I- A questão da incompetência absoluta em (razão da hierarquia)do tribunal para um recurso é de conhecimento oficioso e prioritário; e a sua procedência prejudica a apreciação de qualquer outra.
II- A Secção de Contencioso Tributário do STA carece de competência em razão da hierarquia, que cabe ao Tribunal de 2 Instância, para conhecer de recurso directo de decisão jurisdicional de um tribunal tributário de 1 instância, que não se restrinja a matéria de direito.
III- Ocorre tal hipótese se na minuta de recurso se reafirma que determinadas autoliquidações de imposto profissional visaram a tributação das remunerações pela mesma prestação de actividade laboral que as liquidações oficiosas sob impugnação, ao passo que na sentença se assentou em que "os factos tributários que estão na origem destas liquidações" são as remunerações pagas pela impugnante aos seus sócios, enquanto gerentes, como rendimentos do trabalho no exercício da actividade por conta de outrem, enquanto os "que estão na origem da autoliquidação" feita pelos ditos sócios "são quantitativos em dinheiro pagos por esta àqueles como contrapartida de serviços prestados pelos respectivos sócios à impugnante na exercício da actividade liberal de despachantes oficiais".