III Fundamentação
- A)Matéria de facto Na 1.ª instância foi considerada a seguinte factualidade como provada:
- 1.O A. LV… é cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de SV… [alínea A) dos factos assentes].
- 2.A A. MA… é cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de JM… [alínea B) dos factos assentes].
- 3.Do acervo patrimonial de cada uma das heranças faz parte ½ do prédio urbano sito na Avenida W, descrito … e inscrito a favor dos herdeiros SV… e de JM…, em comum e sem determinação de parte ou de direito [alínea C) dos factos assentes].
- 4.Por contrato celebrado no dia 07/07/1938, um anterior proprietário deu de arrendamento a GR… o 1.º andar do prédio urbano sito na Avenida W…, com destino a habitação e pela renda mensal de 560$00, entretanto actualizada para € 47,00 mensais [alínea D) dos factos assentes].
- 5.GR… faleceu a 27/06/2003, tendo-lhe sucedido no arrendamento seu filho MG… que com ele convivia [alínea E) dos factos assentes].
- 6.MG… faleceu no dia 10/03/2009, no estado de casado com a R. MS… [alínea F) dos factos assentes].
- 7.A R. MS… não restituiu aos AA. o 1.º andar do prédio urbano sito na Avenida W… [resposta ao art.º 2.º da base instrutória].
- 8.O valor da renda do 1.º andar do prédio urbano sito na Avenida W…, é de Euros 540,00 por mês [resposta ao art.º 3º da base instrutória].
- 9.Em 1999, por as louças sanitárias e azulejos da casa de banho do andar referido no n.º 4 estarem fendidas e por a respectiva canalização estar entupida e enferrujada, foram substituídos essas louças, azulejos e canalização [resposta ao art.º 4.º da base instrutória].
- 10.No mesmo andar foram substituídos azulejos que apresentavam estragos e a canalização de águas frias [resposta ao art.º 5.º da base instrutória].
- 11.A canalização da casa de banho da cozinha do andar referido no n.º 4, por estar entupida, foi substituída, tendo sido montadas novas louças sanitárias na mesma [resposta ao art.º 6.º da base instrutória].
- 12.Todos os quartos e corredores do mesmo andar foram pintados por apresentarem manchas de humidade [resposta ao art.º 7.º da base instrutória].
- 13.Os armários de baixo e cima da cozinha do mesmo andar, por apresentarem bicho da madeira, foram restaurados [resposta ao art.º 8.º da base instrutória].
- 14.O tecto da marquise da cozinha e das casas de banho do andar referido no n.º 4 foi arranjado em virtude de apresentar entradas de água [resposta ao art.º 9.º da base instrutória].
- 15.Foram substituídos dois estores do mesmo andar [resposta ao art.º 10.º da base instrutória].
1. - Se ocorreu comunicação do direito ao arrendamento
Na decisão recorrida atendeu-se à circunstância de, na data do óbito do marido da R. (em 10 de Março de 2009), se encontrar em vigor o Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro (doravante NRAU), prescrevendo o respectivo art.º 57.º, n.º 1, que o arrendamento para habitação não caduca por morte do primitivo arrendatário, quando a este sobreviva alguma das pessoas nas circunstâncias aí referidas.
Mais se ponderou ali que, “estando em causa, nestes autos, uma hipotética segunda transmissão do direito ao arrendamento (a primeira foi a que teve lugar entre o sogro da ré e o marido desta) não tem aplicação esse normativo, sendo que o n.º 4 desse dispositivo legal “prevê uma transmissão do arrendamento em 2º grau, mas apenas a favor dos filhos ou enteados do primitivo arrendatário, elenco em que não se inclui a ré” (cfr. fls. 296 v.º).
