1. O INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P./CENTRO NACIONAL DE PENSÕES vem interpor recurso jurisdicional de revista para este STA, nos termos do art. 150º CPTA, do acórdão do TCAN, proferido em 28.01.2022, que concedeu provimento ao recurso interposto por A………….. da sentença proferida no TAF do Porto, em 24.09.2021 — que julgara improcedente a ação urgente de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, deduzida, ao abrigo dos art.s 109º e 111º CPTA, contra o ora Recorrente e o CENTRO NACIONAL DE PENSÕES,— revogando-a e intimando o a “no prazo de 10 dias, apreciar o pedido que lhe foi dirigido pelo autor (de atribuição de pensão de velhice antecipada) considerando todo o período contributivo que o mesmo apresenta, incluindo aquele em que efetuou descontos para a CAFEB, e fixar o valor da pensão de velhice antecipada.”
2. Para tanto, apresentou as suas alegações, concluindo:
«1. Por acórdão proferido pelo TCA do Norte, no âmbito do Processo 2337/20.3BEPRT, da Unidade Orgânica 2, do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, foi decidido “(…) conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e intimar o réu a, no prazo de 10 dias, apreciar o pedido que lhe foi dirigido pelo autor (de atribuição de pensão de velhice antecipada) considerando todo o período contributivo que o mesmo apresenta, incluindo aquele em que efetuou descontos para a CAFEB, e fixar o valor da pensão de velhice antecipada”.
2. Porém, não se podendo conformar com o referido douto acórdão, vem o Réu CNP interpor recurso de revista, nos termos e para os efeitos do artigo 150º, nºs 1 e 2 do CPTA.
3. Dos factos assentes e dos factos provados em 1ª instância resultou provado no caso dos autos que o Autor possui 16 anos de contribuições para o regime geral da Segurança Social, decorrente dos períodos contributivos de 04/1977 a 07/1983, 01/2011 a 11/2015 e de 10/2016 a 04/2020. E possui 27 anos de contribuições para o regime substitutivo bancário (Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários – CAFEB), decorrente do período contributivo de 07/1983 a 12/2010.
4. Os trabalhadores bancários contratados até 02/03/2009, nos quais se inclui o Autor, foram integrados num regime substitutivo em grupo fechado, por força do artigo 2º, do D.L. nº 54/2009, de 02/03, sendo-lhes aplicável enquanto prestarem serviço em instituição de crédito o regime de segurança social substitutivo vigente no setor bancário, previsto no Acordo Coletivo de Trabalho para o Setor Bancário – IRCT, publicado no boletim de trabalho e emprego Nº 3, de 22/01/2011.
5. Posteriormente, foram estes trabalhadores integrados no regime geral de segurança social, por força dos artigos 2º e 3º do D.L. nº 1-A/2011, de 03/01, para efeitos, designadamente, de proteção na velhice. Motivo pelo qual, os descontos do Autor posteriores a dezembro de 2010 passaram a ser efetuados e registados no regime geral de SS,
6. Por força do artigo 9º do D.L. 1-A/2011, a CAFEB, constituída nos termos do artigo 10º do D.L. nº 32 192, de 13 de agosto de 1942, foi extinta por integração no Instituto da Segurança Social (ISS, I.P), que lhe sucedeu nas atribuições, direitos e obrigações.
7. A extinção da CAFEB e a consequente integração dos seus beneficiários, no ativo, no regime geral de SS (como foi o caso do A.), teve como consequência que os encargos com a parentalidade (maternidade, paternidade e adoção) e a velhice (pensões de reforma) passaram para a esfera da SS, mas apenas no que diz respeito aos descontos efetuados a partir de 1 de janeiro de 2011 para o regime geral.
8. Para o efeito, os trabalhadores bancários mantiveram a contribuição de 3% que pagavam à CAFEB, a qual passou a ser destinada diretamente ao regime geral de SS (contribuição substancialmente reduzida face à contribuição normal de 11% paga pela generalidade dos trabalhadores). Por sua vez, as instituições de crédito passaram a suportar uma taxa contributiva de 23,61%, em vez dos 11% que anteriormente pagavam para a CAFEB.
9. Não houve, por isso, qualquer transferência para a Segurança Social dos Fundos de Pensões das Instituições de Crédito, no que respeita aos trabalhadores bancários que estavam no ativo em janeiro de 2011, mantendo-se, deste modo, a contribuição de 5% para estes Fundos por parte daqueles trabalhadores admitidos no sector bancário desde 1995 (como foi o caso do A.).
10. Assim sendo, aos trabalhadores bancários, como o A., abrangidos por esta
integração continuaram a aplicar-se todas as disposições resultantes do Acordo Coletivo de Trabalho para o Setor Bancário, o que significou, na prática, que estes trabalhadores continuaram a descontar os mesmos 8% que já vinham descontando: 5% para o respetivo fundo de pensões e 3% para o regime geral de SS (que antes descontavam para a CAFEB).
11. Por outro lado, a CAFEB nunca foi responsável pelo pagamento de pensões de reforma, conforme pode ser verificado no respetivo regulamento, nunca foi responsável pelo pagamento de pensões de reforma, mas apenas por outros benefícios, como seja o subsídio de desemprego e as prestações familiares (abono de família).
12. Pelo que, ao contrário do que defende o douto Acórdão ora recorrido, o facto de o A. ter sido beneficiário da CAFEB, passando a estar protegido pelo regime geral de SS a partir de janeiro de 2011 na eventualidade de velhice, e tendo a CAFEB sido extinta por integração na SS, só por si, não tem necessariamente como consequência que a responsabilidade pela atribuição e pagamento da pensão relativa ao período em que o A. efetuou descontos para a CAFEB, de julho de 1983 a dezembro de 2010, seja da competência do CNP ora recorrente.
13. Pelo contrário, a responsabilidade pela atribuição e pagamento da pensão relativa ao referido período de julho de 1983 a dezembro de 2010, é do respetivo fundo de pensões da instituição de crédito onde o A. trabalhou e para o qual continuou a descontar, mesmo depois de ter sido integrado no regime geral de SS, a partir de janeiro de 2011, ex vi – artigos 1º, 2º e 3º do D.L. 127/2011 (a contrario), artigo 5º e 11º do mesmo diploma, cláusulas 136º e 137º do Acordo Coletivo de Trabalho para o Setor Bancário – IRCT, publicado no Boletim de Trabalho e Emprego Nº 3, de 22/01/2011, e regulamento da CAFEB aprovado por alvará de 25/11/1942, publicado no Boletim do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, ano IX, nº 23, de 15/12/1942.
