I- O contrato promessa de compra e venda gera a obrigação de contratar, a que corresponde à obrigação de emitir a declaração da vontade correspondente ao contrato prometido, não transferindo a propriedade, revelando eficácia meramente obrigacional.
II- Tendo o Réu, promitente comprador, faltado às várias marcações da escritura, por ele não acatadas, sendo a última considerada a concessão de um prazo razoável ao Réu, já que foi notificado com mais de um mês de antecedência, o que conduz à conclusão de que foi ele, Réu, quem culposamente faltou ao cumprimento do contrato promessa, pois, faltando sem qualquer justificação nesse prazo razoável, tornou o incumprimento definitivo.
III- A indemnização pedida pela ocupação do andar por parte do Réu não pode ser deferida, se não foram identificados e individualizados os danos proventura sofridos.