I- O artigo 433 do C.P.P., quando estabelece que o S.T.J. não conhece da matéria de facto, não é inconstitucional, por violação da regra do duplo grau de jurisdição em matéria de facto, consignado no artigo 32 n. 1 da Constituição.
II- Isto, porque não é exacto que a Constituição, no seu artigo 32, consagre o princípio do duplo grau de jurisdição em matéria de facto, já que do seu texto não se vislumbra qualquer referência a tal princípio; ainda que se entenda que as garantias de defesa englobam o direito de ver o caso reapreciado em recurso por um tribunal independente, o certo que esse princípio apenas tem natureza tendencial, até na medida em que ao Presidente da República e, expressamente, a Constituição apenas concede um grau de jurisdição.