14. Conforme refere o Ac. do STJ nº 3312/16.8PRT.P1S1, 4ª Seção, de 12/07/2018:
“Os trabalhadores bancários beneficiam de um regime específico de segurança social que resulta dos instrumentos de regulamentação coletiva aplicáveis (…) Esse regime específico de proteção articula-se com outros regimes de segurança social que abranjam os trabalhadores bancários, nomeadamente com o Regime Geral, permitindo às instituições bancárias responsáveis pelo pagamento das específicas prestações consagradas a favor destes trabalhadores, o desconto nas prestações por si pagas dos benefícios que os trabalhadores aufiram de outros sistemas, com fundamento na prestação de atividade bancária, para evitar duplicação de benefícios.”.
15. Nos termos do mesmo Acórdão, a cláusula 136º do Acordo Coletivo de Trabalho para o Setor Bancário: “ (…) visa impedir que o trabalhador bancário na situação de reforma receba duas pensões pela mesma prestação de trabalho: aquela que lhe foi adiantada por força do Acordo Coletivo de Trabalho e aquela que recebe do Centro Nacional de Pensões em cujo cálculo foi considerado, para além do mais, o período de descontos para a Segurança Social enquanto trabalhador bancário.
Assim, as Instituições de Crédito, por força da referida cláusula, irão garantir aos trabalhadores que passem à situação de reforma, abrangidos pelo Regime Geral da Segurança Social, as mensalidades a que tiverem direito, nos termos do Acordo Coletivo de Trabalho para o sector bancário, entregando estes à Instituição a totalidade das quantias que receberem dos Serviços de Segurança Social, a título de benefícios da mesma natureza.”.
16. No que respeita à cláusula 137º, do IRCT, também ela diretamente aplicável à situação do A., refere o seu nº 1, que os trabalhadores bancários quando tenham atingido os 65 anos de idade ficam numa situação de “invalidez presumível”, situação essa que lhes confere, na prática, o direito a uma pensão de reforma com 12 mensalidades, acrescidas de subsídio de Natal e um 14º mês (a título de subsídio de férias) de valor igual ao das 12 mensalidades.
17. Da matéria de facto que resultou provada e do bloco legal aplicável à situação do A., artigos 2º, 3º, 6º, nº 2, do D.L. nº 1-A/2011, de 03/01, artigo 11º do D.L. nº 127/2011, de 31/12, cláusulas 136º e 137º do Acordo Coletivo de Trabalho para o Setor Bancário – IRCT, publicado no Boletim de Trabalho e Emprego Nº 3, de 22/01/2011, e regulamento da CAFEB aprovado por alvará de 25/11/1942, publicado no Boletim do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, ano IX, nº 23, de 15/12/1942, bem andou a meritíssima Juíza da 1ª instância quando considerou, que a carreira contributiva do Autor, foi tida em consideração nos termos da legislação aplicável, uma vez que o mesmo possui 16 anos de contribuições para o regime geral da Segurança Social, não necessitando do regime da totalização para efeitos de preenchimento do prazo de garantia (cf. artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 187/2007), logo não sendo os outros anos que possui de carreira contributiva relevantes para o apuramento da remuneração de referência, conforme artigos 6.º e 7.º Decreto-lei n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro. No entanto, os restantes anos (de 07/1983 a 12/2010, não foram desconsiderados, tendo sido tidos em conta nos termos legais aplicáveis.
18. Face à mesma factualidade dada como provada, verifica-se que, foi efetuada a contagem de todo o período contributivo do A. (43 anos civis) e em função da legislação aplicável (Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3/11 e Decreto-lei n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro), foi fixado o valor mensal da pensão de velhice, bem como se procedeu ao pagamento da quantia global de pensão devida desde 24/04/2020, estando a mesma a ser paga.
19. No que respeita aos 28 anos com registo de remunerações que o Autor apresenta na CAFEB, de 1983-07 a 2010-12, ao abrigo do regime de segurança social substitutivo do setor bancário, não foram, nem poderiam ter sido, considerados para o cálculo da pensão a atribuir pelo 2º Réu, ora recorrente.
20. Aqueles anos nunca poderiam ter sido considerados, desde logo, porque os descontos para a CAFEB não se destinavam a cobrir a eventualidade velhice, ou seja, não constituem uma base de formação de pensão de aposentação ou de velhice, mas apenas a prestação familiar relativa ao abono de família - cfr. Decreto-Lei n.º 32192, de 13 de agosto de 1942.
21. Tendo em conta que o Autor preenchia o prazo de garantia de 15 anos para atribuição da pensão de velhice do regime geral de SS, exigido pelo artigo 19º do D.L. nº 187/2007, de 10/05, foi calculada a sua pensão com base nos períodos contributivos referidos supra, 1977-04 a 1983-07, 2011-01 a 2015-11 e 2016-10 a 2020-04.
22. No entanto, a totalidade da carreira contributiva do Autor (43 anos), foi considerada para efeitos de taxa de formação da pensão, nos termos e para os efeitos do artigo 29º do D.L. nº 187/2007, taxa essa que corresponde a 2%, nos termos e para os efeitos do artigo 30º do mesmo diploma.
23. Ou seja, por força do artigo 29º, nº 2, do D.L. nº 187/2007, para efeitos de apuramento da taxa global de formação da pensão foi considerada a totalidade da carreira contributiva do Autor (na SS e na CAFEB), com o limite de 40 anos. Mas já para efeitos do apuramento da remuneração de referência (RR1 e RR2), artigo 28º, e para efeitos do cálculo da pensão estatutária (P), nos termos dos artigos 32º e 33º, apenas foram considerados os períodos contributivos com registo de remunerações no regime geral de SS, 16 anos.
