Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I - O Município do Porto, não se conformando com a decisão da Mma. Juíza do TAF do Porto que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A… (actualmente designada por B…), ora recorrida, contra o acto de indeferimento da reclamação graciosa das liquidações de taxa de ocupação da via pública praticado pela Câmara Municipal do Porto, e, em consequência, anulou as liquidações impugnadas, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões:
- 1.Vem o presente recurso interposto da douta sentença do tribunal a quo que julgou a impugnação judicial procedente, por considerar que “a partir da entrada em vigor da Lei 5/2004, a aplicação da TMDP prevista no art.º 106.º afasta a taxa municipal de ocupação do domínio público, o que acarreta a ilegalidade da liquidação impugnada”.
- 2.A sentença recorrida enferma do vício de errónea interpretação e aplicação das normas jurídicas, maxime da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro.
- 3.Vem a sentença recorrida invocar que os actos de liquidação sub judice estão feridos de ilegalidade, por cumulação indevida da taxa de ocupação da via pública com a taxa municipal de direitos de passagem (doravante TMDP).
- 4.O raciocínio supra explanado não pode proceder no acórdão que irá ser proferido por V. Exas..
- 5.A actuação da Recorrente encontra-se devidamente legitimada e legalmente enquadrada, porquanto respeita as normas vigentes e os princípios subjacentes à criação dos diplomas legais e das taxas a cobrar.
- 6.Os valores liquidados resultam da normal aplicação das normas constantes nos regulamentos municipais, em vigor à data.
- 7.As taxas de ocupação são devidas pelo uso e ocupação que se faz do domínio público, pelo que a sua razão de ser prende-se efectivamente com a utilização de terrenos com o domínio público municipal.
- 8.As sociedades comerciais que usufruem desta autorização, como é o caso da Recorrida, fazem-no ao abrigo do seu objecto social e na prossecução da sua finalidade comercial e económica.
- 9.Com efeito, são empresas que necessitam de colocar determinados equipamentos que são necessários à correcta prestação do serviço.
- 10.Mas a tónica desta taxa centra-se na disponibilidade na utilização que se faz do domínio público, nada tendo a ver com a qualidade do serviço prestado nem com as relações dessas empresas prestadoras dos serviços com os clientes finais.
- 11.Ao contrário do que afirma a sentença a quo, a TMDP visa taxar outra realidade tributária, diferente da realidade subjacente à taxa de ocupação.
- 12.A entrada em vigor da Lei das Comunicações Electrónicas (Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro) veio transpor para o nosso ordenamento as Directivas 2002/20/CE e 2002/21/CE, e veio permitir aos municípios a cobrança de uma TMDP, como contrapartida dos direitos e encargos relativos à implantação, passagem e atravessamento de sistemas, equipamentos e demais recursos das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para todos os clientes finais do correspondente município.
- 13.O que se pretendeu com a criação desta taxa, não foi tributar o direito à ocupação do solo público, e a correspondente autorização por parte da entidade municipal competente, mas sim tributar a faculdade concedida pelo Município que permite às empresas (onde se insere a Recorrida) prestar o correcto e correspondente serviço contratado com o cliente.
- 14.E tanto não estamos - na TMDP - no domínio da contraprestação pela ocupação do solo público que a própria Directiva 2002/21/CE, no seu artigo 11.º, n.º 1, refere a possibilidade de um pedido de concessão de direitos de instalação de recursos em propriedade privada.
- 15.Assim, a realidade tributária subjacente às duas taxas não é a mesma, pois até se admite a cobrança da TMDP por direitos de passagem em propriedade privada.
- 16.E nos termos do artigo 13.º da Directiva n.º 2002/20/CE, a cobrança das taxas pelo direito de passagem visa garantir a utilização óptima de todos os recursos por parte, obviamente, dos clientes do serviço.
- 17.Assim se justifica que sejam os clientes finais a pagar a taxa determinada na factura que lhes apresentam e isto em ordem ao melhor serviço possível - vide artigo 106.º, n.ºs 2 e 3, e artigo 5.º, n.º 1, al. c), n.º 2, al. a) e 4 da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro.
- 18.A TMDP visa tributar a utilização dos bens de domínio público e privado para a prestação do serviço, em função de um percentual da facturação e do benefício que a empresa obtém da utilização.
