I- O Supremo não pode tomar posição sobre pronúncia indevidamente proferida pela Relação sobre matéria já decidida com trânsito em julgado.
II- É o que sucede se a Relação em anterior decisão fixou os factos e o regime jurídico aplicável em conformidade com decisão do Supremo, pois em tal caso só há recurso - aliás de agravo - do decidido pela Relação se esta não aplicou rigorosamente o direito definido pelo tribunal superior.
III- Não se achando na acção todos os condóminos de fracções autónomas de prédio constituído em propriedade horizontal, os condóminos demandados são parte ilegítima na reconvenção em que o reconvinte pede o pagamento integral do preço de uma parte comum do edifício.