24. O período contributivo registado na CAFEB, 1983-07 a 2010-12, foi ainda considerado, para além de apuramento da taxa de formação da pensão, também para efeitos de cumprimento das condições de acesso à pensão no regime de antecipação da idade por desemprego involuntário de longa duração, previsto no artigo 57º, nº 3, do D.L. nº 220/2006, de 03/11, assim como para determinar o facto de redução ou de bonificação correspondente ao cálculo da carreira contributiva, conforme determina o nº 2, do artigo 6º, do D.L. nº 1-A/2011.
25. A responsabilidade pela atribuição e pagamento da pensão relativa ao período em que o Autor descontou para a CAFEB, descontos não transitados para o regime geral de SS, é, por todo o exposto, da instituição de crédito para a qual trabalhou e respetivo fundo de pensões, uma vez que por força do D.L. nº 127/2011, de 31/12, a segurança social apenas passou a assumir a responsabilidade pelas pensões em pagamento em 31 de dezembro de 2011, previstas no regime de segurança social substitutivo constante no IRCT vigente no setor bancário, conforme artigos 1 º e 3º.
26. Isto porque, aos trabalhadores bancários, como o A., abrangidos pela integração no regime geral de SS por força do D.L. 1-A/2011, continuaram a aplicar-se todas as disposições resultantes do IRCT - Acordo Coletivo de Trabalho para o Setor Bancário, designadamente, as cláusulas 136º e 137º para as quais remete diretamente o artigo 11º, do D.L. 127/2011.
Por todo o exposto, ao decidir como decidiu, o douto Acórdão ora recorrido viola as disposições conjugadas dos artigos 2º, 3º, 6º, nº 2, do D.L. nº 1-A/2011, de 03/01, do artigo 11º do D.L. nº 127/2011, de 31/12, das cláusulas 136º e 137º do Acordo Coletivo de Trabalho para o Setor Bancário – IRCT, publicado no Boletim de Trabalho e Emprego Nº 3, de 22/01/2011, e, a contrario, o disposto nos artigos 1º, 2º 3º e 5º do D.L. 127/2011.
Nestes termos e nos demais de direito deve o referido acórdão ser revogado, com as legais e necessárias consequências.
Assim se fazendo a habitual justiça.»
3. O Recorrido contra-alegou, concluindo:
«1º (...) 5º Mas ainda que, o recurso de revista prosseguisse para a fase de julgamento, o Supremo Tribunal Administrativo sempre o deveria julgar totalmente improcedente.
6º Em virtude da posição defendida e praticada pelo recorrente, que a responsabilidade da atribuição e do pagamento sobre os restantes 27 anos em falta da pensão de velhice do autor, seria da instituição de crédito e respectivo fundo de pensões, produzirem resultados manifesta e ostensivamente inconstitucionais.
7º Com efeito, esses 27 anos fazem necessariamente parte de todo o tempo de trabalho do autor, ainda que a não atribuição e a ausência de pagamento, incidam apenas sobre dois factores da pensão de velhice do autor, como alega o recorrente.
8º Porquanto, sem um tempo de trabalho superior jamais o autor poderia ter 27 anos de carreira contributiva não atribuída e não paga, já que a carreira contributiva decorre e resulta do tempo de trabalho.
9º Nessa conformidade, o recorrente ao dividir a carreira contributiva do autor, em duas partes distintas, uma de 16 anos atribuída e paga e, outra de 27 anos não atribuída nem paga, está necessariamente também a dividir o tempo de trabalho e a não contribuir com todo o tempo de trabalho para o cálculo da pensão de velhice, em flagrante e ostensiva violação do consagrado na norma nº 4 do artigo 63º, da CRP.
10º A qual diz e impõe que: Todo o tempo de trabalho contribui, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado. Tal significa necessariamente que todo o tempo de trabalho tem de ser incluído no cálculo de todos os factores que são constitutivos do direito às pensões de velhice e invalidez, para a fixação do seu valor mensal.
11º Nessa medida, todos os artigos da legislação ordinária na matéria em causa, têm de obedecer e estarem em conformidade com a referida norma constitucional, por a Constituição ser hierarquicamente superior e servir de parâmetro a todas as restantes leis.
12º Como o próprio recorrente na segunda parte do artigo 23º das suas conclusões, confirma que na atribuição da pensão de velhice do autor, para efeitos do apuramento da remuneração de referência e do cálculo da pensão estatutária apenas considerou o período contributivo de 16 anos.
13º Logo, dúvidas não restam, que o recorrente não cumpriu e violou o consagrado na norma do nº 4, do artigo 63º, da Constituição da República Portuguesa.
14º Mas também, ofende directamente o princípio constitucional da igualdade estruturante da nossa ordem jurídica, porque o recorrente com semelhante posição e prática de divisão do tempo de trabalho e carreira contributiva do autor, está a discriminá-lo e a prejudicá-lo, em relação aos outros pensionistas titulares da pensão de velhice igualmente no regime contributivo.
15º Desde logo, porque cria duas datas distintas e afastadas por anos no tempo, para a aquisição da pensão de velhice do autor, ao contrário dos outros pensionistas igualmente no regime contributivo, que adquirem e bem a pensão de velhice numa única data.
16º Por outro lado, para os outros pensionistas também do regime contributivo, sempre foi atribuída uma pensão de velhice com base em todo o tempo de trabalho e carreira contributiva, ao contrário do autor cujo tempo de trabalho e carreira contributiva, seria dividido em duas distintas partes e passaria a ter uma pensão de velhice fragmentada em duas partes, ainda por cima separadas por anos de distância de vencimento ou aquisição entre as duas.
17º Uma pensão de velhice vencida em 24/04/2020, aos 61 anos de idade do autor, relativa ao período de 16 anos, e outra pensão relativa ao período dos 27 anos não atribuídos nem pagos, só ocorreria aos 65 anos de idade do autor, conforme é alegado pelo próprio recorrente nos artigos 16º e 25º das suas conclusões.
18º Ora, tais resultados evidenciam um tratamento discriminatório e gravemente prejudicial do recorrente em relação ao vencimento e aquisição do direito da pensão de velhice do autor, em frontal violação do princípio constitucional da igualdade, consagrados nas normas dos artigos 13º e 266º, nº 2, da CRP.
19º Mas ainda não satisfeito, o recorrente vem alegar que a responsabilidade pela atribuição e pagamento da pensão de velhice ao autor, em relação aos 27 anos de carreira contributiva em falta, seria da instituição de crédito e respectivo fundo de pensões, por estes não terem transferido os descontos para a Segurança Social.