- 19.A própria Directiva diz-nos que o objectivo da sua criação foi facultar aos cidadãos o direito ao acesso a infra-estruturas e serviços de baixo preço e de grande qualidade e a uma vasta gama de serviços - considerando 4 da Directiva n.º 2002/21/CE.
- 20.Nestes termos, a tributação da TMDP não incide sobre o mesmo facto e realidade tributária da taxa de ocupação da via pública.
- 21.A sentença recorrida conclui pela defesa de que a taxa de ocupação viola as regras conformadoras da TMDP, nomeadamente o artigo 106.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro.
- 22.Mas tal decorre de uma errada interpretação da norma jurídica que considera que os requisitos inerentes à legalidade da TMDP sejam reportados à Taxa de Ocupação do Solo.
- 23.Esta interpretação não é consentânea com as normas jurídicas e regulamentares vigentes, pois a TMDP é uma taxa diferente e autónoma da taxa de ocupação do solo, sendo reguladas por diferentes diplomas legais.
- 24.A taxa de ocupação do solo não tem de respeitar a aludida disposição legal referida, porquanto essa é somente referente à TMDP.
- 25.Tratam-se de duas realidades tributárias diferentes e com uma incidência subjectiva diferente!
- 26.De facto, a TMDP é cobrada ao cliente final, enquanto que a taxa de ocupação do solo é debitada ao operador, neste caso a Recorrida.
- 27.Pelo exposto, deverá o tribunal ad quem revogar a sentença ora colocada em crise, com todas as consequências legais daí decorrentes.
Contra-alegando, veio a recorrida dizer que:
- I.O presente recurso foi interposto pela Câmara Municipal do Porto da sentença proferida no âmbito do processo de impugnação n.º 2304/07.2 BEPRT do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto em que a Recorrida impugnou a (i)legalidade dos actos de liquidação de Taxa de Ocupação da Via Pública praticados pela Câmara Municipal do Porto com referência ao ano de 2007, no valor total de € 451.644,40 e, bem assim a decisão de indeferimento da reclamação graciosa deduzida contra aquele acto de liquidação, por despacho da Senhora Directora de Departamento Jurídico e Contencioso da Câmara Municipal do Porto, de 3 de Setembro de 2007.
II. A douta sentença recorrida considerou totalmente procedente a impugnação deduzida pela Impugnante, ora Recorrida, com fundamento no facto de existir entre a Taxa Municipal de Direitos de Passagem (TMDP) e a Taxa de Ocupação da Via Pública uma sobreposição de normas de incidência que visam a tributação da mesma realidade e com idêntica finalidade.
III. Sustenta, no entanto, a Recorrente o seu recurso no entendimento segundo o qual a TMDP e a Taxa de Ocupação da Via Pública têm natureza diferente, com incidência em situações diversas.
- IV.De acordo com a Recorrente, enquanto a TMDP é uma (e a única) taxa que tem por fundamento legal a Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, que estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações, a Taxa de Ocupação da Via Pública assenta em outras disposições legais e regulamentares.
- V.Neste contexto, sustenta a Recorrente, nas suas alegações de recurso, o entendimento segundo o qual os sujeitos passivos da TMDP são os clientes finais e não as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas, não existindo, em consequência, segundo a Recorrente, qualquer contraprestação resultante do pagamento desta taxa.
VI. Porém, ao contrário do sustentado pela Recorrente, os sujeitos passivos da TMDP são as empresas autorizadas a oferecer redes públicas de comunicações que instalem ou tenham instalados em, sobre ou sob, propriedade pública ou privada, recursos que permitam ou suportem a prestação de serviços de comunicações electrónicas e não os clientes finais.
VII. E, a partir da entrada em vigor da Lei das Comunicações Electrónicas, os Municípios apenas poderão liquidar a TMDP às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, não podendo cobrar quaisquer outros encargos pela implantação, passagem ou atravessamento de sistemas, equipamentos e demais recursos físicos necessários à sua actividade, à superfície ou no subsolo, nos domínios público e privado municipal.
