9850407 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Couto Pereira
Processo: 9850407
ACORDAO
Descritores: Arrendamento urbano, Denúncia para habitação, Descendente, Prazo, Constitucionalidade orgânica
Votação: Unanimidade; Declaração de voto
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00023905
Nr Documento: RP199806299850407
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/342be3510fce5e9e8025686b00671658
Sumário
I - O artigo 107 n.1 alínea b) do Regime do Arrendamento Urbano, que alterou para 30 anos o prazo limite para o senhorio poder exercer o direito de denúncia do contrato de arrendamento urbano não sofre de qualquer inconstitucionalidade. II - A parte do artigo 69 n.1 alínea a) do Regime do Arrendamento Urbano que permite a denúncia do contrato de arrendamento urbano a favor dos descendentes em 1º grau do senhorio, sofre de inconstitucionalidade orgânica.