20º Como se tal pudesse ser imputado ao autor, mas ao invés, a ser verdade o que se desconhece em absoluto, a ausência de informação ao autor dessa não transferência não seria alheia ao recorrente, e por conseguinte, sempre lhe seria imputável a título de culpa.
21º Essa imputação culposa ao recorrente, é agravada pela circunstância de ter prestado uma informação ao autor em sentido oposto, perto do fim do procedimento administrativo que deu origem ao presente processo, ao comunicar-lhe que faltava fazer a contagem da sua restante carreira contributiva pela Segurança Social, daí resultando, que a responsabilidade pela atribuição e pagamento da sua pensão de velhice era da Segurança Social, ou seja, do recorrente.
22º Assim, os supostos fundamentos alegados pelo recorrente, carecem de qualquer suporte legal e são uma aberração jurídico constitucional, por produzirem resultados manifesta e ostensivamente contrários aos consagrados nas normas dos artigos 13º, 63º, nº 4, e 266º, nº 2, todos da CRP.
Termos em que deve o recurso de revista ser liminarmente rejeitado, por não ser legalmente admissível em virtude de o mesmo omitir completamente um qualquer dos pressupostos de que depende a sua admissão, mas ainda que prosseguisse, sempre seria julgado totalmente improcedente, por a posição nele defendida produzirem resultados contrários aos consagrados nas normas dos artigos 13º, 63º, nº 4, e 266º, nº 2, todos da CRP.»
4. O recurso de revista foi admitido pela formação deste STA por acórdão de 7.04.2022 da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, em formação de apreciação.
5. O Ministério Público, foi notificado em 28.04.22, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 146.º do CPTA tendo emitido parecer no sentido da procedência do recurso por resultar da legislação em vigor que a segurança social apenas assume a responsabilidade pelo período contributivo depois de 31 de dezembro de 2011 devendo ser o banco o responsável pelo período contributivo correspondentes aos 27 anos de carreira contributiva anterior àquela data.
6. Sem vistos, dada a natureza urgente do processo (do artigo 36.º, n.º 1 al. e) e n.º 2 do CPTA.
II. Matéria de facto
As instâncias deram como provados os seguintes factos:
«1. Em 19/03/2019 o A., deslocou-se ao Serviço de Atendimento da Segurança Social na Maia, onde pediu que lhe fosse fornecida a contagem ou o histórico da sua carreira contributiva, tendo-lhe sido entregue pela funcionária que o atendeu o documento 1 junto à petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido – cf. documento n.º 1 junto à petição inicial.
2. Porém, como o documento referido no n.º anterior apenas continha os descontos registados no sistema informático da Segurança Social, do período de 1997 a 2019, o A. imediatamente a seguir, requereu o pedido de contagem do seu período contributivo em falta, conforme documento n.º 2 junto à petição inicial – cf. documento n.º 2 junto à petição inicial.
3. Em 27/01/2020 o A. requereu na Segurança Social a sua pensão de velhice antecipada, conforme documento n.º 3 junto à petição inicial – cf. documento n.º 3 junto à petição inicial e fls. 20 do processo administrativo junto a fls. 311 a 330 do SITAF.
4. Em 31/07/2020, o A. queixou-se à Provedoria de Justiça pelo atraso no cálculo e pagamento da pensão referida no número anterior – cf. documentos n.ºs 5 e 6 juntos à petição inicial.
5. O A. requereu prestações de desemprego em 24/04/2017, que lhe foram deferidas por um período de 1080 dias, terminando em 23/04/2020 – cf. documento n.º 4 junto com a petição inicial e fls. 10 do processo administrativo junto a fls. 311 a 330 do SITAF.
6. No período de 24/04/2020 a 30/06/2020 não foi concedido ao A. subsídio social de desemprego subsequente, tendo, no entanto, o mesmo sido concedido ao A. entre 01/07/2020 a 31/12/2020, no valor diário de 4,42€ - cf. documento n.º 8 junto à petição inicial e fls. 5 do processo administrativo junto a fls. 311 a 330 do SITAF.
7. Em 21/07/2020 e 21/09/2020 o A. voltou a requerer junto da Segurança Social a contagem do seu período contributivo – cf. documento n.º 7 junto à petição inicial.
8. Em 16/10/2020 a mulher do A., B……………, requereu rendimento social de inserção, o qual foi deferido por um período de 12 meses, no montante mensal de 189,66€ - cf. documentos n.ºs 9 e 10 junto à petição inicial.
9. Por ofício do Instituto de Segurança Social, I.P. de 29/12/2020 foi comunicado o A. que lhe foi deferido o requerimento de pensão por velhice com início em 04/04/2020, com o valor provisório de 387,64€, visto estar em falta informação sobre a totalidade da carreira contributiva e/ou dos salários necessários ao cálculo da pensão, sendo o pagamento de tal valor e retroativos efetuado a partir de 8/2/2021, no montante global líquido de 3.946,53€ face às deduções aplicáveis – cf. fls. 112 a 117 do SITAF.
10. O montante referido no n.º anterior foi pago no mês de fevereiro de 2021 – cf. fls. 131 e 132 e 147 a 166 do SITAF.
11. Por ofício do Instituto de Segurança Social, I.P. de 04/02/2021 foi comunicado ao A. que foi efectuado novo cálculo da pensão atribuída por se dispor de novos elementos relevantes, tendo resultado o valor de pensão de 432,40€, que seria pago a partir de março de 2021, bem como retroactivos correspondentes a tal valor, cálculo que se mostra ali vertido nos termos seguintes:
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- cf. fls. 130 e 131 e 147 a 166 do SITAF.
12. O Autor possui 16 anos de contribuições para o regime geral da Segurança Social, decorrente dos períodos contributivos de 04/1977 a 07/1983, 01/2011 a 11/2015 e de 10/2016 a 04/2020 – cf. fls. 131 e 132, 149 a 166 do SITAF e fls. 4 do processo administrativo junto a fls. 311 a 330 do SITAF.