VIII. Na verdade, o artigo 106.º dessa mesma Lei n.º 5/2004 prescreve que os direitos e encargos relativos à implantação, passagem e atravessamento de sistemas, equipamentos e demais recursos das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, em local fixo, dos domínios público e privado municipal podem (apenas) dar origem ao estabelecimento de uma TMDP, não se podendo, portanto, com base nesse diploma, liquidar a Taxa de Ocupação da Via Pública.
- IX.Acresce que, o facto de a Lei das Comunicações Electrónicas ser aplicável apenas às empresas de telecomunicações, em nada colide com a conclusão segundo a qual além da TMDP não deverá ser cobrada qualquer outra taxa às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, em virtude da instalação dos sistemas, equipamentos e demais recursos que impliquem a utilização do domínio público municipal e que tenham como contrapartida a utilização desses bens, sob pena de se estar a tributar duplamente a mesma realidade.
- X.A regulamentação das redes e serviços de comunicações electrónicas, incluindo os serviços de distribuição de televisão por cabo, e, bem assim, a regulamentação dos denominados “direitos de passagem”, encontra-se enquadrada em diversas directivas comunitárias, nomeadamente na directiva autorização - a Directiva 2002/20/CE e, na directiva-quadro - a Directiva 2002/21/CE, que visam, para além do mais, garantir às empresas e cidadãos europeus o acesso a uma infra-estrutura de comunicações de grande qualidade, com uma vasta gama de serviços, a baixo custo, mediante a harmonização e simplificação da legislação que regula o acesso ao mercado de serviços e redes de comunicações electrónicas (cf. Considerando 3 e 4 da Directiva 2002/21/CE e Considerando 1 e artigo 1.º da Directiva 2002/20/CE).
XI. De acordo com o disposto no artigo 11.º da “directiva-quadro”, os “direitos de passagem” correspondem aos direitos atribuídos às empresas autorizadas a oferecer redes públicas de comunicações de instalação de recursos em, sobre ou sob propriedade pública ou privada, sendo conferido aos Estados-Membros a possibilidade de imporem taxas sobre esses “direitos de passagem” às empresas autorizadas a oferecer redes públicas de comunicações que procedam à instalação de tais recursos (e não aos clientes destas ou a quaisquer outras entidades).
XII. Ora, estas taxas, previstas especificamente no artigo 13.º da “directiva autorização” são as únicas que podem ser cobradas em contrapartida dos referidos direitos de instalação, conforme, aliás, se depreende do objectivo expresso no Considerando (3) da directiva autorização, de criação “de um quadro jurídico que garanta a liberdade de oferta de serviços e redes de comunicações electrónicas, apenas sujeitos às condições previstas na presente directiva e a restrições de acordo com o n.º 1 do artigo 46.º do Tratado (…)”.
XIII. Em face deste enquadramento jurídico comunitário, resulta manifesto que para além das taxas a que alude o artigo 13.º da “directiva autorização”, mais nenhum encargo ou condição pode ser imposto às entidades autorizadas a oferecer redes públicas de comunicações pela atribuição de “direitos de passagem”.
XIV. Em concretização destes preceitos comunitários, foi aprovada a já referida Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro - Lei das Comunicações Electrónicas, diploma em cujo artigo 24.º sob a epígrafe “Direitos de passagem” se reconhece às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, o direito de utilização do domínio público, em condições de igualdade, para a implantação, a passagem ou o atravessamento necessários à instalação dos respectivos sistemas e equipamentos.
XV. Estabelecendo-se neste mesmo Diploma, a TMDP em contrapartida dos “direitos e encargos relativos à implantação, passagem e atravessamento de sistemas, equipamentos e demais recursos das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, em local fixo, dos domínios público e privado municipal” (cf. n.º 2 do artigo 106.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro).
XVI. Do regime legal acima descrito resulta que as “vantagens” identificadas pela lei como sendo as que dão lugar ao pagamento da TMDP são as de instalação de sistemas e equipamentos das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, em (implantação), sobre (passagem) e sob (atravessamento) propriedade pública e privada municipal, coincidindo, portanto, o facto pelo qual é liquidada quer a Taxa de Ocupação da Via Pública, quer a TMDP.
