I- Na acção para reconhecimento de direitos derivados de deferimento tácito de pedido de licença de loteamento, a causa de pedir é constituída pelos factos que conduzem ao deferimento tácito.
II- Ao autor da acção incumbe a alegação e prova dos factos integradores da causa de pedir.
III- Na ausência de alegação de algum ou alguns desses factos, a acção improcede.