I- Se o autor do acto recorrido é o General Comandante do Pessoal da Força Aérea, praticado no uso de poderes delegados pelo general Chefe do Estado Maior da Força Aérea, compete do Tribunal Administrativo de Círculo e não ao STA conhecer do respectivo recurso.
II- Havendo sido invocado pela autoridade recorrida - CEMFA - ilegitimidade passiva, por o acto ter sido praticado pelo subalterno com competência delegada quando foi citado para contestar segundo requerera o recorrente, e coexistindo a excepção de incompetência do Tribunal, esta, por força do art. 3 do ETAF deverá ser conhecida em primeiro lugar não obstante não ter sido alegada, por o seu conhecimento ser oficioso e preceder o de qualquer outra matéria.