XVII. Neste sentido, o facto constitutivo da relação jurídica da TMDP (facto tributário) consiste naquela instalação de recursos, conforme decorre dos artigos 24.º, n.º 1, alínea b), 106.º, n.º 2, da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, 11.º da directiva-quadro (Directiva n.º 2002/21/CE, de 7 de Março) e 13.º da directiva autorização (Directiva n.º 2002/20/CE, de 7 de Março), sendo, por consequência, devida apenas pelas entidades autorizadas a oferecer redes de comunicações electrónicas, nos termos já referidos.
XVIII. Com efeito, o facto constitutivo da relação jurídica da TMDP consiste na instalação de recursos no domínio público e não na utilização, pelos clientes finais, dos equipamentos fornecidos pela operadora, equipamentos estes que possibilitam aos mesmos consumir o serviço de telecomunicação que lhes é prestado pela operadora através da utilização dos recursos instalados no domínio público.
XIX. Em face do exposto, pode apenas concluir-se que, com a entrada em vigor da TMDP, foram tacitamente revogadas as disposições dos regulamentos camarários que, em conformidade com o estabelecido na Lei das Finanças Locais e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais prevêem a cobrança de outras taxas que tributem a mesma realidade tributada pela TMDP.
XX. Assim, tendo o legislador português optado por criar a TMDP para comutar os benefícios decorrentes dos “direitos de passagem”, é porque, forçosamente, abdicou, no que se refere especificamente à ocupação do espaço do domínio municipal por empresas autorizadas a oferecer redes de comunicações electrónicas acessíveis ao público, da tributação desses benefícios através de outra taxas municipais, nomeadamente das Taxas de Ocupação da Via Pública, sendo a cobrança dessas taxas e, consequentemente, os actos de liquidação que também constituem o objecto da presente impugnação judicial, nessa medida, ilegais.
XXI. Em suma, deverá ser julgado improcedente o recurso interposto pela Recorrente, mantendo-se em consequência a douta sentença recorrida, que não merece qualquer censura assim se mantendo a anulação dos actos impugnados.
XXII. Na douta sentença recorrida não foram conhecidos todos os fundamentos avançados pela ora Recorrida na sua petição de impugnação para sustentar a anulação dos actos de liquidação impugnados, pelo que, prevenindo a necessidade da sua apreciação, a ora Recorrida requer a ampliação do objecto do recurso, em conformidade com o disposto no art. 684.º-A, n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicado “ex vi” do artigo 2.º, alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário e artigo 2.º, alínea d), da Lei Geral Tributária, com os seguintes fundamentos não apreciados em primeira instância e que quer, agora, a título subsidiário, ver apreciados.
XXIII. Na sua petição de impugnação, a Recorrida fundou, ainda, a ilegalidade dos actos impugnados, na ilegalidade da taxa de ocupação da via pública em face das regras conformadoras da TMDP.
XXIV. Com efeito se se entendesse, o que se não admite, que as Taxas de Ocupação são uma forma de TMDP a cobrança das Taxas de Ocupação sempre teria que ser justificada, como não foi, nos termos do artigo 13.º da “directiva autorização" (Directiva 2002/20/CE, de 7 de Março), ou seja, do ponto de vista objectivo, da transparência, da não discriminação, da proporcionalidade e, para além do mais, ter em conta os objectivos do artigo 8.º da Directiva 2002/21/CE (directiva-quadro), e encontrar-se limitada ao montante de 0,25% sobre o valor de cada factura, o que manifestamente não se verifica em face do teor das normas regulamentares aplicáveis, pelo que os actos de liquidação impugnados são também por este motivo ilegais, devendo ser anulados em conformidade.
XXV. Por último, a ora Recorrida não foi notificada para exercer o seu direito de participação na formação da decisão em momento anterior ao da emissão dos actos de liquidação impugnado, pelo que também por este motivo, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 135.º do Código de Procedimento Administrativo, aplicável “ex vi” artigo 2.º alínea c), da Lei Geral Tributária e artigo 2.º, alínea d), do Código de Procedimento e de Processo Tributário, deverão os actos de liquidação de Taxa de Ocupação da Via Pública ora controvertidos ser anulados em conformidade.
