III—FUNDAMENTAÇÃO (dão-se por reproduzidos os factos acima descritos no relatório)
IVDIREITO
Desde 30/04/2018 que a obrigação de alimentos devida pelo progenitor ao seu filho AA passou a ser assegurada pelo FGADM (Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores), por se encontrarem verificados os requisitos previstos no artigo 3.º do DL n.º 164/99.
Todavia, sete anos volvidos, a decisão impugnada determinou a cessação dessa obrigação por se ter considerado que o jovem, ao mudar de curso, interrompeu o processo formativo.
Deduziu-se, como fundamento da decisão, que não teve aproveitamento escolar no passado ano lectivo pelo facto do jovem se ter inscrito noutro curso; acrescentou-se, em alternativa daquela hipótese, que, por iniciativa própria, o jovem decidiu mudar de curso, não sendo razoável exigir ao Estado que continue a contribuir para a sua formação quando mudou de uma instituição pública para uma privada e perdeu um ano de educação académica em tal mudança.
No recurso foi devidamente explicado que tais presunções não correspondem à realidade nos seguintes termos:
-O Recorrente AA sempre teve aproveitamento escolar, tendo, no ano transato, obtido aprovação a todas as disciplinas do 1.º ano da licenciatura de Audiologia, que se encontrava a frequentar mas empre quis efetuar o seu percurso de educação na área da Psicologia.
-No ano de 2024/2025, o Recorrente AA concorreu ao ensino superior, tendo sempre como primeiras opções o curso de Psicologia.
-Não tendo, contudo, conseguido entrar em nenhuma das fases de candidatura no curso pretendido, devido à média elevada que era exigida, limitando o acesso ao referido curso.
-O Recorrente apenas conseguiu entrar, na terceira fase de candidaturas, na Licenciatura de Audiologia, aconselhado pela sua Progenitora, também aqui Recorrente, com o objetivo de uma vez inscrito no ensino superior, ter maior facilidade para solicitar a mudança de curso para Psicologia.
-O Recorrente AA solicitou a respetiva alteração de curso.
-Não tendo, mais uma vez, conseguido a alteração pretendida para a licenciatura de Psicologia, em virtude de a sua média ser de 144 valores, quando o último aluno que entrou no curso de Psicologia tinha uma média de 176 valores.
-O Recorrente AA não desistiu e, no presente ano letivo de 2025/2026, voltou a concorrer ao ensino superior, para o curso de Psicologia, quer na primeira fase, quer na segunda fase de candidatura.
-Contudo, pelas razões já supra enunciadas, não conseguiu entrar na licenciatura de Psicologia.
-Devido às limitações já expostas, o Recorrente AA optou por concorrer à Universidade ..., que é a que tem as propinas mais acessíveis, no valor de € 370,00 (trezentos e setenta euros) mensais, tendo aí conseguido entrar na licenciatura de Psicologia.
-Esta decisão não foi «tomada de ânimo leve», nem com isso o Recorrente pretende obter mais benefícios, por parte do Estado, do que aqueles a que tem efetivamente direito.
-O Recorrente viu-se forçado a recorrer à sua inscrição numa instituição de ensino privada, para conseguir efetuar o seu percurso académico na área de formação para a qual se sente vocacionado, que é a de Psicologia, uma vez que, apesar de todas as tentativas realizadas, não logrou entrar nesse curso em nenhum estabelecimento público, devido à média elevada exigida para o efeito.
-O Recorrente AA irá completar a sua formação académica exatamente no mesmo período temporal que completaria, caso continuasse a frequentar o curso de Audiologia de duração de quatro anos.
-A licenciatura em Psicologia, em que o Recorrente AA se encontra atualmente inscrito, tem uma duração de três anos.
-Se atendermos à idade atual do Recorrente AA, irá concluir o seu percurso académico antes de atingir o limite dos 25 anos de idade previsto no n.º 2 do artigo 1905.º do Código Civil.
Por Alimentos entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário e compreendem também a instrução e educação do alimentado no caso de este ser menor (cfr. art. 2003.º, n.º 1 e 2 do C.Civil).
A lei descreve, por ordem, as pessoas obrigadas a alimentos no artigo 2009.º, n.º 1 do C.Civil.