E concluiu-se pela existência de “… dois regimes de direito substantivo a reger a sucessão no direito ao arrendamento habitacional por morte do inquilino:
- -o do artº 1106º do Código Civil, aplicável aos contratos de arrendamento celebrados após a entrada em vigor do NRAU;
- -o do artº 57º do NRAU, por força dos artºs 26º, nº 2 e 28º do mesmo regime, aplicável aos contratos de arrendamento celebrados antes da vigência do RAU”;
optando-se pela aplicação in casu da disciplina do art.º 57.º do NRAU – em vez da estabelecida no art.º 1106.º do CCiv. –, sendo que, por um lado, “… na situação em presença, não está em causa uma transmissão do arrendamento a partir do primitivo arrendatário, pelo que não tem aplicação o n.º 1 do referido art.º 57.º do NRAU”, e tendo em conta, por outro lado, que a R. “… não se inclui entre as pessoas que à luz do nº 4 do mesmo artigo podem beneficiar da transmissão em 2º grau desse mesmo direito” (cfr. fls. 297).
A R./Apelante, inconformada, contrapõe que não se trata aqui de uma transmissão do direito ao arrendamento, mas, “antes e apenas, a comunicabilidade do direito encabeçado no casal” (cfr. fls. 303).
Socorre-se, para tanto, do disposto no art.º 1107.º, n.º 1, do CCiv., preceito que dispõe agora que por morte do arrendatário, a transmissão do arrendamento, ou a sua concentração no cônjuge sobrevivo, deve ser comunicada ao senhorio, com cópia dos documentos comprovativos e no prazo de três meses a contar da ocorrência.
Ora, o art.º 1105.º do CCiv. – inserido num conjunto normativo de que também faz parte o art.º 1107.º referido – alude à comunicabilidade e transmissão em vida do cônjuge, prescrevendo que:
“1 - Incidindo o arrendamento sobre casa de morada de família, o seu destino é, em caso de divórcio ou de separação judicial de pessoas e bens, decidido por acordo dos cônjuges, podendo estes optar pela transmissão ou pela concentração a favor de um deles.
2 - Na falta de acordo, cabe ao tribunal decidir, tendo em conta a necessidade de cada um, os interesses dos filhos e outros factores relevantes.
3 - A transferência ou a concentração acordadas e homologadas pelo juiz ou pelo conservador do registo civil ou a decisão judicial a elas relativa são notificadas oficiosamente ao senhorio”.
Porém, a situação dos autos não é, manifestamente, ante o óbito do marido da R./Apelante, de transmissão ou comunicabilidade em vida do cônjuge, nem é caso de divórcio ou de separação judicial de pessoas e bens, o que logo afastaria, se outro motivo não houvesse – e efectivamente há, como dito na decisão recorrida quanto à ponderação do regime legal aplicável em termos de sucessão de leis no tempo –, a aplicação deste preceito legal.
Por sua vez, o art.º 1106.º do CCiv. – inserido no mesmo conjunto normativo – alude à transmissão por morte, estabelecendo, quanto ao que importa, que:
“1 - O arrendamento para habitação não caduca por morte do arrendatário quando lhe sobreviva:
- a)Cônjuge com residência no locado ou pessoa que com o arrendatário vivesse no locado em união de facto e há mais de um ano;
- b)Pessoa que com ele residisse em economia comum e há mais de um ano.
2 - No caso referido no número anterior, a posição do arrendatário transmite-se, em igualdade de circunstâncias, sucessivamente para o cônjuge sobrevivo ou pessoa que, com o falecido, vivesse em união de facto, para o parente ou afim mais próximo ou de entre estes para o mais velho ou para o mais velho de entre as restantes pessoas que com ele residissem em economia comum há mais de um ano”.
Quer dizer, aqui o caso seria de transmissão do arrendamento para o cônjuge sobrevivo, como expressamente estabelece o n.º 2 do preceito (“a posição do arrendatário transmite-se”), e não a invocada “comunicabilidade” ao cônjuge em termos de passarem ambos, em vida, a ter um direito comum de arrendamento.
De qualquer forma, seguro é que, em termos de ponderação de regime legal aplicável – atenta a sucessão de leis no tempo –, e como bem referiu a sentença recorrida, sem que tivesse sido posta em causa nesta parte a respectiva argumentação, ao caso é aplicável o regime do art.º 57.º do NRAU, em detrimento do estabelecido nos art.ºs 1105.º a 1107.º do CCiv. (na versão dada pela Lei n.º 6/2006, de 27-02).