XXVI. Em face do exposto, resulta manifesto que quer por violação do direito comunitário e do regime jurídico aprovado pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro - Lei das Comunicações Electrónicas, dos princípios, designadamente, da proporcionalidade, transparência e igualdade, quer por violação dos direitos e garantias da Recorrida no procedimento de liquidação que lhes veio a dar origem, os actos de liquidação ora impugnados, são manifestamente ilegais, devendo em consequência manter-se a decisão recorrida que determinou a sua anulação.
NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO APLICÁVEIS, SEMPRE COM O DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVERÁ SER CONSIDERADO IMPROCEDENTE O RECURSO APRESENTADO PELA RECORRENTE E; ASSIM; CONFIRMADA A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA QUE DETERMINOU A ANULAÇÃO DOS ACTOS DE LIQUIDAÇÃO IMPUGNADOS.
Notificada para responder à matéria da ampliação do recurso, veio o recorrente dizer que:
Da ilegalidade da taxa de ocupação da via pública em face das regras conformadoras da TMDP
- 1.Defende a Recorrida que a taxa de ocupação viola as regras conformadoras da TMDP, nomeadamente, do artigo 13.º da Directiva n.º 2002/20/CE.
- 2.Ora, a Recorrida pretende que os requisitos inerentes à legalidade da TMDP sejam reportados à Taxa de Ocupação do Solo.
- 3.Contudo, tal interpretação não é consentânea com as normas jurídicas e regulamentares vigentes, pois a TMDP é uma taxa diferente e autónoma da taxa de ocupação do solo, sendo por conseguinte reguladas por diferentes diplomas legais.
- 4.Assim sendo, a taxa de ocupação do solo não tem de respeitar os artigos referidos, porquanto esses preceitos legais são somente referentes à TMDP.
- 5.Improcede assim o alegado pela Recorrida.
Da violação do direito de audição prévia
- 6.Estas ocupações sub judice decorrem da instalação e infra-estruturas referentes à rede de distribuição de televisão por cabo.
- 7.As ocupações em causa são precárias e possuem periodicidade mensal, tendo sido liquidadas desde já vários anos à Impugnante, mais precisamente desde Dezembro de 1995 na Rua … e desde Agosto de 1996 na Rua ….
- 8.Aliás, sempre soube a Recorrida, na medida em que requereu a autorização para a ocupação do solo, que teria de pagar uma taxa.
- 9.E sempre soube qual o valor da taxa e que esta era anualmente actualizável.
- 10.Portanto, verifica-se que estas liquidações sempre foram feitas mensalmente e sempre a Recorrida as aceitou, conhecendo o seu conteúdo e os seus efeitos.
- 11.Ora, nesta temática, o artigo 60.º da LGT pressupõe que o direito de audição prévia seja apenas facultado naqueles casos em que haverá alteração da situação tributária do contribuinte.
- 12.E essa alteração acarrete uma decisão de liquidação de imposto, não perspectivado pelo sujeito passivo e decorrente de algum circunstancialismo de facto que foge dos padrões de rotina do quotidiano.
- 13.São estes os casos do n.º 1 do artigo 60.º da LGT.
- 14.E tanto assim é que é dispensada esta audição quando a liquidação resulte da declaração do contribuinte.
- 15.Na verdade, a lógica desta excepção prende-se precisamente com o facto de o sujeito passivo saber de antemão o que vai pagar, o que decorre da sua declaração.
- 16.Ora, é o que se passa no caso concreto.
- 17.A Recorrida sabia que todos os meses teria que pagar uma determinada quantia e que esta assumia a forma de uma taxa pelo serviço prestado.
- 18.Pelo que, não se verifica aqui qualquer alteração da situação tributária da Recorrida, não perspectivada, não previamente aceite e decorrente de factos excepcionais.
- 19.Aliás, como atrás se disse e se reitera, a Recorrida sujeitou-se desde sempre à liquidação desta taxa, pois ao requerer a autorização para ocupação do domínio público sempre soube que teria de pagar o preço respectivo.
- 20.Aliás, seria de todo incomportável que, antes da liquidação de qualquer taxa mensal, se notificasse a Recorrida que naquele mês iria pagar o mesmo que tinha pago no mês anterior.
- 21.E sujeitando-se a Recorrida, por opção própria, àquela taxa, cuja regulamentação já se encontrava definida, também não se vislumbra qual a relevância prática de exercer o direito de audição, já que a taxa obedece à aplicação de índices e factores percentuais previamente regulados e que foram aceites tacitamente pela Impugnante quando requereu a autorização para ocupar aquele espaço.