13. O Autor possui 27 anos de contribuições para o regime substitutivo bancário (Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários – CAFEB), decorrente do período contributivo de 07/1983 a 12/2010 – cf. fls. 131 e 132, 149 a 166 do SITAF e fls. 4 do processo administrativo junto a fls. 311 a 330 do SITAF.»
MATÉRIA DE DIREITO
O Instituto de Segurança Social vem interpor recurso de revista do acórdão de 28.01.2022 do TCAN que concedeu provimento ao recurso que A……….. havia deduzido da decisão de 24.09.2021 do TAF do Porto que tinha decidido julgar totalmente improcedente a ação urgente de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias deduzida contra si e o Centro Nacional de Pensões IP e que o intimou «a, no prazo de 10 dias, apreciar o pedido que lhe foi dirigido pelo autor (de atribuição de pensão de velhice antecipada) considerando todo o período contributivo que o mesmo apresenta, incluindo aquele em que efetuou descontos para a CAFEB, e fixar o valor da pensão de velhice antecipada».
2. Para tanto alega que a decisão recorrida viola o disposto nos arts. 02.º, 03.º, 06.º, n.º 2, do DL n.º 1-A/2011, de 03.01, 11.º do DL n.º 127/2011, de 31.12, e das cláusulas 136.ª e 137.ª do Acordo Coletivo de Trabalho para o Setor Bancário (IRCT, publicado no Boletim de Trabalho e Emprego n.º 3, de 22.01.2011), e, a contrario, do disposto nos arts. 01.º, 02.º, 03.º e 05.º do DL n.º 127/2011].
Conclui que resulta destes preceitos que apenas terá de pagar ao autor uma pensão que atenda aos anos de contribuições para o regime geral da Segurança Social decorrente dos períodos contributivos de, 01/2011 a 11/2015 e de 10/2016 a 04/2020 e não já quanto aos períodos de contribuições para o regime substitutivo bancário pelo que a decisão recorrida deve ser revogada e a ação ser julgada improcedente.
O recorrido responde que a decisão recorrida deve ser mantida, ou seja, a intimação da recorrente a incluir no valor da pensão de velhice antecipada os descontos efetuados para a CAFEB.
Diz-se na decisão recorrida:
“Assim, o Decreto-lei n.º 1-A/2011 regulou “a integração no regime geral de segurança social (regime geral) dos trabalhadores bancários e outros trabalhadores no ativo (trabalhadores bancários) abrangidos por regime de segurança social substitutivo constante de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho vigente no sector bancário (IRCT vigente no sector)” (cfr. artigo 1º, n.º 1) e procedeu “à extinção da Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários (CAFEB)” (cfr. artigo 1º, n.º 2).
Nos termos do disposto no artigo 3º, n.º 1, al. b) desse diploma, os trabalhadores bancários passaram a estar protegidos pelo regime geral na eventualidade de velhice.
Por outro lado, o artigo 9º, n.º 1 do Decreto-lei n.º 1-A/2011 estatui que “A CAFEB, anteriormente denominada Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários do Continente Português, constituída nos termos do artigo 10.º do Decreto Lei 32 192, de 13 de Agosto de 1942, regendo-se atualmente pelo regulamento aprovado por alvará de 25 de Novembro de 1942, publicado no Boletim do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, ano ix, n.º 23, de 15 de Dezembro de 1942, é extinta por integração no Instituto da Segurança Social (ISS, I. P.), que lhe sucede nas atribuições, direitos e obrigações”.
Passando o recorrente a estar protegido pelo regime geral de segurança social na eventualidade de velhice, e tendo a CAFEB sido extinta por integração no Instituto da Segurança Social, é obviamente da responsabilidade do recorrido, e não do banco onde aquele trabalhou, a atribuição da pensão de velhice antecipada por ele requerida e o cálculo do respetivo valor. E no apuramento do mesmo deve ter em consideração todo o tempo de trabalho, todo o período contributivo, incluindo aquele em que o mesmo fez descontos para a CAFEB, assim dando cumprimento ao disposto no artigo 63º, n.º 4 da CRP. Aliás, o artigo 6º do Decreto-lei n.º 1-A/2011, observando o disposto nesse preceito constitucional, determina a totalização dos períodos contributivos para efeitos de proteção na eventualidade de velhice, incluindo, pois, os períodos contributivos registados no regime de segurança social substitutivo constante de IRCT vigente no sector, na parte em que não se sobreponham aos do regime geral.”
Então vejamos.
Como resulta do artigo 2º do D.L. nº 54/2009, de 02/03, os trabalhadores bancários contratados até 02/03/2009 foram integrados num regime substitutivo aos quais era aplicável enquanto prestassem serviço em instituição de crédito o regime de segurança social substitutivo vigente no setor bancário, previsto no Acordo Coletivo de Trabalho para o Setor Bancário – IRCT, publicado no boletim de trabalho e emprego Nº 3, de 22/01/2011.
Posteriormente, estes trabalhadores foram integrados no regime geral de segurança social, por força dos artigos 2º e 3º do D.L. nº 1-A/2011, de 03/01, para efeitos, designadamente, de proteção na velhice passando os descontos posteriores a dezembro de 2010 a ser efetuados e registados no regime geral de SS.
Este decreto-Lei 1-A/2011 de 3 de Janeiro que integra no regime geral de segurança social os trabalhadores bancários e outros trabalhadores inscritos na Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários (CAFEB), para efeitos de proteção nas eventualidades de maternidade, paternidade e adoção e velhice, extingue, por integração no Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS, I.P.) a referida Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários.
Como resulta do seu preâmbulo:
“O Decreto-Lei 54/2009, de 2 de Março, determinou a inscrição dos novos trabalhadores bancários no regime geral de segurança social, dando um passo decisivo na concretização da integração no sistema previdencial dos grupos socioprofissionais parcialmente abrangidos pelo sistema de segurança social.
O presente decreto-lei vem aprofundar o processo de integração dos trabalhadores do sector bancário no regime geral de segurança social, concretizando o acordo celebrado entre o Governo, através do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, a Associação Portuguesa de Bancos, em representação das instituições de crédito, e a FEBASE - Federação do Sector Financeiro, a 20 de Outubro de 2010.
Assim, o presente decreto-lei estabelece que os trabalhadores bancários, atualmente abrangidos pela Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários (CAFEB), passam a estar abrangidos pelo regime geral de segurança social para efeitos de proteção nas eventualidades de maternidade, paternidade e adoção e na velhice.