Acresce que, regendo o art.º 1106.º quanto à transmissão por morte e não se prevendo ali qualquer forma de comunicabilidade do direito, estranho seria interpretar-se o art.º 1107.º, inserido no mesmo conjunto normativo e dispondo apenas quanto à necessidade de comunicação ao senhorio, como prevendo/estabelecendo a comunicabilidade ao cônjuge sobrevivo do direito ao arrendamento em termos de passar, em vida dos cônjuges, a figurar como um direito comum (encabeçado por ambos, integrado na comunhão conjugal).
O que se pode retirar do art.º 1107.º, em leitura conjugada (não desvinculada da sistemática e teleologia legais) com os aludidos preceitos que o precedem, é que a transmissão do direito por morte do arrendatário – nos moldes previstos no artigo anterior – ou a sua concentração no cônjuge sobrevivo devem ser comunicadas ao senhorio, pela forma e no prazo legalmente estabelecidos.
Já não parece que se possa, diversamente, concluir do texto e da economia desse dispositivo legal pela consagração legal de uma comunicabilidade nos moldes pretendidos pela Apelante.
O que ali se estabelece não são os pressupostos da transmissibilidade ou comunicabilidade do direito, mas os moldes, operada a transmissão ou concentração, da respectiva comunicação ao senhorio.
Sem esquecer – sublinha-se mais uma vez – que o regime aplicável ao caso é outro, como salientou a decisão recorrida, que fez análise exaustiva e clara da opção pelo regime legal aplicável atenta a sucessão de leis no tempo, sem que a Recorrente lograsse abalar os pressupostos de tal opção.
Cabe analisar ainda sob outra perspectiva a argumentação da decisão recorrida, posto que estamos no campo da interpretação e aplicação do direito, tarefa em que o Tribunal (também o de recurso) é consabidamente livre – cfr. art.º 664.º do CPCiv. aplicável, o decorrente da Reforma de 2007 ([1]).
Assim, o pressuposto de que partiu a sentença recorrida é o de que, estando em causa uma hipotética segunda transmissão do direito ao arrendamento – transmissão em segundo grau (entre o marido da R., por sua morte, e esta), já que a primeira teve lugar, anteriormente, entre o sogro da R. e o filho dele, marido dela –, então não tem aplicação o preceito do art.º 57.º, n.º 1, do NRAU, por ali se aludir à morte tão-só do primitivo arrendatário.
O “primitivo arrendatário” seria apenas a pessoa que outorgou no contrato de arrendamento respectivo, dessa categoria estando excluído, designadamente, quem (sub)ingressou no direito ao arrendamento por ser descendente desse originário arrendatário e em consequência do seu óbito.
Será assim?
A jurisprudência desta Relação já se pronunciou sobre a matéria.
Assim aconteceu com o Ac. Rel. Lisboa, de 22/04/2010 ([2]), que acompanhou, quanto às normas dos n.ºs 3 e 4 do aludido art.º 57.º, a seguinte conclusão de Pinto Furtado: «A transmissão num máximo de 2 graus, que era tradicional entre nós, ao longo de todo o vinculismo, passou assim, em Direito Transitório, a agravar-se em mais um ou dois graus, consoante haja um ou dois ascendentes que sobrevivam ao primitivo arrendatário: Cônjuge (1º grau); ascendente mais velho (2º grau); ascendente supérstite (3º grau); filho ou enteado do primitivo arrendatário (4º grau)».