- 22.De qualquer modo, ainda que se entenda que houve inobservância do dever de audição, a verdade é que, por força do princípio do aproveitamento dos actos, não deve haver lugar à anulação do acto tributário sempre que a decisão tomada seja a única possível, como parece ser o caso.
- 23.Ora, face ao disposto na lei, a taxa paga não poderia ter sido liquidada noutros montantes que não os que foram liquidados.
- 24.Conclui-se como nas alegações de recurso.
O Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal emite parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II - Mostram-se provados os seguintes factos:
- A)A impugnante dedica-se, designadamente, à distribuição de televisão por cabo, satélite ou qualquer outra plataforma.
- B)A prossecução da sua actividade implica que a impugnante possua equipamentos e redes de distribuição por cabo, designadamente, na área geográfica do Município do Porto.
- C)A impugnante é titular de licenças para a ocupação da via pública com construções ou instalações no solo em diversos pontos da cidade do Porto, emitidas pela respectiva Câmara Municipal.
- D)Através dos aviso/notificação constantes de fls. 43 a 227 dos autos a impugnante foi notificada pela Câmara Municipal do Porto do acto de liquidação, e respectivo pagamento, das taxas correspondentes a “postos transf/cabines eléctricas” e “tubos e condutas”, no valor total de 451.644,40 €.
- E)Através do aviso/notificação datado de 05/09/2007 a impugnante foi notificada pela Câmara Municipal do Porto do despacho de indeferimento da Reclamação Graciosa por si deduzida, referente às Taxas de Ocupação da Via Pública liquidadas pela Câmara Municipal do Porto, e a que respeitam as liquidações referidas em D), cf. fls. 37 a 42 dos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
- F)A impugnante prestou garantia bancária no processo de execução fiscal n.º 13122008119136 e Apensos, instaurado para a cobrança coerciva das liquidações aqui em causa, cf. fls. 274 dos autos.
- G)A presente impugnação judicial foi apresentada em 05/11/2007, cf. fls. 3 dos autos.
III - Vem o presente recurso interposto da sentença da Mma. Juíza do TAF do Porto que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela ora recorrida contra a liquidação da taxa de ocupação da via pública efectuada pela Câmara Municipal do Porto por considerar que a partir da entrada em vigor da Lei 5/2004 a aplicação da taxa de ocupação da via pública (TMDP) prevista no seu artigo 106.º afasta a taxa municipal de ocupação do domínio público, o que acarreta a ilegalidade da liquidação impugnada.
Contra tal entendimento se insurge o recorrente Município do Porto para quem, ao contrário do que afirma a sentença recorrida, a TMDP visa taxar outra realidade tributária, diferente da realidade subjacente à taxa de ocupação do solo público.
Vejamos. Esta questão foi já apreciada por esta Secção de Contencioso Tributário do STA em acórdãos de 6/10/2010, 30/11/2010 e 12/1/2011, proferidos nos processos n.ºs 363/10, 513/10 e 751/10, respectivamente, no sentido de que a partir da entrada em vigor da Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, apenas se consente aos Municípios taxar as utilidades decorrentes da ocupação e utilização do domínio público municipal com a implementação e funcionamento de estruturas necessárias às redes de comunicações daquela natureza acessíveis ao público através da taxa municipal de direitos de passagem prevista naquela lei, não lhes sendo lícito taxá-las através de tributos ou encargos de outra espécie ou natureza, pelo que, consequentemente, é ilegal a liquidação de taxa municipal de ocupação da via pública cuja contraprestação específica consiste na utilização do domínio público municipal com instalações e equipamentos necessários à ampliação de redes de televisão por cabo.
