1. O INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL [ISS] - demandado na presente acção executiva para execução de julgado anulatório - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAN - de 10.03.2023 - que, concedendo parcial provimento à sua «apelação», apenas alterou de 30 para 90 dias o prazo de execução do julgado anulatório em causa mantendo, no demais, o decidido pela sentença do TAF de Coimbra - de 29.10.2021.
Alega que o recurso de revista deverá ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e da «importância fundamental» da questão litigada.
A recorrida - AA - prescindiu - expressamente - de apresentar contra-alegações por considerar correcto o acórdão do tribunal de apelação.
2. Dispõe o nº 1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que pela sua relevância jurídica ou social «se revista de importância fundamental» ou quando a admissão do recurso seja «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
3. Está em causa a execução coerciva do acórdão de 23.11.2018 proferido pelo TCAN no âmbito do processo nº 318/09.7BECBR - que manteve a anulação do acto de classificação final rectificada dos candidatos admitidos ao concurso de promoção para a categoria de assessor da carreira de apoio Especializado-Jurídico e Contencioso do Quadro de Pessoal em regime de contrato de trabalho do ISS, I.P. -, tendo a exequente - AA - concretizado os actos e operações executivas a levar a cabo na criação de uma vaga adicional para si própria ou na reconstituição da situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado.
Sublinha-se que o acórdão exequendo manteve a anulação - já decidida pela 1ª instância - do acto de classificação final face à fixação dos critérios de admissão e seriação dos candidatos em data posterior ao termo do prazo de candidatura ao concurso, assim restando violados os princípios da igualdade, da imparcialidade e da transparência. Mas revogou a sentença enquanto apreciou o pedido - subsidiário - de condenação à prática do acto devido - condenação do ISS a reformular a lista de classificação final de modo a posicionar a autora em 8º lugar, com a classificação de 13,29 valores - cujo conhecimento julgou prejudicado.
Os tribunais de instância - mormente o acórdão do tribunal de apelação - consignaram que o ISS não invocou causa legítima de inexecução, antes tendo alegado que já tinha procedido à execução do julgado mediante a «revogação administrativa» do acto de classificação final considerado «ilegal» - despacho do Director do Departamento de Recursos Humanos, de 15.07.2019, exarado na informação nº 1101 do Núcleo de Apoio Jurídico e Contencioso. Mas consideraram que esta revogação administrativa não era apta a dar execução ao julgado, traduzindo-se, aliás, numa revogação inútil e inconsequente de um acto que fora, já, judicialmente anulado, e que a «execução do julgado» que se impunha ao ISS consistia em retomar o referido procedimento de concurso realizando os actos e operações necessários ao seu prosseguimento até à lista de classificação final nos termos supra fixados - o prazo para o efeito, que não vem posto em causa, foi fixado em 90 dias pelo tribunal de apelação.
De novo o executado, e apelante, discorda e pede revista do assim decidido apontando «erro de julgamento de direito» ao acórdão do tribunal de apelação. Alega, em síntese, que o acórdão ora recorrido viola o caso julgado formado sobre o decidido, no acórdão exequendo, acerca do «pedido de condenação à prática do acto devido». Explica que o acórdão declarativo «absolveu-o» do pedido de refazer o procedimento de concurso, o que impedia o acórdão executivo de determinar isso mesmo. Alega, ainda, que existe actualmente uma impossibilidade - em termos de facto e de direito - de proceder à retoma do procedimento, atentas - nomeadamente - as alterações legislativas entretanto ocorridas. E alega, por fim, que a reconstituição do procedimento de concurso redunda na violação do princípio da proporcionalidade e restringe ainda direitos e interesses dos respectivos contra-interessados.
Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Ora, cumprirá ressaltar, à cabeça, que os dois tribunais de instância foram unânimes no corpo da decisão proferida relativamente à «densificação» da execução do julgado, que se impõe ao ISS, apenas divergindo no prazo fixado para tal. O que, obviamente, sem garantir a correcção do assim julgado, não deixa de constituir «sinal relevante» do seu aparente acerto. Dois tribunais, quatro juízes, convergiram num mesmo sentido, e fizeram-no, diga-se, alicerçados em «jurisprudência», nomeadamente deste STA, que citaram com oportunidade.
Nesta pretensão de revista o ISS repete a invocação de erros de julgamento de direito que tinha dirigido ao «tribunal de apelação» - apenas deixando cair as nulidades então invocadas. E este tribunal - mediante o acórdão ora recorrido - apreciou-os e julgou-os improcedentes, tendo sublinhado não ocorrer a violação do caso julgado - pois o ter sido considerado prejudicado o conhecimento do pedido de condenação à prática do acto devido, tal como tinha sido desenhado, não impedia o tribunal de execução de determinar a retoma do procedimento do concurso - nem qualquer outro, tendo concluído que, atenta a factualidade provada e a economia dos autos - nomeadamente que não foi invocada qualquer causa legítima de inexecução - a única solução legal que o «regime jurídico chamado a intervir» permitia era, sem dúvida, a que foi decidida.
O assim decidido, afigura-se a esta Formação estar fundamentado sem erros lógicos, em coerência com os factos provados, em correcta aplicação das normas legais que se mostram aplicáveis e com base na jurisprudência - identificada - dos tribunais superiores.
As «dificuldades» esgrimidas pelo ora recorrente relativamente à decidida execução do julgado são isso mesmo, apenas «dificuldades» que lhe competirá ultrapassar e que se ficam a dever, em boa parte, à sua própria condução do processo.
Em suma, o decidido pelo acórdão recorrido mostra-se aparentemente correcto, e, por isso, a revista não se impõe em nome da clara necessidade de uma melhor aplicação do direito. A relevância jurídica e social das concretas questões que nela são colocadas não se configura como superior ao normal, devendo-se, alguma complexidade do caso, à forma como ele foi concretamente desenvolvido. Mas não lhe conferimos importância fundamental.
Ademais, admitir este recurso seria abrir uma 3ª instância, o que não é permitido pela lei.
Importa, pois, manter a regra da excepcionalidade dos recursos de revista, e recusar a admissão do aqui interposto pelo ISS.
Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 15 de Junho de 2023. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.