E prosseguiu este aresto:
“Cabe fazer notar que, não obstante na sua epígrafe tal preceito fazer referência à morte do primitivo arrendatário e tal poder inculcar a ideia de que a disciplina do preceito só teria aplicação quando estivesse – logo – em causa a primeira transmissão, o alcance do preceito não é apenas esse, mas o de regular mais amplamente o facto morte do arrendatário, ocorrida depois de 28/6/2006, no âmbito de arrendamentos anteriores ao NRAU. Quer dizer, a norma em referência não deixa de ter aplicação quando o arrendatário cuja morte esteja em causa, não seja já o primitivo, como é o caso da situação dos autos. Só que, nessas circunstâncias – em que a primeira transmissão do arrendamento ocorreu antes de 28/6/2006 –, como é óbvio, apenas releva na estatuição dessa norma, a parte referente à dupla transmissão nos limites com que a admitiu. Quer isto dizer que, no caso dos autos, a aplicação do referido art 57º, não postulará, saber, como o parece ter entendido a decisão recorrida, se a R. preenchia algumas das alíneas do seu nº 1, relevando apenas saber se a ela se poderia (re)transmitir o direito ao arrendamento nos termos deste nº 4. E não pode, desde logo porque essa retransmissão só está previsto que possa ocorrer – num máximo de quatro graus, como o assinala Pinto Furtado na transcrição atrás mencionada – para pessoas que em relação ao primitivo arrendatário se configurem como seu cônjuge, seu ascendente, seu filho, ou enteado …” (itálico aditado).
E assim também o Ac. desta Relação de 29/05/2012 ([3]), pronunciando-se quanto ao disposto no art.º 85.º do RAU, onde pode ler-se que “o primitivo arrendatário, ali referido, não seria, necessariamente, o primeiro arrendatário do prédio, mas aquele que se tornou arrendatário através de um contrato de arrendamento. Como refere Pinto Furtado, in Manual do Arrendamento Urbano, vol. II, 4ª. ed., Almedina, pág. 604 «Falava-se de primitivo arrendatário para exprimir que, em função das sobrevivências enumeradas nas alíneas, a não caducidade só operava, em princípio, em um grau, isto é, para o arrendatário primeiro falecido.
Aquele que fosse arrendatário, por ter sucedido a este em função de uma das alíneas, quando por sua vez falecesse, já não abriria margem à não caducidade, excepto se se tratasse do seu cônjuge sobrevivo, pois esta situação estava expressamente ressalvada no nº 4 do art. 85º do RAU». No âmbito do NRAU, incumbe analisar o regime transitório do citado art. 57º, por remissão dos seus artigos 26º, 27º e 28º. Como refere Pinto Furtado, na obra supra citada a fls. 608 a 610 «Para este caso específico da morte do arrendatário habitacional e relativamente aos contratos que subsistiam à data da sua entrada em vigor, em 28 de Junho de 2006, editou a Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro (NRAU), no seu art. 57, um regime transitório muito específico, que contempla algumas alterações relativamente ao que se encontrava em vigor. Quando tudo indicaria que, em relação aos contratos antigos, já que para eles se conserva o vinculismo, só restaria manter o regime de transmissão por morte do arrendatário habitacional consagrado no RAU, preferiu o legislador estabelecer um novo regime transitório, a pautar-se pelo disposto no art. 57º. Segundo se dispõe no nº 4 deste art. 57º, a transmissão a favor dos filhos ou enteados do primitivo arrendatário, verifica-se ainda por morte daquele a quem tenha sido transmitido o direito ao arrendamento nos termos das alíneas a), b) e c) do nº 1 ou do nº 3. A transmissão num máximo de dois graus, que era tradicional entre nós, ao longo de todo o vinculismo, passou assim, em Direito Transitório, a agravar-se em mais um ou dois graus»”.
Também – já no campo da doutrina – Pires de Lima e Antunes Varela se pronunciaram sobre o que deve entender-se por “primitivo arrendatário”, à luz da redacção originária do art.º 1111.º do CCiv. (com a epígrafe “Transmissão por morte do arrendatário”) e de ulteriores redacções desse dispositivo legal ([4]).
Assim, esclarecem estes Autores, perante aquela redacção originária:
“A transmissão mortis causa da posição jurídica de arrendatário só se verifica em relação ao primitivo arrendatário ou ao seu cessionário, e não em relação a qualquer outra pessoa a quem já tenha sido transmitido, por morte, o respectivo direito” ([5]).
E, em face da redacção dada pelo DLei n.º 293/77, de 20-07, que substituiu o segmento normativo “por morte do primitivo arrendatário” pela expressão “por morte do arrendatário” (supressão da palavra “primitivo”), sublinham os mesmos Autores que houve “a intenção de não limitar a transmissão ex lege do arrendamento ao cônjuge do primitivo arrendatário, estendendo-se sucessivamente ao cônjuge do segundo ou posterior beneficiário da locação”, termos em que o arrendamento passou a poder “transmitir-se para o cônjuge do parente ou afim da linha recta, que tenha sucedido ao primitivo arrendatário” ([6]).