Tal jurisprudência que se mostra, assim, consolidada, deve, a nosso ver, manter-se, face à sua proficiente fundamentação, razão por que nos limitaremos a transcrever o que aí a esse respeito foi dito, tendo em vista uma interpretação e aplicação uniformes do direito, em conformidade com o preceituado no artigo 8.º, n.º 3 do Código Civil, no aresto proferido no recurso n.º 363/10: «Nos termos do n.º 2 do artigo 106.º da Lei das Comunicações Electrónicas, na origem da possibilidade do estabelecimento da taxa municipal de direitos de passagem (TMDP) estão os direitos e encargos relativos à implementação, passagem e atravessamento de sistemas, equipamentos e demais recursos das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público em local fixo, dos domínios público e privado municipal, ou seja, a contraprestação correspondente ao direito de utilização do domínio público (…) para a implementação, passagem ou atravessamento necessários à instalação de sistemas, equipamentos e demais recursos (cfr. a alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei Das Comunicações Electrónicas) necessários ao fornecimento ao público de serviços de comunicações electrónicas.
O facto gerador da Taxa Municipal de Direitos de Passagem está, pois, legislativamente definido (aliás, em transposição das normas comunitárias sobre a matéria - cfr. o artigo 1.º da Lei das Comunicações Electrónicas e, em especial, o artigo 11.º da Directiva 2002/21/CE e o artigo 13.º da Directiva 2002/20/CE), consistindo precisamente na utilização do domínio público para a implementação, passagem ou atravessamento necessários à instalação de sistemas, equipamentos e demais recursos necessários ao fornecimento ao público de serviços de comunicações electrónicas.
Ora, a Taxa de Ocupação da Via Pública liquidada à ora recorrida e sindicada nos presentes autos respeita precisamente à ocupação de parcelas do Domínio Público Municipal com a instalação de equipamentos necessários à ampliação da rede de distribuição de televisão por cabo, justificando-se a sua cobrança, no caso concreto, como contrapartida do aproveitamento especial de bens do domínio público municipal através da respectiva ocupação com infra-estruturas de rede (cfr. SUZANA TAVARES DA SILVA, As Taxas e a Coerência do Sistema Tributário, CEJUR, Coimbra, 2008, p. 35).
Assim, o respectivo facto tributário não pode deixar de considerar-se como subsumível no conceito de “direitos de passagem”, cuja contrapartida municipal - pois que da nacional e regional houve renúncia legal expressa, como decorre do n.º 4 do artigo 106.º da Lei das Comunicações Electrónicas -, é assegurada pela cobrança da Taxa Municipal de Direitos de Passagem, nos municípios que, em obediência aos princípios fixados na lei, a decidam criar e cobrar (pois que a sua criação ou cobrança constitui uma faculdade dos Municípios, e não um dever jurídico (cfr. o teor do n.º 2 e 3 do artigo 106.º da Lei das Comunicações Electrónicas).
Conclui-se, pois, que bem decidiu a sentença recorrida ao considerar “haver sobreposição de normas de incidência” entre a taxa liquidada e a Taxa Municipal de Direitos de Passagem, não merecendo igualmente censura a decisão tomada no sentido da ilegalidade da liquidação à recorrida da Taxa de Ocupação da Via Pública pela instalação de infra-estruturas necessárias ao fornecimento de serviços de televisão por cabo.
Na verdade, embora a dupla incidência/dupla tributação não seja, em geral, constitucional e legalmente proibida quando estão em causa tributos com natureza de impostos, há que reconhecer que conflitua com a natureza bilateral ou sinalagmática da taxa que a mesma utilidade possa constituir facto gerador de mais do que um tributo dessa natureza, pois que pelo menos a um deles faltará a contraprestação específica que o legitimará materialmente (cfr. SÉRGIO VASQUES, «Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 652/2005 e n.º 52/2006 (Dupla Tributação por Taxas Locais)», CTF, n.º 418, 2006, pp. 449/454).
Daí que, como diz SÉRGIO VASQUES (op. cit., p. 453) ocorre muitas vezes ser o próprio legislador a tomar as precauções necessárias a evitar a dupla tributação.
Ora, a Lei das Comunicações Electrónicas, relativamente à Taxa Municipal de Direitos de Passagem, o legislador tomou tal precaução, pois que dispõe o n.º 2 do artigo 106.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, que os direitos e encargos relativos à implantação, passagem e atravessamento de sistemas, equipamentos e demais recursos das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, de local fixo, dos domínios público e privado municipal, podem dar origem ao estabelecimento de uma taxa municipal de direitos de passagem (TMDP), a qual obedece aos seguintes princípios: (sublinhados nossos).
