de prescrição (art. 325º CC).
Constituindo novos fundamentos de sustentação da defesa, factos essenciais para obstar à procedência da exceção de prescrição, os quais não foram considerados, na decisão recorrida, não pode o tribunal “ad quem”, a quem cumpre reapreciar essa decisão, apreciar os mesmos.
Resta, por fim, referir que a jurisprudência citada pela apelada – Ac. STJ 29 outubro de 2009, Proc. 2366/07.2TBBRR-A.S1 e Ac. STJ 10 de novembro de 2011, Proc. 124/07.3TBMTRA.L1.S1 - reporta-se a questões jurídicas distintas daquelas que estão em análise nestes autos. O Ac. STJ 29 outubro de 2009, analisa a questão da necessidade de apresentação a pagamento da livrança, para assim obter um título executivo e o Ac. STJ 10 de novembro de 2011, aborda a questão suscitada pelo executado-subscritor da livrança em sede de oposição à execução a respeito da prescrição do título de crédito e a sua relevância como título executivo. A oposição não foi suscitada pelo executado-avalista.
Justifica-se, assim, não considerar os argumentos e considerandos expostos nos doutos arestos.
Conclui-se, em face do exposto, que prescreveu o direito de ação do exequente contra os avalistas-embargantes e que o título de crédito prescrito não mantém a natureza de título executivo, porque o documento em causa não se mostra suficiente para demonstrar a constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias assumidas pelos executados-embargantes e por isso, falta o título executivo.
O título executivo constitui um dos pressupostos específicos da execução e o reconhecimento da sua falta, através do processo de embargos à execução, determina a extinção da execução, nos termos do art. 731º, 729º/ a) e 732º/4 CPC.
Procedem as conclusões de recurso, com a consequente revogação da sentença recorrida.
Nos termos do art. 527º CPC as custas são suportadas pela embargada.III. Decisão:
Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente a apelação e revogar a sentença recorrida e nessa conformidade julga-se procedente a exceção de prescrição e extinta a execução, por falta de título executivo, quanto aos embargantes-avalistas da livrança.
Custas a cargo da apelada.Porto, 26 de maio de 2015
(processei e revi – art. 131º/5 CPC)
Ana Paula Amorim
Rita Romeira
Manuel Domingos Fernandes