Compete aos pais, no interesse dos filhos, velar designadamente pela sua segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, e dirigir a sua educação-v. art. 1878.º, n.º 1 do CC.
Esta obrigação legal concretiza a tutela constitucional do direito à vida, à integridade física, à saúde, e ao desenvolvimento integral da criança (cfr. arts. 24.º, 25.º, 64.º e 69.º, n.º 1 da CRP).
No entanto, os pais só ficam desobrigados de prover ao sustento dos filhos e de assumir as demais despesas básicas relativas à sua segurança, saúde e educação na medida em que os filhos estejam em condições de suportar, pelo produto do seu trabalho ou outros rendimentos aqueles encargos-v. art. 1879.º do CC.
Quando tal não suceda, os pais continuam vinculados a assegurar a sua formação mesmo que o filho atinja a maioridade e ainda não tiver completado a sua formação profissional-v. art. 1880.º do CC.
E, para este efeito, nos termos do art. 1905.º, n.º 2 do CCivil entende-se que se mantém para depois a maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o respectivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência.
O artigo 1.º da Lei n.º 75/98, de 19.11 estabelece que “Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, e o alimentado não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efectivo cumprimento da obrigação.”
Estas prestações são fixadas pelo tribunal e na sua determinação deverá ser atendida a capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor—v. art. 2.º, n.º 1 e 2 do citado diploma legal.
O diploma que regulamentou a mencionada Lei n.º 75/98, o Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, dispõe no art. 3.º que o Fundo assegura o pagamento das prestações de alimentos até ao início do efectivo cumprimento da obrigação quando:
a)A pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro; e (sublinhado nosso)
b)O menor não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre.
No caso em apreço apenas está em causa saber se o jovem interrompeu, livremente e por sua iniciativa, o seu processo educativo por se ter inscrito no curso de Psicologia, mudando, assim, de área formativa.
Como resulta do mencionado preceito legal, a pensão atribuída durante a menoridade mantém-se, como vimos, até que o filho complete 25 anos, salvo se:
-o respectivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data,
-tiver sido livremente interrompido, -ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência.
A ratio legis da cessação radica na falta de fundamento para se continuar a exigir do progenitor obrigado (ou o FGADM em sua substituição) que suporte os alimentos devidos ao filho, no caso concreto os encargos decorrentes da sua educação, porque já foi completada, por não pretender prosseguir com a sua formação ou por ser uma exigência completamente destituída de justificação plausível.
Nesta conformidade, o pressuposto da interrupção livre mostra-se preenchido se for assumido unilateralmente pelo jovem, de forma livre e consciente, sem razões exógenas condicionantes, um comportamento revelador de que não pretende continuar o seu processo de educação ou de formação profissional.
Exige-se, assim, uma recusa por parte do jovem, uma intenção inequívoca de deixar de prosseguir os estudos.
Sobre esta matéria o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 05/04/2022[1] esclareceu que “A melhor interpretação a dar a tal expressão “interrupção por livre iniciativa” não nos parece que possa ser dissociado duma ação do agente consciente, informada e livre de qualquer constrangimento, quer ao nível económico, quer social.
Pelo que, se o mesmo não tiver condições económico-sociais para prosseguir os estudos no imediato, impondo-se ou sendo incontornável uma suspensão na formação académica por tal motivo, parece-nos que não é caso da ressalva legal de “livre interrupção dos estudos”, (cfr. acórdão do TRP de 27.04.2017, proferido no proc. nº 395/12...., relatado por Maria Cecília Agante), o que também não será, em nossa opinião, se o agente não conseguir a matrícula, em virtude do numerus clausus no ensino superior público, desde logo, por não se poder afirmar que interrompeu os estudos de forma livre e não se pode, quanto a nós, dissociar a expressão “livre interrupção dos estudos”, de uma ação do agente consciente e livre de qualquer constrangimento (cfr. Ac. desta Relação, proc.º n.º 54/03...., relatado por Luís Cravo).”
A cessação da prestação a cargo do FGADM, em substituição do progenitor, consubstancia uma medida que determina consequências graves, razão pela qual só deverá ser tomada quando razões ponderosas e sérias a justifiquem plenamente.