A letra da lei permite, desde logo, que se interprete a transcrita disposição legal como disposição permissiva do estabelecimento de uma única taxa municipal remuneratória dos direitos de passagem, excluindo outras, taxa esta que obedecerá necessariamente ao figurino legal.
Esta interpretação, que a letra da lei permite ou mesmo postula, sai reforçada atendendo a que a Lei das Comunicações Electrónicas procede à transposição de directivas comunitárias (cfr. o seu artigo 1.º) que procuram a “criação de um quadro jurídico que garanta a liberdade de oferta de serviços e rede de comunicações electrónicas, apenas sujeitos às condições previstas na presente Directiva e a restrições de acordo com o n.º 1 do artigo 46.º do Tratado (…)” - cfr. o considerando (3) da Directiva 2002/20/CE.
Ora, que a interpretação que propugnamos do n.º 2 do artigo 104.º da Lei das Comunicações Electrónicas foi a que o legislador teve em vista, confirma-o o próprio legislador através do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, em cujo preâmbulo se lê: «No que respeita às taxas devidas pelos direitos de passagem nos bens do domínio público e privado municipal, o presente decreto-lei remete para a Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, a qual prevê a taxa municipal de direitos de passagem (TMDP). Porém, e em cumprimento dos princípios constitucionais aplicáveis, é clarificado que neste âmbito não podem ser exigidas outras taxas, encargos ou remunerações pelos direitos de passagem, evitando-se, assim, a duplicação das taxas relativas ao mesmo facto» (sublinhados nossos).
Assim, embora o disposto no Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio - que expressa e inequivocamente sanciona o entendimento segundo o qual no domínio das comunicações electrónicas acessíveis ao público a utilização do domínio público municipal para instalação e funcionamento de infra-estruturas necessárias ao funcionamento de tais serviços apenas pode ser taxada através da Taxa Municipal de Direitos de Passagem, com exclusão de quaisquer outras (cfr. os seus artigos 12.º números 1 e 2, 13.º n.º 4 e 34.º) -, apenas tenha entrado em vigor no dia 22 de Maio de 2009 (cfr. o seu artigo 110.º), há-de entender-se, pois que o legislador assim o determina, que tais normas, nesta matéria, vêm clarificar (nas palavras do legislador), tornando inequívoco, o entendimento que o n.º 2 do artigo 106.º da Lei das Comunicações Electrónicas já comportava e que melhor se adequava, aliás, ao seu espírito (de promoção e incentivo ao desenvolvimento de redes de comunicações desta natureza).
Resulta do exposto que a partir da entrada em vigor da Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, apenas se consente aos Municípios taxar as utilidades decorrentes da ocupação e utilização do domínio público municipal com a implementação e funcionamento de estruturas necessárias às redes de comunicações daquela natureza acessíveis ao público através da Taxa Municipal de Direitos de Passagem prevista naquela lei, deixando de lhes ser lícito taxá-las através de tributos ou encargos de outra espécie ou natureza, cuja cobrança se deve, pois, ter por ilegal (...)».
Donde se conclui que, para além da TMDP, não podem ser cobradas às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público quaisquer outras taxas pela instalação de sistemas, equipamentos e demais recursos em terrenos do domínio público municipal e que tenham como contrapartida a utilização desses terrenos, sob pena de se estar a tributar duplamente a mesma realidade.
Dupla tributação que é inadmissível em matéria de taxas, na medida em que elas constituem, por natureza, a contrapartida pela obtenção de um determinado benefício (relação de bilateralidade ou de sinalagmaticidade que caracteriza as taxas) e não se poder justificar um duplo pagamento pelo mesmo benefício.
Tanto basta para que a liquidação padeça da ilegalidade que lhe é imputada, procedendo, deste modo, a pretensão anulatória formulada.
A decisão recorrida que assim entendeu não merece, por isso, qualquer reparo.
Por outro lado, a improcedência do recurso prejudica o conhecimento das questões suscitadas na requerida ampliação do âmbito do recurso.
IV - Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em negar provimento ao recurso, confirmando-se, assim, a sentença recorrida.
Custas a cargo do Recorrente, com procuradoria que se fixa em 1/8.
Lisboa, 29 de Junho de 2011. – António Calhau (relator) – Casimiro Gonçalves – Brandão de Pinho.