Já perante a redacção dada àquele artigo pelo DLei n.º 328/81, de 04-12 – que repôs a expressão “por morte do primitivo arrendatário” –, referem os mesmos Autores que essa alteração ao regime da transmissão do arrendamento por morte do arrendatário “consistiu em se ter limitado ao cônjuge do primitivo arrendatário (e aos parentes ou afins deste na linha recta)” ([7]).
Retomando o art.º 57.º, n.ºs 1 e 4, do NRAU – aqui aplicável – a expressão “primitivo arrendatário” (assim aludindo à “morte do primitivo arrendatário”), terá de entender-se – nesta perspectiva, a que aderimos – que excluído está o cônjuge do filho de tal primitivo arrendatário, entendido este (o primitivo arrendatário) como a pessoa que celebrou, como inquilino, o contrato de arrendamento em causa.
Assim, a aqui R./Apelante, sendo cônjuge, não do primitivo arrendatário, mas do filho deste, que sucedeu mortis causa ao seu pai no arrendamento habitacional, não pode suceder em tal arrendamento por morte do seu marido.
Bem se pronunciou, pois, a decisão recorrida, improcedendo a argumentação em contrário, nesta parte, das conclusões da Recorrente.
2. - Se a decisão recorrida padece de inconstitucionalidade
Pretende a Apelante que foi violado, na sentença apelada, o princípio da igualdade, previsto no art.º 13.º da CRPort., perante a interpretação que foi acolhida do preceito do art.º 1107.º, n.º 1, do CCiv..
Ora, desde logo cabe constatar que nenhuma interpretação – e aplicação ou recusa de aplicação – foi feita quanto àquele art.º 1107.º do CCiv., pois que na decisão recorrida apenas se decidiu pela não aplicação in casu do disposto no art.º 1106.º do mesmo Cód..
Acresce que a conclusão de que o direito ao arrendamento se transmitiu para o marido da R./Apelante (por morte do pai dele, primitivo arrendatário), sem se comunicar para esta, e, por morte daquele (marido), não se transmitiu para a Apelante, não se mostra violadora do princípio constitucional da igualdade.
Aliás, e como já dito, o que resulta daquele art.º 1107.º é que a transmissão do direito por morte do arrendatário – nos moldes previstos no artigo anterior – ou a sua concentração no cônjuge sobrevivo devem ser comunicadas ao senhorio, pela forma e no prazo legalmente estabelecidos. Trata-se, pois, aqui de regular matéria de comunicação ao senhorio, e não mais, pelo que, perante tal restrita previsão normativa, não se vê como pudesse chegar-se, através desse preceito, à interpretação inconstitucional invocada pela Recorrente.
Quanto às questões de (in)constitucionalidade do art.º 57.º do NRAU, mormente no que tange ao princípio da igualdade sediado no art.º 13.º da CRPort., apenas se refere que a questão foi apreciada na decisão recorrida, cuja argumentação a Apelante não rebateu, termos em que, bem solucionada tal questão, e não especificamente impugnada pela via recursória, nada mais haverá nessa parte a acrescentar.
Não se mostra, pois, que ocorra violação do princípio da igualdade, tanto mais que, como refere a parte apelada, são realidades diversas, passíveis, por isso, de diverso tratamento legal – designadamente na matéria em causa –, os contratos de arrendamento vinculístico (como o dos autos) e os dotados de prazo efectivo de duração (cfr. fls. 313).
Tal diferença de realidade justifica o diverso tratamento legal, no caso em matéria de transmissão mortis causa da posição de arrendatário.
Pretende ainda a Recorrente que ocorrerá violação do disposto nos art.ºs 65.º, n.º 1 (direito à habitação), e 72.º, n.º 1 (protecção da terceira idade), da Lei Fundamental.