O regime substitutivo de proteção social previsto nos instrumentos de regulação coletiva de trabalho aplicáveis no sector bancário continua a desempenhar um papel extremamente relevante na proteção social dos trabalhadores para efeitos de proteção nas eventualidades de doença, invalidez, sobrevivência e morte. Assim, mantêm-se as regras constantes dos instrumentos de regulação coletiva de trabalho aplicáveis no sector bancário de forma complementar ao regime geral de segurança social nas eventualidades ainda não integradas.
Na sequência da integração agora operada dos trabalhadores do sector no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, e no cumprimento do n.º 3 do artigo 36.º do Decreto-Lei 211/2006, de 27 de Outubro, procede-se à extinção da CAFEB.”
E, nos termos do seu artº 1º:
“1- O presente decreto-lei regula a integração no regime geral de segurança social (regime geral) dos trabalhadores bancários e outros trabalhadores no ativo (trabalhadores bancários) abrangidos por regime de segurança social substitutivo constante de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho vigente no sector bancário (IRCT vigente no sector).
2- O presente decreto-lei procede ainda à extinção da Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários (CAFEB).”
Reza o artigo 2.º por sua vez que:
“Integram o âmbito pessoal deste decreto-lei, os trabalhadores bancários e outros trabalhadores no ativo abrangidos por regime de segurança social substitutivo constante de IRCT vigente no sector que, à data da sua entrada em vigor, se encontrem no ativo e sejam beneficiários da CAFEB.”
E o artigo 3.º
“1- Os trabalhadores bancários a que se refere o artigo anterior passam a estar protegidos pelo regime geral nas seguintes eventualidades:
a) Maternidade, paternidade e adoção;
b) Velhice.
2- Os trabalhadores bancários mantêm a proteção garantida pelo regime geral nas seguintes eventualidades:
a) Desemprego;
b) Doenças profissionais.”
E, o artigo 6.º
“1- Para efeitos de preenchimento do prazo de garantia são relevantes os períodos contributivos registados no regime de segurança social substitutivo constante de IRCT vigente no sector, na parte em que não se sobreponham aos do regime geral.
2- Os anos civis com registo de remunerações no âmbito do regime de segurança social substitutivo constantes de IRCT vigente no sector relevam para efeitos do cumprimento das condições de acesso à pensão de velhice antecipada ou bonificada, atribuída ao abrigo do regime de flexibilização da idade de pensão e do regime de antecipação nas situações de desemprego involuntário de longa duração, assim como para determinar o fator de redução ou de bonificação correspondente ao cálculo da carreira contributiva.”
Nos termos do artigo 9º deste diploma a CAFEB, constituída nos termos do artigo 10º do D.L. nº 32 192, de 13 de agosto de 1942, foi extinta por integração no Instituto da Segurança Social (ISS, I.P), que lhe sucedeu nas atribuições, direitos e obrigações.
Mas a extinção da CAFEB e a consequente integração dos seus beneficiários, no ativo, no regime geral de SS (como foi o caso do A.), teve como consequência que os encargos com a parentalidade (maternidade, paternidade e adoção) e a velhice (pensões de reforma) passaram para a esfera da SS, mas apenas no que diz respeito aos descontos efetuados a partir de 1 de janeiro de 2011 para o regime geral.
E permitiu que os fundos de pensões dos bancos passassem a pagar uma boa parte das pensões dos bancários tendo a outra ficado a cargo da SS sem qualquer esforço contributivo para os bancários.
Por sua vez, as instituições de crédito passaram a suportar uma taxa contributiva de 23,61%, em vez dos 11% que anteriormente pagavam para a CAFEB.
Não houve, por isso, qualquer transferência para a Segurança Social dos Fundos de Pensões das Instituições de Crédito, no que respeita aos trabalhadores bancários que estavam no ativo em janeiro de 2011, mantendo-se, deste modo, a contribuição de 5% para os Fundos por parte daqueles trabalhadores admitidos no sector bancário desde 1995 (como foi o caso do A.).
Por sua vez o DL 127/2011 de 31 de Dezembro procede à transmissão para o Estado das responsabilidades com pensões previstas no regime de segurança social substitutivo constante de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho vigente no sector bancário.
Extrai-se do seu preâmbulo que:
“(...) Assim, em prossecução dos mesmos objetivos, pretende-se agora proceder à definição das condições de transferência para o âmbito da Segurança Social dos reformados e pensionistas que em 31 de Dezembro de 2011 se encontram no regime de segurança social substitutivo constante dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho vigentes no sector bancário, prevendo-se a transmissão para a Segurança Social das responsabilidades pelos encargos com as pensões de reforma e sobrevivência e a manutenção da responsabilidade das instituições de crédito, através dos respetivos fundos de pensões, do pagamento das atualizações do valor das pensões, dos benefícios de natureza complementar às pensões de reforma e sobrevivência assumidas pela Segurança Social, da contribuição para os Serviços de Assistência Médico-Social sobre as pensões de reforma e sobrevivência, do subsídio por morte, da pensão de sobrevivência a filhos, da pensão de sobrevivência a filhos e cônjuge sobrevivo desde que referente ao mesmo trabalhador e da pensão de sobrevivência devida a familiar de atual reformado, cujas condições de atribuição ocorram a partir de 1 de Janeiro de 2012 (pensão de sobrevivência diferida).
E ainda: “Esta integração representou um importante passo na harmonização do sistema de proteção social dos trabalhadores bancários com o regime geral de segurança social, e na concretização dos princípios de convergência e universalização dos regimes de proteção social públicos, previstos nas Bases Gerais do Sistema de Segurança Social, aprovadas pela Lei 4/2007, de 16 de Janeiro. Tal processo apenas produziu efeitos para o futuro, tendo se mantido as responsabilidades das instituições de crédito, através dos respetivos fundos de pensões, pelos pagamentos devidos por força da aplicação dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho do sector.”
