I- No art. 155 da OTM, que se contem nas disposições gerais, dispõe-se que a residência do menor é determinante da competência territorial do tribunal.
II- Para a situação de incumprimento da prestação alimentar, que já se não insere nas disposições gerais, no art.
181 fala-se em autuação ou junção ao processo do requerimento do impulso processual.
III- Só por ser assim - a disposição especial prevalece relativamente à disposição geral - bem parece que tudo estava resolvido.
IV- Mas pode avançar-se, sem rigôr técnico, mas por imagem paralela, que a disposição do artigo 155 está para a acção declarativa, como a disposição do art.
181, está para a acção executiva - que, esta, corre apensadamente à sentença executanda: art. 90 n. 1,
Código Processo Civil.