Em primeiro lugar, devemos reconhecer inteira razão aos Recorrentes quando referem que o tribunal a quo presume que ocorreu uma interrupção voluntária dos estudos por parte do jovem, mas não elenca a factualidade-base que justifica essa ilação.
Na verdade, resulta evidente dos autos que não se verifica qualquer interrupção do processo formativo do Recorrente porquanto demonstrou, documentalmente, encontrar-se matriculado numa instituição do ensino superior.
Por outro lado, afigura-se-nos que a circunstância de ter mudado de área de formação, per se, não justifica a conclusão de que esse facto decorreu necessariamente da falta de aproveitamento escolar ou de qualquer outra razão, não válida ou ilegítima.
Por conseguinte, sobre a específica questão da interrupção dos estudos académicos, o tribunal proferiu uma decisão surpresa pois não deu oportunidade aos Recorrentes, caso houvesse dúvidas quanto à verificação dos pressupostos legais, de explicarem e provarem os motivos dessa mudança de curso, como fizeram em sede de recurso.
Ora, não há dúvida que se mantêm os pressupostos legais para a continuação da prestação de alimentos a cargo do FGADM: o Recorrente demonstrou que se encontra matriculado numa instituição de ensino superior, pese embora noutro curso, o que configura uma decisão legítima da sua parte, como, aliás, foi reconhecido.
A argumentação dos Recorrentes no sentido de que “não é exigível a ninguém que frequente uma licenciatura com a qual não se identifica, só porque não tem média para entrar no curso para o qual está vocacionado, ou simplesmente porque não tem possibilidades económicas para suportar os custos de um tal curso num estabelecimento de ensino privado.” deve ser acolhida.
Como é do conhecimento geral, a situação vivenciada pelo Recorrente ocorre com frequência no nosso país.
A limitação decorrente dos “numerus clausus”, estabelecidos para o ingresso nas universidades, impede que o aluno frequente o curso que considera adequado à sua vocação, forçando-o a matricular-se noutra área de formação na esperança de conseguir, posteriormente, a mudança de curso nem que seja numa instituição de ensino privada.
A solução preconizada de cessação da prestação inviabiliza ou dificulta gravemente, por motivos económicos, a continuação dos estudos do jovem Recorrente na área que pretende seguir e para a qual se sente vocacionado, pelo que viola a Constituição da República Portuguesa (art. 13.º, n.º 2).
A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, no artigo 14.º., n.º 1, declara que “Todas as pessoas têm direito à educação, bem como ao acesso à formação profissional e contínua.”
A escolha da área da sua formação académica constitui um direito relevante que assiste ao Recorrente e traduz uma liberdade fundamental, por condicionar a sua vida futura profissional.
No caso apreciado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no Acórdão de 04/07/2024[2] sumariou-se que: “3-Provando-se que o filho maior interrompeu a frequência de ensino superior por não se ter adaptado ao mesmo, retomando os estudos no ano seguinte em novo/diverso curso superior, tal não obriga sem mais a concluir que o alimentando incorreu livremente em interrupção do processo de educação ou formação profissional, nos termos e para os efeitos do nº 2, do art.º 1905º, do CC.”
No presente processo nem se verificou qualquer interrupção propriamente dita uma vez que o Recorrente nunca deixou de estudar, apenas mudou de curso.
Subscrevendo a lúcida frase que consta do mencionado acórdão do TRL, “não raro é necessário e útil dar um passo para atrás, para que se possa dar dois para a frente.”
Em síntese conclusiva, considera-se interrompido o processo de educação ou formação profissional se for unilateralmente assumido pelo jovem, de forma livre e consciente, sem razões exógenas condicionantes, um comportamento revelador de que não pretende continuar a sua formação.
A mudança de curso, per se, não justifica a conclusão de que o jovem interrompeu, por sua exclusiva iniciativa, o processo de formação. Bem pelo contrário. Na maioria das situações tal ocorre por falta de adaptação ao curso ou por não ter tido possibilidade de ingressar na área correspondente à sua vocação em consequência da limitação do “numerus clausus” estabelecido para as universidades.
Pelas razões aduzidas, impõe-se a procedência do recurso.