E, dispõe o seu artigo 1º:
“1- O presente diploma visa promover:
a) A assunção, pela Segurança Social, da responsabilidade pelas pensões em pagamento em 31 de Dezembro de 2011 previstas no regime de segurança social substitutivo constante de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho vigente no sector bancário;
b) A transmissão para o Estado da titularidade do património dos fundos de pensões, na parte afeta à satisfação da responsabilidade pelas pensões referidas na alínea anterior;
c) Os termos do financiamento pelo Estado da responsabilidade pelas pensões referidas.
2- Para efeitos do presente diploma, entende-se por regime de segurança social substitutivo constante de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho vigente no sector bancário o regime aplicável aos reformados, pensionistas e trabalhadores à data da integração destes últimos no regime geral de segurança social, operada pelo Decreto-Lei 1-A/2011, de 3 de Janeiro.
Artigo 2.º
Âmbito subjetivo
São abrangidos pelo presente diploma:
a) Os reformados e pensionistas integrados no regime de segurança social substitutivo constante de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho vigente para o sector bancário, que se encontrem nessas condições à data de 31 de Dezembro de 2011;
b) Os bancos e outras instituições de crédito abrangidos pelos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho que prevejam regime de segurança social substitutivo, e que se encontram identificadas no anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, adiante designados por instituições de crédito.
Capítulo II
Responsabilidades da Segurança Social, do Estado, das instituições de crédito
Artigo 3.º
Responsabilidade da Segurança Social e do Estado
1- A responsabilidade pelas pensões a pagamento em 31 de Dezembro de 2011 e previstas no regime de segurança social substitutivo constante de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho vigente no sector bancário, é assumida pela Segurança Social.
2- A Segurança Social é responsável, a partir de 1 de Janeiro de 2012, pelas pensões referidas no número anterior, no valor correspondente ao pensionamento da remuneração à data de 31 de Dezembro de 2011, nos termos e condições previstos nos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho do sector bancário aplicáveis, incluindo os valores relativos ao subsídio de Natal e ao 14.º mês.
3- A responsabilidade da Segurança Social, referida nos números anteriores, é assumida com salvaguarda dos direitos adquiridos nos termos e condições estabelecidos nos mencionados instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho do sector bancário aplicáveis, garantindo o Estado a manutenção integral das prestações em causa.
4- O Estado é responsável pelo financiamento das pensões a que se refere o n.º 1, incluindo os encargos administrativos, devendo para tanto transferir para a Segurança Social os respetivos montantes.
5- A transferência a que se refere o número anterior constitui uma dotação específica, não incluída nas dotações previstas na Lei de Bases da Segurança Social.
Artigo 4.º
Responsabilidade das instituições de crédito
1- As instituições de crédito, através dos respetivos fundos de pensões, mantêm a responsabilidade pelo pagamento:
a) Das atualizações do valor das pensões referidas no artigo 3.º, de acordo com o previsto nos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho do sector bancário aplicáveis;
b) Das contribuições patronais para os Serviços de Assistência Médico-Social (SAMS), geridos pelos respetivos sindicatos, que incidem sobre as pensões de reforma e de sobrevivência, nos termos previstos nos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho do sector bancário aplicáveis;
c) Do subsídio por morte;
d) Da pensão de sobrevivência a filhos;
e) Da pensão de sobrevivência a filhos e cônjuge sobrevivo, desde que referente ao mesmo trabalhador;
f) Da pensão de sobrevivência devida a familiar de atual reformado, cujas condições de atribuição ocorram a partir de 1 de Janeiro de 2012.
2- A responsabilidade assumida pela Segurança Social através do presente diploma não abrange os benefícios complementares à Segurança Social, quando a eles haja lugar, os quais se mantêm sem alteração.
Artigo 8.º
Pagamento das pensões
1- Compete ao Instituto da Segurança Social, I. P., através do Centro Nacional de Pensões, assegurar o pagamento das pensões referidas no artigo 3.º 2 - As pensões referidas no número anterior são processadas pelas instituições de crédito aos respetivos titulares, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
3- Para efeitos do disposto no número anterior, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., transfere, antecipadamente, para as instituições de crédito os montantes correspondentes às pensões devidas nos termos do n.º 1.
Artigo 11.º
Manutenção de direitos e obrigações
Mantêm-se os direitos e obrigações de natureza previdencial dos participantes e beneficiários dos fundos de pensões que não sejam abrangidos pelo presente diploma.”
Por sua vez resulta da cláusula 136ª do Acordo Coletivo de Trabalho para o Setor Bancário – IRCT, publicado no Boletim de Trabalho e Emprego Nº 3, de 22/01/2011, e regulamento da CAFEB aprovado por alvará de 25/11/1942, publicado no Boletim do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, ano IX, nº 23, de 15/12/1942:
“1. As Instituições de Crédito, por si ou por serviços sociais privativos já existentes, continuarão a garantir os benefícios constantes desta Secção aos respetivos trabalhadores, bem como aos demais titulares das pensões e subsídios nela previstos. Porém, nos casos em que benefícios da mesma natureza sejam atribuídos por Instituições ou Serviços de Segurança Social a trabalhadores que sejam beneficiários dessas Instituições ou seus familiares, apenas será garantida, pelas Instituições de Crédito, a diferença entre o valor desses benefícios e o dos previstos neste Acordo.
2. Para efeitos da segunda parte do número anterior, apenas serão considerados os benefícios decorrentes de contribuições para Instituições ou Serviços de Segurança Social com fundamento na prestação de serviço que seja contado na antiguidade do trabalhador nos termos das Cláusulas 17.ª e 143.ª.
3. As Instituições adiantarão aos trabalhadores abrangidos pelo Regime Geral da Segurança Social as mensalidades a que por este Acordo tiverem direito, entregando estes à Instituição a totalidade das quantias que receberem dos serviços de Segurança Social a título de benefícios da mesma natureza.”
Em suma apenas foi assumida pela segurança social a “responsabilidade pelas pensões em pagamento em 31 de Dezembro de 2011 previstas no regime de segurança social substitutivo constante de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho vigente no sector bancário” e só quanto a estas é que ocorreu “a transmissão para o Estado da titularidade do património dos fundos de pensões, na parte afeta à satisfação da responsabilidade pelas pensões referidas na alínea anterior”. (art. 1º).
Pelo que, aos trabalhadores bancários, como o A., abrangidos por esta integração continuaram a aplicar-se todas as disposições resultantes do Acordo Coletivo de Trabalho para o Setor Bancário, o que significou, na prática, que estes trabalhadores continuaram a descontar os mesmos 8% que já vinham descontando: 5% para o respetivo fundo de pensões e 3% para o regime geral de SS (que antes descontavam para a CAFEB).
Assim, a responsabilidade pela atribuição e pagamento da pensão relativa ao referido período de julho de 1983 a dezembro de 2010, é do respetivo fundo de pensões da instituição de crédito onde o A. trabalhou e para o qual continuou a descontar, mesmo depois de ter sido integrado no regime geral de SS, a partir de janeiro de 2011, ex vi – artigos 1º, 2º e 3º do D.L. 127/2011 (a contrario), artigo 5º e 11º do mesmo diploma, cláusulas 136º e 137º do Acordo Coletivo de Trabalho para o Setor Bancário – IRCT, publicado no Boletim de Trabalho e Emprego Nº 3, de 22/01/2011, e regulamento da CAFEB aprovado por alvará de 25/11/1942, publicado no Boletim do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, ano IX, nº 23, de 15/12/1942.
Conforme refere o Ac. do STJ nº 3312/16.8PRT.P1S1, 4ª Seção, de 12/07/2018:
“Os trabalhadores bancários beneficiam de um regime específico de segurança social que resulta dos instrumentos de regulamentação coletiva aplicáveis (…) Esse regime específico de proteção articula-se com outros regimes de segurança social que abranjam os trabalhadores bancários, nomeadamente com o Regime Geral, permitindo às instituições bancárias responsáveis pelo pagamento das específicas prestações consagradas a favor destes trabalhadores, o desconto nas prestações por si pagas dos benefícios que os trabalhadores aufiram de outros sistemas, com fundamento na prestação de atividade bancária, para evitar duplicação de benefícios.”.
Nos termos do mesmo Acórdão, a cláusula 136º do Acordo Coletivo de Trabalho para o Setor Bancário: “ (…) visa impedir que o trabalhador bancário na situação de reforma receba duas pensões pela mesma prestação de trabalho: aquela que lhe foi adiantada por força do Acordo Coletivo de Trabalho e aquela que recebe do Centro Nacional de Pensões em cujo cálculo foi considerado, para além do mais, o período de descontos para a Segurança Social enquanto trabalhador bancário.
Assim, as Instituições de Crédito, por força da referida cláusula, irão garantir aos trabalhadores que passem à situação de reforma, abrangidos pelo Regime Geral da Segurança Social, as mensalidades a que tiverem direito, nos termos do Acordo Coletivo de Trabalho para o sector bancário, entregando estes à Instituição a totalidade das quantias que receberem dos Serviços de Segurança Social, a título de benefícios da mesma natureza.”.
Concluindo, resulta destes diplomas que os bancários já reformados em 31/12/2011 passaram a receber as suas pensões através da segurança social e os bancários no ativo passaram a descontar para a segurança social e, ao mesmo tempo, adquiriram o direito a “duas pensões” de reforma distintas, uma a ser paga pelos fundos de pensões dos bancos, relativa a todo o tempo de trabalho prestado no banco e outra a ser paga pela segurança social, relativa ao tempo de descontos a partir de 1/1/2011.
O Autor possui 16 anos de contribuições para o regime geral da Segurança Social, decorrente dos períodos contributivos de 04/1977 a 07/1983, 01/2011 a 11/2015 e de 10/2016 a 04/2020. E possui 27 anos de contribuições para o regime substitutivo bancário (Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários – CAFEB), decorrente do período contributivo de 07/1983 a 12/2010.
Assim, a responsabilidade pela atribuição e pagamento da pensão relativa ao referido período de julho de 1983 a dezembro de 2010 é do fundo de pensões da instituição de crédito onde trabalhou e para o qual continuou a descontar e não da Segurança Social onde o autor foi integrado a partir de janeiro de 2011 já que a segurança social apenas passou a assumir a responsabilidade pelas pensões em pagamento em 31 de dezembro de 2011, previstas no regime de segurança social substitutivo constante no IRCT vigente no setor bancário, conforme artigos 1 º e 3º.
Em suma, a pensão relativa ao período contributivo em falta deve ser requerida não ao ISS/CNP, mas sim ao banco em causa.
Apesar de não ter sido invocado pela aqui recorrente a violação do art. 63º nº4 da CRP pela decisão recorrida sempre se diga que a divisão da carreira contributiva do A. em duas partes distintas não viola este preceito.
Na verdade está-lhe a ser contabilizado todo o trabalho prestado não obstante lhe seja atribuída uma pensão pela respetiva entidade responsável pelo período de trabalho bancário e outra pelo período restante pelo recorrente ISS.
Ao referir que “todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de atividade em que tiver sido prestado”, o artº 63º nº 4 da CRP não impõe que a responsabilidade pelo pagamento da pensão de velhice deva caber a uma só entidade ou que tal entidade deva ser unicamente o ISS/CNP.
Esta norma não impede que a responsabilidade pelo pagamento da pensão caiba a mais do que uma entidade desde que o valor apurado tenha em conta a totalidade do tempo contributivo.
Não sendo o autor englobado em nenhuma das situações do art. 2º do DL nº 127/2011 (reformados e pensionistas que se encontrem nessas condições em 31/12/2011) antes estando no ativo em 1/1/2011 a responsabilidade é das instituições bancárias pelo pagamento das pensões dos seus trabalhadores antes daquela data em que começaram a descontar para a SS.
E apesar de não estar em causa no objeto do presente recurso qualquer ofensa do princípio constitucional da igualdade o mesmo também não está aqui preterido porque este princípio só está violado quando estão em causa situações precisamente idênticas e não quando estão em causa diversos regimes contributivos legais.
A única questão suscetível de se poder colocar seria a inconstitucionalidade na criação da norma o que de forma alguma se suscitou no âmbito deste recurso.
Em face de todo o exposto acordam os juízes deste STA em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e julgar improcedente o pedido de intimação aqui formulado. Custas pelo recorrido. DN
Lisboa, 09/06/2022. - Ana Paula Soares Leite Martins Portela (relatora) - Adriano Fraxenet de Chuquere Gonçalves da Cunha - José Augusto Araújo Veloso.