I- A remuneração de trabalho prestado por socios a sua cooperativa, operada atraves de levantamentos da caixa, embora em contrapartida dos excedentes anuais "gerais", esta sujeita a imposto profissional
(n. 2 do artigo 7 do Decreto-Lei 456/80, de 9-10).
II- Consequentemente, e por ausencia de isenção, esta ainda onerada em imposto complementar [artigos 3, n. 4, e 15, regra 4, alinea a), do Codigo que este regulamenta].