Ora, como bem refere a parte apelada, trata-se agora de direitos sociais – e de carácter acentuadamente programático –, que colocam frente a frente os cidadãos e o Estado, não se tratando de obrigações dos particulares, designadamente de deveres dos cidadãos proprietários/senhorios perante outros cidadãos carecidos de habitação ou de protecção na terceira idade.
Também não se subscreve a conclusão da Apelante de inexistir interesse da contraparte em pôr termo ao contrato, posto que a lei lhe confere esse direito e quem é titular pretende exercê-lo e não mais que isso.
Improcedem, por isso, sem necessidade de mais demoradas considerações, as conclusões da Apelante em contrário.
3. - Se deve proceder a reconvenção
Invoca a Apelante o art.º 473.º, n.º 1, do CCiv. (enriquecimento sem causa) para pugnar pela procedência da reconvenção, no sentido da sua indemnização por benfeitorias no imóvel locado.
Alega que se viu forçada a fazer obras no locado em virtude de o senhorio não ter procedido à realização das obras/reparações que se tornaram necessárias, recebendo, por isso, a parte apelada um andar renovado depois de ter incumprido a sua obrigação de proceder a tais obras.
Na sentença recorrida entendeu-se que a R. não demonstrou ter sido ela a custear tais obras, vistas como benfeitorias úteis, perspectivando-se ainda não ser ela arrendatária ou possuidora do imóvel – mas mera detentora ou possuidora precária –, tudo implicando a impossibilidade da peticionada indemnização reconvencional.
Em acréscimo, expendeu-se que no contrato de arrendamento ficou afastada pelas partes a indemnização ao inquilino por benfeitorias (cláusula 5.ª do contrato dos autos).
A Apelante admite tal cláusula contratual, continuando a pugnar, não obstante isso, pela procedência do seu pedido indemnizatório.
Ora, em nada abalou a Apelante a conclusão de não ter ficado demonstrado ter sido ela quem realizou/suportou as obras, sendo patente, por outro lado, face ao já exposto, não ser ela arrendatária ou possuidora do imóvel.
Tal bastaria para deixar comprometido o êxito da reconvenção.
Mas ela admitiu ainda a cláusula contratual em que se estribou a douta sentença, pela qual ficou afastada ab initio a indemnização ao inquilino por benfeitorias (cláusula 5.ª do contrato).
Assim, se, na economia do contrato, as partes quiseram afastar/excluir – e afastaram expressamente – qualquer indemnização ao arrendatário por benfeitorias, como pretender agora a indemnização por tais benfeitorias contra a exclusão contratual? E indemnização para quem não é, nem foi, arrendatário ou possuidor?
O instituto do enriquecimento sem causa não pode servir – salvo o devido respeito – para se obter resultado contrário às soluções clara e expressamente contempladas no contrato celebrado, sob pena de se ver o clausulado contratual como letra morta, ao arrepio do disposto no art.º 406.º, n.º 1, do CCiv..
Acresce que se as próprias partes, ao estabelecerem contratualmente a exclusão de indemnização por benfeitorias, previram e quiseram que tais benfeitorias ficassem, naturalmente, a pertencer ao senhorio – o que bem sabiam –, como pretender que tal resultado corresponderá, por falta de causa justificativa, a um enriquecimento injusto do proprietário do imóvel?
A causa é, em tal caso, o próprio contrato, em que se vincularam os contraentes e que deve ser pontualmente cumprido (também pelo transmissário da posição de locatário). Por isso, quando, na vigência do contrato, as obras foram realizadas, bem sabido era que estava afastada a indemnização respectiva a favor do inquilino (e a Apelante nem sequer chegou a ser inquilina).
Donde que, existindo causa contratual para o enriquecimento, este não surja como injustificado ou iníquo, antes correspondendo ao cumprimento da disciplina livremente pactuada entre as partes, configuração esta que nos afasta inelutavelmente dos pressupostos a que alude o art.º 473.º do CCiv..
Improcedem, pois, também nesta parte, as conclusões da Apelante, devendo ser confirmada a decisão recorrida.
IV – Sumariando, nos termos do art.º 713.º, n.º 7, do CPCiv.: